Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação17 Maio 2022
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Junta Comercial São Paulo, 132 (20) – 3
Comercial, mediante agendamento prévio em http://atendimen-
to.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios
Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido
o processo f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas;
a solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com
assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como
arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.
sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao DREI não tem efeito
suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto
n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os
efeitos da decisão a que se refere.
REPLEN 990144/21-5 | JUCESP-PRC-2021/00511
Recorrente: Mário Horácio Caputo
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Ma-
ria Margarida Caputo de Carvalho, Maria Silva Caputo e Maria
Cristina Caputo Cassis acerca da Sessão Plenária da Jucesp, a
ser realizada no dia 25.05.2022, às 11 horas, por meio de vídeo
conferência, na qual o Recurso ao Plenário nº990144/21-5, será
incluído na pauta para julgamento. Solicitamos que entre em
contato pelo e-mail dad@jucesp.sp.gov.br para que possamos
enviar o link da Sessão Plenária, oportunidade na qual poderão
exercer o direito de apresentar Defesa Oral.
REPLEN 990130/21-6 | JUCESP-PRC-2021/00413
Recorrente: Adalpra Agrícola e Comercial LTDA. – NIRE:
35210645210
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Ma-
ria Margarida Caputo de Carvalho, Maria Silva Caputo e Maria
Cristina Caputo Cassis acerca da Sessão Plenária da Jucesp, a
ser realizada no dia 25.05.2022, às 11 horas, por meio de vídeo
conferência, na qual o Recurso ao Plenário nº 990130/21-6, será
incluído na pauta para julgamento. Solicitamos que entre em
contato pelo e-mail dad@jucesp.sp.gov.br para que possamos
enviar o link da Sessão Plenária, oportunidade na qual poderão
exercer o direito de apresentar Defesa Oral.
PROTOCOLO: 1037834/21-5
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
PLASTICOS RAYURI LTDA,LUIZ MARCOS DE PAULA, LUIZ APARE-
CIDO RODRIGUES, sobre a decisão do Senhor Presidente desta
JUCESP, que determino o cancelamento do registro 462.134/11-
8, de 24/11/2011, da sociedade PLÁSTICO RAYURI LTDA. Esta
Jucesp informa ainda, acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data des-
ta publicação, para interposição de Recurso ao Plenário, contra
a decisão do Presidente, caso assim deseje, conforme dispõe o
art. 74 do Decreto 1.800/96.O Recurso ao Plenário deverá ser
protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e
Postos de Serviços.
PAS Nº: 998028/21-6 – PROTOCOLO: 1.062.118/21-2
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca JOSE
AESSI SILVESTRE, DEYRON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
LTDA, ANTONIO NETO DA SILVA, para ciência da decisão proferi-
da pelo Senhor Presidente desta Casa que, INDEFERIU o pedido
de cancelamento administrativo dos arquivamentos suspensos
ante a ausência de indício probatório que evidencie a falsif‌i ca-
ção. Mantidos, contudo, os efeitos da decisão suspensiva do ato
de constituição. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data desta
publicação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra
a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei
8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado
no protocolo de entrada desta Junta Comercial, mediante agen-
damento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agenda-
mento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
Durante o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para
vistas às partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser
assinada digitalmente com assinatura digital ou avançada ou
qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao endereço de
correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Como parte indissociá-
vel desta notif‌i cação a acompanha, em anexo, cópia da decisão
proferida pelo Senhor Presidente desta Casa.
