Recursos - Notificações/Decisões

Data de publicação06 Julho 2021
SectionCaderno Jucesp
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rensaof‌i cial.com.br
João Doria - GovernadorEstado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 131 • Número 27 • São Paulo, terça-feira, 6 de julho de 2021
Portaria
PORTARIA JUCESP Nº 35, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 08/05/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear JETER DE OLIVEIRA ZÁCCARO, portador
(a) da cédula de identidade RG: 43964850 - SSP/SP e inscrito no
CPF: 316.525.268-89, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a
matrícula n.º 1221.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2021.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 23 de junho de 2021
(Ordinária n.º23/2021)
Aos vinte e três dias do mês de junho de 2021, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente,
Ademar Bueno, Vice-Presidente, Gisela Simiema Ceschin, Secre-
tária-Geral, e de forma remota, conforme disposto na Portaria
Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, Celso Jesus Mogioni, Pro-
curador-Chefe da Procuradoria da Jucesp, e os Senhores Vogais
Efetivos: Aldo Nuñes Macri, Alexy Dubois, Aramis Moutinho Jú-
nior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva,
Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inêz Justina dos Santos,
Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José Ro-
berto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Mohamed Yu-
nes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Paulo Henrique
Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appolinário-
Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a existência
de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou aberto os
trabalhos da sessão e, conforme convencionado foi dispensada a
leitura da ata da sessão anterior, que sem ajustes foi aprovada.
Conforme ordem do dia previamente divulgada nos termos regi-
mentais foram apresentados os seguintes itens à deliberação: 1)
DELIBERAÇÕES. 1.1) Processo de Responsabilidade. Proresp:
996.016/19-3. Interessada: Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Leiloeira: Luciana Guelere Rodrigues – Matrícula 775. Vo-
gal Relator: Roger Augusto AppolinárioPerli. Vogal Revisor: Ushi-
taro Kamia. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres
funcionais previsto nos termos do art. 34, incisos I, XIX e XXI, da
IN DREI nº 17/2013, tendo em vista que deixou de apresentar os
livros, comprovante de pagamento de impostos relativos à pro-
f‌i ssão (ISS) e cópia de extrato de conta poupança relativa à cau-
ção funcional. Pedido de Exoneração: protocolo nº 1192214/19-
5. Deferimento do Presidente: 29/11/2020. Publicação da
exoneração: 07/12/2020. Denúncia da D. Procuradoria em
29.03.2019 e recebimento pelo Presidente em 10.05.2019: A
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por
intermédio do Procurador do Estado, com fundamento no artigo
28 da Lei 8.934/94 e nos art. 16 e 17 do Regulamento que se
refere o Decreto nº 21.981/32 oferece, perante a Junta Comercial
do Estado de São Paulo, DENÚNCIA em face de Luciana Guelere
Rodrigues, Leiloeira Of‌i cial matriculada nesta Jucesp sob nº 905,
qualif‌i cada na f‌i cha cadastral, pelos motivos de fato e de direito
a seguir expostos: Em face do exposto, a Procuradoria Geral do
Estado DENUNCIA a leiloeira of‌i cial Luciana Guelere Rodrigues,
por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 34,
I, XIX e XXI da Instrução Normativa DREI nº 17/2013, ensejando,
por conseqüência, a aplicação de duas penas de multas cumula-
das, no valor equivalente a 5% a 20% do valor da caução funcio-
nal cada uma, prevista no art. 41, I, cumulada com uma pena de
