Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação19 Abril 2022
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário Of‌i cial Junta Comercial São Paulo, 132 (16) – 3
Machado Representações Ltda. (NIRE 35210737882), sem preju-
ízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancelamento
a depender de elemento probatório materiais (artigo 40, §1º, do
referido Decreto), tais como laudo/parecer grafotécnicos”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa J. S. Ma-
chado Representações Ltda. (NIRE 35210737882). 2.44) Suspen-
são de Registro. PAS N°: 0.998.182/20-5. Protocolo:
1.192.921/20-3. Requerente: Orlando Lautaro Ainzua Alucema.
Empresa: Inter Brasil Telecomunicações Ltda. NIRE: 35214649562.
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presi-
dente: “Assim, neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos
efeitos com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº
1.800/96, bem como no parágrafo único do artigo 20 da Portaria
Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão dos efei-
tos do registro n° 46.809/01-6, de 16/03/2001, com arrastamen-
to ao de n° 706.230/06-1, de 03/04/2006, da empresa Inter Brasil
Telecomunicações Ltda. (NIRE 35214649562), sem prejuízo do
prosseguimento da análise da hipótese do cancelamento admi-
nistrativo a depender de elementos probatórios (artigo 40, §1º,
do referido Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou a imediata suspensão dos efeitos do registro n°
46.809/01-6, de 16/03/2001, com arrastamento ao de n°
706.230/06-1, de 03/04/2006, da empresa Inter Brasil Telecomu-
nicações Ltda. (NIRE 35214649562). 2.45) Suspensão de Regis-
tro. PAS N°: 0.998.040/21-6. Protocolo: 1.107.374/21-2. Reque-
rente: Roberto da Motta Oliveira. Empresa: Clicheria &
Flexograf‌i a Reprof‌l ex Eireli. NIRE: 35601340565. Assunto: Alega-
ção de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim,
neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem
como no parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº
69/2020, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ar-
quivamento n° 249.834/18-2, de 29/05/2018, da empresa Cliche-
ria & Flexograf‌i a Reprof‌l ex Eireli. (NIRE 35601340565), sem
prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancela-
mento administrativo a depender de elementos probatórios de
caráter material (artigo 40, §1º, do referido Decreto)”. O E. Ple-
nário tomou ciência da decisão que determinou a imediata sus-
pensão dos efeitos do arquivamento n° 249.834/18-2, de
29/05/2018, da empresa Clicheria & Flexograf‌i a Reprof‌l ex Eireli.
(NIRE 35601340565). 2.46) Suspensão de Registro. PAS N°:
0.998.092/21-6. Protocolo: 1.110.787/21-2. Requerente: Ronival-
do Pimentel Santos Junior. Empresa: Pimentel Sucatas Metálicas
Comercio Eireli. NIRE: 35600670928. Assunto: Alegação de falsi-
dade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste mo-
mento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com fundamento
no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágra-
fo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO
a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa
Pimentel Sucatas Metálicas Comercio Eireli. (NIRE 35600670928),
sem prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do can-
celamento a depender de elemento probatório material (artigo
40, §1º, do referido Decreto), tais como laudo/parecer grafotécni-
cos”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou a
imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa
Pimentel Sucatas Metálicas Comercio Eireli. (NIRE 35600670928).
3) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO – Justif‌i cativas de ausência. 3.1)
José Luiz Nogueira Fernandes – ausência na Sessão de Turma nos
dias 02, 14, 16 e 23 de fevereiro/2022 por motivos de trabalho.
Nada mais havendo, a senhora Presidente agradeceu a participa-
ção de todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por encerrada
a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Arlette Cângero de Paula Campos
PROCURADOR CHEFE
Celso Mogioni
SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO
Cezanildo Moura Dos Santos
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Aramis Moutinho Junior
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
NOTIFICAÇÃO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
Sr. MARCIO PIMENTA AMARAL, ex-leiloeiro of‌i cial matriculado
nesta Junta Comercial sob nº 829, para que apresente, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao
recebimento desta notif‌i cação, em razão de sua destituição, con-
forme art. 83, VI, da IN 72/2019, do DREI, a devolução dos livros
confeccionados até a data da decisão de destituição, para au-
tenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução
da Carteira de Exercício Prof‌i ssional no estado em que estiver.
