Recursos - Notificações/Decisões

Data de publicação27 Julho 2021
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.im
p
rensaof‌i cial.com.br
João Doria - GovernadorEstado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 131 • Número 30 • São Paulo, terça-feira, 27 de julho de 2021
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e administrati-
vas, comunica o cancelamento do selo de segurança autoadesi-
vo nº.27.274/21-4, atribuído no protocolo nº 1.175.694/20-4 da
empresa Josias Gomes da Silva, sessão de 15/01/2021, utilizado
para o ato de cancelamento de MEI, f‌i cando sem ef‌i cácia as vias
do usuário em circulação.
Portaria
Portaria Nº 45, de 26 de julho de 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 14/07/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear CATINA NICOLINI IGLESIAS, portador (a) da
cédula de identidade RG: 9067299967 – SJS/II RS e inscrito (a) no
CPF: 838.387.590-87, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a
matrícula n.º 1229.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria Nº 46, de 26 de julho de 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 23/06/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear CRISTINA CRUZ DE NEGREIROS, portador
(a) da cédula de identidade RG: 29.895.675-5 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF: 281.800.478-06, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuin-
do-lhe a matrícula n.º 1224.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria Nº 47, de 26 de julho de 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro Empre-
sarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 23/02/2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear VIVIAN THOMAZ KATZENELSON, portador
(a) da cédula de identidade RG: 22.005.233-5 - SSP/SP e inscrito
no CPF: 317.673.928-18, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1209.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 14 de julho de 2021
(Ordinária n.º26/2021)
Aos quatorze dias do mês de julho de 2021, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente, o
Senhor Ademar Bueno, Vice-Presidente, Celso Jesus Mogioni,
Procurador-Chefe da Procuradoria da Jucesp, Gisela Simiema
Ceschin, Secretária-Geral, e de forma remota, conforme disposto
na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, os Senhores
Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Alexy Dubois, Aramis Mouti-
nho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Pereira da
Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos San-
tos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José
Roberto Oliva, Lufte Mohamed Yunes, Luiz Carlos Ferreira de
Oliveira, Marcelo Ricomini, Paula Moura Gualhardo, Paulo Henri-
que Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appoli-
nário Perli, Ushitaro Kamia, Valmir Madázio. Constatada a exis-
tência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou
aberto os trabalhos da sessão e, conforme convencionado foi
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que sem ajustes
foi aprovada.Conforme ordem do dia previamente divulgada nos
termos regimentais foram apresentados os seguintes itens à de-
liberação: 1) DELIBERAÇÕES. 1.1) Recurso ao Plenário. Colidên-
cia de Nomes. Replen: 990.004/20-0. Recorrente: EZ TEC Empre-
endimentos e Participações S.A. NIRE: 35300334345. Recorrida:
ZTECH Distribuidora de Artigos Eletrônicos Eireli. NIRE:
35630474281. Vogal Relator: Farid Murad. Assunto: Recurso ao
Plenário contra a Constituição do NIRE 35630474281. Voto do
Vogal Relator em 31.05.2021: “Após minuciosa análise dos autos
e parecer CJ/JUCESP nº 88/2021 de 16 de fevereiro de 2021assi-
nado pelo Procurador do Estado e pelo Procurador Chefe da
Procuradoria da JUCESP, embasados em parecer jurídico, conclui-
-se que a empresa requerida não causa semelhança capaz de
gerar confusão com a requerente e os objetos sociais também
não apresentarem qualquer semelhança, bem como também
distinção das atividades econômicas. Desta forma, acompanho o
parecer da Procuradoria e voto pelo Não Reconhecimento da
Colidência e consequente Não Provimento ao Recurso”. Delibe-
ração: O E. Plenário por unanimidade deliberou pelo Não Provi-
mento ao Recurso, nos termos do voto do Senhor Vogal Relator,
em conformidade com o posicionamento da Procuradoria, por
entender que não há colidência entre as denominações compa-
radas, que poderão coexistir. 1.2) Recurso ao Plenário – Colidên-
cia de Nomes. Replen: 990.191/20-5. Recorrente: MS Corretora
de Seguros Ltda. NIRE: 35227537091. Recorrida: MS Corretora
de Seguros Ltda. NIRE: 35236607196. Vogal Relator: Roger Au-
gusto Appolinário Perli. Assunto: Recurso ao Plenário contra a
Constituição do NIRE 35236607196. Voto do Vogal Relator em
03.06.2021: “Sr. Presidente e demais colegas, após analisar os
fatos do Replen 990.191/20-5 as duas partes envolvidas pos-
suem o mesmo nome, de forma idêntica. Diante do exposto voto
pelo reconhecimento da colidência e provimento do recurso.”
