Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação12 Julho 2022
SectionCaderno Jucesp
4 – São Paulo, 132 (28) Diário Of‌i cial Junta Comercial terça-feira, 12 de julho de 2022
nistração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a
lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
n° 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual n° 10.177/1998, as-
sim como aqueles que evidenciem a lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, in-
ciso I, da Lei n° 8.934/1994, assim como no artigo 40, §1°, do
Decreto Federal n° 1.800/1996, DETERMINOU o cancelamento
em face da natureza insanável do vício inquinado identif‌i cado
no ato constitutivo com arrastamento ao registro n° 160.969/13-
0, de 26/04/2013, da empresa Tulipa Comercial e Montagens
de Edif‌i cações e Construções Eireli (NIRE 35600089681).Fica
estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, para
apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão,
nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso,
caso assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de en-
trada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em
http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou
nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo
estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às partes
interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada digital-
mente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e en-
viada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico
dad@jucesp.sp.gov.br.
PROTOCOLO: 1.102.754/21-3
INTERESSADO: RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS
EMPRESA: OCA CONTENT PRODUÇÕES S.A. (NIRE
35300480147)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca OCA
CONTENT PRODUÇÕES S.A,para ciência:das providências adota-
das por esta JUCESP, que deu abertura aos boletins administrati-
vos nos registros 194.240/17-4, de 27/04/2017 e 239.784/18-2,
de 22/05/2018, nos seguintes termos respectivamente: “(i) não
constam que as declarações de desimpedimento estejam arqui-
vadas na sede ou em instrumento anexo declarações; (ii) não
localizado o documento qualif‌i cativo de Ricardo Alves Vieira
Martins” e “ausente deliberação sobre a saída de Ricardo Al-
ves Vieira Martins com mandato por prazo determinado em
25/04/2016 de 30/04/2018 ”; da manifestação da empresa e
vícios apontados no requerimento às f‌l s. 02/08 do expediente
protocolado sob n° 1.102.754/21-3.
PROTOCOLO: 1.156.859/21-9
EMPRESA: STAR WIN INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E LOCA-
ÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (NIRE 352211740785)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
STAR WIN INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS E LOCAÇÃO DE BENS
PROPRIOS LTDA, para ciência da decisão proferida pelo Senhor
Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da JUCESP, que
DEFERIU O DESENTRANHAMENTO da escritura de inventário e
partilha lavrada no 4° Tabelião de Notas de Santo André, Co-
marca de São Paulo, anexada ao registro n° 444.745/21-0 da
sociedade Star Win Incorporação de Imóveis e Locação de Bens
Próprios Ltda. e sua devolução a interessada, mediante certif‌i ca-
ção.Importa mencionar, por oportuno, que se encontram disponí-
veis para a retirada as vias supracitadas.O documento deverá ser
retirado, sendo que o mesmo somente será entregue aos sócios
ou a procuradores devidamente habilitados com instrumento de
procuração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, no Pro-
tocolo de Saída, desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviço.
REVEX: 997041/17-1
EMPRESA: ATÍVIA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E
HOSITALARES (NIRE 35400023236) E ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚ-
DE S.A. (NIRE 35300500539)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
MONICA SANTORO BRITTO,VIVIANE FERNANDA GONÇALVES
DE SOUSA,ALEXANDRE SUZUKI SERRANO,MARCEL EDUAR-
DO PIMENTA, para ciência da decisão proferida pelo Senhor
Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da JUCESP que,
DETERMINOU o arquivamento do REVEX 997041/17-1, consi-
derando a decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível Federal
de São Paulo, nos auto do Mandado de Segurança, Processo
n° 5001392-34.2019.4.03.6100 (registrada nos arrastamentos
desta Jucesp sob n° 853.258/22-3 e 853.259/22-7), que julgou
procedente o pedido para cancelar a decisão administrativa emi-
tida em 07/11/2018 (f‌l s. 277/281), e por corolário manter hígidos
os arquivamentos n° 50.551/17-6, o NIRE 35300500539, relati-
vos ao ato de transformação da Atívia Cooperativa de Serviços
Médicos e Hospitalares na sociedade anônima Atívia Serviços
de Saúde S/A. Ademais, é oportuno mencionar que a referida
decisão judicial foi ao encontro da regra contida no art. 65 da
Instrução Normativa n° 81/2020, expedida pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), ao qual
este Órgão de Registro Empresarial se submete no que tange aos
regulamentos e normativos atinentes. Fica estabelecido o prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil sub-
sequente a data desta publicação, para apresentação de Recurso
ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao
endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br.