PAS Nº: 998.003/22-0 - PROTOCOLO: 1.040.320/22-3
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca M. L
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E NEGOCIOS EIRELI, sobre a de-
cisão do Senhor Presidente desta JUCESP, que DEFERIU o pedido
suspensivo com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto Fede-
ral nº 1.800/1996 e artigo 20, parágrafo único, da Portaria Ju-
cesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão dos efeitos
do ato desenquadramento arquivado sob nº 492.041/18-0, de
18/10/2018 com arrastamento ao ato transformação do cadastro
MEI arquivado sob nº 500.640/18-0, de 31/10/2018, assim como
do ato e arquivamento sob nº 778.688/18-5, de 31/10/2018, da
empresa M.L. Representação Comercial e Negócios EIRELI (NIRE
35602508273), sem prejuízo do prosseguimento da análise a de-
pender de elementos probatórios tais como laudo/parecer grafo-
técnico. Esta Jucesp informa ainda, acerca do prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a
data desta publicação, para interposição de Recurso ao Plenário,
contra a decisão do Presidente, caso assim deseje, conforme dis-
põe o art. 74 do Decreto 1.800/96 e para apresentação da mani-
festação. O recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado
no protocolo de entrada desta Junta Comercial, mediante agen-
damento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agenda-
mento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
PROTOCOLOS: 1104722/21-5 - B.A: 3000332/20-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
MARCIO RIBEIRO DA SILVA FILHO, sobre a decisão do Senhor
Presidente desta JUCESP, que determino o cancelamento do (s)
arquivamentos 0.197.509/20-4, de empresa Marcio Ribeiro da
Silva Filho (NIRE 35834507829), em virtudes da duplicidade
constatada do cotejo entre o ato ora cancelado e o registro n°
0.195.698/20-4, de 05/06/2020. Esta Jucesp informa ainda, acer-
ca do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente a data desta publicação, para interposição
de Recurso ao Plenário, contra a decisão do Presidente, caso
assim deseje, conforme dispõe o art. 74 do Decreto 1.800/96.O
Recurso ao Plenário deverá ser protocolado no protocolo de en-
trada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em
http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou
nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
PROTOCOLO: 1101464/21-5
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca L.F.G
CONDEZ PANIFICAÇÃO ME, sobre a decisão do Senhor Presiden-
te desta JUCESP, que DETERMINOU O CANCELAMENTO do (s)
arquivamento (s) 269.350/21-4, sessão de 10/06/2021, da em-
presa Luiz Fernando Gomes Condez 21090343191, em virtude
da duplicidade constatada do cotejo entre o ato ora cancelado e
o registro 215.735/21-3, de 14/05/2021. Importa mencionar que
deveram ser apresentadas nessa Junta Comercial as vias origi-
nais do registro 269.350/21-4 para o cancelamento. Esta Jucesp
informa ainda, acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil subsequente a data desta publica-
ção, para interposição de Recurso ao Plenário, contra a decisão
do Presidente, caso assim deseje, conforme dispõe o art. 74 do
Decreto 1.800/96.O Recurso ao Plenário deverá ser protocolado
no protocolo de entrada desta Junta Comercial, mediante agen-
damento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agenda-
mento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
PAS Nº: 998.136/20-7 - PROTOCOLO: 1.103.433/20-9
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
MARIA LUZIA MELO DE OLIVEIRA, para ciência da decisão
proferida pelo Senhor Presidente, que INDEFERIU o pedido de
cancelamento administrativo dos arquivamentos suspensos ante
a ausência de indício probatório que evidencie a falsif‌i cação.
Mantidos, contudo, os efeitos da decisão suspensiva em relação
aos atos de constituição, à época, alcançados. Esta Jucesp in-
REVEX 997009/21-4 | JUCESP-PRC-2021/00317
Sociedade: ESP CONSULTORIA DE ARTES S.A. (NIRE
35300365143)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
senhora ISABELLA BENETTI PRATA para no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
ao dia da publicação desta notif‌i cação, apresentar a defesa que
entender cabível perante a revisão administrativa 997009/21-4,
interposta pela Procuradoria desta Casa em face do arquiva-
mento 387.355/17-0, sessão de 18/08/2017, da sociedade ESP
CONSULTORIA DE ARTES S.A. (NIRE 35300364143), conside-
rando que: o ato do requerimento capa (arquivamento de ata)
diverge do documento apresentado (transformação); não houve
a concentração de quotas, conforme preconiza o artigo 980-A,
§ 3.º do Código Civil; e não fora apresentado o contrato social
citado como anexo da ata (irregularidades constantes no Boletim
Administrativo 3.203.090/17-2); e para no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia
da publicação desta notif‌i cação, providenciar a regularização do
Contrato Social da sociedade ESP CONSULTORIA DE ARTES S.A.
(NIRE 35300365143), apresentando instrumento de alteração
contratual que remova de seu objeto a contratação de leiloei-
ros, assim como qualquer outra circunstância que a coloque na
posição de realizadora de leilão, sob pena de cancelamento do
registro impugnado e dos demais por arrastamento, em obser-
vância ao princípio da continuidade registral. A defesa solicitada
deverá informar o número do processo 997009/21-4 e deverá ser
protocolada, assim como o instrumento de alteração contratual,
no Protocolo de Entrada desta Casa, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
REDREI 995246/21-0 | JUCESP-PRC-2022/00044
Recorrente: SANTIAGO & CINTRA CONSULTORIA LTDA.