Deliberação: O E. Plenário por unanimidade deliberou pelo Provi-
mento ao Recurso, nos termos do voto do Senhor Vogal Relator,
em conformidade com o posicionamento da Procuradoria, por
entender que há colidência entre as denominações comparadas,
que não poderão coexistir. 1.3) Recurso ao Plenário. Colidência
de Nomes. Replen: 990.007/20-0. Recorrente: Circus Comunica-
ção Ltda. NIRE: 35225342102. Recorrida: Circus Network Servi-
ços de Marketing Eireli. NIRE: 35630482232. Vogal Relator: Ro-
ger Augusto Appolinário Perli. Assunto: Recurso ao Plenário
contra a Constituição do NIRE 35630482232. Voto do Vogal Re-
lator em 23.06.2021: “Sr. Presidente e demais colegas. Após ana-
lisar os autos, a graf‌i a não é igual, não possuem semelhança
capaz de gerar confusão. Não possuindo semelhança nas deno-
minações sociais. Por esse motivo, voto pelo não reconhecimento
da colidência e não provimento do recurso”. Deliberação: O E.
Plenário por unanimidade deliberou pelo Não Provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Senhor Vogal Relator, em confor-
midade com o posicionamento da Procuradoria, por entender
que não há colidência entre as denominações comparadas, que
poderão coexistir. 2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO. 2.1) Arquivamen-
to de Denúncia (Perda de Objeto) - Protocolos: 1.012.358/19-7,
1.203.850/19-0, 1.210.007/19-8. Leiloeiro: Euclides Maraschi
Júnior. Matrícula: 819. Assunto: Denúncia. Decisão do Presidente:
Trata-se de denúncia efetuada por Augusto Filipini em face dos
leiloeiros of‌i ciais Uilian Aparecido da Silva e Euclides Maraschi
Junior, matriculados sob nº 958 e nº 819, respectivamente. O Ple-
nário tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento
do presente expediente instaurado contra os leiloeiros of‌i ciais,
ante a perda do objeto da denúncia, considerando, a inexistência
do cometimento de infração disciplinar pelo leiloeiro. 2.2) Cance-
lamento por Inatividade. Protocolo: 1028151/19-6. Empresa:
HCM Consultoria e Representações Ltda. NIRE: 35217178307.
Assunto: Decisão de cancelamento por inatividade. Perda da pro-
teção do nome empresarial. Decisão do Presidente: “Consideran-
do que a empresa Consultoria e Representações Ltda. NIRE:
3517178307, e seus representantes legais, não apresentaram
qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos, caracteri-
zando a hipótese prevista pela Instrução Normativa DREI nº
81/2020, pelo artigo 60 da Lei 8.934/1994, e pelo artigo 48 do
Decreto nº 1.800/96, declaro inativa a empresa em epígrafe e
determino o cancelamento de seu registro neste Órgão de Regis-
tro Mercantil, com a consequente perda da proteção de seu
nome empresarial”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou o cancelamento do registro da empresa HCM Con-
sultoria e Representações Ltda. (NIRE 35217178307) neste Ór-
gão de Registro Mercantil, com a consequente perda da proteção
de seu nome empresarial. 2.3) Convalidação. Protocolo:
1106421/20-6. Empresa: Giuliana Hage Barradas Carneiro
05509644524. NIRE: 35835994863. B.A.: 3.000.255/20-5. Assun-
to: Convalidação. Decisão do Presidente: “Considerando que
este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento
de restauração de documentos estabelecido no art. 11, da Lei
Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, determino
a convalidação do registro nº 45.836/20-6, sessão de 24/01/2020,
da empresa supracitada, mediante: recomposição com a via
apresentada pela interessada”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou a convalidação do registro nº 45.836/20-
6, sessão de 24/01/2020, da empresa Giuliana Hage Barradas
Carneiro 05509644524 (NIRE 35835994863), mediante: recom-
posição com a via apresentada pela interessada. 2.4) Cancela-
mento. Protocolo: 1029949/19-0. Empresa: Elden Ribeiro da Silva
Loja. NIRE: 35109644521. B.A.: 3.000.132/19-3. Assunto: Cance-
lamento. Atividade Jurídica. Decisão do Presidente: “Destarte,
considerando que a lei nº 8.906/94, alusiva ao Estatuto da Advo-
cacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) é cristalina ao
prescrever que a personalidade jurídica da sociedade de advoga-
dos ou da sociedade unipessoal da advocacia é adquirida me-
diante a aprovação de seu registro perante o Conselho de Seccio-
nal da OAB de sua sede, e veda expressamente o registro e o
funcionamento de sociedades de advogados ou sociedade uni-
pessoal de advocacia que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas a advocacia, que incluam sócio não inscrito
como advogado ou totalmente proibido de advogar e, que por
força do disposto no art. 15, § 2º c/c art. 16, § 3º da lei 8.906/94,
resta plenamente demonstrada à incompetência da junta comer-
cial para averbação de sociedade cujo objeto constitua atividade
privativa da advocacia, o que está em consonância ao entendi-
mento pacif‌i cado pela d. consultoria jurídica desta casa, por
meio do qual externou seu posicionamento através do Parecer CJ
Jucesp nº 637/2019, proferido em caso análogo. Ainda, sopesan-
do que cabe à administração pública, ex off‌i cio, anular os regis-
tros que infrinjam a lei, em conformidade com o disposto no art.