REDREI 995026/22-1 | JUCESP-PRC-2022/00305
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
(NIRE 35300041089)
RECORRIDA: PORTO SEGURO CONSULTORIA DE NEGÓCIOS
LTDA. (NIRE 35238966231)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Porto
Seguro Consultoria de Negócios LTDA. para, querendo, apresen-
tar contrarrazões ao Recurso ao DREI 995026/22-1, interposto
por Porto Seguro CIA. de Seguros Gerais com fundamento no
art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18 de
novembro de 1994, cujas razões seguem anexas e são parte in-
tegrante desta, contra a decisão que deferiu o arquivamento do
ato de constituição NIRE 35238966231 da sociedade Porto Segu-
ro Consultoria de Negócios LTDA. Assim, nos termos do art. 51 da
Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do re-
cebimento desta notif‌i cação, para a apresentação de contrarra-
zões ao recurso ao DREI 995026/22-1. As contrarrazões deverão
ser protocoladas no protocolo de entrada desta Junta Comercial
(informando o número do Recurso ao DREI nº 995026/22-1),
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado
ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m,
informa que o Recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art.
de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão
a que se refere.
PROTOCOLO: 1060321/22-1 | JUCESP-EXP-2022/01842
REQUERENTE: RUGGERO MALAGOLI
EMPRESA: CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARAÚ
DE PERUÍBE S.A. (NIRE 35300544196)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Clu-
be de Campo, Caça e Pesca do Graraú de Peruíbe S.A., Laercio
Bezerra Ramos de Carvalho, para que apresente manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do primeiro dia
útil subsequente a data desta publicação, acerca da alegação de
fraude apresentada por Ruggero Malagoli, em face da empresa
35226552445); KI MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. (NIRE
35226585718); ABDA & TAHA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA.
(NIRE 35226603601)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
KT MOVEIS E COLCHÕES LTDA,WL MOVEIS PLANEJADOS LT-
DA,SHMURY E SMAILI COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS
LTDA,JAMAL NADY,NAZIR MARHI DAICHOUM,ZIAD DAHER,KA-
AT MOVEIS PLANEJADOS LTDA,MOHAMED SMAILI,HUSSEIN
SHURY,HUSSEIN ATWI,HUSSEIN GANDOR, ABDA E TAHA MOVEIS
PLANEJADOS LTDA para ciência da decisão proferida pelo Se-
nhor Presidente desta Casa que, considerando que cabe à Admi-
nistração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a
lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
n° 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual n° 10.177/1998, do
artigo 40, I, do Decreto Federal n° 1800/1996, assim como aque-
les que evidenciem a lesão à ordem pública, por desrespeitar
os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial,
como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei n°
8.934/1994, assim como no artigo 40,§1°, do Decreto Federal n°
1.800/1996, DETERMINOU o cancelamento em face da natureza
insanável do vício inquinado em relação aos arquivamentos das
empresas a seguir mencionadas: WH Móveis Planejados Ltda.
(NIRE 35225991291): ato de constituição com arrastamento
aos registros n° 229.075/12-5, de 04/06/2012, 164.559/13-9,
de 09/05/2013, 214.482/15-7, de 22/05/2015 e 96.585/16-0, de
15/03/2016; Kaat Móveis Planejados Ltda. (NIRE 35226587087):
ato de constituição com arrastamento aos registros n°s
813.065/12-4, de 03/05/2012, 380.521/12-0, de 03/09/2012
e 463.416/12-0, de 22/10/2012; WL Móveis Planejados Ltda.
