Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação14 Setembro 2021
SeçãoCaderno Jucesp
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João Doria - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 131 • Número 37 • São Paulo, terça-feira, 14 de setembro de 2021
Portaria
Portaria Nº 61, de 03 de setembro de 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 03/08/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRE-
TO DE BARROS FALCÃO, portador (a) da cédula de identidade
RG: 20.104.083-9 SSP/SP e inscrito (a) no CPF: 186.591.558-07,
como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1233.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 1.º de setembro de 2021
(Ordinária n.º 33/2021)
Ao primeiro dia do mês de setembro de 2021, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente,
Ademar Bueno, Vice-Presidente, Cezanildo Moura dos Santos,
Secretário-Geral Substituto, e de forma remota, conforme dispos-
to na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, o Senhor-
Marcos Pereira de Barros, Procurador Substituto da Procuradoria
da Jucesp, e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri,
Alexy Dubois, Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula
Campos, Elizeu Pereira da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti
Cleto, Inez Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz
Nogueira Fernandes, José Roberto Oliva, Lufte Mohamed Yunes,
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Marcelo Ricomini, Paula Moura
Galhardo, Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso,
Roger Augusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Ma-
dázio. Constatada a existência de quórum regulamentar, o Se-
nhor Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, con-
forme convencionado foi dispensada a leitura da ata da sessão
anterior, que sem ajustes foi aprovada.Conforme ordem do dia
previamente divulgada nos termos regimentais foram apresenta-
dos os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBERAÇÕES. 1.1)Re-
curso ao Plenário – Colidência de Nomes. Replen: 990.101/20-4.
Recorrente: MBR Comércio, Exportação e Importação Ltda. NIRE:
35223882681. Recorrida: MBR Comércio Exterior Eireli. NIRE:
35630491959. Vogal Relator: Ushitaro Kamia. Assunto: Recurso
ao Plenário contra a Constituição do NIRE 35630491959.Voto do
Vogal Relator em 22.07.2021:“Acompanho a manifestação pro-
ferida pela D. Procuradoria, em virtude que as expressões conti-
das as individualizam, e não apresentam semelhança capaz de
gerar confusão em consonância como o artigo 23 § 2º. Diante do
exposto, opino pelo não reconhecimento da colidência e, conse-
quentemente, o não provimento do recurso”. O Senhor Presiden-
te concedeu a palavra ao Senhor Procurador, que reiterou o posi-
cionamento da Procuradoria. Com a palavra, o Senhor Vogal
Relator Ushitaro Kamia igualmente manteve o voto já apresenta-
do. Deliberação: O E. Plenário, por unanimidade, deliberou pelo
não conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo não provimen-
to,nos termos dos votos do Senhor Vogal Relator, em conformi-
dade com o posicionamento da Procuradoria. 1.2) Recurso ao
Plenário – Colidência de Nomes. Replen: 990.018/20-9. Recor-
rente: Marina Empreendimentos Imobiliários Ltda. NIRE:
35221437061. Recorrida: Condomínio Edifício Palazzo Acqua
Bella SPE Ltda. NIRE: 35231978595. Vogal Relator: Paulo Henri-
que Schoueri. Assunto: Recurso ao Plenário contra a Constituição
do NIRE 35231978595.Parecer CJ/JUCESP: Em análise das deno-
minações sociais: “Marina Empreendimentos Imobiliários Ltda.”
e “Condomínio Edifício Palazzo Acqua Bella SPE Ltda”, verif‌i ca-
mos que não há elementos que sustentam o Recurso, razão pela
qual proponho o não conhecimento do reclamo”.Voto do Vogal
Relator em 16.07.2021: “Trata-se de tema bastante discutido em
nossas plenárias, onde já f‌i cou pacif‌i cado o fato de que não cabe
a JUCESP discutir sobre marca registrada, que é prerrogativa do
INPI, ou mesmo da justiça. A nós cabe julgar a colidência de no-
mes empresariais, o que claramente não é o caso e por essa ra-
zão, acompanho o parecer da procuradoria pelo não reconheci-
mento da referida reclamação.” Com a palavra, o Senhor
Procurador manteve o posicionamento da Procuradoria. O Se-
nhor Presidente concedeu a palavra ao Senhor Vogal Relator
Paulo Henrique Schoueri, que manteve o voto já apresentado,
uma vez que as denominações são distintas e que a discussão
sobre a semelhança entre marca e denominação não é de com-
petência da Junta Comercial. Deliberação: O E. Plenário, por una-
nimidade, deliberou pelo não conhecimento do Recurso, nos
termos dos votos do Senhor Vogal Relator, em conformidade com
o posicionamento da Procuradoria. 2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO.
