Recursos - Notificações/Decisões

Data de publicação03 Agosto 2021
SeçãoCaderno Jucesp
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João Doria - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 131 • Número 31 • São Paulo, terça-feira, 3 de agosto de 2021
Portaria
Portaria Nº 48, de 27 de julho de 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 30/06/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear MARCELO CAMARGO DE BRITO, portador
(a) da cédula de identidade RG: 30.341.394-3 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF: 294.089.098-60, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuin-
do-lhe a matrícula n.º 1226.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 21 de julho de 2021
(Ordinária n.º27/2021)
Aos vinte e um dias do mês de julho de 2021, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente,
Gisela Simiema Ceschin, Secretária-Geral, e de forma remota,
conforme disposto na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de
2020, o Senhor Ademar Bueno, Vice-Presidente, Marcos Ribeiro
de Barros, Procurador Substituto da Procuradoria da Jucesp, e os
Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Alexy Dubois, Ara-
mis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu
Pereira da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inez Justi-
na dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fer-
nandes, José Roberto Oliva, Lufte Mohamed Yunes, Luiz Carlos
Ferreira de Oliveira, Marcelo Ricomini, Paula Moura Gualhardo,
Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Au-
gusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia, Valmir Madázio. Consta-
tada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente
declarou aberto os trabalhos da sessão e, conforme convencio-
nado foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que sem
ajustes foi aprovada. Inicialmente, o Sr. Presidente agradeceu a
todos pelas felicitações recebidas pela passagem do seu aniver-
sário no último dia 17 de julho e saudou os 131 anos da funda-
ção da Junta Comercial do Estado de São Paulo comemorado no
dia 19 de julho. Na sequência, o Senhor Vice-Presidente cumpri-
mentou o Sr Presidente e rememorou a apresentação comemora-
tiva dos 131 anos da Jucesp. Continuando, conforme ordem do
dia previamente divulgada nos termos regimentais foram apre-
sentados os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBERAÇÕES.
1.1) Processo de Responsabilidade - Proresp: 996.025/20-0. Inte-
ressada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Ro-
naldo Silva Agnello. Matrícula nº 781. Vogal Relator: Roger Au-
gusto Appolinário Perli. Vogal Revisor: Paulo Henrique Schoueri.
Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres funcionais
previstos no art. 36, letra “a”, item 1º, do Regulamento que se
refere ao Decreto nº 21.981/1932, art. 70, I “a” e “b”, art. 71, II,
art. 85, II, da IN DREI nº 72/2019, por f‌i gurar como titular da
inscrição de Empresário Individual Ronaldo Silva Agnello - ME
(NIRE 35128960859). Denúncia da D. Procuradoria em
02.01.2020 e recebimento pelo Presidente em 31.01.2020: “A
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por seu
procurador, adiante assinado, com fundamento no artigo 28 da
Lei 8.934/94 e nos artigos 16 e 17, do Decreto nº 21.981/32, vem
perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo oferecer DE-
NÚNCIA contra o leiloeiro Ronaldo Silva Agnello. Conforme cons-
tatou a Diretoria do Serviço de Fiscalização, Ronaldo Silva Ag-
nello é leiloeiro of‌i cial matriculado na Jucesp sob nº 781, posse
em 04.01.2008, e f‌i gura como titular da inscrição de empresário
individual Ronaldo Silva Agnello – ME (NIRE 35128960859). Em
face do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o
leiloeiro of‌i cial Ronaldo Silva Agnello, acima qualif‌i cado, por des-