(NIRE 35226552445): ato de constituição com arrastamento ao
registro n° 811.659/12-4, de 18/04/2012; KT Móveis e Colchões
Ltda. (NIRE 35226585718): ato de constituição com arrastamen-
to aos registros n° 813.022/12-5, de 25/04/2012, 243.478/12-4,
de 12/06/2012, 380.291/12-5, de 31/08/2012 e 463.773/12-3
de 23/10/2012; Abda &Taha Móveis Planejados Ltda. (NIRE
35226603601): ato de constituição com arrastamento ao regis-
tro n° 813.082/12-2, de 07/05/2012. Fica estabelecido o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subse-
quente a data desta publicação, para apresentação de Recurso
ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao
endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br
PAS 998015/22-2 | JUCESP-EXP-2022/00908
INTERESSADO: MARIA LUIZA PEREIRA DE BRAGANÇA
EMPRESA: TERRAGUA CONSTRUÇÕES LTDA. (NIRE
35213729287)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
Blumenal Cavalcanti de Bragança e Maria Luiza Pereira de Bra-
gança para ciência da decisão proferida pelo Vice-Presidente
respondendo pelo expediente da Jucesp que DEFERIU o pedido
suspensivo e DETERMINOU a imediata suspensão dos efeitos
do arquivamento n.º 499.099/14-0, de 15/12/14, da empresa
Terragua Construções Ltda. (NIRE 35213729287) sem prejuízo
do prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, para
apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão,
nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso,
caso assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de en-
trada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em
http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou
nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo
estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às partes
interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada digital-
mente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e en-
viada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico
dad@jucesp.sp.gov.br.
PAS 998037/22-9 | JUCESP-EXP-2022/01695
Requerente: RENILDA SANTOS DE SANTANA CONCEIÇÃO
Empresa: TREVO’S TERRAPLENAGEM LTDA. (NIRE
35225680105) e IRON CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA.
(NIRE 35225817551)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Iron
Construção e Manutenção LTDA., Trevo’s Terraplanagem LTDA. e
Cristiane Aparecida Campos para ciência da decisão proferida
pelo Vice-Presidente respondendo pelo expediente da Jucesp
que DETERMINOU a imediata suspensão dos efeitos do ato de
constituição com arrastamento ao registro n.º 820.771/11-9,
de 20/07/2011, da empresa Trevo’s Terraplenagem Ltda. (NIRE
35225680105), bem como a suspensão dos efeitos do ato de
constituição com arrastamento ao registro n.º 767.764/11-2, de
10/08/2011, da empresa Iron Construção e Manutenção Ltda.
(NIRE 35225817551), sem prejuízo da análise do cancelamento
administrativo a depender de elementos probatórios tais como
laudo / parecer grafotécnico. Fica estabelecido o prazo de 10
(dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subse-
quente a data desta publicação, para apresentação de Recurso
ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao
endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br.
PAS: 998098/21-8| PROTOCOLO: 1.121.494/21-3
REQUERENTE: ADEMI ALVES DE OLIVEIRA
EMPRESAS: FRANCISCA MOYA – ME (NIRE 35109139219)
e A.A. O EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EIRELI (NIRE
35603177785)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca ADE-
MI ALVES DE OLIVEIRA, A.A O EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
EIRELI, para ciência: da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presi-
dente, respondendo pelo expediente da JUCESP que, INDEFERIU
o pedido de cancelamento administrativo dos arquivamentos
suspensos ante a ausência de indício probatório que evidencie a
falsif‌i cação. Mantidos, contudo, os efeitos da decisão suspensiva.
nos termos do artigo 17 da Portaria JC n° 69/2020, de que na
hipótese de falsa declaração de vício visando à suspensão dos
efeitos de atos arquivados, sobrevirá reanálise com a cassação
desta decisão suspensiva, além da imediata comunicação ao
Ministério Público para as providências que entenderem cabí-
veis;Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente a data desya publicação,
para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente de-
cisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O
recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado no proto-
colo de entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PAS: 998076/21-1 | PROTOCOLO: 1.077.300/21-9
EMPRESA: TULIPA COMERCIAL E MONTAGENS DE EDIFICA-
ÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI (NIRE 35600089681)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
TULIPA COMERCIAL E MONSTAGENS DE EDIFICAÇÕES E CONS-
TRUÇÕES EIRELI, para ciência da decisão proferida pelo Senhor
Vice-Presidente desta Casa que, considerando que cabe à Admi-
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Paulo Henrique Schoueri
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Ushitaro Kamia
Valmir Madázio‘
1
Recursos - Notificações/
Decisões
N O T I F I C A Ç Ã O
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
(a) leiloeiro (a) Maria Cristina Aparecida dos Santos Ferranti,
matriculado (a) nesta Junta Comercial sob nº 1042, para ciên-
cia de que seu pedido de renovação da modalidade da caução
funcional (apólice nº 0775.35.2.216-0 - vigência de 27/12/2021
a 26/12/2026) foi deferido pelo Vice-Presidente da JUCESP em
02/05/2022.Protocolo nº 1073268/22-6.
