Receptação (Art. 180, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas313-320
Artigo 180
RECEPTAÇÃO
(Art. 180, CP)
1 – NOÇÕES BÁSICAS
A receptação, seja em sua forma simples, qualificada ou culpo-
sa é um tipo misto alternativo, de conteúdo variado ou de ação
múltipla, comportando vários verbos. Ela é um crime autônomo,
não havendo coautoria ou participação no crime antecedente, mas
sim o crime do artigo 180, CP, nos casos daqueles que adquirem
produtos de origem ilícita. No entanto, é crime acessório ou para-
sitário, porque depende da ocorrência de um crime anterior para
existir.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
É o patrimônio, pois a receptação afasta ainda mais a coisa de
seu legítimo proprietário. Indiretamente a receptação viola tam-
bém o interesse da administração da justiça, dificultando a ação po-
licial e judiciária.
3 – SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de receptação simples
ou culposa (artigo 180, “caput” e § 3º – crime comum). Já a recep-
tação qualificada (§ 1º) só pode ser praticada por empresários (co-
merciantes ou industriais) no exercício da respectiva atividade
(crime próprio). Inclusive são abrangidas atividades industriais ou
comerciais clandestinas, conforme equiparação promovida pelo §
2º, do art. 180, CP.
O coautor ou partícipe do crime antecedente não responde por
receptação, mas somente pelo crime primeiro. O advogado pode
021-17-1
DTO-PENA
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