cumprimento dos deveres funcionais acima apontados, devendo
ser instaurado processo administrativo disciplinar perante a Jun-
ta Comercial do Estado de São Paulo, para apuração de respon-
sabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, e no f‌i nal, ser
decretada a destituição do cargo de leiloeiro of‌i cial e o cancela-
mento de sua matrícula na Jucesp, nos termos do Decreto nº
21.932/32”. Voto do Vogal Relator em 02.06.2021: “Sr. Presiden-
te e demais colegas. Após analisar o processo, segue voto: Nome-
ado leiloeiro em 2008, ingressou em sociedade em 2013. Foi
notif‌i cado em março de 2020 e renotif‌i cado em janeiro de 2021,
recebendo denúncia conforme A.R. (Aviso de recebimento) em
24 de janeiro de 2021. Até 29.04.2021 e até 06.05.2021 não
houve manifestação por parte do Sr. Leiloeiro apresentando de-
fesa. Por descumprimento dos deveres funcionais voto pela pro-
cedência da denúncia com cancelamento de sua matrícula (des-
tituição e cancelamento). Voto do Vogal Revisor em 04.06.2021:
“Creio que está clara a falta grave neste caso, ao participar o
leiloeiro de empresa individual com objeto distinto a leiloaria
desde 26/06/2013, sendo de transporte de cargas e organização
logística, bem como sua inércia em responder a Jucesp. Acompa-
nho na íntegra o parecer da Procuradoria e o voto do vogal rela-
tor, pela destituição do leiloeiro e cancelamento da matrícula de
nº 781”. Preliminarmente, o Sr. Presidente solicitou que a Sra.
Secretária-Geral que informasse ao E. Plenário a situação funcio-
nal em que o Leiloeiro atualmente se encontra perante essa Au-
tarquia. A Sra. Secretária-Geral esclareceu que o Leiloeiro foi
destituído e teve a sua matrícula cancelada mediante o Processo
de Responsabilidade nº 996085/14-2, que tratou da ausência da
complementação da caução funcional e foi deliberado pela pro-
cedência da denúncia, por unanimidade, na sessão plenária ocor-
rida no dia 20 de janeiro do ano corrente. Tecidos os esclareci-
mentos, o Sr. Presidente passou a palavra ao D. Procurador que
ponderou ser o caso de arquivamento do processo decorrente da
perda do seu objeto, considerando que não há pena a ser aplica-
da. Ofertada a palavra aos Srs. Vogais Relator e Revisor, ambos
corroboraram com o exposto, tendo o Sr Presidente colocado o
processo a deliberação no que tange a perda do objeto. Delibe-
ração: O E. Plenário, por unanimidade, deliberou pela Perda de
Objeto do processo de responsabilidade, nos termos do voto dos
Senhores Vogais Relator e Revisor, ambos em conformidade com
o aditamento da denúncia da Procuradoria, pelo arquivamento
do processo diante da perda do objeto. 1.2) Recurso ao Plenário.
Colidência de Nomes. Replen: 990.029/20-7. Recorrente: EZ Tec
Empreendimentos e Participações S.A. NIRE: 35300334345. Re-
corrida: EZ Tennis Gestão de Instalação e Comércio Ltda. NIRE:
35236265007. Vogal Relator: Ushitaro Kamia. Assunto: Recurso
ao Plenário contra a Constituição do NIRE 35236265007. Voto
do Vogal Relator em 10.06.2021: “Conforme a análise do proces-
so podemos observar que a empresa Ez Tec Empreendimentos e
Participações S.A. e a Ez Tennis Gestão de Instalação e Comércio
Ltda. Que os nomes por inteiro não apresentam semelhança ou
identidade que não é possível reconhecer semelhança ou identi-
dades nas denominações sociais. Diante do exposto voto pelo
não reconhecimento da colidência e consequente não provimen-
to do recurso, acompanhando a decisão do Digníssimo Procura-
dor”. Deliberação: O E. Plenário por unanimidade deliberou pelo
Não Provimento ao Recurso, nos termos do voto do Senhor Vogal
Relator, em conformidade com o posicionamento da Procurado-
ria, por entender que não há colidência entre as denominações
comparadas, que poderão coexistir. 2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO.
