Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação10 Maio 2022
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Junta Comercial São Paulo, 132 (19) – 3
Recursos - Notificações/
Decisões
NOTIFICAÇÃO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
Sr. NEIL VALENTE BALADI, ex-leiloeiro of‌i cial matriculado nesta
Junta Comercial sob nº 385, para que apresente, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebi-
mento desta notif‌i cação, em razão de sua destituição, conforme
art. 83, VI, da IN 72/2019, do DREI, a devolução dos livros confec-
cionados até a data da decisão de destituição, para autenticação
dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira
de Exercício Prof‌i ssional no estado em que estiver.
Ainda, se não tiver confeccionado livros, apresentar re-
querimento informando o motivo pelo qual não o fez. Proresp:
996012/16-3
REPLEN 990092/21-5 | JUCESP-PRC-2021/00392
Recorrente: DRAW SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. (NIRE
35218507053)
Recorrida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAU-
LO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca João
Teixeira Filho para ciência da decisão proferida pela Secretária
Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por delegação
da Presidência, que negou seguimento ao recurso 990092/21-
5 por ter perdido o seu objeto, uma vez que, por meio do ar-
quivamento 434.625/21-8, sessão de 03/09/2021, a recorrente
logrou alterar o responsável pela guarda de livros e documentos
da empresa distratada, ação pleiteada no Recurso ao Plenário
990092/21-5. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da pu-
blicação desta notif‌i cação, para a recorrente apresentar Recurso
ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e
Postos de Serviços.
PROTOCOLADO 1.021.909/20-8
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Tercia
Moreira da Silva para ciência da decisão proferida pelo Senhor
Presidente desta Casa, que DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do
expediente 1.021.909/20-8, considerando a revogação do artigo
60 da Lei 8.934/1994, o qual previa o cancelamento do registro
por inatividade, com a perda automática da proteção ao nome
empresarial. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da pu-
blicação desta notif‌i cação, para a recorrente apresentar Recurso
ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado
ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m,
informa que o recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art.
de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão
a que se refere.
REDREI 995182/21-8 | JUCESP-PRC-2021/00274
Recorrente: CAMPINAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA. (NIRE 35221342566)
Recorrida: CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. (NIRE 35230717321) | CAMPINAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI (NIRE 35600601462)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a empre-
sa CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI
para ciência da decisão proferida pelo Diretor do Departamento
de Registro Empresarial e Integração (DREI) que negou conhe-
cimento ao recurso ao DREI 995182/21-8, pois, além de não ter
sido efetuado o pagamento dos valores referentes ao recurso, na
hipótese dos autos não se aplica a disposição do § 2.º do art. 35
da Lei n.º 8+934, de 1994, haja vista que os atos constitutivos
das sociedades CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e CAMPINAS EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRE-
LI foram arquivados anteriormente à alteração legislativa pro-
movida pela Lei n.º 14.195, de 2021.
REDREI 995232/21-0 | JUCESP-PRC-2021/00485
Recorrente: MONE GESTÃO DE FRANQUIAS E PARTICIPA-
ÇÕES LTDA. (NIRE 35603285561)
Recorrida: PIKET COMERCIAL E-COMMERCE LTDA. (NIRE
35237048247)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a em-
presa MONE GESTÃO DE FRANQUIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
para ciência da decisão proferida pelo Secretário Geral Substi-
tuto da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por delegação
da Presidência, que deixou de receber o recurso 995232/21-0
por não apresentar condições de admissibilidade, por tratar de
colidência entre nome empresarial e marca, e à Junta Comercial
compete a proteção apenas do nome empresarial, nos termos do
artigo 33 da lei 8.934/94. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
dia da publicação desta notif‌i cação, para a recorrente apresentar
Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do
artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o
deseje, deverá ser protocolado no protocolo de entrada desta
Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://aten-
dimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritó-
rios Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido
o processo f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas;
a solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com
assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como
arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.
sp.gov.br.