Ainda, se não tiver confeccionado livros, apresentar re-
querimento informando o motivo pelo qual não o fez. Proresp
996025/19-4.
REPLEN 990128/21-0 | JUCESP-PRC-2021/00377
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a em-
presa CGMP Consultoria LTDA. para ciência da decisão proferida
pela Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
por delegação da Presidência, que DEIXOU DE RECEBER o recur-
so ao Plenário 990128/21-0, uma vez que esta Junta Comercial
não possui competência para analisar e deliberar sobre casos
de colidência de denominações por semelhança, nos termos do
art. 35, §2º da Lei 8.934/94 que estabelece que a análise e de-
cisão acerca de recursos interpostos sob alegação de colidência
de denominações por semelhança competem, a qualquer tempo,
ao Departamento Nacional de Registro e Integração – DREI, por
meio de Recurso ao DREI que deverá ser protocolado no proto-
colo de entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/,
ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Fica estabele-
cido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente a data desta publicação, para a recorrente
apresentar Recurso ao DREI contra a presente decisão, nos ter-
mos do artigo 47 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso
assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de entra-
da desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em
http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou
nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo
estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às partes
interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada digital-
mente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e en-
tamento ao registro n° 801.417/21-1, de 05/02/2021, da empre-
sa Support Engenharia e Design Ltda. (NIRE 35232367565).
2.36) Suspensão de Registro. PAS N°: 0.998.065/21-3 Protocolos:
1.068.459/21-3 1.122.561/21-0, 1.122.560/21-7. Requerente:
Luciene Agostinho de Andrade e Eliane Andrade Oliveira. Empre-
sa: Garcia e Santos Comercio e Construção Civil Ltda. NIRE
35210743611. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: “Assim, neste momento, def‌i ro o pedido
suspensivo dos efeitos com fundamento no artigo 40, §2º, do
Decreto nº 1.800/96, bem como no parágrafo único do artigo 20
da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspen-
são dos efeitos do arquivamento n° 115.33/12-5, 19/03/2012, da
empresa Garcia e Santos Comercio e Construção civil Ltda. (Nire
35210743611), sem prejuízo do prosseguimento da análise dos
cancelamentos a depender de elementos probatórios materiais
(artigo 40, §1º, do referido Decreto) tais como apresentação de
laudo/parecer grafotécnico”. O E. Plenário tomou ciência da de-
cisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do arqui-
vamento n° 115.33/12-5, 19/03/2012, da empresa Garcia e San-
tos Comercio e Construção civil Ltda. (Nire 35210743611). 2.37)
Suspensão de Registro. PAS N° 0.998.041/21-0. Protocolo:
1.122.523/21-0. Requerente: Lívia Maria Sellberg Antunes. Em-
presa: Manymold Indústria e Comercio de Moldes Ltda. NIRE:
35212876278. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: “Assim, neste momento, def‌i ro o pedido
suspensivo dos efeitos com fundamento no artigo 40, §2º, do
Decreto nº 1.800/96, bem como no parágrafo único do artigo 20
da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspen-
são dos efeitos do arquivamento n° 324.630/07-4, de
11/09/2007, com arrastamento aos arquivamentos de nºs
223.913/10-8, de 30/06/2010, 227.386/15-2, de 28/05/2015, ato
de transformação 91.082/16-0, de 07/03/2016, da empresa
Manymold Indústria e Comercio de Moldes Ltda. (NIRE:
35212876278), bem como a suspensão do ato de constituição
por transformação Manymold Indústria e Comércio de Moldes
Eireli (NIRE 35601338323), sem prejuízo do prosseguimento da
análise da hipótese de cancelamento (artigo 40, §1º, do referido
Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determi-
nou a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento n°
324.630/07-4, de 11/09/2007, com arrastamento aos arquiva-
mentos de nºs 223.913/10-8, de 30/06/2010, 227.386/15-2, de
28/05/2015, ato de transformação 91.082/16-0, de 07/03/2016,
da empresa Manymold Indústria e Comercio de Moldes Ltda.
(NIRE: 35212876278), bem como a suspensão do ato de consti-
tuição por transformação Manymold Indústria e Comércio de
Moldes Eireli (NIRE 35601338323). 2.38) Suspensão de Registro.
