Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação14 Junho 2022
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Junta Comercial São Paulo, 132 (24) – 5
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa L.J.K. Pre-
sentes Ltda (NIRE 35212633537) com arrastamento ao registro
nº 108.444/97-1, de 23/07/1997. 2.40) Indeferimento de Pedido.
PAS nº: 998.160/20-9 Protocolo: 1.022.625/20-2. Requerentes:
Daniel Donizete de Siqueira e Maria Lúcia da Silva. Empresa: Si-
queira & Silva Apoio Administrativo Ltda NIRE: 35231215508.
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presi-
dente: “Trata-se de pedido postulado pelo Sr. Daniel Donizeti de
Siqueira e pela Sra. Maria Lúcia da Silva, sob alegação de falsida-
de de assinatura. O E. Plenário, em sessão de 30/06/2021, tomou
ciência da decisão que determinou a imediata suspensão do ato
constitutivo com arrastamento ao registro nº 770.202/18-4, de
15/10/2018, da empresa Siqueira & Silva Apoio Administrativo
Ltda (NIRE 35231215508). Com a redação dada pelo Decreto nº
10.173, de 2019, está prevista a possibilidade para o cancela-
mento administrativo do registro societário impugnado. Contu-
do, a hipótese para a sua incidência não é automática, uma vez
que o próprio âmbito material da norma estabeleceu, ab initio,
“(...) sempre que for devidamente comprovada à falsif‌i cação da
assinatura constante de ato arquivado (...)”. Ou seja, ainda que
não adote exegese puramente literal, e, mesmo que se possa lhe
atribuir caráter ampliativo, perante o processamento administra-
tivo há que se ter, ao menos, algum indicio probatório substan-
cial então inexistente, aliás, tendo havido inclusive a conf‌i rma-
ção da validade do selo notarial de reconhecimento de f‌i rma por
semelhança aposto no DBE do ato constitutivo. Não obstante,
houve o acolhimento do pedido suspensivo com amparo na pre-
sunção da boa-fé da alegação e inexistência de impugnação. Tal
circunstancia não impede que, em momento posterior, seja apre-
sentado laudo/parecer grafotécnico. Assim, neste momento, IN-
DEFIRO o pedido de cancelamento administrativo diante da au-
sência de indício probatório material que evidencie a falsif‌i cação.
Mantida, contudo, a suspensão administrativa em relação ao ato
constitutivo e registro nº 770.202/18-4, de 15/10/2018, Siqueira
& Silva Apoio Administrativo Ltda (NIRE 35231215508)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido de can-
celamento administrativo diante da ausência de indício probató-
rio material que evidencie a falsif‌i cação. 3) CIÊNCIA AO E. PLE-
NÁRIO - Justif‌i cativas de ausência. 3.1) Lutfe Mohamed Yunes
– Ausência na Sessão de Turma nos dias 14 e 28 de abril/2022
por motivos de trabalho. 3.2) Aldo Nunes Macri – Ausência na
Sessão de Turma no dia 14 de abril/2022 por motivos de traba-
lho. 3.3) Roger Augusto Appolinário Perli – Ausência na Sessão
de Turma no dia 20 de abril/2022 por motivos de trabalho. 3.4)
José Luiz Nogueira Fernandes – Ausência na Sessão Plenária do
dia 13 de abril/2022 por motivos de trabalho. 3.5) José Luiz No-
gueira Fernandes – Ausência na Sessão de Turma nos dias
06,07,20 e 27 de abril/2022 por motivos de trabalho. 3.6) Aramis
Moutinho Junior – Ausência na Sessão de Turma nos dias 02, 15
e 24 de abril/2022 por motivos de trabalho. 3.7) Ushitaro Kamia
– Ausência na Sessão Plenária de 30 de março/2022 por motivos
de trabalho. 3.8) Paula Moura Galhardo – Ausência na Sessão de
Turma no dia 20 de abril/2022 por motivos de trabalho. 3.9) Inez
Justina dos Santos – Ausência na Sessão de Turma no dia 28 de
abril/2022 por motivos de trabalho. Concluída a pauta de delibe-
rações, o Senhor Presidente informou ao Colegiado que, na sequ-
ência dos eventos Governo na Área, dos quais a Jucesp participa
com o objetivo de disseminar entre os municípios do Estado as
ferramentas digitais oferecidas para a abertura e encerramento
de empresas, no dia treze de junho ocorrerá o evento na cidade
de Santos. Após o evento Governo na Área, ocorrerá a inaugura-
ção da nova sede do Escritório Regional da Jucesp em Santos,
com a presença do Senhor Governador do Estado e da Senhora
Secretária de Desenvolvimento Econômico. Nada mais havendo,
o senhor Presidente agradeceu a participação de todos os Senho-
res e Senhoras Vogais e deu por encerrada a Sessão Plenária
Virtual Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR CHEFE
Celso Mogioni
SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO
Cezanildo Moura Dos Santos
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Gil Marcos Clarindo
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Alves
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
NOTIFICAÇÃO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
(a) leiloeiro (a) RENATA RAISSA RODRIGUES, matriculado (a)
nesta Junta Comercial sob nº 1183, para ciência de que seu
pedido de renovação da apólice (seguro garantia - apólice nº
0775.47.2.934-1 - vigência de 15/04/2022 a 15/08/2023) foi de-
ferido pelo Vice-Presidente da JUCESP em 12/04/2022.