2.1) Extravio de Livro. Protocolo: 1.041.751/21-7. Empresa: Unik
S.A.NIRE: 35300336143. Assunto: Extravio de Livro. Decisão da
Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: Trata-se de requeri-
mento subscrito por Maximiliano da Silva de Jesus e Igor Damas-
ceno Maia de Carvalho por meio do qual a sociedade empresária
UNIK S.A. comunica o extravio do Livro Registro de Ações Nomi-
nativas nº 01, autenticado sob nº 75.335, em 30/08/2012. Assim,
considerando que a publicação do extravio foi devidamente efe-
tuada, não há qualquer impedimento legal que obstrua a preten-
são da sociedade autenticar o novo instrumento com a escritura-
ção recomposta. Desta forma, autorizo a recomposição do Livro
Registro de Ações Nominativas nº 01.O E. Plenário tomou ciência
da decisão que autorizou a recomposição do Livro Registro de
Ações Nominativas nº 01 da empresa Unik S.A. (NIRE
35300336143). 2.2) Cancelamento de Autenticação. Protocolo:
1.065.725/21-8. Interessado: CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. NIRE:
35300173970. Assunto: Cancelamento de autenticação de livro.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: Trata-se
de requerimento subscrito por Felipe Aben Athar Sarmento e Fa-
bio Villas Boas Passos, por meio dos quais a sociedade empresá-
ria CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários solicitando o cancelamento da autenticação
nº 382.788, efetuada em 14/12/2020, pois seu Livro Registro de
Atas das Assembléias Gerais nº 02 foi autenticado como sendo
Livro Registro de Atas das Assembléias Gerais nº 01. Desta for-
ma, considerando que o erro partiu da servidora responsável
pela análise, determino o cancelamento da autenticação nº
382.788, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante f‌i xado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011.O E. Plená-
rio tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº 382.788 da empresa CA Indosuez Wealth (Brazil)
S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (NIRE
35300173970). 2.3) Extravio de Livro. Protocolo: 1.055.915/20-5.
Empresa: Latampart S.A.Assunto: Extravio de Livro. Decisão da
Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: Trata-se de requeri-
mento subscrito por Reinaldo Estevão de Macedo por meio do
qual a sociedade empresária Latampart S.A. comunica o extravio
do Livro Registro de Atas das Assembléias Gerais nº 01, autenti-
cado em 13/08/2017, sob nº 19.019. Assim, considerando que a
publicação do extravio foi devidamente efetuada, não há qual-
quer impedimento legal que obstrua a pretensão da sociedade
de autenticar o novo instrumento com a escrituração recompos-
ta. Desta forma, autorizo a recomposição do Livro Registro de
Atas das Assembléias Gerais nº 01.O E. Plenário tomou ciência
da decisão que autorizou a recomposição do Livro Registro de
Atas das Assembléias Gerais nº 01 da empresa Latampart
S.A.2.4) Indeferimento de Pedido. Protocolo: 1.169.333/19-9.
Apenso: 1.005.130/16-4, 1.174.423/15-5, 1.101.646/16-0,
1.175.708/16-1. Empresa: Auto Posto Topo da Villa EIRELI NIRE:
35600090441. Assunto: Indeferimento do pedido de restabeleci-
mento do registro 260.390/15-0. Documento cancelado por frau-
de nos autos 1.172.423/15-5. Ausência de interposição de recur-
so no prazo legal.Decisão do Presidente: Trata-se de
requerimento apresentado pela empresa Auto Posto da Villa EI-
RELI, subscrito por seu titular o Sr. Francisco Nicácio Costa, plei-
teado o restabelecimento do registro 260.390/15-0, de
05/06/2015, sob a alegação de que realizou alteração contratual
transferindo a totalidade de suas quotas e por equívoco pratica-
do pela Jucesp o referido registro foi cancelado, conforme argu-
mentos de f‌l s. 01/07. Diante do exposto, considerando que não
se contata erro da Jucesp que justif‌i que a anulação da decisão
que determinou o cancelamento do registro 260.390/15-5, bem
como que, devidamente notif‌i cadas às partes naqueles autos,
não houve interposição de recurso cabível no prazo legal, acolho
na íntegra as razões apresentadas pela D. Procuradoria desta
Casa e indef‌i ro o pedido protocolizado sob nº 1.169.333/19-9.O
E. Plenário tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido pro-
tocolizado sob nº 1.169.333/19-9. 2.5)Revisão Administrativa de
Ofício. Revex: 997.005/18-0. Protocolos: 1.032.995/16-6,
1.023.116/16-9, 1.023.117/16-2, 1.039.608/18-8, 1.079.972/18-
3, 1.062.068/18-0, 1.039.802/18-7. Sociedade: Nikiema Partici-
pações Ltda NIRE: 35218717481. Assunto: Arquivamento da revi-
são administrativa por perda de objeto.Decisão do Presidente:
Trata-se de expediente inaugurado através do Ofício nº 4/2016/
ECD/SRRF08/RFB/MF – SP, expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil – Superintendência Regional da Receita Fede-
ral, informando que, dentre outros, Daniela Smith Coube Gobbi,
consta como sócia de empresas registradas nesta Jucesp em
data superior ao falecimento, em 30/11/2003. Considerando o
saneamento do Boletim Administrativo nº 3.201.923/16-3 pela i.