suspensão de até 90 dias, nos termos do art. 42, I, todos da IN
17/2013 do DREI, devendo ser instaurado processo administrati-
vo disciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo,
para apuração de responsabilidade e, ao f‌i nal, a aplicação das
penalidades cabíveis. ADITAMENTO DA DENÚNCIA: Manifesta-
ção CJ Jucesp nº 622/2019 de 17/12/19: “Processo administrati-
vo disciplinar recebido nesta Procuradoria a pedido formulado
no expediente 1192214/19-5 (Parecer CJ Jucesp 1265/2019), em
que foi deferido pedido de exoneração da Leiloeira Of‌i cial Lucia-
na Guelere Rodrigues, que foi vítima de atuação de meliantes
organizados em “empresa de leilão” (Rodrigues Leilões/Rodri-
gues Leiloeiro Of‌i cial/Gold Leilões). Tal fato, aliado ao fato de ter
sido já exonerada a leiloeira, esvaziam o objeto da presente de-
manda, sendo que a imposição da pena prevista, caso ocorresse,
não acarretaria consequências que pudessem se projetar no
tempo para além do período em que a leiloeira esteve matricula-
da na Jucesp. Ademais, a penalidade deixa de ter qualquer fun-
ção educativa, na medida em que a leiloeira não mais integra os
quadros da Jucesp. Assim, reconhecendo a perda intercorrente
de objeto, adito a denúncia para requerer seja reconhecida a per-
da da condição de processabilidade do processo administrativo,
recomendando o seu arquivamento, anotando-se na f‌i cha cadas-
tral da leiloeira”. Parecer CJ Jucesp nº 1265/2019 de 25/11/19:
“Neste sentido é o presente Parecer: entendemos que o presente
Proresp deverá ser extinto sem apreciação do mérito, em razão
de perda de objeto intercorrente, decorrente de pedido de exone-
ração no curso do processo (que tem por objeto unicamente
compelir o leiloeiro à complementação da caução, caso pretenda
prosseguir no exercício do múnus público), com posterior notif‌i -
cação do interessado e arquivamento def‌i nitivo do expediente.”
Voto do Vogal Relator em 02.02.2021: “Após a análise dos autos,
e verif‌i cação do pedido de exoneração, voto pela perda do obje-
to”. Voto do Vogal Revisor em 05.02.2021: “Após análise do
processo da Leiloeira Luciana Guelere Rodrigues solicitou a pedi-
do da exoneração do cargo da Leiloeira em 07/10/2019, que foi
encaminhado junto à presidência da JUCESP onde foi aceito e
deferido em 04/12/2019. Acompanho o voto do Vogal Relator e
voto pela perda do objeto”. Posto o item em pauta, o Senhor
Presidente concedeu a palavra ao Senhor Procurador-Chefe, que
explicou ao Colegiado que, após a apresentação da Denúncia,
f‌i cou comprovado que a Leiloeira Of‌i cial fora vítima da ação de
falsas empresas de leiloaria. Ainda, o pedido de exoneração da
Leiloeira Of‌i cial foi deferido, de forma que há perda supervenien-
te do interesse da Procuradoria de seguir na ação, tendo sido
requerido o arquivamento da denúncia, em função da exonera-
ção e da ausência de ilícito administrativo por parte da Leiloeira
Of‌i cial. Com a palavra, o Senhor Vogal Relator Roger Augusto
AppolinárioPerli manteve o seu posicionamento, pela perda do
objeto. O Senhor Vogal Revisor Ushitaro Kamia igualmente man-
teve seu posicionamento, acompanhando o voto do Senhor Vo-
gal Relator. Deliberação: O E. Plenário, por unanimidade, delibe-
rou pela Perda de Objeto do processo de responsabilidade, nos
termos do voto dos Senhores Vogais Relator e Revisor, ambos em
conformidade com o aditamento da denúncia da Procuradoria,
pelo Arquivamento do processo. 1.2) Recurso ao Plenário – Coli-
dência de Nomes. Replen: 990.144/20-3. Recorrente: Navarro
Holding Participações e Empreendimentos S/A.NIRE:
35300386728. Recorrida: Navarro Representações EIRELI. NIRE:
35630599342. Vogal Relatora: Inês Justina dos Santos. Assunto:
Recurso ao Plenário contra a Constituição do NIRE 35630599342.