Protocolo/JUCESP n.º 1058513/22-9.
NOTIFICAÇÃO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca a
Sra. DAIANE ROBERTA MARCHIORO BERNARDES, ex-leiloeira
of‌i cial matriculada nesta Junta Comercial sob nº 839, para que
apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia
útil subsequente ao recebimento desta notif‌i cação, em razão de
sua destituição, conforme art. 83, VI, da IN 72/2019, do DREI, a
devolução dos livros confeccionados até a data da decisão de
destituição, para autenticação dos termos de encerramento, bem
como a devolução da Carteira de Exercício Prof‌i ssional no estado
em que estiver.
Ainda, se não tiver confeccionado livros, apresentar re-
querimento informando o motivo pelo qual não o fez. Proresp:
996013/17-9.
N O T I F I C A Ç Ã O
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o Sr.
SYLVIO ATALIBA DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA, ex-leiloeiro of‌i cial
matriculado nesta Junta Comercial sob nº 400, para que apresente,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subse-
quente ao recebimento desta notif‌i cação, em razão de sua destitui-
ção, conforme art. 83, VI, da IN 72/2019, do DREI, a devolução dos
livros confeccionados até a data da decisão de destituição, para
autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução
da Carteira de Exercício Prof‌i ssional no estado em que estiver.
Andressa de Azevedo Gonçalves, solicitando a suspensão dos
efeitos do registro nº 156.767/20-0, sessão de 27/04/2020 e re-
gistro sob nº 852.345/20-3 de 15/03/2020 da empresa Imagine
Hidro & Gás EIRELI (NIRE 35602617343), originado sem manifes-
tação de sua vontade, sob a alegação de que as assinaturas
apostas no documento são falsas e que o arquivamento é frau-
dulento. Com a redação dada pelo Decreto Federal nº 10.173, do
ano de 2019, está prevista a possibilidade para o cancelamento
administrativo do registro societário impugnado. Contudo, a hi-
pótese para a sua incidência não é automática, uma vez que o
próprio âmbito material da norma estabelecida, ab initio “(...)
sempre que for devidamente comprovada à falsif‌i cação da assi-
natura constante de ato arquivado (...)”. Desta forma, ainda que
não seja adotada exegese puramente literal, e, mesmo que hou-
vesse como se lhe atribuir caráter ampliativo, perante o proces-
samento administrativo há que se ter, ao menos, algum indício
probatório substancial então inexistente. Tal circunstancia não
impede que, em momento posterior, seja apresentado laudo/pa-
recer grafotécnico. Assim, neste momento, inexistindo elemento
probatório, INDEFIRO o pedido de cancelamento administrativo
de registro ora suspenso, sem prejuízo de eventual e posterior
formalização de novo pedido mediante comprovação documen-
tal pela parte interessada nos termos do artigo 3º, da Portaria JC.