REPLEN 990092/21-5 | JUCESP-PRC-2021/00392
Recorrente: ISG OVERSEAS INVESTMENTS LIMITED
Recorrida: DRAW SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. (NIRE
35218507053)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca JOÃO
TEIXEIRA FILHO para ciência da decisão proferida pela Secretária
Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por delegação
da Presidência, que negou seguimento ao recurso 990092/21-
5 por ter perdido o seu objeto, uma vez que, por meio do ar-
quivamento 434.625/21-8, sessão de 03/09/2021, a recorrente
logrou alterar o responsável pela guarda de livros e documentos
da empresa distratada, ação pleiteada no Recurso ao Plenário
990092/21-5. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia de
publicação o recebimento desta notif‌i cação, para a recorrente
apresentar Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos
termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso
assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de entrada
desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviços.
REDREI 995030/21-2 | JUCESP-PRC-2022/00004
Recorrente: LOJAS CEM S.A. (NIRE 35300025687)
Recorrida: CEMS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA. (NIRE 35236644296)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
empresa CEMS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ao DREI
995030/21-2, interposto por LOJAS CEM S.A. com fundamento
no art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18
Papelaria Ltda (NIRE 35218789962), em virtude das irregularida-
des constantes do Boletim Administrativo nº 1.050.740/04-0 e a
manifestação dos subscritores do ato ora cancelado, através dos
protocolos nº 1.203.816/19-4 e nº 1.159.949/20-7”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do
ato constitutivo sob o NIRE 35218789962 da sociedade HG Co-
mércio Varejista de Artigos de Papelaria Ltda (NIRE
35218789962). 2.34) Extravio de Livros. Protocolo: 1.149.529/21-
0. Empresa: Beacon Partners Sociedade Educacional S.A. NIRE:
35300487974. Assunto: Extravio de Livros. Decisão da Diretoria
de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Nos termos da legislação
vigente, ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qual-
quer dos instrumentos de escrituração, cabe ao empresário ou a
sociedade empresária publicar, em jornal de grande circulação
do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato, fa-
zendo minuciosa informação dos fatos à Junta Comercial de sua
jurisdição. Assim que a escrituração for recomposta, o novo ins-
trumento receberá o mesmo número de ordem do substituído,
devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a
ocorrência comunicada. Desta forma, AUTORIZO a recomposição
dos Livros Registro de Presença de Acionistas nº 01; Registro de
Transferência de Ações Nominativas nº 01; Registro de Ações
Nominativas nº 01; Registro de Atas das Assembléias Gerais nº
01; Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 01 e Registro
de Atas das Reuniões do Conselho de Administração nº 01”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que autorizou a recomposição
dos Livros Registro de Presença de Acionistas nº 01; Registro de
Transferência de Ações Nominativas nº 01; Registro de Ações
Nominativas nº 01; Registro de Atas das Assembléias Gerais nº
01; Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 01 e Registro
de Atas das Reuniões do Conselho de Administração nº 01 da
empresa Beacon Partners Sociedade Educacional S.A. (NIRE
35300487974). 2.35) Cancelamento de Registro. B.A.:
3.000.370/20-1 Protocolo: 1.090.280/20-8. Empresa: Rafael A.
Naressi. NIRE: 35122240242. Assunto: Decisão de cancelamento
de registro. Decisão do Presidente: “Considerando que cabe à
Administração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrin-
jam a lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei
Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, as-
sim, como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, como depreende do disposto no artigo 35, inciso I,
da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o cancelamento do arquiva-
mento nº 772.686/08-7, sessão de 13/06/2008, da empresa Rafa-
el A. Naressi (NIRE 35122240242), em virtude da duplicidade
constatada do cotejo entre o ato ora cancelado e o registro
712.982/07-3, sessão de 26/02/2007. O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº
772.686/08-7, sessão de 13/06/2008, da empresa Rafael A. Na-
ressi (NIRE 35122240242). 2.36) Cancelamento de Registro. B.A.:
3.000.488/20-0 Protocolo: 1.174.547/20-0. Empresa: André Luiz
Teixeira Suzarte (NIRE: 3518889868), transformada em Suzarte
Transportes e Logística EIRELI (NIRE 35603205169). Assunto:
Decisão de cancelamento de registro. Decisão do Presidente:
“Considerando que cabe à Administração Pública, ex off‌i cio,
anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o
disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da
Lei Estadual 10.177/1998, assim, como aqueles que evidenciem
lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como depreende do dis-
posto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o
cancelamento do arquivamento nº 425.390/20-2, sessão de
13/10/2020, da empresa André Luiz Teixeira Suzarte (NIRE
35118889868), transformada em Suzarte Transportes e Logística
(NIRE 35603205169), em virtude do quanto relatado pela i. As-
sessoria de Registro Empresarial nos autos, bem como sopesan-
do a irregularidade constante do Boletim Administrativo nº
3.000.488/20-0”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou o cancelamento do arquivamento nº 425.390/20-2,
sessão de 13/10/2020, da empresa André Luiz Teixeira Suzarte
(NIRE 35118889868), transformada em Suzarte Transportes e
Logística (NIRE 35603205169). 2.37) Arquivamento. Protocolo:
1.148.847/19-4. Sociedade: São Paulo Distribuidora de Produtos
Veterinários Ltda. NIRE: 35211763461. Assunto: Decisão de Ar-
quivamento. Decisão do Presidente: “Sendo assim, DETERMINO
o arquivamento do expediente, considerando a alteração da Lei
Federal nº 8.934/1994 pela Medida Provisória nº 1.040/2021,
que revogou o artigo 60 o qual previa o cancelamento do regis-
tro por inatividade, com a perda automática da proteção ao
nome empresarial”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou o arquivamento do expediente 1.148.847/19-4. 3)
CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO - Justif‌i cativas de ausência. 3.1) Roger
Augusto Appolinário Perli – Ausência na Sessão de Turma nos
dias 07, 24 e 29 de março/2022 por motivos de trabalho. 3.2)
José Roberto Oliva – Ausência na Sessão de Turma nos dias 03,
07, 10, 21, 24, 28 e 31de março/2022 por motivos de trabalho.
3.3) Paula Moura Galhardo – Ausência na Sessão de Turma nos
dias 02, 10, 24de março/2022 por motivos de trabalho. 3.4) Arlet-
te Cângero de Paula Campos – Ausência na Sessão de Turma nos
dias 03, 10, 17, 24 e 31de março/2022 por motivos de trabalho.
3.5) Farid Murad – Ausência na Sessão Plenária nos dias 02 e
03de março/2022 por motivos de trabalho. 3.6) José Luiz Noguei-
ra Fernandes – Ausência na Sessão de Turma nos dias 02, 03, 08,
09, 10, 23 e 30de março/2022 por motivos de trabalho. 3.7) Inêz
Justina dos Santos – Ausência na Sessão de Turma nos dias 29,
30 e 31de março/2022 por motivos de trabalho. 3.8) Ademar
Bueno – Ausência na Sessão Plenária do dia 30de março/2022
por motivos de trabalho. 3.9) Lutfe Mohamed Yunes – Ausência
na Sessão de Turma nos dias 08 e 11 de março/2022 por motivos
de trabalho. Concluída a pauta de deliberações, o Senhor Presi-
dente informou ao Colegiado que, desde a semana passada, a
Jucesp participa de uma série de eventos intitulada “Governo na
Área”. As segundas e sextas-feiras, o Senhor Governador Rodri-
go Garcia e os Secretários de Estado empreenderão um total de
vinte e uma viagens pelo Estado; já foram visitados Franca, Pira-
cicaba, Marília, e os próximos eventos serão em Piracicaba, Cam-
pinas e Registro, todos com a presença da Jucesp. Nesses even-
tos a reunião de Secretariado acontece localmente, com contato
com os prefeitos de cada região, e a Junta Comercial apresenta
seus serviços, ferramentas e prospecta adesão ao VRE Municipal,
sistema de análise automática que é disponibilizado aos municí-
pios. Nada mais havendo, o senhor Presidente agradeceu a par-
ticipação de todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por en-
cerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR CHEFE
Celso Mogioni
SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO
Cezanildo Moura Dos Santos
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
VOGAL SUPLENTE:
Gilberto Bertevello
de reunião de sócios, realizada pela sociedade, dispondo sobre a
destituição da função de diretores, bem como a suspensão do
registro, seguida de anotação da impugnação na f‌i cha cadastral
correspondente, por falta de respaldo legal. 2.26) Arquivamento.
Protocolo: 1.196.280/19-8. Interessada: Associação Prof‌i ssional
dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de
São Paulo. Sociedade: H3 Traduções Ltda NIRE: 35230880079.