N O T I F I C A Ç Ã O
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca o
(a) leiloeiro (a) Liliane Lourenço Engel, matriculado (a) nesta
Junta Comercial sob nº 1207, para ciência de que seu pedido
de renovação da modalidade da caução funcional (apólice nº
0775.35.2.258-6 - vigência de 01/06/2022 a 24/10/2023) foi de-
ferido pelo Vice-Presidente da JUCESP em 02/05/2022. Protocolo
nº 1073272/22-9.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo torna público
que o Vice-Presidente da JUCESP, em 01/07/2022, deferiu o pedi-
do de exoneração (cancelamento da matrícula) do Leiloeiro Of‌i -
cial HENRI ZYLBERSTAJN, matriculado na JUCESP sob o n.º 1014,
portador da cédula de Identidade RG nº 24.321.452-2 – SSP/SP,
inscrito no CPF n° 216.074.078-09, e convida os interessados
e eventuais credores a apresentarem suas reclamações dentro
do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação
deste edital, nos termos do artigo 7º, § 1º, do Decreto Federal
nº 21.981/32 e do artigo 60, § único, da IN 72/2019, do DREI.
Protocolo/JUCESP n.º 1088542/22-0.
PROTOCOLOS: 1.031.381/21-1; 1.080.209/21-7 E
1.052.886/05-0
EMPRESA: FRANCHONIS EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA
LTDA. (NIRE 35215976532)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
FRANCHONIS EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA LTDA, para ciên-
cia da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente, responden-
do pelo expediente da JUCESP, que DETERMINOU a convalidação
do registro n° 102.849/05-5, sessão de 05/04/2005, da empre-
sa FRANCHONIS EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA LTDA.
Importa mencionar, por oportuno, que se encontram disponíveis
para a retirada as vias remanescentes e a certidão de inteiro teor
da empresa.Os documentos deverão ser retirados, sendo que os
mesmos somente serão entregues aos sócios ou a procuradores
devidamente habilitados com instrumento de procuração, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente a data desta publicação, no Protocolo de Saída,
desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviço.
PAS: 998182/20-5 | PROTOCOLO: 1.192.921/20-3 (CÓPIA)
REQUERENTE: ORLANDO LAUTARO AINZUA ALUCEMA
EMPRESA: INTER BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NIRE
35214649562)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca OR-
LANDO LAUTARO AINZUA ALUCEMA, LUCIANO LOPES, PAULO
VIEIRA CAMPOS, INTER BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
para ciência: da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presiden-
te, respondendo pelo expediente da JUCESP que, INDEFERIU o
pedido de cancelamento administrativo dos arquivamentos sus-
pensos ante a ausência de indício probatório que evidencie a
falsif‌i cação. Mantidos, contudo, os efeitos da decisão suspensiva.
de que nos termos do artigo 17 da Portaria JC n° 69/2020, de que
na hipótese de falsa declaração de vício visando à suspensão dos
efeitos de atos arquivados, sobrevirá reanálise com a cassação
desta decisão suspensiva, além da imediata comunicação ao
Ministério Público para as providências que entenderem cabí-
veis;Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação,
para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente de-
cisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O
recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado no proto-
colo de entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PAS: 998110/20-6| PROTOCOLO: 1.069.228/20-5
INTERESSADO: SÉRGIO ITIRO
EMPRESAS: HOT STEEL LAMINADOS DE AÇO LTDA. (NIRE
35226656542), IRON STATION ARTEFATOS DE AÇO LTDA.