nº 69/2020”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que indefe-
riu o pedido de cancelamento administrativo do registro nº
156.767/20-0, sessão de 27/04/2020 e registro sob nº
852.345/20-3 de 15/03/2020 da empresa Imagine Hidro & Gás
EIRELI (NIRE 35602617343) ora suspensos. 2.35) Suspensão de
Registro. PAS nº: 998.120/21-2 Protocolo: 1.157.967/21-8. Re-
querente: Wagner Roberto Alves da Silva. Empresa (I): Sea Crazy
Confecções Ltda. NIRE: 35216499550. Empresa (II): Art. Vest Co-
mércio e Confecções Ltda NIRE: 35216924650. Assunto: Alega-
ção de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Trata-se
de expediente instaurado pelo Sr. Wagner Roberto Alves da Silva,
que af‌i rma ter sido vítima de falsidade de assinatura por terceiro
a partir de sua inclusão como sócio nas sociedades Sea Crazy
Confecções Ltda (NIRE 35216499550) e Art Vest Comércio e Con-
fecções Ltda (NIRE 35216924650). Assim, DEFIRO o pedido sus-
pensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº
1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ar-
quivamento nº 354.293/11-4, de 02/09/2011, da empresa Sea
Crazy Confecções Ltda (NIRE 35216499550) e do arquivamento
nº 330.711/11-8, de 19/08/2011, da empresa Art. Vest Comércio
e Confecções Ltda (NIRE 35216924650), sem prejuízo do prosse-
guimento da análise dos requisitos para o cancelamento admi-
nistrativo a depender de elementos probatórios (artigo 40, §1º,
do referido Decreto) tais como apresentação de laudo/parecer
grafotécnico”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº
354.293/11-4, de 02/09/2011, da empresa Sea Crazy Confecções
Ltda (NIRE 35216499550) e do arquivamento nº 330.711/11-8,
de 19/08/2011, da empresa Art. Vest Comércio e Confecções Ltda
(NIRE 35216924650). 2.36) Cancelamento de Registro. B.A.(s):
3.200.569/20-7 e 3.200.570/20-9 Protocolo: 1.036.523/20-0.
Empresa: DFS Holding S.A. NIRE: 35300480201. Assunto: Decisão
de cancelamento. Decisão do Presidente: “Trata-se dos Boletins
Administrativos 3.200.569/20-7 e 3.200.570/20-9, instaurados
respectivamente nos registros 33.533/20-9 e 33.534/20-2, da
sociedade DFS HOLDING S.A. (NIRE 35300480201), ambos com o
fundamento: “Vias de jornais apresentadas não pertence à em-
presa”. Desta feita, considerando que cabe à Administração Pú-
blica, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em confor-
midade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e
artigo 10 da Lei Estadual 10.177/19998 assim como aqueles que
evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedi-
mentos previstos em lei para o registro empresarial, como se
depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994,
DETERMINO o cancelamento da documentação afetada com as
etiquetas de registro nº 33.533/20-9 e 33.534/20-2 pertencentes
à sociedade DFS Holding S.A. (NIRE 35300480201)”. O E. Plená-
rio tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento da
documentação afetada com as etiquetas de registro nº
33.533/20-9 e 33.534/20-2 pertencentes à sociedade DFS Hol-
ding S.A. (NIRE 35300480201). 2.37) Suspensão de Registro. PAS
nº: 998055/20-7 Protocolo: 1.066.129/20-4. Requerente: Homero
Fernandes Nascimento. Empresa (I): Comercio de Bebidas Realiti
Ltda NIRE: 35222175434. Empresa (II): Choperia Nova Casarão
Ltda NIRE: 35219494524. Assunto: Alegação de falsidade de as-
sinatura. Decisão do Presidente: “Trata-se de expediente instau-
rado pelo Sr. Homero Fernandes Nascimento, apresenta requeri-
mento perante Jucesp solicitando a suspensão dos efeitos dos
registros que o incluíram no quadro social das sociedades em-
presárias Comércio de Bebidas Realiti LTDA. (NIRE 35222175434)
e Chopperia Nova Casarão Ltda (NIRE 35219494524, originado
sem sua respectiva vontade, sob a alegação de que as assinatu-
ras apostas no documentos são fraudulentas. Assim, DEFIRO de
imediato, o pedido a suspensivo postulado pelo requerente Ho-
mero Fernandes Nascimento, com fundamento no artigo 40, §2º,
do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos
efeitos dos registros das empresas Comércio de Bebidas Nova
Casarão Ltda (NIRE 35219494524), registro nº 204.886/11-9,
sessão de 06/06/2011”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou a imediata suspensão dos efeitos dos registros
das empresas Comércio de Bebidas Nova Casarão Ltda (NIRE
35219494524), registro nº 204.886/11-9, sessão de 06/06/2011.
