Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação28 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Jucesp
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
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Filial
Jucesp
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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www.jucesp.com.br
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações Douglas Viudez
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Presidente Walter IIhoshi
Secretária-Geral Gisela Simiema Ceschin
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
CADERNO JUNTA COMERCIAL
2 – São Paulo, 131 (52) Diário Of‌i cial Junta Comercial terça-feira, 28 de dezembro de 2021
Sumário
Esta edição, de 162 páginas, circula encartada diariamente no Caderno Empresarial
CAPA ..............................................................................................................................................1
PORTARIA ......................................................................................................................................1
ATAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS .....................................................................................................1
RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES .......................................................................................... 2
ALTERAÇÕES EMPRESÁRIOS .......................................................................................................... 2
ALTERAÇÕES SOCIEDADES LIMITADAS ........................................................................................44
ALTERAÇÕES SOCIEDADES POR AÇÕES .....................................................................................120
ALTERAÇÕES COOPERATIVAS ....................................................................................................129
ALTERAÇÕES CONSÓRCIOS ........................................................................................................ 130
ALTERAÇÕES EIRELI ...................................................................................................................130
ALTERAÇÕES EMPRESAS ESTRANGEIRAS ..................................................................................138
CONSTITUIÇÕES EMPRESÁRIOS................................................................................................. 138
CONSTITUIÇÕES SOCIEDADES LIMITADAS ................................................................................. 141
CONSTITUIÇÕES SOCIEDADES POR AÇÕES ................................................................................ 162
CONSTITUIÇÕES COOPERATIVAS ...............................................................................................162
CONSTITUIÇÕES CONSÓRCIOS ..................................................................................................162
CONSTITUIÇÕES EMPRESAS ESTRANGEIRAS .............................................................................162
tem adotado o procedimento de restauração de documentos ex-
traviados ou que apresentam def‌i ciente formação, de sorte a
restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas, conforme estabelecido nos
art. 11, da Lei Estadual nº 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal
9.784/99, DETERMINO a convalidação do ato registrado sob nº
258.556/19-5, sessão de 01/07/2019, da empresa Edval Guelf‌i
Xavier (NIRE 35110323865)”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou a convalidação do ato registrado sob nº
258.556/19-5, sessão de 01/07/2019, da empresa Edval Guelf‌i
Xavier (NIRE 35110323865). 2.5) Cancelamento de Registro. Pro-
tocolo: 1.035.777/20-4. Empresa: Olímpia Splendid Brasil Comér-
cio de Aparelhos e Acessórios de Climatização Ltda NIRE:
35229187659. Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão do
Presidente: “Desta feita, cabe à Administração Pública, ex off‌i cio,
anular os registros que inf‌l ijam a lei, em conformidade com o
disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da
Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem
lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, ferindo os preceitos legais,
como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº
8.934/1994, empresarial, ferindo os preceitos legais, como se
depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994,
DETERMINO o cancelamento por arrastamento do arquivamento
nº 555.607/19-7, de 18/10/2019, da empresa Olímpia Splendid
Brasil Comércio de Aparelho e Acessórios de Climatização Ltda
(NIRE 35229187659), em virtude do arquivamento da procura-
ção ser posterior a transferência da sede da sociedade para outro
estado, co forme registro nº 582.357/18-4, de 14/12/2018”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancela-
mento por arrastamento do arquivamento nº 555.607/19-7, de
18/10/2019, da empresa Olímpia Splendid Brasil Comércio de
Aparelho e Acessórios de Climatização Ltda (NIRE 35229187659).