Assessoria de Registro Empresarial (ARE) determino o arquiva-
mento do processo de revisão administrativa nº 997.005/18-0
vez que sanada a irregularidade do ato inquinado, restando pre-
judicado o objeto do presente Revex.O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o arquivamento do processo de revi-
são administrativa nº 997.005/18-0. 2.6) Revisão Administrativa
de Ofício. Revex: 997.026/19-4. PAS nº: 998.016/19-6. Protocolo:
1.066.082/19-4. Interessada: Ward Empreendimentos Ltda. So-
ciedade: Ward Empreendimentos e Participações SC Ltda. NIRE:
35231052650. Assunto: Recebimento de Revisão Administrativa
c/c com suspensão cautelar. Indícios de fraude no ato de conver-
são de sociedade simples para empresário. Decisão do Presiden-
te: Trata-se de Revisão Administrativa proposta pela D. Consulto-
ria Jurídica desta Casa em face da decisão que determinou o
arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em
empresária, da empresa Ward Empreendimentos e Participações
SC Ltda. Assim, considerando a inidoneidade dos selos notariais
apostos determino a suspensão dos efeitos do ato de conversão
da sociedade Ward Empreendimentos e Participações SC Ltda
(NIRE 35231052650), com fundamento no artigo 45 da Lei Fede-
ral 9.784/1999.O E. Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou a suspensão dos efeitos do ato de conversão da sociedade
Ward Empreendimentos e Participações SC Ltda (NIRE
35231052650). 2.7) Consulta Processual (Perda de Objeto). Pro-
tocolo: 1.066.293/20-0. Leiloeira (Exonerada): Luciana Guelere
Rodrigues. Assunto: Consulta Processual – Vítima de golpe.Deci-
são do Presidente: Trata-se de expediente inaugurado por denún-
cia de Dorival Tomaz Campaner, em face da ex-leiloeira of‌i cial
Luciana Guelere Rodrigues, matriculada sob nº 775, sob alega-
ção de ter sido vítima de golpe. Sendo assim, os autos foram en-
viados à D. Procuradoria desta Casa, esta, por meio da Manifesta-
ção CJ/JUCESP 685/2020 entendeu que o denunciante deveria
valer-se das vias próprias para reclamar o direito que entende ser
detentor, visto que a Jucesp em nada pode socorrê-lo, sugerindo
o arquivamento do feito. Assim, determino o arquivamento do
presente expediente instaurado contra a Leiloeira Of‌i cial, ante a
perda do objeto, considerando a exoneração da leiloeira ocorrida
em momento anterior ao suposto ao por ela protocolado.
O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o
arquivamento do expediente 1.066.293/20-0 instaurado contra
a Leiloeira exonerada Luciana Guelere Rodrigues, ante a perda
do objeto. 2.8) Processo de Responsabilidade (Perda de Objeto).
Proresp: 996.030/19-0. Protocolo: 1.053.153/18-1, 1.167.630/19-
1. Leiloeira: Keila Regina Chiaradia. Matrícula: 915. Assunto: De-
núncia Contra Leiloeira Of‌i cial. Decisão do Presidente: Trata-se
de Processo de Responsabilidade interposto contra a Leiloeira
Of‌i cial Keila Regina Chiaradia, em face do não cumprimento do
dever de complementação do valor de caução para a continuida-
de do exercício da prof‌i ssão. Contudo a Diretoria de Fiscalização
emitiu uma certif‌i cação informando que a leiloeira cumpriu sua
obrigação que é objeto desta denúncia. Sendo assim, determino
o arquivamento do presente expediente instaurado contra a Lei-
loeira Of‌i cial, ante a perda de objeto da denúncia, sopesando a
certif‌i cação pela Gerencia de Fiscalização, no que concerne ao
cumprimento de todas as exigências apontadas na denúncia.O
E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o arquiva-
mento do processo de responsabilidade 996030/19-0 instaurado
contra a Leiloeira Of‌i cial, ante a perda de objeto da denúncia.