2.38) Cancelamento de Registro. Protocolos: 1.012.919/21-3,
1.012.918/21-0 e 1.112.880/21-7. Cadastro de Microempreende-
dor: Valdeir Moreira Farias 28057859830 – ME NIRE:
35823654591. Assunto: Decisão de cancelamento. Decisão do
Presidente: “Trata-se de ofício protocolado sob nº 1.012.919/21-
3, do E. R. São José do Rio Pardo, de 26/04/2021, onde envia o
protocolo nº 1.012.880/21-7 e vias do empresário e solicita a
regularização da situação cadastral do empresário Valdeir Morei-
ra Farias 28057859830 – ME para ativa, restabelecendo-se o
NIRE 35823654591, tendo em vista que o registro nº 157.374/21-
0, de 13/04/2021, constou indevidamente como cancelamento
de MEI quando pretendia comunicar o desenquadramento da
situação MEI. Desta feita, considerando que cabe à Administra-
ção Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em
conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/19998 assim
como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desres-
peitar os procedimentos previstos em lei para o registro empre-
sarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da
Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o cancelamento do arquivamen-
to 157.374/21-0, de 13/04/2021, do cadastro de microempreen-
dedor Valdeir Moreira Farias 28057859830 – ME (NIRE
35823654591)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou o cancelamento do arquivamento 157.374/21-0, de
13/04/2021, do cadastro de microempreendedor Valdeir Moreira
Farias 28057859830 – ME (NIRE 35823654591). 2.39) Suspen-
são de Registro. PAS nº: 998023/21-8 Protocolo: 1.041.390/21-0.
Requerente: Mau Ai Pin. Empresa: L.J.K. Presentes Ltda NIRE:
35212633537. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: “Trata-se de expediente instaurado pelo
Sr. Mau Ai Pin, apresenta requerimento perante Jucesp solicitan-
do a suspensão dos efeitos dos registros que o incluíram no qua-
dro social da sociedade L.J.K. Presente Ltda (NIRE 35212633537),
originado sem sua respectiva vontade, sob a alegação de que as
assinaturas apostas no documentos são fraudulentas, DEFIRO o
pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, §2º, do Decre-
to nº 1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do
ato constitutivo da empresa L.J.K. Presentes Ltda (NIRE
35212633537) com arrastamento ao registro nº 108.444/97-1,
de 23/07/1997, sem prejuízo do prosseguimento da análise dos
requisitos para o cancelamento administrativo a depender de
elementos probatórios materiais (art. 40, §1º, do referido Decre-
to) tais como apresentação de laudo/parecer grafotécnico”. O E.
da violação à fé pública notarial. Assim, com fundamento no Po-
der Geral de Cautela, DEFIRO a imediata retenção das vias do
protocolo 0.473.269/21-1, da empresa Bomprope Ltda (NIRE
35215701592), sem prejuízo dos demais atos, ao f‌i nal, indica-
dos”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que deferiu a ime-
diata retenção das vias do protocolo 0.473.269/21-1, da empre-
sa Bomprope Ltda (NIRE 35215701592). 2.29) Cancelamento de
Registro. B.A.: 3.000.635/20-8 Protocolo: 1.028.639/21-1. Em-
presa: João Matheus Piloto Evangelista 46405677854 NIRE:
35835474533. Assunto: Decisão de cancelamento. Decisão do
Presidente: “Trata-se de pedido do empresário, solicitando o sa-
neamento do B.A. 3.000.635/20-8 sob o registro nº 498.114/20-
0, sessão de 24/11/2020 com o fundamento “MEI já desenqua-
drado no arquivamento sob nº 341.799/19-1 em sessão de
19/07/2019”. Desta feita, considerando que cabe à Administra-
ção Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em
conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/19998 assim
como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desres-
peitar os procedimentos previstos em lei para o registro empre-
sarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da
Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o cancelamento do arquivamen-
to nº 341.799/19-1, sessão de 19/07/2019 da sociedade João
Matheus Piloto Evangelista 46405677854 (NIRE 35835474533),
em virtude da DUPLICIDADE constatada do cotejo entre o ato
ora cancelado e o registro 498.114/20-0, de 24/11/2020, sope-
sando que o arquivamento nº 341.799/19-1 não contempla o
comprovante de desenquadramento da situação de microempre-
endedor individual, destarte, devendo ser mantido o último re-
gistro, por apresentar os elementos necessários à sua conserva-
ção”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o
cancelamento do arquivamento nº 341.799/19-1, sessão de
19/07/2019 da sociedade João Matheus Piloto Evangelista
46405677854 (NIRE 35835474533). 2.30) Arquivamento. Proto-
colo: 1.196.359/20-9. Interessado: Francisco Eduardo Pinto Ne-
ves. Sociedade: Mineração Alto Paraíba Ltda NIRE: 35208308953.