2.6) Convalidação. Protocolo: 1.107.276/20-2 B.A.: 3.201.032/20-
7. Empresa: Ghfarm Participações Ltda. NIRE: 35235495670. As-
sunto: Convalidação. Decisão do Presidente: “Considerando que
este Órgão de Registro mercantil tem adotado o procedimento
de restauração de documentos extraviados ou que apresentam
def‌i ciente formação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias jurídi-
cas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual nº
10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a con-
validação do registro nº 233.091/20-8 sessão de 07/07/2020, da
empresa Ghfarm Participações Ltda (NIRE 35235495670)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalida-
ção do registro nº 233.091/20-8, sessão de 07/07/2020, da em-
presa Ghfarm Participações Ltda (NIRE 35235495670). 2.7) Ex-
travio de Livros. Protocolo: 1.110.875/21-6. Empresa: Quoretech
S.A. NIRE: 35300413890. Assunto: Extravio de Livros. Decisão da
Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta forma, AU-
TORIZO a recomposição dos Livros Registro de Atas das Assem-
bleias Gerais nº 01 e Registro de Atas das Reuniões da Diretoria
nº 01”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que autorizou a
recomposição dos Livros Registro de Atas das Assembleias Ge-
rais nº 01 e Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 01 da
empresa Quoretech S.A. (NIRE 35300413890). 2.8) Extravio de
Livros. Protocolo: 1.122.553/21-3. Empresa: Clientis Gestão de
Qualidade S.A. NIRE: 35300483201. Assunto: Extravio de Livros.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta
forma, AUTORIZO a recomposição dos Livros Registro de Presen-
ça de Acionistas nº 01, Registro de Transferência de Ações Nomi-
nativas nº 01 e Registro de Ações Nominativas nº 01”. O E. Ple-
nário tomou ciência da decisão que autorizou a recomposição
dos Livros Registro de Presença de Acionistas nº 01, Registro de
Transferência de Ações Nominativas nº 01 e Registro de Ações
Nominativas nº 01, Clientis Gestão de Qualidade S.A. (NIRE
35300483201). 2.9) Cancelamento de Registro. Protocolos:
1.022.229/16-3, 1.022.228/16-0, 1.022.230/16-5, 1.051.171/16-
7. Empresas: Piemonte Empreendimentos e Participações Ltda,
Vistabela Empreendimentos e Participações Ltda, MZM Participa-
ções FC Ltda e Sandness do Brasil Empreendimentos e Participa-
ções Ltda. NIREs: 35216481804, 35216481812, 35225195231 e
35217224422. Assunto: Decisão de cancelamento do arquiva-
mento 492.219/12-6. Instrumento contratual contém assinatura
de pessoa pré-morta. Aplicação do Princípio da Continuidade
Registral. Decisão do Presidente: “Desta feita, cabe à Administra-
ção Pública, ex off‌i cio, anular os registros que inf‌l ijam a lei, em
conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como
aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar
os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial,
ferindo os preceitos legais, como se depreende do disposto no
artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, empresarial, ferindo os
preceitos legais, como se depreende do disposto no artigo 35,
inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o cancelamento dos
registros nºs 492.219/12-6 e 263.835/14-5 da sociedade Sadness
do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda (NIRE
35217224422), pois foram realizados em data posterior ao fale-
cimento de Rosana Pange Teixeira”. O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o cancelamento dos registros nºs
492.219/12-6 e 263.835/14-5 da sociedade Sadness do Brasil
Empreendimentos e Participações Ltda (NIRE 35217224422).
2.10) Convalidação. Protocolo: 1.030.093/21-0 B.A.:
3.202.613/18-2. Sociedade: Toty Shopping Ltda NIRE:
35227249151. Assunto: Convalidação. Decisão do Presidente:
“Considerando que este Órgão de Registro mercantil tem adota-
do o procedimento de restauração de documentos extraviados
ou que apresentam def‌i ciente formação, de sorte a restabelecer
suas ef‌i cácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei
Estadual nº 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, DETER-
MINO a convalidação do registro nº 19.065/14-0 sessão de
28/01/2014, da empresa Toty Shopping Ltda (NIRE
35227249151)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a convalidação do registro nº 19.065/14-0, sessão de
28/01/2014, da empresa Toty Shopping Ltda (NIRE 35227249151).
2.11) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresa-
rial e Integração – REDREI – (SP SEM PAPEL). REDREI:
995.980/21- 4 JUCESP-PRC-2021/00300 Nº: 14022.143066/2021-
82 Recorrente: Edirlei Fernandes (Matrícula – 718). Recorrida:
Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assunto: Contra decisão
de destituição e cancelamento da matrícula do leiloeiro, delibe-
rado pelo E. Plenário, nos autos do Proresp nº 996003/20-4, ses-
são de 07/10/2020. Recurso Não Provido. Conclusão do DREI:
“Portanto, do quanto aqui exposto e da análise dos autos enten-
demos haver elementos suf‌i cientes que permitam a aplicação da
penalidade de destituição ao Leiloeiro Público Of‌i cial Edirlei Fer-
nandes, uma vez que o leiloeiro exerceu atividade empresária.