Assunto: Decisão de Arquivamento. Decisão do Presidente: “A D.
Procuradoria desta Casa solicitou a expedição de ofício ao Minis-
tério Público do Estado de São Paulo e o arquivamento do feito
em razão de tratar de sociedade empresária que tem por objeto
traduções, que não contempla as traduções juramentadas. Desta
feita, DETERMINO o arquivamento do expediente, considerando
que não há indicação nominal de qualquer tradutor/intérprete
matriculado na Jucesp, na condição de autor de conduta vedada,
não há contra quem instaura procedimento administrativo disci-
plinar”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou
o arquivamento do expediente 1.196.280/19-8. 2.27) Indeferi-
mento de Pedido. PAS n.º 998.044/21-0. Protocolo: 1.122.744/21-
3. Cadastro MEI: Pedro Gonçalves da Silva 12576407803 – ME
NIRE: 3580922121-6. Assunto: Alegação de falsidade na consti-
tuição eletrônica, ato e desenquadramento e posterior alteração.
Decisão do Presidente: “Assim, com base nos artigos 21 e 22 da
Portaria nº 6/2020, INDEFIRO o pedido de suspensão em decor-
rência da limitação de atribuição da Junta Comercial do Estado
de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento do cadas-
tro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal do
Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o
único domínio de sua gestão eletrônica http://www.portalempre-
endedor.gov.br. Não obstante, em relação aos atos posteriores,
dos quais constam assinaturas autógrafas, com fundamento de-
f‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos dos registros nºs 232.149/14-
8, de 17/06/2014 e 254.201/14-3, de 02/07/2014, com funda-
mento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a
imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa
Cadastro MEI Pedro Gonçalves da Silva 12576407803 – ME
(NIRE 3580922121-6), sem prejuízo do prosseguimento da análi-
se da hipótese do cancelamento a depender de elementos proba-
tórios materiais (art. 40, §1º, do referido Decreto), tais como
apresentação de laudo/parecer grafotécnico”. O E. Plenário to-
mou ciência da decisão que indeferiu o pedido de suspensão em
decorrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do
Estado de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento
do cadastro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo
Portal do Empreendedor – Governo Federal e, não obstante, em
relação aos atos posteriores, dos quais constam assinaturas au-
tógrafas, com fundamento deferiu o pedido suspensivo dos efei-
tos dos registros nºs 232.149/14-8, de 17/06/2014 e 254.201/14-
3, de 02/07/2014, com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto
nº 1.800/96, e determinou a imediata suspensão dos efeitos do
ato constitutivo da empresa Cadastro MEI Pedro Gonçalves da
Silva 12576407803 – ME (NIRE 3580922121-6). 2.28) Suspensão
de Registro. Protocolo: 1.137.317/21-8. Sócio Unipessoal: Bruno
Cavenaghi da Cruz Ltda. NIRE 35235877947. Ref. ao Protocolo:
1.066.746/21-7. Requerente: Sueli Cancherini Sevo. Assunto: Pe-
dido de levantamento de suspensão administrativa por inconsis-
tência de endereço. Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedi-
do de levantamento da suspensão arquivada sob nº
854.702/21-0, de 04/06/2021, DETERMINO o imediato levanta-
mento das suspensões do ato constitutivo e do arquivamento nº
931.193/20-5, de 13/02/2020, da empresa Bruno Cavenaghi da
Cruz Ltda. (NIRE 35235877947)”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou o imediato levantamento das suspen-
sões do ato constitutivo e do arquivamento nº 931.193/20-5, de
13/02/2020, da empresa Bruno Cavenaghi da Cruz Ltda. (NIRE
35235877947). 2.29) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.004/20-
0. Protocolo: 1.041.042/20-6. Requerente: Elio Barbosa da Silva.
Empresa: VCR Comércio de Resíduos Industriais Ltda. NIRE:
35229598799. Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas.
Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedido suspensivo com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1800/96, DETERMI-
NO a imediata suspensão dos efeitos do ato de constituição, e,
fundamento no artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, o arras-
tamento aos registros nºs 189.632/16-1, sessão de 02/06/2016,
480.533/16-7, sessão de 24/11/2016 e 310.436/17-5, sessão
18/07/2017, da empresa VCR Comércio de Resíduos Industriais
Ltda (NIRE 35229598799), sem prejuízo do prosseguimento da
análise dos requisitos para o cancelamento administrativos a
depender de elementos probatórios materiais (art. 40, §1º, do
Decreto nº 1.800/96)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato de
constituição, com arrastamento aos registros nºs 189.632/16-1,
sessão de 02/06/2016, 480.533/16-7, sessão de 24/11/2016 e
310.436/17-5, sessão 18/07/2017, da empresa VCR Comércio de
Resíduos Industriais Ltda (NIRE 35229598799). 2.30) Desentra-
nhamento. B.A.: 3.200.463/20-0 Protocolo: 1.040.390/21-3. So-
ciedade: Conciv Engenharia e Administração de Bens Ltda. NIRE:
35230308375. Assunto: Decisão de Desentranhamento. Decisão
do Presidente: “Assim, mediante certif‌i cação, def‌i ro o DESEN-
TRANHAMENTO da 1ª alteração contratual da sociedade Convic
Engenharia e Administração de Bens Ltda (registro nº
077.676/20-8) mediante a sua imediata devolução para o f‌i m de
que seja representado em ato próprio, armazenando-se, para
tanto, cópia da aludida documentação”. O E. Plenário tomou ci-
ência da decisão que deferiu o desentranhamento da 1ª altera-
ção contratual da sociedade Conciv Engenharia e Administração
de Bens Ltda (registro nº 077.676/20-8) mediante a sua imediata
devolução para o f‌i m de que seja reapresentado em ato próprio,
armazenando-se, para tanto, cópia da aludida documentação.
2.31) Convalidação. B.A (s) nºs: 3.202.675/20-9 e 3.202.676/20-
2. Protocolo: 1.029.402/21-8. Sociedade: Integral Trust Serviços
Financeiros Ltda. NIRE: 35224546057. Assunto: Convalidação.
Decisão do Presidente: “Por f‌i m, considerando que este Órgão de
Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração
de documentos extraviados ou que apresentam def‌i ciente for-
mação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas, conforme
estabelecido nos arts. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da
Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a convalidação do registro nº
283.016/20-6 e 283.017/20-0 ambos da sessão de 31/07/2020
da sociedade Integral Trust Serviços Financeiros Ltda (NIRE
35224546057)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a convalidação do registro nº 283.016/20-6 e
283.017/20-0, ambos da sessão de 31/07/2020 da sociedade In-
tegral Trust Serviços Financeiros Ltda (NIRE 35224546057). 2.32)
Suspensão de Registro. Protocolo: 1.066.870/20-2. Requerente:
Ilson Caldas de Araújo. Empresário Individual: Ilson Caldas de
Araújo NIRE: 35130296448. Assunto: Alegação de falsidade de
assinaturas. Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedido sus-
pensivo postulado por Ilson Caldas de Araújo, com fundamento
no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/1996, DETERMINO a ime-
diata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com arrastamen-
to ao registro nº 780.167/15-6, sessão 30/07/2015, do empresá-
rio individual Ilson Caldas de Araújo Consultoria – ME (NIRE
35130296448)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo
com arrastamento ao registro nº 780.167/15-6, sessão
30/07/2015, do empresário individual Ilson Caldas de Araújo
Consultoria – ME (NIRE 35130296448). 2.33) Cancelamento de
Registro. B.A.: 1.050.740/04-0 Protocolos: 1.203.816/19-4,
1.176.253/17-7, 1.159.950/20-9, 1.159.949/20-7. Sociedade: HG
Comércio Varejista de Artigos de Papelaria Ltda. NIRE:
35218789962. Assunto: Decisão de Cancelamento. Decisão do
Presidente: “Considerando que cabe à Administração Pública, ex
off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade
com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim, como aqueles que evi-
denciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimen-
tos previstos em lei para o registro empresarial, como depreende
do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETER-
MINO o cancelamento do ato constitutivo sob o NIRE
35218789962 da sociedade HG Comércio Varejista de Artigos de
croempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal do
Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o
único domínio de sua gestão eletrônica http://www.portalempre-
endedor.gov.br”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que in-
deferiu o pedido de suspensão em decorrência da limitação de
atribuição da Junta Comercial do Estado de São Paulo para impor
a suspensão ou cancelamento do cadastro de microempreende-
dor gerado exclusivamente pelo Portal do Empreendedor – Go-
verno Federal. 2.19) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.035/21-
0. Protocolo: 1.077.669/21-5. Empresa: Jotta Produtos
Alimentícios e Assessoria Empresarial Ltda. NIRE: 35221676219.