PAS N°: 0.998.001/21-1Protocolo: 1.175.934/20-3. Requerente:
Carla Roberta Pedroso da Silva. Empresa: Carla Roberta Pedroso
da Silva 28508954824 NIRE 35808070079. Assunto: Alegação de
falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste
momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com funda-
mento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no
parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do registro n.ºs
303.536/20-2, de 13/08/2020 com arrastamento ao de n°
439.661/20-1, de 04/11/2020, da empresa Carla Roberta Pedroso
da Silva 28508954824 (Nire 35808070079), sem prejuízo do
prosseguimento da análise da hipótese de cancelamento admi-
nistrativo a depender de elementos probatórios (artigo 40, §1º,
do referido Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou a imediata suspensão dos efeitos do registro
n.ºs 303.536/20-2, de 13/08/2020 com arrastamento ao de n°
439.661/20-1, de 04/11/2020, da empresa Carla Roberta Pedroso
da Silva 28508954824 (Nire 35808070079). 2.39) Suspensão de
Registro. PAS N°: 0.998.046/21-8. Protocolo: 1.121.540/21-1.
Requerente: Isaac Ferreira dos Santos. Empresa: Brasil Orgânico
Produtos Agroecológicos Ltda. NIRE 35216874868.Assunto: Ale-
gação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim,
neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com fun-
damento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no
parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020,DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo
da empresa Brasil Orgânico Agroecológicos Ltda. (NIRE
35216847868), sem prejuízo do prosseguimento da análise da
hipótese do cancelamento a depender de elementos probatório
materiais (artigo 40, §1º, do referido Decreto), tais como apre-
sentação de laudo/Parecer Grafotécnico”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que determinou a imediata suspensão dos
efeitos do ato constitutivo da empresa Brasil Orgânico Agroeco-
lógicos Ltda. (NIRE 35216847868). 2.40) Suspensão de Registro.
PAS N°: 0.998.015/21-0. Protocolo: 1.104.323/21-7. Requerente:
Matheus José Toreti. Empresa: Toreti & Toreti Comércio de Con-
creto Uninado e Argamassa Eireli. NIRE: 35601781189. Assunto:
Alegação de falsidade de assinatura. Decisão da presidência:
“Assim, neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos
com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem
como no parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº
69/2020, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do regis-
tro n° 225.068/21-7, 18/05/2021, da empresa Toreti & Toreti Co-
mércio de Concreto Uninado e Argamassa Eireli. (NIRE
35601781189), sem prejuízo do prosseguimento da análise da
hipótese do cancelamento administrativo (artigo 40, §1º, do re-
ferido Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou a imediata suspensão dos efeitos do registro n°
225.068/21-7, 18/05/2021, da empresa Toreti & Toreti Comércio
de Concreto Uninado e Argamassa Eireli. (NIRE 35601781189).
2.41) Suspensão de Registro. PAS N°: 0.998.172/20-0. Protocolo:
1.129.700/20-3. Requerente: Daniel Rogério Ferreira das Neves.
Empresa: Daniel Rogério Ferreira das Neves Ltda. NIRE:
35222930011. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: “Assim, neste momento, def‌i ro o pedido
suspensivo dos efeitos com fundamento no artigo 40, §2º, do
Decreto nº 1.800/96, bem como no parágrafo único do artigo 20
da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspen-
são dos efeitos do arquivamento n° 201.288/20-5, de
23/06/2020, f‌l s. 9/22, da empresa Daniel Rogério Ferreira das
Neves Ltda. (NIRE 35222930011), sem prejuízo do prossegui-
mento da análise da hipótese do cancelamento administrativo
(artigo 40, §1º, do referido Decreto) a depender dos elementos
probatórios”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento n°
201.288/20-5, de 23/06/2020, da empresa Daniel Rogério Ferrei-
ra das Neves Ltda. (NIRE 35222930011). 2.42) Suspensão de
Registro. PAS N°: 0.998.095/21-7. Protocolo: 1.123.626/21-2.