Dessa forma, tendo em vista que f‌i cou comprovada a prática de
irregularidades no exercício da prof‌i ssão de leiloeiro, conforme
disposições contidas no Decreto nº 21.981, de 1932, e na Instru-
ção Normativa DREI nº 72, de 2019, somos pelo CONHECIMEN-
TO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, para que seja mantida
a decisão plenária que impôs a pena de destituição ao Sr. Edirlei
Fernandes.” Decisão do Diretor – DREI de 17/11/2021: “De acor-
do. Adotando a fundamentação acima, e com base na competên-
cia que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso,
para que seja mantida a decisão do Plenário da Junta Comercial
do Estado de São Paulo pela aplicabilidade de destituição ao Sr.
Edirlei Fernandes, nos termos do art. 36 do Decreto nº 21.981,de
1932, e art. 70, alínea “b”, e art. 71, inciso II, c/c art. 89, da Ins-
trução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019.” O E.
Plenário tomou ciência da decisão que negou provimento ao re-
curso 995980/21- 4 | JUCESP-PRC-2021/00300, para que seja
mantida a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de
São Paulo pela aplicabilidade de destituição ao Sr. Edirlei Fernan-
des. 2.12) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Em-
presarial e Integração – REDREI: 995.033/17-1 Nº:
52700.102729/2017-82. Recorrente: Fazenda Sant’ Anna S.A.
Recorrida: Fazenda Santana Comércio Exportação e Importação
de Café Ltda. Assunto: Contra deliberação do E. Plenário, em ses-
são 15 de março de 2017pelo não provimento do recurso – Re-
curso Não provido. Conclusão do DREI: “Diante das razões ex-
postas, o parecer é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO.” Decisão do Diretor – DREI de 23/01/2018: “O
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Substituto, no uso da atribuição constante do art. 47 da Lei nº
DECIDE, acolher o Parecer nº 74/2017-SEI-DREI/SEMPE, de 10 de
janeiro de 2018 e o Parecer nº 00028/2018/CONJUR-MDIC/CGU/
AGU, de 15 de janeiro de 2018, para CONHECER E NEGAR PRO-
VIMENTO AO RECURSO interposto contra a decisão do Plenário
da Junta Comercial do Estado de São Paulo.” O E. Plenário tomou
ciência da decisão que negou provimento ao recurso 995033/17-
1, mantendo a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado
de São Paulo. 2.13) Recurso ao Departamento Nacional de Regis-
tro Empresarial e Integração – REDREI: 995029/19-2. Recorrente:
Intercar Vocal Motors Comércio de Veículos Ltda (NIRE
35218084101). Recorrida: Intercar Garage Funilaria e Pintura
Ltda (NIRE 35235373001) – Atualmente dissolvida. Assunto: Per-
da do Objeto – recorrida dissolvida. Decisão do Presidente: “As-
sim, DETERMINO o arquivamento do REMIN nº 995029/19-2,
ante a perda do objeto, em virtude da dissolução da sociedade
recorrida Intercar Garage Funilaria e Pintura Ltda (NIRE
35235373001), registrada sob nº 427.652/19-4, sessão de
16/08/2019”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou o arquivamento do REMIN nº 995029/19-2, ante a perda
do objeto, em virtude da dissolução da sociedade recorrida Inter-
car Garage Funilaria e Pintura Ltda (NIRE 35235373001), regis-
trada sob nº 427.652/19-4, sessão de 16/08/2019. 2.14) Recurso
ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
– REDREI: 995.003/17-8 Nº: 00728.001590/2017- 49. Recorren-
te: Splendido Alimentação e Serviços Ltda (NIRE 35215808346).
Recorrida: Splendida Lanchonetes Ltda (NIRE 35228471175).