(NIRE 35211179924)
Recorrida: SANTIAGO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE
CONSÓRCIO LTDA. (NIRE 35337581255)
Devido ao não retorno do aviso de recebimento da notif‌i ca-
ção com data de 20/01/22, a Junta Comercial do Estado de
São Paulo renotif‌i ca Vossa Senhoria para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso ao DREI 995246/21-0, interposto por
SANTIAGO & CINTRA CONSULTORIA LTDA. com fundamento no
art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18 de no-
vembro de 1994, contra a decisão que deferiu o arquivamento do
ato de constituição NIRE 35237581255 da sociedade SANTIAGO
CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. Assim,
nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente ao dia da publicação desta notif‌i cação, para a
apresentação de contrarrazões ao recurso ao DREI 995246/21-
0. As contrarrazões deverão ser protocoladas no Protocolo de
Entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio
em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home,
ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante o
prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao
DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o
não suspende os efeitos da decisão a que se refere.
REDREI 995016/21-5 | JUCESP-PRC-2021/00362
Recorrente: PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A. (NIRE
35300500491)
Recorrida: AD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
(NIRE 35236179143)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
empresa AD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ao DREI
995016/21-5, interposto por Península Participações S.A. com
fundamento no art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18
de novembro de 1994, contra a decisão de não provimento ao
recurso ao Plenário 990146/20-0. Assim, nos termos do art. 51 da
Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da pu-
blicação desta notif‌i cação, para a apresentação de contrarrazões
ao recurso ao DREI 995016/21-5. As contrarrazões deverão ser
protocoladas no Protocolo de Entrada desta Junta Comercial
(informando o número do processo 995016/21-5), mediante
agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/
agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de
Serviços. Por f‌i m, informa que o Recurso ao DREI não tem efeito
suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto
n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os
efeitos da decisão a que se refere.
REDREI 995026/21-0 | JUCESP-PRC-2021/00451
Recorrente: BLESS COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS EI-
RELI (35600085014)
Recorrida: ÓPTICAS BLESS LTDA. (NIRE 35237971436)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
empresa Ópticas Bless LTDA. para ciência da decisão proferida
pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração (DREI) que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso ao
DREI nº 14022.151535/2022-18, para que seja mantido o arqui-
vamento dos atos constitutivos da sociedade ÓPTICAS BLESS
LTDA., na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez
que não foi constatada a existência da alegada colidência entre
nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º, da Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020.
REDREI 995029/21-0 | JUCESP-PRC-2021/00449
Recorrente: WPP DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (NIRE
35202291323)
Recorrida: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS WP SP CESTAS
BÁSICAS LTDA. (NIRE 35237504706)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS WP SP CESTAS BÁ-
SICAS LTDA. para ciência da decisão proferida pelo Diretor do
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra-
ção (DREI) que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº
14022.151535/2022-18, para que seja mantido o arquivamen-
to dos atos constitutivos da sociedade Ópticas Bless LTDA., na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi
constatada a existência da alegada colidência entre nomes em-
presariais, nos termos do art. 23-A, §4º, da Instrução Normativa
DREI nº 81, de 2020.
REDREI 995004/22-5 | JUCESP-PRC-2022/00214
Recorrente: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (NIRE
35300041089)
Recorrida: PORTO RISIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILI-
ÁRIOS SPE LTDA. (NIRE 35238785105)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
empresa PORTO RISIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso
ao DREI 995004/22-5, interposto por PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS com fundamento no art. 35, §2.º e art. 47 e
tra a decisão que deferiu o arquivamento do ato de constituição
NIRE 35238785105 da sociedade PORTO RISIDENCE EMPREEN-
DIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Assim, nos termos do art.