2.1) Convalidação. Protocolo: 1010972/20-0. Empresa: Sof‌l ar In-
dústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. NIRE:
35216416921. B.A.: 1.052.556/05-0. Assunto: Convalidação. De-
cisão do Presidente: “Considerando que este Órgão de Registro
Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de docu-
mentos estabelecido no art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art.
55, da Lei Federal 9.784/99, determino a convalidação do regis-
tro nº 129.249/05-1, sessão de 05/05/2005, da empresa supraci-
tada, mediante: recomposição com a via apresentada pela inte-
ressada.” O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou
a convalidaçãodo registro nº 129.249/05-1, sessão de
05/05/2005, da empresa Sof‌l ar Indústria e Comércio de Produtos
de Limpeza Ltda.- NIRE: 35216416921, mediante: recomposição
com a via apresentada pela interessada. 2.2) Convalidação. Pro-
tocolo: 1138498/20-8. Empresa: Pacif‌i cus 47 Empreendimentos
Imobiliários S/A. NIRE: 35300487095. B.A.: 3.200.875/19-7. As-
sunto: Convalidação. Decisão do Presidente: “Considerando que
este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento
de restauração de documentos estabelecido no art. 11, da Lei
Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, determino
a convalidação do registro nº 152.638/16-7, sessão de
06/04/2016, da empresa supracitada, mediante: recomposição
com a via apresentada pela interessada”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que determinou a convalidaçãodo registro nº
152.638/16-7, sessão de 06/04/2016, da empresa Pacif‌i cus 47
Empreendimentos Imobiliários S/A. - NIRE: 35300487095, me-
diante: recomposição com a via apresentada pela interessada.
2.3) Convalidação. Protocolo: 1070087/20-8. B.A: 3.000.150/20-
1. Empresa: G.L. Vilela de Oliveira Materiais Esportivos. NIRE:
35128169167. Assunto: Convalidação - Decisão do Presidente:
“Desta feita, considerando que este Órgão de Registro Mercantil
tem adotado o procedimento de restauração de documentos es-
tabelecido no art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei
Federal 9.784/99, sobretudo em razão do relatório da i. Diretoria
de Registro às f‌l s. 38 cujas informações nele trazidas salvaguar-
dam o quanto apurado durante o ato de controle no âmbito in-
terno, com fundamento na aplicação do princípio da verdade
material, determino a convalidação do registro 115.271, de
10/03/2020, da empresa supracitada”. O E. Plenário tomou ciên-
cia da decisão que determinou a convalidaçãodo registro
115.271, de 10/03/2020, da empresa G.L. Vilela de Oliveira Ma-
teriais Esportivos - NIRE: 35128169167. 2.4) Convalidação. Pro-
tocolos: 1035830/20-6, 1118725/07-4, 1028848/20-1. Empresa:
Dellar Comércio de Móveis Planejados Ltda. NIRE: 35221345841.
B.A.: 1.051.491/07-1. Assunto: Convalidação. Decisão do Presi-
dente: “Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem
adotado o procedimento de restauração de documentos estabe-
lecido no art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Fe-
deral 9.784/99, determino a convalidação do registro sob NIRE
35221345841 da empresa supracitada, mediante: a manutenção
do ato na forma em que se encontra, considerando que apesar
da irregularidade constante do Boletim Administrativo nº
1.051.491/07-1, verif‌i ca-se do acervo Jucesp que o contrato so-
cial em evidência fora analisado e deferido, por funcionário lota-
do, à época, no Escritório Regional Sindlojas, sopesando, ainda, o
decurso do prazo para a Administração Pública rever seus atos,
nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.784/99, e da
Portaria Jucesp nº 73/2019, bem como a ausência de impugna-
ção no decurso de mais de 10 (dez) anos e de indícios de fraude
que pudessem macular o ato”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou a convalidação do registro sob NIRE
35221345841 da empresa Dellar Comércio de Móveis Planeja-
dos Ltda. - NIRE: 35221345841, mediante: a manutenção do ato
na forma em que se encontra, considerando que apesar da irre-
gularidade constante do Boletim Administrativo nº 1.051.491/07-
1, verif‌i ca-se do acervo Jucesp que o contrato social em evidên-
cia fora analisado e deferido, por funcionário lotado, à época, no
Escritório Regional Sindlojas, sopesando, ainda, o decurso do
prazo para a Administração Pública rever seus atos, nos termos
dos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.784/99, e da Portaria Ju-
cesp nº 73/2019, bem como a ausência de impugnação no decur-
so de mais de 10 (dez) anos e de indícios de fraude que pudes-
sem macular o ato. 2.5) Cancelamento. Protocolos: 1103134/18-8,
1199620/19-1. Sociedade: J.R.V. Comercial e Restaurante Ltda.
