Recurso Ordinário - Depósito Recursal

AutorJosué Luís Zaar
Páginas100-102
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
22.
RECURSO ORDINÁRIO — DEPÓSITO RECURSAL
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória
até a penhora. (Redação dada pela Lei n. 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei n. 7.701,
de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei n. 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá
ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei n. 5.442,
24.5.1968)
§ 3º Revogado.
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os
mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 5º Revogado pela Lei n. 13.467/2017.
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o
limite de 10 (dez) vêzes o salário mínimo da região, o depósito para fins de recursos
será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei n. 5.442, 24.5.1968)
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corres-
ponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar. (Incluído pela Lei n. 12.275, de 2010)
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de
revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no
§ 7º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem
fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, mi-
croempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
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