51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
ao dia da publicação desta notif‌i cação, para a apresentação de
contrarrazões ao recurso ao DREI 995004/22-5. As contrarrazões
deverão ser protocoladas no Protocolo de Entrada desta Junta
Ltda. (NIRE 35227658981), sem prejuízo do prosseguimento da
analise da hipótese do cancelamento administrativo a depender
de elementos probatórios de caráter material (artigo 40, §1º, do
referido Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo
com arrastamento ao registro n° 817.703/13-9, de 28/06/2013,
da empresa RD Music Produções e Eventos & locação e Vendas
Ltda. (NIRE 35227658981). 2.35) Suspensão de Registro. PAS N°:
0.998.068/20-2 Protocolo: 1.148.937/20-1. Requerente: Tânia
Fortune e Mifano Guerchenzon. Empresa: Tânia Fortune e Mifano
Guerchenzon Presente. NIRE: 35121539589. Assunto: Alegação
de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Ou seja, ain-
da que não adote exegese puramente literal, e, mesmo que se
possa lhe atribuir caráter ampliativo, no contexto processual
administrativo há que se ter, ao menos, algum indício probatório
substancial. Assim, neste momento, INDEFIRO o pedido de can-
celamento administrativo em face da ausência de indicio proba-
tório material ou fato controverso que demonstrem a plausibili-
dade da falsif‌i cação. Mantida, contudo, a suspensão
administração”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que in-
deferiu o pedido de cancelamento administrativo em face da
ausência de indicio probatório material ou fato controverso que
demonstrem a plausibilidade da falsif‌i cação. 2.36) Indeferimento
de Pedido. Protocolo DREI - Processo nº 19974.102403/2021-46
| JUCESP-PRC-2021/00336. Requerente: Lucas Paes Barreto Ter-
rell Eirin. Empresa: Lucas Paes Barreto Terrell Eirin 19618275736.
Assunto: alegação de falsidade da constituição do cadastro ele-
trônico. Decisão do Presidente: “Acresça-se que os artigos 21 e
22 da Portaria Jucesp nº 69/2020 também expressam o mesmo
entendimento. Assim, com fundamento nos artigos 21 e 22 da
Portaria Jucesp nº 69/2020, INDEFIRO o pedido de suspensão em
decorrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do
Estado de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento
administrativo do cadastro de microempreendedor gerado exclu-
sivamente pelo Portal do Empreendedor - Governo Federal, a
quem inclusive possui o único domínio de sua gestão eletrônica
http://www.portaldoempreendedor.gov.br”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que indeferiu o pedido de suspensão em de-
corrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do Esta-
do de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento admi-
nistrativo do cadastro de microempreendedor gerado
exclusivamente pelo Portal do Empreendedor - Governo Federal.
Concluída a pauta de deliberações, o Senhor Presidente da Ses-
são informou ao Colegiado que, prosseguindo com sua participa-
ção no evento Governo na Área, na semana passada a Jucesp
esteve na cidade de Campinas; na sexta-feira, dia 29/04, estará
na cidade de Registro e na segunda-feira, dia 02/05, estará em
São José do Rio Preto, sempre prospectando a adesão de municí-
pios à tecnologia que auxilia na etapa da viabilidade da abertura
de empresas, o VRE municipal, o qual está recebendo uma ade-
são muito grande. Nada mais havendo, o senhor Presidente agra-
deceu a participação de todos os Senhores e Senhoras Vogais e
deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR CHEFE
Celso Mogioni
SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO
Cezanildo Moura Dos Santos
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Alves
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
REDREI 995182/21-8 | JUCESP-PRC-2021/00274
Recorrente: CAMPINAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA. (NIRE 35221342566)
Recorrida: CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. (NIRE 35230717321) | CAMPINAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI (NIRE 35600601462)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a em-
presa CAMPINAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
para ciência da decisão proferida pelo Diretor do Departamento
de Registro Empresarial e Integração (DREI) que negou conhe-
cimento ao recurso ao DREI 995182/21-8, pois, além de não ter
sido efetuado o pagamento dos valores referentes ao recurso,
na hipótese dos autos não se aplica a disposição do § 2.º do srt.
35 da Lei n.º 8.934, de 1994, haja vista que os atos constitutivos
das sociedades CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
EIRELI foram arquivados anteriormente à alteração legislativa
promovida pela Lei n.º 14.195, de 2021.