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas. Decisão do Presi-
dente: “Desta feita, considerando que cabe à Administração Pú-
blica, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em confor-
midade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e
artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim, como aqueles que
evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedi-
mentos previstos em lei para o registro empresarial, como depre-
ende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994,
DETERMINO o cancelamento dos efeitos do arquivamento nº
97.198/12-2, de 20/03/2012, da empresa Jotta Produtos Alimen-
tícios e Assessoria Empresarial Ltda (NIRE 35221676219), sem
prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancela-
mento administrativo a depender de elementos probatórios de
caráter material (art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800 tais como lau-
do/parecer grafotécnico”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou o cancelamento dos efeitos do arquivamento nº
97.198/12-2, de 20/03/2012, da empresa Jotta Produtos Alimen-
tícios e Assessoria Empresarial Ltda (NIRE 35221676219). 2.20)
Suspensão de Registro. PAS nº: 998.059/21-3. Protocolo:
1.094.216/21-5. Empresas: JCS Gestão Empresarial EIRELI (NIRE
35630127262) e M & J Serviços e Indústria Gráf‌i ca Ltda (NIRE
35235832382). Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas.
Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedido suspensivo com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1800/96, DETERMI-
NO a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com
arrastamento ao registro impugnado nº 256.404/20-3, de
17/07/2020, da empresa M & J Serviços e Indústria Gráf‌i ca Ltda
(NIRE 35235832382), assim como do registro nº 53.640/20-2, de
28/01/2020, com arrastamento ao registro nº 232.115/20-5, de
06/07/2020, da empresa JCS Gestão Empresarial EIRELI (NIRE
35630127262), sem prejuízo do prosseguimento da análise dos
requisitos para o cancelamento administrativos a depender de
elementos probatórios materiais (art. 40, §1º, do Decreto nº
1.800/96) a depender de elementos probatórios tais como apre-
sentação de laudo/parecer grafotécnico”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que determinou a imediata suspensão dos
efeitos do ato constitutivo com arrastamento ao registro impug-
nado nº 256.404/20-3, de 17/07/2020, da empresa M & J Servi-
ços e Indústria Gráf‌i ca Ltda (NIRE 35235832382), assim como do
registro nº 53.640/20-2, de 28/01/2020, com arrastamento ao
registro nº 232.115/20-5, de 06/07/2020, da empresa JCS Gestão
Empresarial EIRELI (NIRE 35630127262). 2.21) Cancelamento do
Registro. B.A.: 1.051.014/14-1. Protocolo: 1.135.919/19-7. Socie-
dade: Auto Posto Caiçara do Casqueiro Ltda NIRE: 35201890096.
Assunto: Arquivamento do expediente considerando a dispensa
de exigibilidade de CND’s pela Lei Complementar nº 147/2014 e
a decadência administrativa para a Administração rever seus
atos. Decisão do Presidente: “Desta feita, considerando que cabe
à Administração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrin-
jam a lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei
Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, as-
sim, como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, como depreende do disposto no artigo 35, inciso I,
da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o arquivamento do Boletim
Administrativo nº 1.051.014/14-1, mantendo-se o ato na forma
em que encontra”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou o arquivamento do Boletim Administrativo nº
1.051.014/14-1, mantendo-se o ato n.º 278.555/05-6, da socie-
dade Auto Posto Caiçara do Casqueiro Ltda (NIRE 35201890096)
na forma em que encontra. 2.22) Extravio de Livros. Protocolo:
1.138.632/21-1. Empresa: Unik S.A. NIRE: 35300336143. Assun-
to: Extravio de Livros. Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares
ao Comércio: “Tal erro poderá e deverá ser corrigido na recom-
posição. Nos termos da legislação vigente, ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de es-
crituração, cabe ao empresário ou a sociedade empresária publi-
car, em jornal de grande circulação do local de seu estabeleci-
mento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa informação
dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição. Assim que a escri-
turação for recomposta, o novo instrumento receberá o mesmo
número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autentica-
ção ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. Assim,
AUTORIZO a recomposição dos Livros Registros de Atas das As-
sembleias Gerais nº 01 Registro de Atas das Reuniões da Direto-
ria nº 01 Registro de Atas das Reuniões do Conselho de Adminis-
tração nº 01, Registro de Presença de Acionistas nº01, Registro
de Transferência de Ações Nominativas nº 01 e Registro de Ações
Nominativas nº 01”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
autorizou a recomposição dos Livros Registros de Atas das As-
sembleias Gerais nº 01, Registro de Atas das Reuniões da Direto-
ria nº 01, Registro de Atas das Reuniões do Conselho de Adminis-
tração nº 01, Registro de Presença de Acionistas nº01, Registro
de Transferência de Ações Nominativas nº 01 e Registro de Ações
Nominativas nº 01 da empresa Unik S.A. (NIRE 35300336143).