Assunto: Recurso contra decisão proferida nos autos do Replen
nº 990.134/14-3. Conclusão do DREI: “Diante do exposto, opino
pela manutenção da decisão do Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, por meio do qual se reconheceu inexistir
colidência de nomes empresariais entre as denominações
“Splendido Alimentação e Serviços Ltda e “Splendida Lanchone-
tes Ltda”. Decisão do Diretor – DREI de 23/01/2018: “O Ministro
de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Substituto,
no uso da atribuição constante do art. 47 da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994; art. 69 do Decreto nº 1.800, de 30 de ja-
neiro de 1996; e conforme Decreto nº 9.004, de 13 de março de
acolher o Parecer nº 68/2017-SEI-DREI/SEMPE, de 27 de dezem-
bro de 2018 e o Parecer nº 00834/2017/CONJUR-MDIC/CGU/
AGU, de 28 de dezembro de 2018, para CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO interposto contra a decisão do Ple-
nário da Junta Comercial do Estado de São Paulo.” O E. Plenário
tomou ciência da decisão que negou provimento ao recurso
995003/17-8, mantendo a decisão do Plenário da Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo. 2.15) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração – REDREI:
995.009/17-0 Nº: 52700.102720/2017-71. Recorrente: Rust En-
genharia Ltda (NIRE 35209054696). Recorrida: Rust Sistema An-
tiferrugem Ltda (NIRE 35228116707). Assunto: Recursos contra
decisão proferida nos autos do Replen nº 990.089/14-9. Conclu-
são do DREI: “Diante das razões expostas, o parecer é pelo co-
nhecimento e desprovimento do recurso”. Decisão do Diretor –
DREI de 23/01/2018: “O Ministro de Estado da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços Substituto, no uso da atribuição
29 de dezembro de 2017, DECIDE, acolher o Parecer nº
2/2018-SEI-DREI/SEMPE, de 8 de janeiro de 2017 e o Parecer nº
00017/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, de 11 de janeiro de 2018,
para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interpos-
to contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de
São Paulo”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que negou
provimento ao recurso 995009/17-0, mantendo a decisão do Ple-
nário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. 3) CIÊNCIA AO
E. PLENÁRIO – Justif‌i cativas de ausência. 3.1) Gilberto Rambelli
Junior – Ausência na Sessão de Turma no dia 30 de novem-
bro/2021 por motivo de trabalho. 3.2) José Luiz Nogueira Fernan-
des – Ausência na Sessão Plenária no dia 24 de novembro/2021
por motivo de trabalho. 3.3) José Roberto Oliva – Ausência na
Sessão de Turma nos dias 22, 25 e 29 de novembro/2021 por
motivo de trabalho. 3.4) Paula Moura Galhardo – Ausência na
Sessão de Turma nos dias23 e 25 de novembro/2021 por motivo
de trabalho. 3.5) Roger Augusto Appolinário Perli – Ausência na
Sessão de Turma no dia 25 de novembro/2021 por motivo de
trabalho. 3.6) Roger Augusto Appolinário Perli – Ausência na Ses-
são de Turma no dia 25 de novembro/2021 por motivo de traba-
lho. 3.7) Ushitaro Kamia – Ausência na Sessão de Turma no dia
19 de novembro/2021 e Sessão Plenária no dia 24 de novem-
bro/2021 por motivo de trabalho. 3.8) Walter Ihoshi – Ausência
na Sessão Plenária no dia 24 de novembro/2021 e dia 01 de de-
zembro/2021 por motivo de trabalho. 3.9) Inêz Justina dos San-
tos – Ausência na Sessão de Turma no dia 30 de novembro/2021
por motivo de trabalho. 3.10) Lutfe Mohamed Yunes – Ausência
na Sessão Plenária no dia 30 de novembro/2021 por motivo de
trabalho. 3.11) Arlette Cângero de Paula Campos – Ausência na
Sessão de Turma no dia 25 de novembro/2021 por motivo de
trabalho. 3.12) Henrique Rossetti Cleto – Ausência na Sessão de
Turma no dia 30 de novembro/2021 por motivo de trabalho. Con-
cluída a pauta de deliberações, o Senhor Vice-Presidente comuni-
cou ao Colegiado que, na semana passada, foi realizado o evento
Retoma SP em Ribeirão Preto, com a presença do Senhor Vice-
-Governador Rodrigo Garcia, da Senhora Secretária de Desenvol-
vimento Econômico Patricia Ellen, e de outros Secretários de Es-
tado, levando à região os programas de retomada econômica.