NIRE: 35227383833. Assunto: Cancelamento do registro
493.872/15-2. Ofício nº 303/2018/SECAT. Emissão do RG infor-
mado no instrumento contratual não reconhecida pelo órgão
expedidor. Decisão do Presidente: “Desta feita, considerando que
cabe à Administração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que
infrinjam a lei, em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei
Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, as-
sim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, como se depreende do disposto no art. 35, inciso I,
da Lei nº 8.934/94, determino o cancelamento do registro
493.872/15-2, de 23/11/2015, da sociedade J. R.V. Comercial e
Restaurante Ltda”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou o cancelamento do registro 493.872/15-2, de
23/11/2015, da sociedade J. R.V. Comercial e Restaurante Ltda.
2.6) Cancelamento - Protocolos: 1055374/17-6. 1065798/17-9;
1056470/17-3; 1056602/17-0; 1056714/17-7; 1056726/17-9;
1056727/17-2, 1122682/17-7, 1056603/17-3, 1056625/17-0,
1056730/17-1, 1056774/17-4, 1122612/17-5 e 1146186/19-8 -
Empresas: Waldomiro Rodrigues (NIRE 35123246279), M.M.C.
Serviços e Eventos Ltda (NIRE 35222539282), K.D.R. Consultoria
e Representações Ltda. (NIRE 35222533292) e Golden Hair Ca-
beleireiros Ltda. (NIRE 35220144078). Falecido: Waldomiro Ro-
drigues. Assunto: Decisão de cancelamento. Ofício RFB comuni-
cando participação de pessoa pré-morta em empresas
registradas nesta Junta Comercial. Decisão do Presidente: “Desta
feita, considerando que cabe à Administração Pública, ex off‌i cio,
anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o
disposto no art. 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei
Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem le-
são à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como se depreende do
disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.934/94, determino o can-
celamento do ato constitutivo e arquivamentos subsequentes
das empresas Waldomiro Rodrigues (NIRE 35123246279),
M.M.C. Serviços e Eventos Ltda. (NIRE 35222539282), K.D.R.