2.23) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.025/21-5. Protocolo:
1.060.877/21-1. Requerente: Manoela Machado Fujimoto Mo-
retti. Empresa: Milton Mitsuharu Yoshimura Ltda. (NIRE
35222020660). Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: “Assim, def‌i ro o pedido suspensivo com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1800/96, DETERMI-
NO a imediata suspensão dos efeitos do registro nº 437.583/17-
0, de 29/07/2017, da empresa Milton Mitsuharu Yoshimura Ltda
(NIRE 35222020660), com arrastamento aos registros nºs
49.343/18-0 e 638.784/19-0, de 16/12/2019, sem prejuízo do
prosseguimento da análise dos requisitos para o cancelamento
administrativos a depender de elementos probatórios materiais
(art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96)”. O E. Plenário tomou ciên-
cia da decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos
do registro nº 437.583/17-0, de 29/07/2017, da empresa Milton
Mitsuharu Yoshimura Ltda (NIRE 35222020660), com arrasta-
mento aos registros nºs 49.343/18-0 e 638.784/19-0, de
16/12/2019. 2.24) Indeferimento do Registro. PAS nº: 998.011/20-
4. Protocolo: 1.035.633/20-6. Empresas: M2 Lubrif‌i cantes e
Transporte Ltda. NIRE: 35228486920. Assunto: Alegação de falsi-
dade de assinatura. Decisão do Presidente: “Tal circunstância
não impede que, em momento posterior, seja apresentado laudo/
parecer grafotécnico. Assim, neste momento, INDEFIRO o pedido
de cancelamento administrativo diante da ausência de indício
probatório material que evidencie a falsif‌i cação. Mantida, contu-
do, a suspensão administrativa do arquivamento nº: 101.403/15-
0, de 02/03/2015, da empresa M2 Lubrif‌i cantes e Transportes
Ltda (NIRE 35228486920)”. O E. Plenário tomou ciência da deci-
são que indeferiu o pedido de cancelamento administrativo dian-
te da ausência de indício probatório material que evidencie a
falsif‌i cação. Mantida, contudo, a suspensão administrativa do
arquivamento nº: 101.403/15-0, de 02/03/2015, da empresa M2
Lubrif‌i cantes e Transportes Ltda (NIRE 35228486920). 2.25) In-
deferimento de Pedido. Protocolo: 1.067.125/21-8. Interessados:
Flávio Scafuro e Cesar Afonso Scafuro. Empresa: Convex Resear-
ch Publicações Ltda. NIRE 35235232008. Assunto: Decisão de
Indeferimento. Decisão do Presidente: Assim, INDEFIRO o reque-
rimento apresentado, por falta de respaldo legal, sopesando o
quanto relatado pela Douta Procuradoria desta Casa, bem como
a revogação da Portaria Jucesp nº: 15/2012 que previa anotação
na f‌i cha cadastral de protesto contra registro iminente, mas que
não se prestava a impedir de futuros arquivamento (letra “c” do
parágrafo único do art. 2º da mesma Portaria)”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que indeferiu o requerimento apresen-
tado de indeferimento do registro de alteração contratual ou ata
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terça-feira, 10 de maio de 2022 às 05:07:07

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