Recursos - Notificações/Decisões

Data de publicação22 Junho 2021
SeçãoCaderno Jucesp
Matriz
Imprensa Of‌i cial do Estado S.A. - Imesp
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Jucesp
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Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretor Vice-Presidente Jorge Águedo de Jesus Peres de Oliveira Filho
Diretora Administrativa e Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretora Industrial Izabel Camargo Lopes Monteiro
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Gestão de Negócios Carlos André de Maria de Arruda
(respondendo cumulativamente)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Presidente Walter IIhoshi
Secretária-Geral Gisela Simiema Ceschin
CADERNO JUNTA COMERCIAL
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
2 – São Paulo, 131 (25) Diário Of‌i cial Junta Comercial terça-feira, 22 de junho de 2021
Sumário
Esta edição, de 268 páginas, circula encartada diariamente no Caderno Empresarial
CAPA ..............................................................................................................................................1
PORTARIA ......................................................................................................................................1
ATAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS .....................................................................................................1
RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES .......................................................................................... 2
ALTERAÇÕES EMPRESÁRIOS .......................................................................................................... 3
ALTERAÇÕES SOCIEDADES LIMITADAS ......................................................................................122
ALTERAÇÕES SOCIEDADES POR AÇÕES ..................................................................................... 202
ALTERAÇÕES COOPERATIVAS .................................................................................................... 215
ALTERAÇÕES CONSÓRCIOS ........................................................................................................215
ALTERAÇÕES EIRELI ................................................................................................................... 215
ALTERAÇÕES EMPRESAS ESTRANGEIRAS .................................................................................. 229
ALTERAÇÕES SOCIEDADES EM NOME COLETIVO ...................................................................... 229
CONSTITUIÇÕES EMPRESÁRIOS................................................................................................. 229
CONSTITUIÇÕES SOCIEDADES LIMITADAS .................................................................................236
CONSTITUIÇÕES SOCIEDADES POR AÇÕES ................................................................................ 264
CONSTITUIÇÕES COOPERATIVAS ............................................................................................... 264
CONSTITUIÇÕES CONSÓRCIOS ..................................................................................................264
CONSTITUIÇÕES EIRELI .............................................................................................................. 264
35220891647 permanece há mais de 10 (dez) anos sem realizar
novos arquivamentos, bem como transcorreu in albis o prazo
concedido para regularização de seu cadastro nos termos das
notif‌i cações de f‌l s. 46/55, caracterizando a hipótese prevista pela
Instrução Normativa DREI nº 05/2013, pelo artigo 60 da Lei
8.934/1994, e pelo artigo 48 do Decreto nº 1.800/96, declaro
inativa a empresa em epígrafe e determino o cancelamento de
seu registro neste Órgão de Registro Mercantil, com a conse-
quente perda da proteção de seu nome empresarial”. O Plenário
tomou ciência da decisão que declarou a inatividade e determi-
nou o cancelamento do registro da empresa Macroceres Comer-
cial de Alimentos Ltda. (NIRE 35220891647) neste Órgão de Re-
gistro Mercantil, com a consequente perda da proteção de seu
nome empresarial. 2.5) Cancelamento. Protocolo: 1168684/19-5.