Nesta terça-feira o Retoma SP aconteceu em Piracicaba, no espa-
ço cultural da Usina, e na quinta-feira ocorrerá o último Retoma
SP deste ano, em Araçatuba. Os eventos terão prosseguimento
no próximo ano. Nada mais havendo, o Senhor Vice-Presidente
agradeceu a participação de todos os Senhores e Senhoras Vo-
gais e deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Walter Ihosh)
VICE-PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR
Marcos Ribeiro de Barros
SECRETÁRIA-GERAL
Gisela Simiema Ceschin
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Alexy Dubois
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
PAS Nº: 998010/21-2 – PROTOCOLO: 1.027.519/21-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
Senhor Moises Antonio Correa 0530737679, para ciência da de-
cisão proferida pelo Senhor Presidente, que indeferiu o pedido de
cancelamento administrativo dos arquivamentos suspensos em
face da ausência de indício probatório que evidencie a falsif‌i ca-
ção. Mantidos, contudo, os efeitos da decisão suspensiva. Assim
como para que se manifeste sobre a autenticidade da cópia do
RG apresentada aos autos. Esta JUCESP informa ainda, acerca
do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil subseqüente a data desta publicação, para interposição
de Recurso ao Plenário, contra a decisão do Presidente, caso as-
sim deseje, conforme dispõe o art. 74 do Decreto nº 1.800/96. A
manifestação e/ou Recurso ao Plenário deverá ser protocolado
no protocolo de entrada desta Junta Comercial, mediante agen-
damento prévio em https://http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/
agendamento/, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
PAS Nº: 998102/21-0 – PROTOCOLO: 1.138.121/21-6
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca os
Senhores Vander Cury, Oseli Deodato Cury e a Senhora Gayril
Fischer sobre a decisão do Senhor Presidente desta JUCESP, que
deferiu o pedido suspensivo com fundamento no artigo art. 40,
§ 2º, do Decreto nº 1.800/96. Determinou a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento 267.964/21-3, de 08/06/2021, da
empresa OSELIMPART IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NIRE
35213811439) sem prejuízo do prosseguimento da analise dos
requisitos para o cancelamento administrativo a depender de
elementos probatórios materiais (art. 40, § 1º, do Decreto) tais
como apresentação de laudo/parecer grafotécnico. Esta Jucesp
informa ainda, acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil subsequente a data desta publica-
ção, para interposição de Recurso ao Plenário, contra a decisão
do Presidente, caso assim deseje, conforme dispõe o art. 74 do
Decreto 1.800/96 e para apresentação da manifestação. O recur-
so, caso assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de
entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio
em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home,
ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
Alterações Empresários
ALTERACAO: 17/12/2021
NIRE - 35102582946 - N. DA ALTERACAO: 0.564.754/21-3 -
NAZIR BECHARA FRANCE - Cancelamento desta, conforme
documento datado de: 04/11/2021. Fica a guarda de livros e do-
cumentos sob a responsabilidade de: VERA CONCEIÇÃO BALES-
TRIERI, nacionalidade Brasileira, cor ou raça Branca, prof‌i ssão
Empresário(a) , CPF 098.238.368-17, RG 16215852-X - SP , com
endereço à: RUA CAPITAO JERONIMO FORTUNATO, 1315, , JAR-
DIM GLÓRIA, Tanabi - SP, CEP 15170-000.
NIRE - 35103757821 - N. DA ALTERACAO: 0.578.144/21-9 - DE-
BORA RIBEIRO DESIGN INFANTIL - Endereço da sede alterado.
NIRE - 35103757821 - N. DA ALTERACAO: 0.578.144/21-9 - DE-
BORA RIBEIRO DESIGN INFANTIL - Alteração do Nome Empresa-
rial para DEBORA RIBEIRO DESIGN INFANTIL.
NIRE - 35103757821 - N. DA ALTERACAO: 0.578.144/21-9 - DEBO-
RA RIBEIRO DESIGN INFANTIL - Alteração da atividade econômica
/ objeto social da sede para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUI-
TETURA E DESIGN DE AMBIENTE DE DECORAÇÃO INFANTIL.
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cesso Nº . Ofício Nº .. PROCESSO N. 13866.720067/2021-69. TRA-
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terça-feira, 28 de dezembro de 2021 às 05:03:18

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