Consultoria e Representações Ltda. (NIRE 35222533292); do re-
gistro 180.262/09-9 e posteriores da sociedade Golden Hair Ca-
beleireiros Ltda. (NIRE 35220144078), pois realizados em data
posterior ao falecimento de Waldomiro Rodrigues”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que determinou o cancelamentodo ato
constitutivo e arquivamentos subsequentes das empresas Wal-
domiro Rodrigues (NIRE 35123246279), M.M.C. Serviços e Even-
tos Ltda. (NIRE 35222539282), K.D.R. Consultoria e Representa-
ções Ltda. (NIRE 35222533292); do registro 180.262/09-9 e
posteriores da sociedade Golden Hair Cabeleireiros Ltda. (NIRE
35220144078), pois realizados em data posterior ao falecimento
de Waldomiro Rodrigues. 2.7) Cancelamento. Protocolos:
1044014/17-9, 1122264/17-3 e 1100191/18-5. Empresas: Soro-
med Indústria Farmacêutica, Química e Biológica Ltda. NIRE:
35201789913; Donisil Comércio de Ferro Ltda. NIRE:
35218050657; Calosso Corretora de Seguros de Vida Ltda. NIRE:
35216020599; Confecções Texouro Ltda. NIRE: 35200151699;
Duplapel Comercial Ltda. NIRE: 35203662635; Itaquá Transpor-
tes Ltda. NIRE: 35208487386 e Inter Job Indústria e Comércio
Ltda. NIRE: 35210937831. Assunto: Decisão de cancelamento
dos registros 251.114/02-1, 197.639/14-8 e 378.627/14-4 por
ref‌l exo de ordem judicial. Instauração de procedimento para de-
claração de inatividade. Decisão do Presidente: “Diante do ex-
posto, atendendo o princípio da continuidade que rege o Regis-
tro Público Mercantil, em que pese já conste da f‌i cha cadastral
anotação de cancelamento, determino o cancelamento do regis-
tro 251.144/02-1, sessão de 02/12/2002, da sociedade Duplapel
Comercial Ltda. (NIRE 35203662635). Quanto aos assentamen-
tos da Itaquá Transportes (NIRE 35208487386) também além da
ordem judicial em relação a Ricardo Rabello Portella, constou
pendência quanto à falsif‌i cação de assinatura de Maria Madale-
na de Oliveira, conforme arquivamentos 855.446/15-8,
856.644/15-8 e 874.253/18-4, por meio do qual o MM Juízo da
3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga julgou procedentes os
pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade da inclusão
do nome da autora no quadro societário das empresas Itaquá
Transportes e Inter Job Indústria e Comércio Ltda. Assim, também
atendendo ao Princípio da Continuidade que rege o Registro Pú-
blico, determino o cancelamento dos registros nº 197639/14-8,
de 21/05/2014 e 378.627/14-4, de 18/09/2014 da sociedade Ita-
quá Transportes Ltda. (NIRE 35208487386). Em relação à Inter
Job (NIRE 35210937831) embora não existam arquivamentos
posteriores ao registro afetado pela ordem mencionada, o último
registro data de mais de 10 (dez) anos, devendo ser processada
a inatividade também em relação a esta”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que determinou o cancelamentodos registros
nº 197639/14-8, de 21/05/2014 e 378.627/14-4, de 18/09/2014
da sociedade Itaquá Transportes Ltda. (NIRE 35208487386). Em
relação à Inter Job (NIRE 35210937831) embora não existam
arquivamentos posteriores ao registro afetado pela ordem men-
cionada, o último registro data de mais de 10 (dez) anos, deven-
do ser processada a inatividade também em relação a esta. 2.8)
Cancelamento. Protocolos: 1161416/19-5, 2046654/19-5. Em-
presas: Dynasty Comércio Importação e Exportação Ltda. NIRE:
35204974282. Assunto: Decisão de cancelamento dos registros
164.186/17-7, 164.187/17-0, 186.085/17-5 e 406.789/18-6. Alte-
rações contratuais subscritas em nome do sócio pré-morto. Deci-
são do Presidente: “Desta feita, considerando que cabe a Admi-
nistração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a
lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como
aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar
os procedimentos previstos para o registro empresarial, como se
depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994,
acolho na íntegra aos termos do Parecer CJ/Jucesp 1310/2019 e
determino o cancelamento dos arquivamentos 164.186/17-7,
164.187/17-0, 186.085/17-5 e 406.789/18-6, da sociedade Dy-
nasty Comércio Importação e Exportação Ltda., pois realizados
em data posterior ao falecimento de Abelardo Aureliano Gue-
des”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o
cancelamentodos arquivamentos 164.186/17-7, 164.187/17-0,
186.085/17-5 e 406.789/18-6, da sociedade Dynasty Comércio
Importação e Exportação Ltda., pois realizados em data posterior
ao falecimento de Abelardo Aureliano Guedes. 2.9) Indeferimen-
to do Pedido. Protocolo: 1157365/19-0. Empresa: O Lojão Maga-
zine Taubaté Ltda. NIRE: 3520350680. Interessado: Hilda Maria
Bigaton Balarin. Assunto: Decisão de indeferimento uma vez que
a documentação foi cancelada com base em decisão judicial.