Requerente: Henrique Farias Vieira. Empresa: Fast Trade Importa-
ção e Comércio Eireli. NIRE: 35602697181. Assunto: Alegação de
falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste
momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com funda-
mento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no
parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento
176.361/20-0, 03/06/2020, da empresa Fast Trade Importação e
Comercio Eireli. (NIRE 35602697181), sem prejuízo do prosse-
guimento da análise dos requisitos para o cancelamento admi-
nistrativo a depender de elementos probatórios materiais (artigo
40, §1º, do referido Decreto), tais como laudo/parecer grafotécni-
cos ou comprovação de falsidade documental do RG”. O E. Ple-
nário tomou ciência da decisão que determinou a imediata sus-
pensão dos efeitos do arquivamento 176.361/20-0, 03/06/2020,
da empresa Fast Trade Importação e Comercio Eireli. (NIRE
35602697181). 2.43) Suspensão de Registro. PAS N°
0.998.037/21-7 Protocolo: 1.075.088/21-5. Requerente: Jurandir
Sebastião Machado. Empresa: J. S. Machado Representações
Ltda. NIRE: 35210737882. Assunto: Alegação de falsidade de
assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste momento, def‌i -
ro o pedido suspensivo dos efeitos com fundamento no artigo
40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágrafo único
do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a ime-
diata suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa J. S.
dos efeitos do cadastro MEI Valdir Oliveira Rocha 05628375586
(NIRE 35829268811) com arrastamento aos registros nº
113.297/21-0, empresa V.O.R. Auto Peças Comercial e Serviços –
EIRELI (NIRE 35603285499) com arrastamento ao registro nº
744.145/21-1, de 13/08/2021, sem prejuízo do prosseguimento
da análise dos requisitos para o cancelamento administrativo
(art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96)”. O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do
cadastro MEI Valdir Oliveira Rocha 05628375586 (NIRE
35829268811) com arrastamento aos registros nº 113.297/21-0,
empresa V.O.R. Auto Peças Comercial e Serviços – EIRELI (NIRE
35603285499) com arrastamento ao registro nº 744.145/21-1,
de 13/08/2021. 2.30) Cancelamento de Registro. Protocolos:
1.066.957/20-4 e 1.029.595/20-3. Empresa: Maria José Michetti
041005373811. NIRE 35825764482. Assunto: Cancelamento de
Registro. Decisão do Presidente: “Desta feita, considerando que
cabe à Administração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que
infrijam a lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da
Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998,
assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, ferindo os preceitos legais, como se depreende do
disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, empresarial,
ferindo os preceitos legais, como se depreende do disposto no
artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o cancela-
mento do arquivamento nº 491.704/18-5, sessão de 18/10/2018,
da empresa Maria José Michetti 04105373811, em virtude da
duplicidade constatada do cotejo entre o ato cancelado e o regis-
tro 511.703/19-3, sessão de 25/09/2019, no mesmo ato DETER-
MINO, ainda, a manutenção do ato mais recente, ou seja, o ar-
quivamento de n.º 511.703/19-3, sessão de 25/09/2019, por
apresentar os elementos necessários à conservação e, ainda,
DETERMINO a sua CONVALIDAÇÃO, mediante a recomposição
do aludido arquivamento com o comprovante de desenquadra-
mento do SIMEI juntado aos autos”. O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº
491.704/18-5, sessão de 18/10/2018, da empresa Maria José
Michetti 04105373811, em virtude da duplicidade constatada do
cotejo entre o ato cancelado e o registro 511.703/19-3, sessão de
25/09/2019, no mesmo ato determinou, ainda, a manutenção do
ato mais recente, ou seja, o arquivamento de n.º 511.703/19-3,
sessão de 25/09/2019, por apresentar os elementos necessários
à conservação e, ainda, determinou a sua convalidação, median-
te a recomposição do arquivamento 511.703/19-3, sessão de
25/09/2019, com o comprovante de desenquadramento do SIMEI
juntado aos autos. 2.31) Cancelamento de Registro. Protocolo:
1.090.904/20-4. Sociedade: Lubripack Indústria e Comércio Ltda.
NIRE 35223555371. Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão
do Presidente: “Desta feita, considerando que cabe à Administra-
ção Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrijam a lei, em
conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como
aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar
os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial,
ferindo os preceitos legais, como se depreende do disposto no
artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, empresarial, ferindo os
preceitos legais, como se depreende do disposto no artigo 35,
inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o cancelamento do
registro nº126.021/20-0, sessão de 05/03/2020, da sociedade
Lubripack Indústria e Comércio Ltda (NIRE 35223555371)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancela-
mento do registro n.º 126.021/20-0, sessão de 05/03/2020, da
sociedade Lubripack Indústria e Comércio Ltda (NIRE
35223555371). 2.32) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.060/21-
5. Protocolo 1.138.578/21-6. Empresa: Jackeline da Conceição
Portela Carvalho NIRE: 35123818400. Assunto: Suspensão de
efeitos de arquivamento - Alegação de falsidade de assinaturas.
Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedido suspensivo com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1800/96, DETERMI-
NO a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com
arrastamento ao arquivamento nº 828.101/08-5, de 19/11/2008,
da empresa Jackeline da Conceição Portela Carvalho – EPP (NIRE
35123818400), sem prejuízo do prosseguimento da análise da
hipótese do cancelamento administrativo a depender de elemen-
tos probatórios (art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96)”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos do ato constitutivo com arrastamento ao arquiva-
mento nº 828.101/08-5, de 19/11/2008, da empresa Jackeline da
Conceição Portela Carvalho – EPP (NIRE 35123818400). 2.33)
Suspensão de Registro. PAS N°: 0.998.307/19-1. Protocolo
1.166.22/19-6. Requerente: Jeremias Pereira dos Santos. Empre-
sa: Alpha Empreendimentos, Construções e Telecom Ltda. NIRE:
35225019409. Assunto: Suspensão de efeitos do registro - Alega-
ção de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim,
neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com fun-
damento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no
parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento
65.356/14-7, de 14/03/2014, com arrastamento especif‌i co aos de
n°s 285.715/14-8, de 30/07/2014 e 190.520/15-2, de 18/05/2015,
285/715/14-8, da empresa Alpha Empreendimentos, Construções
e Telecom Ltda. (Nire 35225019409), os quais se restringem a
vinculação do nome do requerente à sociedade, sem prejuízo do
prosseguimento da análise dos cancelamentos a depender de
elementos probatórios materiais (artigo 40, §1º, do referido De-
creto) dos registros suspensos a depender de elementos probató-
rios, todavia, pelo fato de haver recuperação judicial”. O E. Ple-
nário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do arquivamento 65.356/14-7, de
14/03/2014, com arrastamento especif‌i co aos de n°s 285.715/14-
8, de 30/07/2014 e 190.520/15-2, de 18/05/2015, 285/715/14-8,
da empresa Alpha Empreendimentos, Construções e Telecom
Ltda. (Nire 35225019409). 2.34) Cancelamento de Registro. Pro-
tocolo: 1.036.441/20-9 B.A: 3.000.719/19-2. Empresa: E. Alencar
Alves. NIRE 35833524681. Assunto: Cancelamento de Registro.
Decisão do Presidente: “Considerando que cabe à Administração
Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em con-
formidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e
artigo 10 da lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que
evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedi-
mentos previstos em lei para o registro empresarial, como se
depreende do disposto no artigo 35, inciso l, da lei n°8.934/1994,
DETERMINO o cancelamento do(s) arquivamentos(s)
394.365/19-7, sessão de 01/11/2019, da empresa E. Alencar Al-
ves, em virtude da duplicidade constatada do cotejo entre o ato
ora cancelado e o registro 0.539.741/19-0, sessão de 01/11/2019,
e no mesmo ato DETERMINO, ainda, a manutenção do ato mais
recente, ou seja, o arquivamento nº 539.741/19-0, por apresentar
os elementos necessários à sua conservação”. O E. Plenário to-
mou ciência da decisão que determinou o cancelamento dos ar-
quivamentos 394.365/19-7, sessão de 01/11/2019, da empresa
E. Alencar Alves, e no mesmo ato determinou a manutenção do
arquivamento nº 539.741/19-0, por apresentar os elementos ne-
cessários à sua conservação. 2.35) Suspensão de Registro. PAS
N°: 0.998.063/21-6. Protocolo: 1.136.461/21-0. Requerente: Fer-
nando Afonso Siqueira. Empresa: Support Engenharia e Design
Ltda. NIRE 35232367656. Assunto: Alegação de falsidade de as-
sinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste momento, def‌i ro o
pedido suspensivo dos efeitos com fundamento no artigo 40,
§2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágrafo único do
artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata
suspensão dos efeitos do ato constitutivo com arrastamento ao
registro n° 801.417/21-1, de 05/02/2021, da empresa Support
Engenharia e Desing Ltda (NIRE 35232367565), sem prejuízo do
prosseguimento da análise dos cancelamentos a depender de
elementos probatórios materiais (artigo 40, §1º, do referido De-
creto) a depender da existência de elementos probatórios suf‌i -
cientes”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou
a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com arras-
inaugural apresentado pela sócia administradora, por falta de
amparo legal e ausência de irregularidades. 2.21) Suspensão de
Registro. PAS nº 998.181/20-1. Protocolo 1.022.370/20-0. Órgão
Of‌i ciante: Defensoria Pública da União em Mogi das Cruzes (Re-
ferência PAJ 2019/098-00637). Assistido: Marcelo Oliveira da
Silva. Empresa: Construtora Remarsi Ltda. (NIRE 35223332584).