2.9) Processo de Responsabilidade (Perda de Objeto). Proresp:
996.001/19-0. Protocolos: 1.053.142/18-3, 1.121.519/19-2 e
1.132.388/19-3. Tradutora: Thais Helena Bonini – 1778. Assunto:
Denúncia. Decisão do Presidente: Trata-se de denúncia oferecida
em face da Tradutora Pública Thais Helena Bonini, acusado de
violar o dever legal de apresentar livros e de estar em débito
com os impostos relativos à prof‌i ssão. A Diretoria de Fiscaliza-
ção certif‌i cou que a tradutora providenciou a regularização de
sua situação funcional, tendo apresentado Certidão Negativa de
Tributos, bem como autenticados os livros. Sendo assim, deter-
mino o arquivamento do presente expediente instaurado contra
a Tradutora, ante a perda de objeto.O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o arquivamento do processo de res-
ponsabilidade 996001/19-0 instaurado contra a TradutoraThais
Helena Bonini, ante a perda de objeto. 2.10) Revisão Adminis-
trativa de Ofício. Revex 997.057/12-9. Interessada: Procuradoria
da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Empresa: Vivavi Ma-
nutenção, Reparação e Montagem de Máquinas e Equipamentos
para Indústria Metalúrgica Ltda NIRE: 35220835810. Assunto:
Revisão ex – Off‌i cio - Arquivamento – Perda de Objeto. Deci-
são do Presidente: Trata-se de Revisão Administrativa interposta
pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face do arquiva-
mento nº 134.774/12-7, de 29/03/2012, que trata do destrato
da sociedade Vivani Manutenção, Reparação e Montagem de
Máquinas e Equipamentos para Indústria Metalúrgica Ltda(NIRE
35220835810), por estar desacompanhado das certidões negati-
vas de débitos, haja vista o disposto na alínea “d”, I, do artigo 47
da Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa DNRC nº 115/2011.
Em que pese à sentença proferida pelo Órgão Colegiado, negan-
do provimento ao recurso interposto, dando, para tanto, por ile-
gal o ato administrativo que condicionou o assentamento supra,
sobressaia-se sua motivação. Consta da decisão a declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo que fundamentava a
existência administrativa (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0139256-75.2011.8.26.0000). Assim, sopesados os fatos, deter-
minoo arquivamento da Revisão Administrativa 997.057/12-9,
ante a perda de objeto.O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou o arquivamento da Revisão Administrativa
997057/12-9, ante a perda de objeto. Concluída a pauta de de-
liberações, o Senhor Presidente apresentou as justif‌i cativas de
ausência dosSenhores Vogais:José Luiz Nogueira Fernandes, na
Sessão da Turma do dia 18 de agosto de 2021, por motivos de
trabalho; Lutfe Mohamed Yunes, nas Sessões da Turma dos dias
3, 6, 10, 13, 17 e 20 de agosto de 2021, por motivo de trabalho;
Paula Moura Galhardo, na Sessão da Turma do dia 19 de agosto
de 2021, por motivo de trabalho; e a do Senhor Presidente Wal-
ter Ihoshi na Sessão Plenária do dia 25 de agosto de 2021, por
motivo de trabalho.Antes de concluir os trabalhos da Sessão Ple-
nária, o Senhor Presidente informou ao Colegiado que, durante o
mês de agosto, foram abertas 26.309 empresas, número apenas
um pouco menor do que o recorde de abertura de empresas na
Junta Comercial, de 26.614 empresas abertas em julho de 2021.
Ainda em agosto foram registradas 11.463 baixas, com saldo de
14.846 empresas entre abertura e encerramento. Prosseguindo,
o Senhor Presidente convidou o Senhor Vice-Presidente à palavra
para uma rápida exposição sobre o projeto Retoma São Paulo,
do qual a Junta Comercial participará em todo o Estado de São
Paulo nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
Com a palavra, o Senhor Vice-Presidente expôs que o Projeto
Retoma São Paulo percorrerá dezesseis cidades, a partir de 17
de setembro, nas dezesseis regiões administrativas do Estado,
incentivando o empreendedorismo e a geração de empregos.