53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da lei estadual
10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem
pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para
o registro empresarial, como se depreende do disposto no art.
35, inciso I, da Lei nº 8.934/94, determino o cancelamento do
registro nº 0.307.229/05-1, sessão de 04/11/2005 da empresa
acima epigrafada”. O Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou o cancelamento do registro nº 0.307.229/05-1, sessão
de 04/11/2005 da empresa Elden Ribeiro da Silva Loja (NIRE:
35109644521). 2.5) Cancelamento. Protocolo: 1111311/19-5.
Empresa: Delofe Confecção Ltda. NIRE: 35213735619. B.A.:
3.201.008/19-9. Assunto: Cancelamento. Atividade jurídica. Deci-
são do Presidente: “Destarte, considerando que a lei nº 8.906/94,
Brasil (EAOAB), é cristalina ao prescrever que a personalidade
jurídica da sociedade de advogados ou da sociedade unipessoal
da advocacia é adquirida mediante a aprovação de seu registro
perante o Conselho de Seccional da OAB de sua sede, e veda
expressamente o registro e o funcionamento de sociedades de
advogados ou sociedade unipessoal de advocacia que apresen-
tem forma ou características mercantis, que adotem denomina-
ção de fantasia, que realizem atividades estranhas a advocacia,
que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente
proibido de advogar. E, que por força do disposto no art. 15, § 2º
c/c art. 16, § 3º da Lei 8.906/94, resta plenamente demonstrada
à incompetência da Junta Comercial para averbação de socieda-
de cujo objeto constitua atividade privativa da advocacia, o que
está em consonância ao entendimento pacif‌i cado pela d. Consul-
toria Jurídica desta Casa, por meio do qual externou seu posicio-
namento através do Parecer CJ Jucesp nº 637/2019, proferido em
caso análogo. Ainda, sopesando que cabe à Administração Públi-
ca, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformi-
dade com o disposto no art. 53 da Lei Federal 9.784/1999 e arti-
go 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que
evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedi-
mentos previstos em lei para o registro empresarial, como se
depreende do disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.934/94,
determino o cancelamentodo registro nº 115.836/14-4, sessão
de 26/03/2014 da empresa acima epigrafada”. O Plenário tomou
ciência da decisão que determinou o cancelamento do registro
nº 115.836/14-4 sessão de 26/03/2014 da empresa Delofe Con-
fecção Ltda.(NIRE: 35213735619). 2.6) Cancelamento - Protoco-
lo: 1034832/20-7. Empresa: Alfa Comércio Atacadista de Plásti-
cos EIRELI. NIRE: 35600859044. Assunto: Cancelamento – pessoa
pré-morta com participação em empresa. Decisão do Presidente:
“Considerando que cabe à Administração Pública, ex off‌i cio,
anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o
disposto no art. 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei
Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem le-
são à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como se depreende do
disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.934/94, determino o can-
celamento do ato constitutivo registrado sob NIRE 35600859044,
da empresa supracitada”. O Plenário tomou ciência da decisão
que determinou o cancelamento do ato constitutivo registrado
sob NIRE 35600859044, da empresa Alfa Comércio Atacadista de
Plásticos EIRELI (NIRE: 35600859044). 2.7) Cancelamento por
Inatividade. Protocolo: 1028458/19-8. Empresa: Viva São Paulo
Entretenimento Ltda. NIRE: 35215819593. Assunto: Decisão de
cancelamento por inatividade. Perda da proteção do nome em-
presarial. Decisão do Presidente: “Considerando que a empresa
Viva São Paulo Entretenimento Ltda NIRE: 35215819593, e seus
representantes legais, não apresentaram qualquer arquivamento
no período de 10 (dez) anos, caracterizando a hipótese prevista
pela Instrução Normativa DREI nº 81/2020, pelo artigo 60 da Lei
8.934/1994, e pelo artigo 48 do Decreto nº 1.800/96, declaro
inativa a empresa “em epígrafe e determino o cancelamento de
seu registro neste Órgão de Registro Mercantil, com a conse-
quente perda da proteção de seu nome empresarial”. O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do
registro da empresa Viva São Paulo Entretenimento Ltda. (NIRE:
35215819593) neste Órgão de Registro Mercantil, com a conse-
quente perda da proteção de seu nome empresarial. 2.8) Cance-
lamento. Protocolos: 1195122/19-6, 1199915/19-1 e
3.202.873/19-2. Empresa: Sodexo Brasil Comercial S/A. NIRE:
35300178327. Assunto: Cancelamento por duplicidade. Decisão
do Presidente: “Considerando que cabe à Administração Pública,
ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformida-
de com o disposto no art. 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que eviden-
ciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos
previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende
do disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.934/94, determino o
cancelamentodo arquivamento 530.839/19-2, da empresa su-
pracitada, em virtude da duplicidade constatada do cotejo entre
o ato ora cancelado e o registro 521.047/18-3”. O Plenário to-
mou ciência da decisão que determinou o cancelamentodo ar-
quivamento 530.839/19-2, da empresa Sodexo Brasil Comercial
S/A (NIRE: 35300178327), em virtude da duplicidade constatada
do cotejo entre o ato ora cancelado e o registro 521.047/18-3.