Assunto: Arquivamento do expediente. Decadência administrati-
va. Decisão do Presidente: “Trata-se de requerimento apresenta-
do por Francisco Eduardo Pinto Neves solicitando manifestação
desta Junta Comercial quanto à alteração contratual de
26/04/1991 (registro 55.719/91-0), da sociedade em epígrafe
suscitando erro na qualif‌i cação da sócia PROPAE Promoções,
Participações e Empreendimentos Ltda. (sociedade simples) ao
mencioná-lo como sócio, quando efetivamente os sócios seriam
Wilson Gabriel Gianetti e Leroy Teixeira de Moura. Certo é que,
nos termos da instrução normativa atualmente vigente, caso te-
nha havido erro quanto à qualif‌i cação dos representantes da
sociedade simples então ingressante, a interessada pode a qual-
quer tempo trazer a registro ato de rerratif‌i cação da alteração
arquivada sob nº 55.719/91-0, na esteira do que dispõe o Capí-
tulo V – Do procedimento de rerratif‌i cação da IN DREI nº
81/2020. Com efeitos, para o caso ora em análise, não se pode
perder de vista que o arquivamento em destaque foi registrado
perante esta Jucesp em 26/04/1991, ou seja, há mais de 5 (cinco)
anos, inviabilizando desta maneira a instauração do processo
revisional, por se reconhecer o instituto da decadência previsto
na Lei Federal nº 9.784/99. Isto posto, DETERMINO o arquiva-
mento do presente expediente considerando a decadência do
direito para a Administração Pública anular seus próprios atos, in
casu, o registro nº 55.719/91-0, de 26/04/1991, nos termos do
artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99”. O E. Plenário tomou ciên-
cia da decisão que determinou o arquivamento do expediente
1.196.359/20-9, considerando a decadência do direito para a
Administração Pública anular seus próprios atos, in casu, o regis-
tro nº 55.719/91-0, de 26/04/1991. 2.31) Suspensão de Registro.
PAS nº: 998093/21-0 Protocolo: 1.112.080/21-1. Requerente:
Paulo Pereira dos Santos. Empresa (I): Hisecur Security Solution
Tecnologia da Informação EIRELI NIRE: 35602118734. Empresa
(II): PROEX INC – Brasil Representações Ltda NIRE: 35224309098.