Voto da Vogal Relatora em 11.05.2021: “Analisando o presente
processo e analisando a denominação social das duas socieda-
des, não foi identif‌i cado elementos que possam gerar homofonia
ou homograf‌i a, nos termos da IN do DREI 81/2020, artigo 23,
§3º, negando provimento do recurso”.Posto o item em pauta, o
Senhor Presidente concedeu a palavra ao Senhor Procurador-
-Chefe, que manteve o posicionamento da Procuradoria. A Se-
nhora Vogal Relatora Inêz Justina dos Santos igualmente mante-
ve o voto já proferido. Deliberação: O Plenário por unanimidade
deliberou pelo Não Provimento ao Recurso, nos termos do voto
da Senhora Vogal Relatora, em conformidade com o posiciona-
mento da Procuradoria, por entender que não há colidência en-
tre as denominações comparadas, que poderão coexistir. 2) CI-
ÊNCIA AO E. PLENÁRIO. 2.1)Cancelamento de Registro. PAS n°
0.998.009/19-2. Protocolo: 1.064324/19-8. Empresa: Lavita Co-
mercial Ltda. NIRE 35231291921. Assunto: Decisão de cancela-
mento do ato constitutivo registrado sob NIRE 35231291921 e
posteriores. Inautenticidade de selo cartorário verif‌i cada pelo 12º
Tabelião de Notas de São Paulo. Decisão do Presidente: “Desta
feita, considerando que cabe à Administração Pública, exoff‌i cio,
anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o
disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da
Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem
lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como se depreende do
disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, bem como
em atenção ao Princípio da Continuidade que rege o Registro
Público, determino o cancelamento do ato constitutivo da em-
presa Lavita Comercial Ltda., NIRE 35231291921, cancelando-se
também, por arrastamento, os registros 139.638/19-2 e
824.125/18-6”. O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou o cancelamento do ato constitutivo da empresa Lavita
Comercial Ltda., NIRE 35231291921, cancelando-se também,
por arrastamento, os registros 139.638/19-2 e 824.125/18-6.
2.2) Suspensão de Registro. PAS: 0998.157/20-0. Protocolo:
1135108/20-1. Interessada: Juliana Rodrigues Ferreira. Cadastro
MEI: Juliana Rodrigues Ferreira 26762518800. NIRE:
35834525258. Assunto: Decisão Suspensiva – Alegação de falsi-
dade na assinatura. Decisão do Presidente: “Diante da presun-
ção relativa de boa-fé da titular do cadastro, bem como em razão
da sua unipessoalidade, há elementos para, de imediato, acolher
o pedido suspensivo com base na alegação, inexistindo impug-
nação. Assim, com fundamento no artigo, 40, § 2º, do Decreto nº
1.800/96, determino a imediata suspensão dos efeitos do arqui-
vamento nº 266.302/20-8 31/07/2020 do cadastro Juliana Rodri-
gues Ferreira 26762518800 (NIRE 35834525258)”. O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento nº 266.302/20-8 31/07/2020 do
cadastro Juliana Rodrigues Ferreira 26762518800 (NIRE
35834525258). 2.3) Suspensão de Registro. PAS nº:
0.998.159/20-7. Protocolo: 1063864/20-3. Requerente: Carlos
Eduardo Franco. Empresa: Auto Shopping Multimarcas Brasil
Ltda. NIRE: 35230486419. Assunto: Alegação de falsidade de
assinatura. Decisão do Presidente: “Declaração à polícia sobre a
falsidade de sua assinatura, f‌l s. 16 e verso. Imagem do ato cons-
titutivo, de 31/03/2017 (f‌l s.21/31), com reconhecimento de f‌i rma
(f‌l s. 25/29) em nome de Carlos Eduardo Franco e Celso de Souza
Carvalho. Conf‌i rmação da invalidade do selo (f‌l s. 35/36) pelo
Cartório de Pirituba. Assim, def‌i ro de imediato, o pedido suspen-
sivo postulado por Carlos Eduardo Franco, com fundamento no
artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata
suspensão dos efeitos do ato de constituição da empresa Auto
Shopping Multimarcas Brasil Ltda. (NIRE 35230486419), sem
prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancela-
mento administrativo (art. 40, § 1º, do referido Decreto)”. O Ple-
nário tomou ciência da decisão que deferiu o pedido suspensivo
postulado por Carlos Eduardo Franco, com fundamento no artigo
40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, e determinou a imediata sus-
pensão dos efeitos do ato de constituição da empresa Auto Sho-
pping Multimarcas Brasil Ltda. (NIRE 35230486419). 2.4) Sus-
pensão de Registro. PAS nº: 998.121/20-4. Protocolo:
1.146.105/20-4. Requerente: Jonas Araújo de Almeida. Empresa:
Caballero Comercio de Mercadorias em Geral e Armazéns Ltda.