Decisão do Presidente: “Desta feita, indef‌i ro o pedido de manu-
tenção do registro nº 88.016/10-9, sessão de 12.03.2010 por se
tratar de documento cancelado por ordem judicial, conforme
determinação registrada sob nº 851.110/14-9 em 12.02.2014”.
O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o indefe-
rimento do pedido de manutenção do registro nº 88.016/10-9,
sessão de 12.03.2010 por se tratar de documento cancelado por
ordem judicial, conforme determinação registrada sob nº
851.110/14-9 em 12.02.2014. 2.10) Suspensão de Registro. PAS
nº: 0.998.015/20-9. Protocolo: 1.035.878/20-3. Órgão Of‌i ciante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Assistido: Jorge Elias
de Souza Ozório. Empresa: Concrelite Construtora e Incorporado-
ra Ltda. (NIRE 35202499901) e Concrelite Incorporadora Eireli.
(NIRE 35601578588). Assunto: Alegação de falsidade de assina-
turas. Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro de imediato, o pedi-
do suspensivo postulado por Jorge Elias de Souza Ozorio, com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, determi-
no a imediata suspensão dos registros nº 355.027/15-0, sessão
de 25/08/2015 e nº 392.698/16-0, sessão de 12/09/2016, nos
assentamentos na f‌i cha cadastral da sociedade empresária Con-
crelite Incorporadora Ltda (NIRE 35601575588) bem como da
constituição por transformação de Ltda, para Concrelite Incorpo-
radora EIRELI (NIRE 35601578588)”. O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou a imediata suspensão dos registros
nº 355.027/15-0, sessão de 25/08/2015 e nº 392.698/16-0, ses-
são de 12/09/2016, nos assentamentos na f‌i cha cadastral da so-
ciedade empresária Concrelite Incorporadora Ltda (NIRE
35601575588) bem como da constituição por transformação de
Ltda, para Concrelite Incorporadora EIRELI (NIRE 35601578588).
Por derradeiro, o Sr. Presidente apresentou ao E. Plenário as jus-
tif‌i cativas de ausência do Senhor e Senhora Vogais: Roger Augus-
to Appolinário Perli na Sessão da Turma do dia 8 de julho de
2021, por motivos de trabalho; Paula Moura Galhardo, na Sessão
de Turma do dia 8 de julho de 2021, por motivo de trabalho,
sendo deferidas. Nada mais havendo, o Senhor Presidente agra-
deceu a participação de todos os Senhores e Senhoras Vogais e
deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Walter Ihoshi
VICE-PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR SUBSTITUTO
Marcos Ribeiro de Barros
SECRETÁRIA-GERAL
Gisela Simiema Ceschin
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Alexy Dubois
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Lufte Mohamed Yunes
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Marcelo Ricomini
Paula Moura Gualhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
Setor de Recursos – protocolo 990034/21-5
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a so-
ciedade recorrida BIOLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
RIO CLARO LTDA. (NIRE 35232508282) para, querendo, apresen-
tar contrarrazões ao Recurso ao Plenário 990034/21-5, interpos-
to por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. com fundamento
de 1994, contra a decisão que deferiu o arquivamento do ato de
constituição normal NIRE 352325082827, da sociedade BIOLAB
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS RIO CLARO LTDA. Assim,
nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente ao dia de publicação desta notif‌i cação, para a
sociedade recorrida apresentar contrarrazões ao recurso ao Ple-
nário. As contrarrazões deverão ser protocoladas no guichê de
Recursos desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio
em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home,
ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Por f‌i m, infor-
ma que o Recurso ao Plenário não tem efeito suspensivo (art. 49
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 3 de agosto de 2021 às 05:23:29

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