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presi-
dente: Trata-se de expediente instaurado pelo Sr. Paulo Pereira
dos Santos, apresenta requerimento perante Jucesp solicitando a
suspensão dos efeitos dos registros que o incluíram no quadro
social das empresas Hisecur Secutiry Solution Tecnologia da In-
formação EIRELI (NIRE 35602118734) e PROEX INC – Brasil Re-
presentações Ltda (NIRE 35224309098), originado sem sua res-
pectiva vontade, sob a alegação de que as assinaturas apostas
no documentos são fraudulentas. Assim, DEFIRO o pedido sus-
pensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº
1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ar-
quivamento nº 26.930/21-3, de 18/01/2021, da empresa Hisecur
Security Solution Tecnologia da Informação EIRELI (NIRE
35602118734), assim como do arquivamento nº 173.450/20-9,
de 29/05/2020, da empresa PROEX INC – Brasil Representações
Ltda (NIRE 35224309098), sem prejuízo do prosseguimento da
análise da hipótese de cancelamento (art. 40, §1º, do referido
decreto). O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou
a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº 26.930/21-
3, de 18/01/2021, da empresa Hisecur Security Solution Tecnolo-
gia da Informação EIRELI (NIRE 35602118734), assim como do
arquivamento nº 173.450/20-9, de 29/05/2020, da empresa PRO-
EX INC – Brasil Representações Ltda (NIRE 35224309098). 2.32)
Suspensão de Registro. PAS nº: 998.082/20-0 Protocolo:
1.105.863/20-7. Requerente: Sergio Alves Cordeiro. Empresa:
Drogaria Estrela de Vila Leme Ltda NIRE: 35207034329. Assunto:
Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente:
“Trata-se de expediente instaurado pelo Sr. Sergio Alves Cordei-
ro, apresenta requerimento perante Jucesp solicitando a suspen-
são dos efeitos do registro impugnado nº 274.141/10-3, de
13/08/2010 da sociedade empresária Drogaria Estrela de Vila
Lema Ltda (NIRE 35207034329), originado sem sua respectiva
vontade, sob a alegação de que as assinaturas apostas no docu-
mentos são fraudulentas, DEFIRO o pedido suspensivo com fun-
damento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO
a imediata suspensão dos efeitos do registro nº 274.141/10-3, de
13/08/2010, da empresa Drogaria Estrela de Vila Leme Ltda.
(NIRE 35207034329), sem prejuízo do prosseguimento da análi-
se da hipótese de cancelamento (art. 40, §1º, do referido decre-
to)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou a
imediata suspensão dos efeitos do registro nº 274.141/10-3, de
13/08/2010, da empresa Drogaria Estrela de Vila Leme Ltda.
(NIRE 35207034329). 2.33) Suspensão de Registro. Protocolo:
1.144.231/20-6. Requerente: Youssef Nassar. Empresa: Youssef
Nassar – EPP NIRE: 35128388098. Assunto: Alegação de falsida-
de de assinatura. Decisão do Presidente: “Trata-se de expediente
instaurado a partir do recebimento do Despacho ECAD/DERAT-S-
PO Nº 2514/2020-VHSG enviado pela Delegacia da Receita Fede-
ral – Equipe Regional de Cadastro da Derat – SPO, o qual aludiu
ter havido anulação do CPF 455.910.818-86 atribuído a Youssef
Nassar no curso do processo administrativo 10437.720268/2020-
47. Assim, à vista das informações apresentadas pelo órgão of‌i -
ciante Delegacia da Receita Federal, com fundamento no Poder
Geral de Cautela, DETERMINO a imediata suspensão do ato de
constituição com arrastamento aos registros posteriores nºs
0.828.855/12-2, de 18/10/2012, 0.027.265/13-4, da 15/01/2013,
0.315.967/13-4, de 29/08/2013, 0.414.728/13-0, 01/11/2013, do
empresário Youssef Nassar – EPP (NIRE 3512838809-8), sem
prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancela-
mento administrativo (art. 40, §1º, do referido Decreto)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão do ato de constituição com arrastamento aos regis-
tros posteriores nºs 0.828.855/12-2, de 18/10/2012,
0.027.265/13-4, da 15/01/2013, 0.315.967/13-4, de 29/08/2013,
0.414.728/13-0, 01/11/2013, do empresário Youssef Nassar –
EPP (NIRE 3512838809-8). 2.34) Indeferimento de Pedido. Proto-
colo: 1.036.415/21-1. Requerente: Andressa de Azevedo Gonçal-
ves. Empresa: Imagine Hidro & Gás Eireli NIRE: 35602617343.
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presi-
dente: “Trata-se de pedido de suspensão postulado pela Sra.
Jucesp ou se ainda se encontrava estabelecido no mesmo ende-
reço por ele declarado por ocasião de sua matrícula, constante
de sua f‌i cha cadastral, e se ausentou, tendo sido a notif‌i cação
recebida por pessoas que ali residiam ou trabalhavam, como ex-
pressamente declarado pelo Servidor da ECT, de qualquer forma,
diante da aplicação supletiva a subsidiária das regras processu-
ais do CPC ao processo administrativo, quando este for silente, a
notif‌i cação é plenamente válida”. Nesse sentido, a explanação
jurídica trazida no bojo do r. Parecer e pautada nas disposições
do art. 15, art. 274, parágrafo único e art. 513, parágrafos 3º e 4º,
todos do Código de Processo Civil, demonstra que não há qual-
quer reparo no procedimento administrativo que culminou na
destituição do interessado da condição de Leiloeiro Of‌i cial, INDE-
FIRO o pedido protocolizado sob nº1.168.996/21-1, acolhendo
na íntegra os termos do Parecer CJ/JUCESP nº 785/2021”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido proto-
colizado sob nº1.168.996/21-1, acolhendo na íntegra os termos
do Parecer CJ/JUCESP nº 785/2021. 2.23) Suspensão de Registro.