REDREI 995019/21-6 | JUCESP-PRC-2021/00524
Recorrente: TRIART LOCAÇÃO DE ESTANDES PROMOCIO-
NAIS LTDA. (NIRE 35209260318)
Recorrida: TRIART MÓVEIS LTDA. (NIRE 35630547385)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
TRIART MÓVEIS LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso ao DREI 995019/21-6, interposto por TRIART LOCA-
ÇÃO DE ESTANDES PROMOCIONAIS LTDA. com fundamento
no art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18
de novembro de 1994, cujas razões seguem anexas e são parte
integrante desta, contra a decisão que deferiu o arquivamento
do ato de constituição NIRE 35630547385 da sociedade TRIART
MÓVEIS LTDA. Assim, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94,
f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta noti-
f‌i cação, para a apresentação de contrarrazões ao recurso ao DREI
995019/21-6. As contrarrazões deverão ser protocoladas no Pro-
tocolo de Entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrôni-
co dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao DREI
não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art.
suspende os efeitos da decisão a que se refere.
364.023/04-1, de 03/08/2004, 412.984/04-0, de 06/10/2004,
5.988/06-8, de 31/01/2006, da empresa Frarroli Comércio e Re-
presentações Ltda. (NIRE 35212649531). 2.27) Suspensão de
Registro. PAS N°: 0.998.022/21-4 Protocolo: 1.060.322/21-3.
Requerente: Jacinto Cosmo Antunes Filho. Empresa: Comercial
Cromafer Ltda NIRE: 35215916874. Assunto: Alegação de falsi-
dade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste mo-
mento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com fundamento
no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágra-
fo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO
a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento n° 54.387/03-
6, de 21/03/2003, da empresa Comercial Cromafer Ltda (NIRE
35215916874), sem prejuízo do prosseguimento da analise dos
requisitos para o cancelamento administrativos a depender dos
elementos probatórios materiais (artigo 40, §1º, do referido De-
creto), tais como laudo/parecer grafotécnico”. O E. Plenário to-
mou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento n° 54.387/03-6, de 21/03/2003, da
empresa Comercial Cromafer Ltda (NIRE 35215916874). 2.28)
Suspensão de Registro. PAS N°: 0.998.090/21-9 Protocolo:
1.102.041/21-0. Requerente: Alexandre Gonçalves de Matos.
Empresa: Off 5 Associados Ltda NIRE: 35213001372. Assunto:
Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “As-
sim, neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem
como no parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº
69/2020, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do regis-
tro n° 012.456/04-4, de 07/01/2004, da empresa Off Associados
Ltda. (NIRE 35213001372), sem prejuízo do prosseguimento da
analise da hipótese do cancelamento administrativo (artigo 40,
§1º, do referido Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da deci-
são que determinou a imediata suspensão dos efeitos do registro
n° 012.456/04-4, de 07/01/2004, da empresa Off Associados
Ltda. (NIRE 35213001372). 2.29) Suspensão de Registro. PAS N°:
0.998.179/20-6 Protocolo: 1.170.755/20-3. Requerente: Laísa
Martelli Fairbanks. Empresa: Black-Out Distribuidora de Informá-
tica Ltda. NIRE: 35214320307. Assunto: Alegação de falsidade de
assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste momento, def‌i -
ro o pedido suspensivo dos efeitos com fundamento no artigo
40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágrafo único
do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020 DETERMINO a ime-
diata suspensão dos efeitos do arquivamento n° 399.973/07-2,
de 29/11/2020, com arrastamento aos registros n°s 802.290/08-
5, 07/01/2008 e 127.387/09-2, 22/04/2009, da empresa Black-
-Out Distribuidora de Informática Ltda. (NIRE 35214320307),
sem prejuízo do prosseguimento da analise da hipótese do can-
celamento administrativo a depender de elementos probatórios
de caráter material (artigo 40, §1º, do referido Decreto), tais
como laudo/parecer grafotécnico”. O E. Plenário tomou ciência
da decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do
arquivamento n° 399.973/07-2, de 29/11/2020, com arrastamen-
to aos registros n°s 802.290/08-5, 07/01/2008 e 127.387/09-2,
22/04/2009, da empresa Black-Out Distribuidora de Informática
Ltda. (NIRE 35214320307). 2.29) Suspensão de Registro. PAS N°:
0.998.018/21-1 Protocolo: 1.105.167/21-5. Requerente: Karina
Formentini Dinella. Empresa: Formentini Serviços Auxiliares de
Escritório Ltda NIRE: 35215353152. Assunto: Alegação de falsi-
dade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste mo-
mento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com fundamento
no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágra-
fo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020 DETERMINO
a imediata suspensão do arquivamento n° 550.707/17-7, de
12/12/2017, da empresa Formentini Serviços Auxiliares de Escri-
tório Ltda (NIRE 35215353152), sem prejuízo do prosseguimento
da analise da hipótese do cancelamento administrativo a depen-
der de elementos probatórios de caráter material (artigo 40, §1º,
do referido Decreto), notadamente da conf‌i rmação da autentici-
dade da declaração cartorial”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou a imediata suspensão do arquivamento
n° 550.707/17-7, de 12/12/2017, da empresa Formentini Servi-
ços Auxiliares de Escritório Ltda (NIRE 35215353152). 2.30) Sus-
pensão de Registro. Protocolo: 1.100.874/21-5 Requerente: Jorge
Luis Lucena. Empresa: Paulo Alves de Lima Roupas NIRE:
35130349312. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente:”, neste momento, def‌i ro o pedido sus-
pensivo dos efeitos com fundamento no artigo 40, §2º, do Decre-
to nº 1.800/96, bem como no parágrafo único do artigo 20 da
Portaria Jucesp nº 69/2020 DETERMINO a imediata suspensão
dos efeitos do ato constitutivo do cadastro do empresário indivi-
dual Paulo Alves de Lima Roupas (NIRE 35130349312)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do ato constitutivo do cadastro do empre-
sário individual Paulo Alves de Lima Roupas (NIRE 35130349312).