Empresa: TMK Investimentos Ltda. NIRE: 35235561940. Assunto:
Decisão de cancelamento do ato constitutivo e arquivamento
posteriores. Inautenticidade de selo cartorário verif‌i cado pelo
24º Tabelião de Notas de São Paulo e 5º Of‌i cial de Registro Civil
de São Paulo. Decisão do Presidente: “Os autos foram submeti-
dos à apreciação da D. Consultoria Jurídica desta Casa para ciên-
cia, nos termos do art. 4º da portaria Jucesp 53/2013, que exarou
o Parecer 1151/2019, considerando acertada a decisão de 78/82,
assim ponderando: “Diante dos fatos apurados e à luz da Súmu-
la 473 do Supremo Tribunal Federal, é pacíf‌i co que a Administra-
ção Pública, pode “ex off‌i cio”, anular seus atos, quando eviden-
ciada infração à lei. Esse consagrado entendimento
jurisprudencial foi acolhido pelo ordenamento jurídico positivo,
através da Lei Federal nº 9.784/99 e da lei Estadual nº 10.177/98,
que, nos seus arts. 53 e 10 respectivamente prevêem a possibili-
dade da Administração Pública rever seus atos e anulá-los quan-
do contrários à lei. Em razão dos indigitados dispositivos legais e
dos argumentos sopesados, entendo ser o caso de o Presidente
da Jucesp cancelar administrativamente o ato constitutivo da
empresa TMK Investimentos Ltda. (NIRE 35235561940), cance-
lando-se também, por arrastamento o registro nº 650.675/19-8,
sessão de 25.06.2019. Desta feita, considerando que cabe à Ad-
ministração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam
a lei, em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como
aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar
os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial,
como se depreende do disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº
8.934/1994, bem como em atenção ao Princípio da Continuidade
que rege o Registro Público, determino o cancelamento do ato
constitutivo da sociedade TMK Investimentos Ltda. (NIRE
35235561940) e todos os arquivamentos posteriores”. O Plená-
rio tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do
ato constitutivo da sociedade TMK Investimentos Ltda. (NIRE
35235561940) e todos os arquivamentos posteriores. 2.6) Can-
celamento – MEI. Protocolo: 1141853/19-0. Interessado: Robson
Ricardo Cezar Belo. Empresa: Robson Ricardo Cezar Belo
26547599892-ME. NIRE: 35824949781. Assunto: Cancelamento
do arquivamento nº 190.879/18-0, e posteriores. Decisão do Pre-
sidente: “Apesar de haver entendimento para não conhecer o
pedido suspensivo em relação ao MEI, verif‌i ca-se que nos regis-
tros 190.879/18-0, sessão de 23/04/2018 e 06.039/18-9, sessão
de 10/05/2018, em vez do desenquadramento, houve o deferi-
mento das respectivas alterações como se o tipo societário fosse
o empresário individual. Desta feita, considerando que cabe à
Administração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrin-
jam a lei, em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei Fe-
deral 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim
como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desres-
peitar os procedimentos previstos em lei para o registro empre-
sarial, como se depreende do disposto no art. 35, inciso I, da Lei
nº 8.934/1994, bem como em atenção ao Princípio da Continui-
dade que rege o Registro Público, determino o cancelamento do
registro nº 190.879/18-0 e posteriores, da empresa Robson Ricar-
do Cezar belo 26547599892 (NIRE 35824949781).” O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do
registro nº 190.879/18-0 e posteriores, da empresa Robson Ricar-
do Cezar belo 26547599892 (NIRE 35824949781). 2.7) Indeferi-
mento – pedido suspensivo. Protocolo: 1057546/20-3. Requeren-
te: Rozeta Elnjme (falecida em 20/07/2020). Empresa: Kaballa 11
Motors Comércio de Veículos Ltda. NIRE: 35223344591. Assunto:
Alegação de vício de incapacidade civil. Decisão do Presidente:
“Diversamente do que ocorre noutros expedientes em que se
alega falsidade de assinatura autógrafa, e, as mais das vezes, é
postulada por terceiro desconhecido da relação societária, a hi-
pótese aqui trazida refere-se à impugnação de ato realizada du-
rante o acometimento de enfermidade. Contudo, referida ques-
tão é cingida exclusivamente a competência judicial em
consonância com o regramento previsto no Código Civil. Por isto,
referida hipótese não é regulada, nem poderia, seja pelo Decreto
Federal nº 1.800/1996, seja pela Portaria Jucesp nº 53/2013. As-
sim, indef‌i ro o pedido suspensivo postulado em nome da Srª
Rozeta Elnjme diante da restrita limitação de competência admi-
nistrativa perante a exclusiva prevalência da alçada judicial no
que concerne ao exame da validade dos atos civis praticados
durante o acometimento de enfermidade”. O Plenário tomou ci-
ência da decisão que indeferiu o pedido suspensivo postulado
em nome da Srª Rozeta Elnjme. 2.8) Convalidação. Protocolos:
1138108/20-0, 0650707/20-5. B.A: 3.203.446/19-4. Empresa: A
Anfora Embalagens, Acessórios e Utilidades em Geral Ltda. NIRE:
35202488411. Assunto: Convalidação. Decisão do Presidente:
“Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adota-
do o procedimento de restauração de documentos estabelecido
no art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal
9.784/99, determino a convalidação do registro nº 320.452/04-9,