(NIRE 35226727199) E AÇOTEMP LOGÍSTICA LTDA. (NIRE
35226803448)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca JOSE
MARCIO DOS SANTOS,ACOTEMP LOGISTICA LTDA,HOT STEEL
LAMINADOS DE AÇO LTDA,SERGIO ITIRO,SABRINA BOWER
FARHAT FERNANDES OAB SP 182.998,IRON STATION ARTEFA-
TOS DE AÇO LTDA, para ciência da decisão proferida pelo Senhor
Presidente desta Casa que, considerando que cabe à Adminis-
tração Pública, ex off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei,
em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
n° 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual n° 10.177/1998, do
artigo 40, I, do Decreto Federal n° 1800/1996, assim como aque-
les que evidenciem a lesão à ordem pública, por desrespeitar
os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial,
como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei
n° 8.934/1994, DETERMINOU o cancelamento dos arquiva-
mentos (I) ato de constituição e registro n° 281.638/12-8, de
04/07/2012, da empresa Hot Steel Laminados de Aço Ltda. (NIRE
35226656542); (II) ato de constituição e registro n° 281.679/12-
5, de 04/07/2021, da empresa Iron Station Artefatos de Aço
Ltda. (NIRE 35226727199); (III) ato de constituição e registro
n° 308.632/12-6, de 17/07/2012, da empresa Açotemp Logística
Ltda. (NIRE 35226803448), em face do vício inicialmente apon-
tado. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação,
para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente de-
cisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O
recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado no proto-
colo de entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PROTOCOLO: 1.097.807/21-6
EMPRESAS: WH MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (NIRE
35225991291); KAAT MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (NIRE
35226587087); WL MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (NIRE
o QR Code. O Senhor Vogal Marcelo Ricomini concluiu, então,
sempre tratando acima de R$ 78 milhões, que há a obrigação de
fazer uma publicação no sítio do jornal e uma publicação efetiva-
mente física, no jornal vendido em banca. O Senhor Presidente
concedeu a palavra à Senhora Secretária Geral Substituta, que
esclareceu que será admitida a publicação em Diário Of‌i cial do
Estado. O Diário Of‌i cial do Estado de São Paulo, considerado
como de grande circulação pela Jucesp, não edita mais a versão
impressa; havendo publicação no Diário Of‌i cial do Estado de São
Paulo e se trazendo o print da tela, é um jornal. O que é necessá-
rio, destacou a Senhora Secretária Geral Substituta, é que haja
mecanismos para a verif‌i cação de que se trata de jornal de gran-
de circulação, nos termos da lei, e formas para verif‌i car o conte-
údo, o que norteará a análise. Novamente com a palavra, o Se-
nhor Vogal Marcelo Ricomini questionou acerca do balanço
efetivamente publicado no sítio eletrônico de um jornal, vindo à
Junta devidamente certif‌i cado, e uma via resumida efetivamente
publicada em um jornal impresso em papel, que circula em ban-
ca. Há diferença, uma coisa é publicar em sítio eletrônico, que se
pode imprimir e trazer à Junta para registro, e outra é efetiva-
mente publicar em um jornal que é divulgado em banca. Essa é
a dúvida, e é onde os jornais efetivamente pegam para exigir a
duplicidade dessa publicação, orientando, não exigindo, que se
não for feito dessa forma não se estará cumprindo o requisito
legal. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Paulo Henrique
Schoueri completou sugerindo incluir que hoje existem jornais de
meio eletrônico, e portanto a publicação em um jornal de grande
circulação por meio eletrônico é suf‌i ciente. O Senhor Procurador
Chefe acrescentou, no caso do Diário Of‌i cial do Estado de São
Paulo, que circula exclusivamente em meio eletrônico, sem edi-
ção impressa, que basta indicar no documento o número da pá-
gina na qual saiu a publicação. A Senhora Secretária Geral Subs-
tituta, por sua vez, pontuou que hoje há a ferramenta
tecnológica, e muitos jornais deixam de expedir o papel; contu-
do, não deixam de ser jornais, e o escopo da lei é de dar publici-
dade. Hoje o empresário e os interessados têm mais acesso ao
jornal via eletrônica do que indo à banca e adquirindo o seu
exemplar. O que o legislador tende a fazer è adaptar as duas
formas, físico e digital, porque ambos são legais. O que cumpre à
Junta e o que cumpre às sociedades que se enquadram nos re-
quisitos legais? Cumpre a estas realizar suas publicações em
jornais, a lei não fala em meio eletrônico ou físico. A instrução
normativa do DREI, assim como os ofícios circulares, indica a
possibilidade da menção de folhas e que a Junta possa verif‌i car
o conteúdo. Então a Junta não vai impor aos empresários uma
nova exigência para que façam por meio físico, e sim para que
atendam o que está disposto em lei. Uma publicação efetuada
no Diário Of‌i cial do Estado de São Paulo, que é totalmente eletrô-