NIRE: 35231553683. Assunto: Alegação de falsidade de assinatu-
ras. Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro de imediato, o pedido
suspensivo postulado por Jonas Araújo de Almeida, com funda-
mento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, determino a
imediata suspensão dos efeitos do desenquadramento registra-
do sob nº 0.189.036/19-9, de 19/04/2019 e 0.189.362/19-4, de
16/04/2019, do Cadastro de Microempreendedor Jonas Araújo
de Almeida 40365591840 (NIRE 35801406110), bem como da
constituição por transformação de tipo jurídico (NIRE
35231553683) e registro nº 815.274/1-1. De 16/04/2019, da em-
presa Caballero Comercio de Mercadorias em Geral e Armazéns
Ltda (NIRE 35231553683)”. O Plenário tomou ciência da decisão
que deferiu o pedido suspensivo postulado por Jonas Araújo de
Almeida e determinou a imediata suspensão dos efeitos do de-
senquadramento registrado sob nº 0.189.036/19-9, de
19/04/2019 e 0.189.362/19-4, de 16/04/2019, do Cadastro de
Microempreendedor Jonas Araújo de Almeida 40365591840
(NIRE 35801406110), bem como da constituição por transforma-
ção de tipo jurídico (NIRE 35231553683) e registro nº 815.274/1-
1. De 16/04/2019, da empresa Caballero Comercio de Mercado-
rias em Geral e Armazéns Ltda (NIRE 35231553683). 2.5)
Suspensão de Registro. PAS nº 998.016/20-2. Protocolo:
1.041.263/20-0. Requerente: Juciane Ojeda. Empresa: Fast –
Construções e Manutenções Ltda. NIRE: 35223267359. Assunto:
Alegação de falsidade de assinaturas. Decisão do Presidente:
“Assim, def‌i ro de imediato, o pedido suspensivo postulado por
Juciane Ojeda, com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº
1.800/96, determino a imediata suspensão dos efeitos do ato
constitutivo com arrastamento aos registros 825.144/09-7, de
06/05/2009, 294.135/09-1, de 26/08/2009 e 288.790/10-8, de
11/08/2010, da empresa Fast – Tiger Construções e Manutenções
Ltda (NIRE 35223267359)”. O Plenário tomou ciência da decisão
que deferiu o pedido suspensivo postulado por Juciane Ojeda e
determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo
com arrastamento aos registros 825.144/09-7, de 06/05/2009,
294.135/09-1, de 26/08/2009 e 288.790/10-8, de 11/08/2010, da
empresa Fast – Tiger Construções e Manutenções Ltda (NIRE
35223267359). 2.6) Cancelamento de Registro. Protocolo:
1034818/20-0. Empresa: Brunique Comércio e Confecções Ltda.