2.31) Suspensão de Registro. PAS N°: 0.998.109/21-6 Protocolo:
1.065.831/21-3. Requerente: Marcelo Luis Dias. Empresa: Eletro-
forte Comercial e Industrial – Eireli NIRE: 35600287164. Assunto:
Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “As-
sim, neste momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem
como no parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº
69/2020 DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do regis-
tro n° 378.216/14-4, de 17/09/2014, da empresa Eletroforte Co-
mercial e Industrial – Eireli. (NIRE 35600287164), sem prejuízo
do prosseguimento da analise da hipótese do cancelamento ad-
ministrativo a depender de elementos probatórios (artigo 40,
§1º, do referido Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da deci-
são que determinou a imediata suspensão dos efeitos do registro
n° 378.216/14-4, de 17/09/2014, da empresa Eletroforte Comer-
cial e Industrial – Eireli. (NIRE 35600287164). 2.32) Suspensão
de Registro. PAS N°: 0.998.047/21-1 Protocolo: 1.121.481/21-8.
Requerente: Eduardo de Oliveira Torquete. Empresa: Eduardo de
Oliveira Torquete NIRE: 35127165769. Assunto: Alegação de fal-
sidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste mo-
mento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com fundamento
no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no parágra-
fo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020 DETERMINO
a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa
Eduardo de Oliveira Torquete (NIRE 35127165796), sem prejuízo
do prosseguimento da analise da hipótese do cancelamento a
depender de elementos probatórios materiais (artigo40, §1º, do
referido Decreto), tais como apresentação de laudo/parecer gra-
fotécnico”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determi-
nou a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo da
empresa Eduardo de Oliveira Torquete (NIRE 35127165796).
2.33) Suspensão de Registro. PAS N°: 0.998.039/21-4 Protocolo:
1.111.942/21-3. Requerente: Cecílio Oliveira Santos. Empresa:
Cecílio Oliveira Santos NIRE: 35128598980. Assunto: Alegação
de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste
momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com funda-
mento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no
parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020, DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do registro n°
0.454.582/20-1, de 03/11/2020, da empresa Cecílio Oliveira San-
tos (NIRE 35128598980), sem prejuízo do prosseguimento da
analise da hipótese de cancelamento (artigo 40, §1º, do referido
Decreto)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determi-
nou a imediata suspensão dos efeitos do registro n°
0.454.582/20-1, de 03/11/2020, da empresa Cecílio Oliveira San-
tos (NIRE 35128598980). 2.34) Suspensão de Registro. PAS N°:
0.998.017/21-8 Protocolo: 1.020.697/21-0. Requerente: Carlos
Ferreira Marcelino. Empresa: RD Music Produção e Eventos &
Locação e Vendas Ltda NIRE: 35227658981. Assunto: Alegação
de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, neste
momento, def‌i ro o pedido suspensivo dos efeitos com funda-
mento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, bem como no
parágrafo único do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020 DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo
com arrastamento ao registro n° 817.703/13-9, de 28/06/2013,
da empresa RD Music Produções e Eventos & locação e Vendas
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terça-feira, 17 de maio de 2022 às 05:10:35

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