PAS nº: 998.115/21-6 Protocolo: 1.155.017/21-3. Requerentes:
Amanda Machini e Marcelo Machini. Empresa: Laboratório
Odontológico Dental Art. Jec Limitada. NIRE: 35220722268. As-
sunto: Alegação de inconsistência de endereço. Decisão do Presi-
dente: “Trata-se de requerimento postulado pela Sra. Amanda
Machini e pelo Sr. Marcelo Machini que; informaram ter havido
contrato locatício residencial em relação ao ex-locatório, o qual,
todavia, tiveram conhecimento que ele indevidamente utilizou o
endereço do imóvel (Rua Duarte de Carvalho, 116, Tatuapé – SP).
Assim, neste momento DEFIRO o pedido suspensivo com funda-
mento no Poder Geral de Cautela, DETERMINO a imediata sus-
pensão dos efeitos do ato constituição da empresa Laboratório
Odontológico Dental Art. Jec Limitada (NIRE 35220722268), sem
prejuízo da posterior regularização desde que a empresa justif‌i -
que a situação”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a imediata suspensão dos efeitos do ato constituição
da empresa Laboratório Odontológico Dental Art. Jec Limitada
(NIRE 35220722268). 2.24) Suspensão de Registro PAS nº:
998062/21-2 Protocolo: 1.018.965/21-0. Requerente: Maria An-
gélica Oliveira. Empresa: Start Up Entretenimento Ltda NIRE:
35226756687. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: “Trata-se de expediente instaurado a par-
tir da recepção do boletim de ocorrência nº 1363/2021 em que a
interessada af‌i rmou ter sido vítima de fraude de terceiro que a
incluiu como sócia na empresa Start UP Entretenimento Ltda
(NIRE 35226756687. Ajuizamento de ação arquivada no JC nº
858.220/21-0 de 23/08/2021. Há selos notariais apostos no ato
de constituição tendo sido enviados ofícios aos Tabeliães, contu-
do, apenas 2º Tabelião de Itapira respondeu para conf‌i rmar a
validade do selo. Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com funda-
mento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a
imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com arrasta-
mento ao registro nº 810.770/12-0, de 30/07/2012, sem prejuízo
de posterior sobrestamento desse expediente até o julgamento
f‌i nal da ação movida pela interessada conforme artigo 5º, pará-
grafo único da referida Portaria”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº
617.197/21-0 sessão de 11/06/2021, da empresa Ready Fly Ad-
ministração e Consultoria EIRELI (NIRE 35602792346). 2.25) In-
deferimento de Pedido. Protocolo: 1.167.726/21-2. Requerente:
Juliana MihoTanabe. Empresa: Juliana MihoTanabe 41554501865
NIRE: 35850722704. Assunto: Alegação de falsidade da consti-
tuição do cadastro eletrônico. Decisão do Presidente: “Trata-se
de requerimento para comunicar a fraude na constituição do
cadastro de microempreendedor individual, todavia, não se apli-
ca ao MEI as regras procedimentais previstas na Lei nº 8.934/94
e Decreto nº 1.800/96, dentre outros diplomas legais, porquanto
há específ‌i co tratamento previsto no art. 4º, §6º, da Lei Comple-
mentar nº 155/2016, que alterou os dispositivos da Lei Comple-
mentar nº 123/2006, sendo que a efetivação de cancelamento
diante da ocorrência de fraude, prevista no art. 52 da Resolução
nº 48, de 11 de outubro de 2018, “(...) poderá ser efetuada a
partir da demanda prévia do próprio MEI, f‌i rmado por meio de
contrato com assinatura autógrafa (...)”. Assim, com base nos
artigos 21 e 22 da Portaria nº 6/2020, INDEFIRO o pedido de
suspensão em decorrência da limitação de atribuição da Junta
Comercial do Estado de São Paulo para impor a suspensão ou
cancelamento do cadastro de microempreendedor gerado exclu-
sivamente pelo Portal do Empreendedor – Governo Federal, a
quem inclusive possui o único domínio de sua gestão eletrônica
http://www.portalempreendedor.gov.br”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que indeferiu o pedido de suspensão em de-
corrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do Esta-
do de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento do
cadastro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo
Portal do Empreendedor – Governo Federal. 2.26) Cancelamento
de Registro. Protocolo: 1.036.040/21-5 (Referente ao B.A.:
3.000.358/20-1). Sociedade: Jeniffer Elizabeth dos Santos
41547835800 NIRE: 35831676000. Assunto: Cancelamento do
arquivamento 228.996/20-0. Duplicidade com o arquivamento
211.571/20-9. Decisão do Presidente: “Trata-se de expediente
instaurado com o objetivo de cancelar o ato em duplicidade com
o registro nº 211.571/20-9, apresentadas pela empresa Jeniffer
Elizabeth dos Santos por meio do protocolo nº 680.764/21-5.