NIRE 35201119641. Assunto: Decisão de cancelamento do regis-
tro 351.229/17-6, sessão de 03/08/2017 Inautenticidade de selos
cartorários. Decisão do Presidente: “Na esteira do quanto reco-
mendado no bojo do Parecer CJ/Jucesp 915/2019, e ainda, sope-
sando o entendimento externado pelo d. Órgão de Consultoria
Jurídica desta Jucesp, em caso análogo, onde assim ponderou: “E
considerando que cabe à Administração Pública, exoff‌i cio, anular
os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o disposto
no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadu-
al 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à or-
dem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei
para o registro empresarial, como se depreende do disposto no
artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, bem como em atenção
ao Princípio da Continuidade que rege o Registro Público, deter-
mino o cancelamento do registro 351.229/17-6 de 03/08/2017,
da sociedade Brunique Comércio e Confecções Ltda NIRE
35201119641”.O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou o cancelamento do registro 351.229/17-6 de 03/08/2017,
da sociedade Brunique Comércio e Confecções Ltda NIRE
35201119641. 2.7) Decisão de indeferimento. Protocolos
1209035/19-4; 1209067/19-5 e 1211298/19-0. Interessada: Ro-
berta Siqueira Rosa Ribeiro. Empresa: Bersi Empreendimentos e
Participações Ltda. NIRE: 35220175879. Assunto: Decisão de in-
deferimento. Decisão do Presidente: “Compulsando a f‌i cha ca-
dastral da sociedade em epígrafe, verif‌i ca-se a suspensão dos
registros nº 347.313/19-4 e 647.314/19-8, por força de decisão
judicial proferida no bojo do processo nº 1129431.03.2019.0100
JC – 1.209.445/19, registrado sob nº 850.814/20-0. Ademais, o
pedido de bloqueio administrativo com a f‌i nalidade de protesto
contra registro iminente não encontra respaldo legal. Diante do
que se expôs certo é que o requerimento não encontra razões
para o deferimento, por isso, indef‌i ro o pedido inaugural apre-
sentado por Roberta Siqueira Rosa”.O Plenário tomou ciência da
decisão que indeferiu o pedido inaugural apresentado por Rober-
ta Siqueira Rosa. 2.8) Arquivamento. Protocolos: 1108757/19-7 e
1120025/19-9. Interessado: José Antônio de Souza Vieira. Leiloei-
ro: José Eduardo de Abreu Sodré Santoro Matrícula: 195. Assun-
to: Decisão de arquivamento. Decisão do Presidente: “Trata-se de
abertura de procedimento administrativo formulado pelo inte-
ressado em epígrafe contra o Leiloeiro José Eduardo de Abreu
Sodré Santoro determino o arquivamento do presente expedien-
te instaurado contra o Leiloeiro, por ausência de indícios de res-
ponsabilidade do Leiloeiro Of‌i cial e por falta de competência
desta Autarquia para mediar o conf‌l ito entre o arrematante e o
leiloeiro, o que compete ao Poder Judiciário”.O Plenário tomou
ciência da decisão que determinou o arquivamento do expedien-
te 1108757/19-7 instaurado contra o Leiloeiro, por ausência de
indícios de responsabilidade do Leiloeiro Of‌i cial e por falta de
competência desta Autarquia para mediar o conf‌l ito entre o arre-
matante e o leiloeiro, o que compete ao Poder Judiciário. 2.9)
Suspensão de Registro. Protocolo: 1158887/19-0. Requerentes:
Luiz Carlos Sarmento de Paula e Rosangela Angelini Figueiredo.
Empresa: Sant – Serviços em Administração, Negócios e Terceiri-
zação Ltda. NIRE: 35231095189. Assunto: Alegação dos sócios
sobre a falsidade de suas assinaturas no último registro. Comu-
nicação de falsidade de dois selos notariais transmitidas pelos
cartórios. Acolhimento, de plano, do pedido suspensivo dos efei-
tos do arquivamento nº 353.236/19-6, sessão 26/07/2019. Deci-
são do Presidente: “Assim, acolho o pedido administrativo postu-
lado por Luiz Carlos Sarmento de Paula e Rosangela Angelini
Figueiredo, com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº
1.800/96, determino a imediata suspensão do arquivamento nº
353.236/19-6, sessão de 26/07/2019, da empresa Sant – Serviços
em Administração, Negócios e Terceirização Ltda (NIRE:
35231095189)”. O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou a suspensão do arquivamento nº 353.236/19-6, sessão de
26/07/2019, da empresa Sant – Serviços em Administração, Ne-
gócios e Terceirização Ltda (NIRE: 35231095189). 2.10) Revisão
Administrativa de Ofício. Revex: 997.019/19-0. Protocolos:
1.194.479/18-2, 1.027.334/19-2. B.A.: 3.202.952/18-3. Empresa:
Consórcio Pinheiros. NIRE: 35500039851. Assunto: Arquivamen-
to de Expediente. Decisão do Presidente: “Trata-se de arquiva-
mento de distrato social promovido pelo Consórcio Pinheiros.