nico, é válida, e não será exigida a folha em si: serão exigidos os
mecanismos para aferir que foi dada publicidade a eventuais
credores e a quem possa impugná-lo, concluiu a Senhora Secre-
tária Geral Substituta. Com a palavra, o Senhor Vogal Paulo Hen-
rique Schoueri observou que foi escrito: “Art. 1º. A publicação do
balanço e das demonstrações f‌i nanceiras de companhias abertas
ou fechadas, cuja receita bruta anual seja superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), deve ser veicu-
lada em jornal de grande circulação local da sede da sociedade”,
sugerindo que na minuta conste “em jornal impresso ou eletrô-
nico de grande circulação”. Assim se estará modernizando o en-
tendimento, fazendo uma deliberação moderna e deixando claro
o que pode ser aceito. Havendo a alteração, concluiu o Senhor
Vogal Paulo Henrique Schoueri, o voto será a favor da minuta;
não havendo, o voto será contrário. Solicitando a palavra, o Se-
nhor Vogal Marcelo Ricomini externou a preocupação de que há
jornais que editam o mesmo jornal com a versão online e a ver-
são impressa, e há jornais que editam o mesmo jornal com duas
conf‌i gurações diferentes, uma vendida em banca com um tipo de
publicação, outra no site com publicação diferente – porém am-
bas são aceitas como de grande circulação. O Senhor Presidente
ponderou que parece haver problema de interpretação, sugerin-
do aos Senhores Vogais que escrevam suas sugestões e as en-
viem à Jucesp. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Luiz Carlos
Ferreira de Oliveira reforçou que há alguns jornais cujas versões
impressa e online divergem; deveria haver, nesse caso, regula-
mentação referente aos jornais, de modo que as duas versões
sejam idênticas. O Senhor Presidente prosseguiu a deliberação
concedendo a palavra ao Senhor Vogal Aramis Moutinho Junior,
que declarou voto contrário à minuta de deliberação por estar
errada; que há mandado de segurança transitado em julgado
que derrubou a deliberação anterior que tratava do mesmo as-
sunto; que a OCESP entregou manifesto com fundamentação
jurídica contra a deliberação; que a OAB/SP com fundamentação
jurídica se manifestou contra a deliberação, e declarou entender
que há um equívoco: onde está escrito com clareza que a socie-
dade cooperativa tem essa obrigatoriedade? A entidade pública
pode fazer apenas o que a lei permite, a entidade privada pode
fazer qualquer coisa que não seja proibida por lei. A lei não pro-
íbe a não publicação, a lei que foi alterada menciona as socieda-
des anônimas e as sociedades de grande porte, e não especif‌i ca.
Ainda, as demais juntas comerciais do país colocaram essa obri-
gatoriedade para as sociedades cooperativas? Concluindo, o Se-
nhor Vogal expressou sua expectativa de que a nova minuta ex-
clua a obrigatoriedade para as sociedades cooperativas.
Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Elizeu Pereira da Silva ma-
nifestou concordar com o quanto exposto pelo Senhor Vogal
Aramis Moutinho Junior, declarando voto contrário à presente
minuta de Deliberação. O Senhor Presidente concedeu a palavra
ao Senhor Vogal Farid Murad, que testemunhou que diariamente
lê o jornal impresso, e aguarda o novo texto da minuta para que
se faça uma votação coerente. Com a palavra, o Senhor Vogal
Lutfe Mohamed Yunes lembrou que a deliberação está limitada
ao escopo que o DREI instrui na instrução normativa, sem extra-
polação. O Senhor Procurador Chefe acrescentou que esta última
ponderação é muito importante, uma vez que a Jucesp tem uma
obrigação legal contida na lei 8.934, executando o registro e
seguindo a orientação do DREI. Embora a composição do Plená-
rio seja de membros que representam categorias, o Plenário re-
presenta o interesse do todo, e deve seguir a legislação conforme
editada. O senhor Vogal Luiz Carlos Ferreira de Oliveira concor-
dou que não se pode extrapolar o limite legal, respeitando os
direitos individuais dentro dos limites legais impostos à Jucesp,
sugerindo que seja disponibilizado apenas um arquivo de minuta
para o recebimento de sugestões de alteração do texto, de modo
a evitar a multiplicidade de arquivos. O Senhor Presidente con-
cluiu a deliberação acatando a sugestão e informando que a
Minuta de Deliberação será compartilhada em ambiente de nu-
vem, para que todos possam acompanhar o material em um do-
cumento único que receberá as contribuições, que deverão ser
enviadas até a sexta-feira, dia 24 de junho. Nada mais havendo,
o senhor Presidente agradeceu a participação de todos os Senho-
res e Senhoras Vogais e deu por encerrada a Sessão Plenária
Virtual Extraordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Ademar Bueno
PROCURADOR CHEFE
Celso Mogioni
SECRETÁRIA-GERAL SUBSTITUTA
Lilian Cristina de Moura Chiaramonte
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Gil Marcos Clarindo
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Alves
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 12 de julho de 2022 às 05:08:22

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