sessão de 28/06/2004, da empresa supracitada, mediante: Re-
composição com a via apresentada pela interessada”. O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a convalidação do re-
gistro nº 320.452/04-9, sessão de 28/06/2004, da empresa A
Anfora Embalagens, Acessórios e Utilidades em Geral Ltda. (NIRE
35202488411). 2.9) Substituição de livro – indeferimento
Protocolo: 1077154/20-3. Empresa: Ticketseg Corretora
de Seguros S/A. NIRE: 35300170695. Assunto: Solicitação de
cancelamento de autenticação. Ausência de fundamento legal.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: Trata-
-se de requerimento subscrito pelo procurador José Luiz Mollica,
por meio do qual a sociedade empresária Ticketseg Corretora de
Seguros S/A, solicita o cancelamento das autenticações de seus
Livros Registro de Atas das Assembleias Gerais nº 01 Registro
de Atas das Reuniões do Conselho de Administração nº 01 e Re-
gistro de Atas das Reuniões das Diretorias nº 01, por outro livro
de idêntica natureza e idêntica numeração de ordem, a f‌i m de
facilita a gestão das atas da companhia. Acontece que a gestão
das atas não é motivo jurídico capaz de justif‌i car o cancelamento
dos atos administrativos das autenticações. Qualquer ato admi-
nistrativo apenas pode ser cancelado caso esteja viciado, o que,
aparentemente, não ocorreu no presente caso. Assim, conside-
rando que não nenhum fundamento jurídico capaz de justif‌i car o
cancelamento do ato indef‌i ro o pedido efetuado pela sociedade,
que poderá fazer uso das folhas soltas a partir de seus Livros Re-
gistro de Atas das Assembleias Gerais nº 02, Registro de Atas das
Reuniões do Conselho de Administração nº 02 e Registro de Atas
das Reuniões das Diretorias nº 02”. O Plenário tomou ciência da
decisão que indeferiu o pedido efetuado pela sociedade Ticket-
seg Corretora de Seguros S/A. (NIRE 35300170695). 2.10) Extra-
vio de livro – recomposição. Protocolo: 1.067589/20-0. Empresa:
Place Tecnologia e Informação S/A. NIRE: 35300528182. Assun-
to: Extravio de Livro. Publicação. Decisão da Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio: Trata-se de requerimento subscrito por
Nilton Marcel ode Andrade por meio do qual a sociedade empre-
sária Place Tecnologia e Informação S/A NIRE: 35300528182 co-
munica o extravio dos seguintes Livros: Livro de Atas e Pareceres
do Conselho Fiscal nº 01, autenticado bob nº 337.612; Livro de
Presença de Acionistas nº 01, autenticado sob nº 337.617; Livro
de Transferência de Partes Benef‌i ciárias Nominativas nº 01 au-
tenticado sob nº 337.630; Livro Registro de Ações Nominativas
Ordinárias nº 01, autenticado sob nº 337.622; Livro Registro de
Atas das Assembleias Gerais nº 01 autenticado sob nº 337.620;
Livro Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 01, auten-
ticado sob nº 337.615; Livro Registro de Atas das Reuniões do
Conselho de Administração nº 01, autenticado sob nº 337.618;
Livro Registro de Transferência de Ações Preferenciais Nominati-
vas nº 01, autenticado sob nº 337.624. Logo, considerando que
a publicação do extravio foi devidamente efetuada (f‌l s.03), não
há qualquer impedimento legal que obstrua a pretensão da so-
ciedade de autenticar os novos instrumentos com escriturações
recompostas. Desta forma, autorizo a recomposição dos Livros:
Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 01, autenticado
bob nº 337.612; Livro de Presença de Acionistas nº 01, auten-
ticado sob nº 337.617; Livro de Transferência de Partes Bene-
f‌i ciárias Nominativas nº 01 autenticado sob nº 337.630; Livro
Registro de Ações Nominativas Ordinárias nº 01, autenticado
sob nº 337.622; Livro Registro de Atas das Assembleias Gerais
nº 01 autenticado sob nº 337.620; Livro Registro de Atas das
Reuniões da Diretoria nº 01, autenticado sob nº 337.615; Livro
Registro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração nº
01, autenticado sob nº 337.618, pelas razões acima lançadas”. O
Plenário tomou ciência da decisão que autorizou a recomposição
dos Livros: Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 01,
autenticado bob nº 337.612; Livro de Presença de Acionistas nº
01, autenticado sob nº 337.617; Livro de Transferência de Partes
Benef‌i ciárias Nominativas nº 01 autenticado sob nº 337.630; Li-
vro Registro de Ações Nominativas Ordinárias nº 01, autenticado
sob nº 337.622; Livro Registro de Atas das Assembleias Gerais
nº 01 autenticado sob nº 337.620; Livro Registro de Atas das
Reuniões da Diretoria nº 01, autenticado sob nº 337.615; Livro
Registro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração nº
01, autenticado sob nº 337.618 da empresa Place Tecnologia e
Informação S/A. (NIRE 35300528182). Concluída a pauta de de-
liberações, o Senhor Presidente convidou à palavra a Senhora
Diretora de Apoio à Decisão Lilian Cristina Moura Chiaramonte,
que comunicou ao Colegiado o início do plantão online para es-
clarecimento de dúvidas quanto a exigências de rito Colegiado e
rito Singular relativo a Sociedades Anônimas e operações socie-
tárias, com atendimento efetuado pelos assessores da Gerência
de Decisão Colegiada, tanto os assessores alocados na sede da
Jucesp como também os alocados em regime de teletrabalho.