Sendo assim determino o arquivamento do Revex, ante a perda
do objeto, considerando que a sociedade regularizou o Boletim
Administrativo nº 3.202.952/18-3, instaurada no registro
572.803/18-7, por meio de rerratif‌i cação registrada sob nº
65.693/20-0”.O Plenário tomou ciência da decisão que determi-
nou o arquivamento da revisão administrativa 997019/19-0,
ante a perda do objeto, considerando que a sociedade regulari-
zou o Boletim Administrativo nº 3.202.952/18-3, instaurada no
registro 572.803/18-7, por meio de rerratif‌i cação registrada sob
nº 65.693/20-0.Concluída a deliberação, o Senhor Presidente in-
formou ao Colegiado sobre o evento de lançamento, na tarde da
quarta-feira, dia 23 de junho, no Palácio dos Bandeirantes, do
programa Cidades Inteligentes. O Programa é iniciativa da Secre-
taria de Desenvolvimento Regional em conjunto com a Secreta-
ria de Desenvolvimento Econômico e com a parceria da Junta
Comercial, e no lançamento serão anunciados oito municípios
que inicialmente fazem parte do programa e que serão incluídos
no programa Balcão Único da Jucesp, com a meta de incluir mais
de cem municípios até o f‌i nal deste ano. O projeto Balcão Único
se tornou uma referência no país, com resultados importantes,
prosseguiu o Senhor Presidente, e agradeceu o esforço e o empe-
nho da equipe técnica da Junta Comercial na realização desse
trabalho. Prosseguindo, o Senhor Presidente apresentou a justif‌i -
cativa de ausência do Senhor Vogal Lutfe Mohamed Yunes nas
Sessões da Turma dos dias 1, 4 a 8,14 e 15 de junho de 2021, por
motivos de trabalho.Nada mais havendo, o Senhor Presidente
agradeceu a participação de todos os Senhores e Senhoras Vo-
gais e deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Walter Ihoshi
VICE-PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR
Celso Jesus Mogioni
SECRETÁRIA-GERAL
Gisela Simiema Ceschin
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Alexy Dubois
Aramis Moutinho Júnior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inêz Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lufte Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto AppolinárioPerli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
PRORESP 996020/19-6
LEILOEIRO OFICIAL: ALBERTO BALARIS NETO (MATRÍCULA
506)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Vossa
Senhoria para ciência de que o Plenário desta Casa, em sessão
ordinária de 14/10/2020, por maioria (11X7) deliberou pela PRO-
CEDÊNCIA DA DENÚNCIA oferecida pela Procuradoria, com apli-
cação de pena de multa no valor equivalente a quinze por cento
do valor da caução funcional, nos termos do voto do senhor Vo-
gal Relator, em conformidade com a denúncia da Procuradoria.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, para
apresentação de Recurso ao DREI contra a presente decisão, nos
termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso
assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de entrada
desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviços.
PRORESP 996025/19-4
LEILOEIRO OFICIAL: MARCIO PIMENTA AMARAL (MATRÍ-
CULA 829)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
Vossa Senhoria para ciência de que o Plenário desta Casa, em
sessão ordinária de 06/01/2021, por unanimidade deliberou a
procedência da denúncia oferecida pela Procuradoria, com a
aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula
do leiloeiro of‌i cial MARCIO PIMENTA AMARAL (matrícula 829),
nos termos dos votos da Vogal Relatora e da Vogal Revisora, am-
bas em conformidade com o posicionamento da Procuradoria.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, para
apresentação de Recurso ao DREI contra a presente decisão, nos
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terça-feira, 6 de julho de 2021 às 05:11:51

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