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presi-
dente: “Assim, neste momento def‌i ro o pedido suspensivo com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMI-
NO a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com
arrastamento aos registros nºs 771.830/09-9, de 22/06/2009,
343.059/09-5, de 15/09/2009 e 230.586/11-9, de 22/06/2011, da
empresa Construtora Remarsi Ltda (NIRE 35223332584), sem
prejuízo do prosseguimento da análise dos requisitos para o can-
celamento administrativos a depender de elementos probatórios
materiais (art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96)”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos do ato constitutivo com arrastamento aos registros
nºs 771.830/09-9, de 22/06/2009, 343.059/09-5, de 15/09/2009
e 230.586/11-9, de 22/06/2011, da empresa Construtora Remar-
si Ltda (NIRE 35223332584). 2.22) Arquivamento. Protocolo:
1.143.202/19-2. Sociedade: Betosul Distribuidora & Atacadista
Ltda. NIRE: 28200210151. Assunto: Decisão de Arquivamento.
Decisão do Presidente: “Assim, DETERMINO o arquivamento do
expediente, considerando a alteração da Lei Federal pela Medida
Provisória nº 1.040/2021, que revogou o artigo 60 o qual previa
o cancelamento do registro por inatividade, com a perda auto-
mática da proteção ao nome empresarial”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que determinou o arquivamento do expedien-
te 1.143.202/19-2, considerando a alteração da Lei Federal pela
Medida Provisória nº 1.040/2021, que revogou o artigo 60 o qual
previa o cancelamento do registro por inatividade, com a perda
automática da proteção ao nome empresarial. 2.23) Suspensão
de Registro. PAS nº: 998.061/21-9. Protocolo 1.136.456/21-1.
Empresa: D’Lima Representação Comercial de Produtos Alimen-
tícios e Material de Limpeza Ltda. NIRE 35221683720. Assunto:
Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “As-
sim, def‌i ro o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40,
§2º, do Decreto nº 1800/96, DETERMINO a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento nº 440.962/20-1, de 28/10/2020, da
empresa D’Lima Representação Comercial de Produtos Alimentí-
cios e Material de Limpeza Ltda (NIRE 35221683720), sem preju-
ízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancelamento
administrativo a depender de elementos probatórios (art. 40,
§1º, do Decreto 1.800/96)”. O E. Plenário tomou ciência da deci-
são que determinou a imediata suspensão dos efeitos do arqui-
vamento nº 440.962/20-1, de 28/10/2020, da empresa D’Lima
Representação Comercial de Produtos Alimentícios e Material de
Limpeza Ltda (NIRE 35221683720). 2.24) Indeferimento do Pedi-
do. Protocolo 1.193.968/20-3. Requerente: Valcinélia Pereira de
Meireles Girotto. Cadastro Microempreendedor: Valcinelia Perei-
ra de Meireles Armani 03944563514 – ME NIRE: 35818233710.
Assunto: Alegação de fraude no ato de constituição eletrônico.
Decisão do Presidente: “Assim, com base nos artigos 21 e 22 da
Portaria nº 6/2020, INDEFIRO o pedido de suspensão em decor-
rência da limitação de atribuição da Junta Comercial do Estado
de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento do cadas-
tro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal do
Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o
único domínio de sua gestão eletrônica http://www.portalempre-
endedor.gov.br”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que in-
deferiu o pedido de suspensão em decorrência da limitação de
atribuição da Junta Comercial do Estado de São Paulo para impor
a suspensão ou cancelamento do cadastro de microempreende-
dor gerado exclusivamente pelo Portal do Empreendedor – Go-
verno Federal. 2.25) Cancelamento de Registro. Protocolo:
1.036.019/21-4. Empresa: Assu Informática Comerciais Ltda.
