Recursos

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas569-573

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1. Conceito

As decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais podem ser impugnadas por meio de recursos.

Recurso “é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquia superior” (MARTINS). “São atos processuais que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico” (MARQUES). “São os meios que a lei concede às partes para obter que uma providência judicial seja modificada ou tornada sem efeito” (ALSINA). Portanto, os recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida.

Para recorrer, a parte deve cumprir o prazo recursal, pagar as custas e, se empregador, depositar parte do valor da condenação.

2. Modalidades

Os recursos trabalhistas são os seguintes:

A — RECURSO ORDINÁRIO. Deve ser interposto em oito dias, das decisões finais das Varas para os Tribunais Regionais do Trabalho e das decisões definitivas proferidas por estes Tribunais para o Tribunal Superior do Trabalho, em processos da sua competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, ação rescisória). Para recorrer, o empregador tem de fazer o depósito da condenação até certo limite.

B — RECURSO DE REVISTA. Cabe das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho para o Tribunal Superior do Trabalho (Turmas), salvo em execução de sentença. Nos Tribunais Regionais, divididos em Turmas, cabe revista da decisão da Turma diretamente para o Tribunal Superior. O

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prazo de oito dias para o recurso é contado a partir da publicação do acórdão no jornal oficial (CLT, art. 896).

São dois os tipos de recurso de revista. Primeiro, por violação literal de norma. Segundo, por divergência interpretativa (CLT, art. 896). Não é qualquer tipo de norma cuja literal violação permite a revista, mas apenas lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Quanto à interpretação diversa, é aquela que difere da que tiver sido dada por outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ao mesmo dispositivo: a) de lei federal; b) de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa dos Tribunais e regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida.

O recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Não cabe em execução de sentença, salvo em matéria constitucional.

A Lei n. 13.015/14 inovou sobremaneira a sistemática recursal trabalhista, criando, dentro do Tribunal Superior do Trabalho a figura do recurso repetitivo. Por ele, que é previsto no art. 896-C, inserido por esta lei na CLT, verificando-se a existência de inúmeros processos discutindo, em grau de recurso de revista, a mesma matéria, poderá ocorrer o julgamento de um conjunto de processos a serem afetados pelo Ministro relator, outros Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e mesmo presidentes dos regionais, dando maior visão global das matérias discutidas, de modo a ser firmado entendimento unitário da Corte.

C — RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Serve para discutir questões constitucionais. O controle da constitucionalidade das leis é direto e indireto. É direto perante o Supremo...

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