Considerando que cabe à Administração Pública, ex off‌i cio, anu-
lar os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o dis-
posto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei
Estadual 10.177/19998 assim como aqueles que evidenciem le-
são à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como se depreende do
disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO
o cancelamento do arquivamento nº 228.996/20-0, sessão de
29/06/2020 da empresa Jeniffer Elizabeth dos Santos
41547835800 (NIRE 35831676000), em virtude da duplicidade
constatada do cotejo entre o ato ora cancelado e o registro
211.571/20-9, sessão de 17/06/2020”. O E. Plenário tomou ciên-
cia da decisão que determinou o cancelamento do arquivamento
nº 228.996/20-0, sessão de 29/06/2020 da empresa Jeniffer Eli-
zabeth dos Santos 41547835800 (NIRE 35831676000). 2.27)
Desentranhamento. Protocolos: 1.137.156/21-1 e 1.031.719/21-
0. Empresa: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia
S.A. NIRE: 35300344511. Assunto: Decisão de desentranhamen-
to. Decisão do Presidente: “Trata-se de requerimento apresenta-
do pela sociedade Tivit Terceirização de Processos, Serviços e
Tecnologia S.A. NIRE 35300344511, que postulou a devolução
das duas vias do instrumento de procuração, ambas encartadas
juntamente com a terceira via) na Ata de Reunião de Conselho e
Administração arquivada sob nº 299.831/21-8, de 25/06/2021,
as quais, à época, não teriam sido devolvidas quando da retirada
das duas vias originais da referida ata. Assim, mediante certif‌i ca-
ção, DEFIRO o desentranhamento de duas vias das procurações
anexadas ao registro nº 299.831/21-8 da empresa Tivit Terceiri-
zação de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., mediante a sua
imediata devolução”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
deferiu o desentranhamento de duas vias das procurações ane-
xadas ao registro nº 299.831/21-8 da empresa Tivit Terceirização
de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. 2.28) Retenção de regis-
tro. PAS nº: 998.016/21-4. Protocolo: 1.099.451/21-8. Empresa:
Bomprope Ltda NIRE: 35215701592. Assunto: Alegação de falsi-
dade de assinatura – ausência de laudo/parecer grafotécnico –
indeferido o cancelamento administrativo – mantida a suspen-
são administrativa. Decisão do Presidente: “Trata-se de
expediente instaurado a partir do recebimento do protocolo en-
caminhado pelo Escritório Regional Araraquara encaminhamen-
to por meio de e-mail do Tabelião de Notas e Protestos de Cravi-
nhos juntamente com o protocolo nº 0.473.269/21-1. Desde já, é
possível, proferir este ato decisório, pelo fato de a mensagem
eletrônica do referido Tabelião apontar a invalidade do selo no-
tarial aposto na última lauda da via em que consta o carimbo de
junção (protocolo nº: 0.473.269/21-1) circunstancia suf‌i ciente
para a cautelar retenção de todas as vias do protocolo em face
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 14 de junho de 2022 às 05:06:46

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