NIRE 35212510397. Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão
do Presidente: “Considerando à Administração Pública, ex off‌i -
cio, anular os registros que infrijam a lei, em conformidade com
o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da
Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem
lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, ferindo os preceitos legais,
como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº
8.934/1994, empresarial, ferindo os preceitos legais, como se
depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994,
DETERMINO o cancelamento do arquivamento nº 15.584/14-8
sessão de 13/01/2014, da empresa supracitada em virtude do
registro ser em data posterior ao falecimento de Sueli Pinto Mon-
teiro ocorrido em 02/01/1999, conforme cópia da certidão de
óbito apresentada através do protocolado nº 160.387/21-8”. O
E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancela-
mento do arquivamento nº 15.584/14-8, sessão de 13/01/2014,
da empresa Assu Informática Comerciais Ltda. (NIRE
35212510397). 2.26) Convalidação. Protocolo: 1.029.029/20-9.
B.A.: 3.000.100/20-9. Empresa: Regina Teixeira de Barros Pessot-
ti. NIRE 35130400741. Decisão do Presidente: “Considerando
que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedi-
mento de restauração de documentos extraviados ou que apre-
sentam def‌i ciente formação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cá-
cias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual
10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a
convalidação nº: 176.432/16-4, sessão de 26/04/2016, da empre-
sa Regina Teixeira de Barros Pessotti (NIRE 35130400741)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalida-
ção do arquivamento nº: 176.432/16-4, sessão de 26/04/2016,
da empresa Regina Teixeira de Barros Pessotti (NIRE
35130400741). 2.27) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.142/20-
7. Protocolo n.º 1.116.327/20-0. Requerente: Sebastião Gomes.
Empresa: Sebastião Gomes Mercado (NIRE 35811180246). As-
sunto: Alegação de falsidade de assinatura no ato de desenqua-
dramento. Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedido sus-
pensivo com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº
1800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ato
de desenquadramento registrado sob nº 190.416/20-8,
09/06/2020, com arrastamento ao de nº 243.216/20-8, de
09/06/2020, com arrastamento ao de nº 243.216/20-8, de
15/07/2020, da empresa Sebastião Gomes Mercado (NIRE
3581180246)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a imediata suspensão dos efeitos do ato de desenqua-
dramento registrado sob nº 190.416/20-8, 09/06/2020, com ar-
rastamento ao de nº 243.216/20-8, de 09/06/2020, com
arrastamento ao de nº 243.216/20-8, de 15/07/2020, da empresa
Sebastião Gomes Mercado (NIRE 3581180246). 2.28) Suspensão
de Registro. Protocolo: 1.116.677/19-2. Requerentes: Pedro Ma-
galhães Neto e Cristina Spinelli Barradas Magalhães. Empresa:
P.M.V. Administração e Participações Ltda. NIRE: 35228687071.
Assunto: Alegação dos sócios sobre a falsidade de suas assinatu-
ras no último registro. Notícia de concessão de liminar anotada
na f‌i cha registrada sob nº 368.213/19-5, sessão 16/08/2019.
Juntada de comunicação eletrônica sobre a falsidade dos selos
notariais transmitida pelo cartório. Aplicação do Poder Geral de
Cautela no âmbito registrário mercantil. Acolhimento, de plano
do pedido suspensivo dos efeitos do registro nº 368.213/19-5,
sessão de 16/08/2019. Decisão do Presidente: “Assim, DETERMI-
NO o sobrestamento do presente expediente até notícia de tran-
sito em julgado da ação judicial nº 1047503-74.2019.8.26.0053”.
O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o sobres-
tamento do expediente 1.116.677/19-2 até notícia de transito
em julgado da ação judicial nº 1047503-74.2019.8.26.0053.
2.29) Suspensão de Registro. PAS n.º 998.101/21-7 Protocolo:
1.114.503/21-6. Empresas: Valdir Oliveira Rocha 05628375586
(NIRE 35829268811) e V.O.R. Auto Peças Comerciais e Serviços
– EIRELI (NIRE 35603285499). Assunto: Suspensão de arquiva-
mento - Comunicação de fraude de RG. Decisão do Presidente:
“Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo
40, §2º, do Decreto Nº 1.800/96 e parágrafo único do artigo 20
da Portaria JC nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão
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terça-feira, 19 de abril de 2022 às 05:05:34

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