Nos eventos haverá a apresentação, explicação e prestação dos
serviços da Junta Comercial. O Senhor Vice-Presidente convidou
todos os Senhores e Senhoras Vogais a participarem do Projeto,
apresentando sugestões, divulgando o evento e convidando os
parceiros locais em cada uma das Regiões à participação, sendo
que cada data do evento contará sempre com a participação do
Senhor Governador ou do Senhor Vice-Governador.Nada mais
havendo, o Senhor Presidente agradeceu a participação de todos
os Senhores e Senhoras Vogais e deu por encerrada a Sessão
Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Walter Ihoshi
VICE-PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR SUBSTITUTO
Marcos Pereira de Barros
SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO
Cezanildo Moura dos Santos
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Alexy Dubois
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Lufte Mohamed Yunes
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
2
Recursos - Notificações/
Decisões
PROTOCOLO Nº 1208361/19-3
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
sociedade ESPAÇO DE BELEZA E ARTE LTDA, aos cuidados da Sra.
THAIS VILLAS BOAS BRANDT DE MAGALHÃES, do recebimento e
registro do teor do requerimento apresentado, referente ao pro-
cesso nº 0104485-43.2008.8.26.0011.
PROTOCOLO Nº 1115751/19-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o Sr.
FERNANDO PEREIRA LIMA, do recebimento e registro do teor da
ordem judicial proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro
e Comarca de Ribeirão Preto, referente ao processo nº 1050027-
14.2017.8.26.0506, bem como da necessidade de apresentar
a arquivamento instrumento de alteração contratual visando à
regularização societária em cumprimento à decisão judicial ho-
mologatória, bem como para regularizar a situação de Clarice
de Araújo Russo, demonstrando documentalmente a que titulo
passou a integrar o quadro societário, nos termos do Parecer CJ/
JUCESP nº 1082/2019.
PROTOCOLO Nº 1143374/19-8
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
sociedade PTS VIAGENS E TURISMO, do recebimento e registro
do teor da ordem judicial, referente ao processo nº 0014917-
13.2015.4.03.6100.
PROTOCOLO Nº 1101524/19-4
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
o Sr. JEAN LACERDA PEREIRA, do recebimento e registro do
teor da ordem judicial proferida pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de São Sebastião, referente ao processo nº 0011005-
75.2018.5.15.0121, nos termos do Parecer CJ/JUCESP nº
689/2019 da D. Procuradoria.
PROTOCOLO Nº 1101524/19-4
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
sociedade FFCWM PARTICIPAÇÕES LTDA, do recebimento e
registro do teor da ordem judicial proferida pelo MM. Juízo da
Vara do Trabalho de São Sebastião, referente ao processo nº
0011005-75.2018.5.15.0121, nos termos do Parecer CJ/JUCESP
nº 689/2019 da D. Procuradoria.
PROTOCOLO Nº 1101524/19-4
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o Sr.
CRISTIANO CORREA, do recebimento e registro do teor da ordem
judicial proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Se-
bastião, referente ao processo nº 0011005-75.2018.5.15.0121,
nos termos do Parecer CJ/JUCESP nº 689/2019 da D. Procura-
doria.
PROTOCOLO Nº 1200448/19-4
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
sociedade LUCÉLIA CORRÊA BUCK E CIA LTDA, aos cuidados
do Sr. CLAUDENIR BENEDITO BUCK, do recebimento e registro
do teor do requerimento apresentado, referente ao processo nº
0001372-39.2003.4.06.6117.
PROTOCOLO Nº 1191860/19-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o Sr.
ROBERTO CRISTINO SOARES SIQUEIRA, do recebimento e regis-
tro do teor do requerimento apresentado, referente ao processo
nº 0006216-46.2014.8.26.0176 e da necessidade de regularizar
o quadro societário da sociedade interessada, por instrumento
próprio, nos termos do artigo 47 do Decreto 1.800/96.
PROTOCOLO Nº 1202840/19-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
Sr. ETUMM SAÚDE CREATIVE LTDA, do recebimento e registro
do teor do requerimento apresentado, referente ao processo nº
1010141-72.2016.8.26.0011 e da necessidade de regularizar
o quadro societário da sociedade interessada, por instrumento
próprio, nos termos do artigo 47 do Decreto 1.800/96.
PROTOCOLO Nº 1204225/19-9
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
sociedade FÁBRICA DE CALÇADOS CHEBEL LTDA, aos cuidados
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terça-feira, 14 de setembro de 2021 às 05:04:34

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