Nada mais havendo, o Senhor Presidente agradeceu a participa-
ção de todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por encerrada
a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Walter Ihoshi
VICE-PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR
Celso Jesus Mogioni
SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO
Cezanildo Moura dos Santos
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Alexy Dubois
Aramis Moutinho Júnior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inêz Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lufte Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
Protocolo: 0.901.262/20-1
B.A.: 3.202.338/20-1
Caio Graciano Frahia Lourencao; Cassio Jorge Frahia Louren-
cao; Cassiano Benedito Frahia Lourencao.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Vossa
Senhoria com a f‌i nalidade de informar que foi instaurado o Bo-
letim Administrativo, inscrito sob o nº 3.202.338/20-1, da Socie-
dade Empreendimentos Rodoviários Comerciais Lago Azul Ltda.,
ante a fundamentação “Divergência no endereço”. Desta forma,
para a regularização da pendência administrativa a sociedade e
seus titulares deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias,
o ato de rerratif‌i cação com vistas à correção do apontamento.
Salienta-se que o ato acima deverá ser apresentado mediante
preenchimento do cadastro Via Rápida Empresa (VRE) - (http://
www.vre.jucesp.sp.gov.br/), selecionando o ato de “Rerratif‌i ca-
ção”, juntando o comprovante de recolhimento correspondente
às taxas. Após a protocolização do documento, V. Sa. Deverá pro-
videnciar a instrução deste expediente com a cópia do número
do protocolo.
Protocolo: 1.027.145/21-8
João Carlos de Oliveira Rocha 89956303887
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Vos-
sa Senhoria, em atenção aos protocolados em epígrafe, com a
f‌i nalidade de solicitar que apresente as duas vias originais do re-
gistro n° 4.762/21-6, da empresa João Carlos de Oliveira Rocha
89956303887, para análise. Os documentos deverão ser apre-
sentados no prazo de 10 (dez) dias úteis, na sede da JUCESP, ou
nos Órgãos Regionais, juntamente com requerimento solicitando
sua juntada no protocolado acima referido. Salienta-se que, se
a sociedade possuir apenas 1 (uma) via, é necessário anexar
Declaração de Extravio com f‌i rma reconhecida, assinada por re-
presentante legal, e caso não possua nenhuma via original, é ne-
cessário apresentar Publicação em Jornal de grande circulação.
Protocolo: 1.136.062/20-8
Luciano Andrade Campos 27625250806 – ME
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
Vossa Senhoria, em atenção ao protocolado em epígrafe, com
a f‌i nalidade de solicitar que apresente as duas vias originais do
registro n° 508.196/20-6 da empresa Luciano Andrade Campos
27625250806 – ME, para análise. Os documentos deverão ser
apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis, na sede da JUCESP,
ou nos Órgãos Regionais, juntamente com requerimento solici-
tando sua juntada no protocolado nº 1136062208. Salienta-se
que, se a sociedade possuir apenas 1 (uma) via, é necessário
anexar Declaração de Extravio com f‌i rma reconhecida, assinada
por representante legal, e caso não possua nenhuma via original,
é necessário apresentar Publicação em Jornal de grande circu-
lação.
Protocolo: 0.294.502/20-8; 0.294.500/20-0; 0.294.501/20-4
Restaurante e Hamburgueria Água na boca Ltda.; Giovana
Muniz Pecorali; Luciana Paula Muniz
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Vos-
sa Senhoria, em atenção aos protocolados em epígrafe, com a
f‌i nalidade de solicitar que apresente as duas vias originais dos
registros n° 3523194546; 8.902.456/20-3 e 714.459/20-3, da
empresa Restaurante e Hamburgueria Água na Boca Ltda., para
análise. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de
10 (dez) dias úteis, na sede da JUCESP, ou nos Órgãos Regionais,
juntamente com requerimento solicitando sua juntada nos pro-
tocolados acima referidos. Salienta-se que, se a sociedade pos-
suir apenas 1 (uma) via, é necessário anexar Declaração de Ex-
travio com f‌i rma reconhecida, assinada por representante legal,
e caso não possua nenhuma via original, é necessário apresentar
Publicação em Jornal de grande circulação.