2.9) Extravio de Livros. Protocolo: 1.172.932/20-7. Interessada:
Allonda Ambiental S.A. Assunto: Extravio de Livros. Decisão do
Presidente: Trata-se de requerimento subscrito por Fabricio Lira
Salviano dos Santos por meio do qual a sociedade empresária
Allonda Ambiental comunica o extravio dos seguintes livros: Re-
gistro de Ações Nominativas Gerais nº 01, autenticado sob nº
316.987; Registro de Transferência de Ações Nominativas nº 01,
autenticado sob nº 316.988, e Registro de Presença de Acionista
nº 01, autenticado sob nº 316.985. Assim, considerando que a
publicação do extravio foi devidamente efetuada, não há qual-
quer impedimento legal que obstrua a pretensão da sociedade
de autenticar os novos instrumentos com a escrituração recom-
posta. Desta forma, autorizo a recomposição dos Livros Registro
de Ações Nominativas Gerais nº 01 Registro de Transferência de
Ações Nominativas nº 01, autenticado sob nº 316.988. O Plená-
rio tomou ciência da decisão que autorizou a recomposição dos
Livros Registro de Ações Nominativas Gerais nº 01 Registro de
Transferência de Ações Nominativas nº 01, autenticado sob nº
316.988. Continuando, o Sr. Presidente agradeceu a presença de
todos e passou a palavra ao Sr. Vice-Presidente que saudou os
presentes. Ato contínuo passou a palavra a Sra. Secretária-Geral
que teceu esclarecimentos sobre os itens deliberados na presen-
te sessão, os quais ilustram as modif‌i cações introduzidas pela
Medida Provisória nº 1.040/21. Destacou que a luz das disposi-
ções trazidas na Medida Provisória, os itens nºs 1 e 3, delibera-
dos na presente sessão, trataram de colidência por semelhança
cuja competência para a análise e deliberação será do DREI e,
enfatizou que o item nº 2 tratou da semelhança por identidade,
que permanecerá de competência do Colégio de Vogais. Nesse
sentido, informou que está sendo submetida consulta à D. Procu-
radoria desta Casa e ao DREI, com o f‌i to de aclarar dúvidas em
relação aos recursos interpostos antes da vigência da Medida
Provisória nº 1.040/21 e os que se encontram em tramitação. Por
derradeiro, o Sr. Presidente apresentou ao E, Plenário as justif‌i ca-
tivas de ausência dos Senhores Vogais: Roger Augusto Appoliná-
rio Perli, na Sessão da Turma dos dias 1, de junho de 2021, por
motivos de trabalho; Vogal Henrique Rossetti Cleto, na Sessão de
Turma dos dias 15 a 17 e 22 a 24 de junho de 2021, por motivos
de trabalho e do Vogal Paulo Henrique Schoueri na Sessão Plená-
ria do dia 07 de julho de 2021, por motivo de trabalho. Nada
mais havendo, o Senhor Presidente agradeceu a participação de
todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por encerrada a Ses-
são Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Walter Ihoshi
VICE-PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR
Celso Mogioni
SECRETÁRIA-GERAL
Gisela Simiema Ceschin
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Alexy Dubois
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Lufte Mohamed Yunes
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Marcelo Ricomini
Paula Moura Gualhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
A Junta Comercial do Estado de São Paulo torna público que
o Presidente, em 06/07/2021, deferiu o pedido de exoneração
do Sr. JOSÉ ANTONIO PERON do cargo de Preposto do Leiloeiro
Of‌i cial LUIZ CARLOS MOREIRA, matriculado na JUCESP sob o n.º
686. Protocolo/ JUCESP n.º 1103517/21-1.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO no-
tif‌i ca o (a) Senhor (a) ALLAN FERNANDES CHAVES portador
(a) da cédula de identidade RG nº 25.765.040-4, para ciência
de que o Presidente da JUCESP em 11/05/2021, deferiu seu
pedido de exoneração.
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terça-feira, 27 de julho de 2021 às 05:21:33

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