B.A.: 3.200.559/20-2
Pit Stop Bar Eireli; Sr. Edilson Cesar Mendes; Eweton Elvis
Mendes.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Vossa
Senhoria, em atenção ao protocolado em epígrafe, com a f‌i nali-
dade de informar as aberturas das pendências administrativas de
nº 3.200.559/20-2 e 3.200.558/20-9, nos registros 803.992/20-8
e 39.897/20-5 respectivamente, ambos com fundamento: “Defe-
rida alteração, porém a empresa encontra-se desconstituída na
JUCESP no arquivamento 459.687/16-5 em 24/10/2016”. Des-
ta forma, solicitamos que a empresa apresente manifestação,
bem como, a duas vias originais dos registros nº 803.992/20-8
e 39.897/20-5, da empresa PIT STOP BAR EIRELI, para análise.
Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, na sede da Jucesp, ou nos Órgãos Regionais, junta-
mente com requerimento solicitando sua juntada no protocolado
nº 3.200.559/20-2.Salienta-se que, se a sociedade possuir ape-
nas 1 (uma) via, é necessário anexar a Declaração de Extravio
com f‌i rma reconhecida, e se não possuir nenhuma via original, é
necessário a Declaração de Extravio juntamente com a Publica-
ção em Jornal de grande circulação.
Protocolo: 1.076.136/19-9
Daniel Oliveira 35132354305
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Vossa
Senhoria, em atenção ao protocolado em epígrafe, com a f‌i na-
lidade de informar a abertura da pendência administrativa de
nº 3.000.087/20-5, sob o NIRE 35132354305, com fundamen-
to: “Ausência da informação do capital social e do código de
atividade”. Desta forma, para regularização da pendência ad-
ministrativa a empresa deverá apresentar à arquivamento no
prazo de 30 (trinta) dias, instrumento de rerratif‌i cação do ato
mencionado. Salienta-se que, a referida rerratif‌i cação deverá ser
promovida mediante o preenchimento do cadastro Via Rápida
Empresa (VRE) – (http://www.vre.jucesp.sp.gov.br/), selecionan-
do o ato “rerratif‌i cação”, juntando o comprovante de recolhi-
mento correspondente às taxas. Após protocolar o documento,
V. As. deverá providenciar a instrução deste expediente com a
cópia do número do protocolo.
Protocolo: 3.200.573/20-0
IF3 Facilities Gestão de Facilidades Ltda.; Sequoia Logística e
Transportes S.A.; Luis Fernando Bartalotti Pires.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
Vossa Senhoria, que foi instaurado o Boletim Administrativo nº
3.200.573/20-0, sob o fundamento: “Falta DBE para alteração
de endereço da f‌i lial; ato assinalado no cadastro VRE – “altera-
ção de objeto” – não corresponde ao instrumento; não consta
cláusula expressa de alteração de objeto da f‌i lial”. Desta forma,
para a regularização da pendência administrativa a sociedade e
seus sócios, deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
instrumento de rerratif‌i cação do registro n°10.330/20-3, em que
no caso concreto foi possível constatar que a atividade da f‌i lial
será a mesma da sociedade, inexistindo a necessidade de indi-
cação de tal ato no cadastro VRE. Portanto, é imprescindível que
o contribuinte promova a rerratif‌i cação do registro em evidência
no sentido de esclarecer que o ato de alteração de objeto de
f‌i lial foi selecionado por equívoco quando do preenchimento do
cadastro VRE. Salienta-se que, a referida rerratif‌i cação deverá ser
apresentada mediante o preenchimento do cadastro Via Rápida
Empresa (VRE) – (http://www.vre.jucesp.sp.gov.br/), selecionan-
do o ato “Rerratif‌i cação e outros”, juntando o comprovante de
recolhimento correspondente às taxas e observando as formali-
dades constantes do item 3, do anexo lV da Instrução Normativa
81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
integração, acompanhado do comprovante de regularidade da
Filial emitida pela Receita Federal do Brasil (Cartão de CNPJ).
Após a protocolização do documento, a empresa deverá infor-
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 22 de junho de 2021 às 00:52:37

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