Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 38 • São Paulo, terça-feira, 20 de setembro de 2022
Portaria
Portaria nº 99, de 09 de setembro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
IN nº 29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empre-
sarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 1º e § 2º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 01/09/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA,
portador (a) da cédula de identidade RG: 18.578.343-0 – SSP/SP
e inscrito (a) no CPF: 286.946.178-03, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1346.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 8 de setembro de 2022
(Extraordinária nº04/2022)
Aos oito dias do mês de setembro de 2022, na sala das Ses-
sões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único, do
art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henrique Schoue-
ri, Presidente da Jucesp,o Senhor Celso Mogioni, Procurador Che-
fe da Procuradoria da Jucesp, a SenhoraGisela Simiema Ceschin,
Secretária Geral e,de forma remota, conforme disposto na Porta-
ria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020,os Senhores Vogais Efe-
tivos: Aldo Nunes Macri, Aramis Moutinho Junior, Arlette Cânge-
ro de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva, Farid Murad, Gil
Marcos Clarindo, Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos San-
tos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José
Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Mohamed
Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Roberto Carva-
lho Cardoso, Roger Augusto Appolinário Perli e Valmir Madázio.
Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Pre-
sidente declarou abertos os trabalhos, e conforme ordem do dia
previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresen-
tados os seguintes itens à deliberação: 1) MINUTA DA DELIBERA-
ÇÃO JUCESP N.º 02 DE 31 DE AGOSTO DE 2022. DELIBERAÇÃO
JUCESP N. 02/2022, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Disciplina a
suspensão da Deliberação Jucesp nº 01/2022, que trata das pu-
blicações das demonstrações f‌i nanceiras das sociedades consi-
deradas de grande porte. O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, com fundamento nas disposições contidas na
Lei Estadual nº 1.187, de 28 de setembro de 2.012, na Lei Federal
nº 8.934, de 13 de novembro de 1.994, no Decreto Federal nº
1.800, de 30 de janeiro de 1.996, e no Decreto Estadual nº
58.879/2013, artigo 21, inciso II, alínea “d”, e: Considerando o
contido no Ofício SEI nº 224619/2022/ME; Considerando a com-
petência do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração – DREI calcada no art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.934/94,
Departamento ao qual as Juntas Comerciais são tecnicamente
subordinadas; Considerando os dispositivos normativos indica-
dos no Ofício supra, notadamente a Lei nº 6.404/76, artigo 289,
Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo V, item 17, Lei nº
11.628/07, artigo 3º e Lei nº 13.874/19; Considerando que a Jun-
ta Comercial do Estado de São Paulo atende as normas de direito
e visa contribuir para o incentivo e boas práticas empresariais
com o escopo de facilitar e contribuir para o melhor ambiente de
negócios no Estado; Considerando que a publicação da Delibera-
ção Jucesp nº 01/2022 tenha tido por escopo a simplif‌i cação e
desoneração do ambiente de negócios, calcada em princípios da
Lei da Liberdade Econômica. DELIBERA: Artigo 1º. Fica suspensa
a Deliberação Jucesp nº 01/2022, datada de 06 de julho de 2022
e publicada no DOE em 29 de julho de 2022, por determinação
do item 15 do Ofício SEI nº 224619/2022/ME, devendo este ser
cumprido integralmente para as matérias por ele disciplinadas.
Artigo 2º. A presente Deliberação entrará em vigor na data da
sua Publicação, retroagindo os seus efeitos a contar da data de
31 de agosto de 2022. Sala das Sessões Plenárias, em 08 de se-
tembro de 2022. Paulo Henrique Schoueri. Presidente. O Senhor
Presidente deu início à deliberação agradecendo o material en-
viado pelo senhor Vogal Lutfe Mohamed Yunes, que contribuirá
com os trabalhos que serão discutidos na presente Sessão. Pros-
seguindo, convidou a senhora Secretária Geral para a leitura da
minuta da Deliberação Jucesp nº 02/2022, de 31 de agosto de
2022. Com a palavra, a senhora Secretária Geral deu início à
leitura da minuta: “Deliberação Jucesp n. 02/2022, de 31 de
agosto de 2022. Disciplina a suspensão da Deliberação Jucesp nº
01/2022, que trata das publicações das demonstrações f‌i nancei-
ras das sociedades consideradas de grande porte. OPlenário da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais e regulamentares, com fundamento nas disposições
contidas na Lei Estadual nº 1.187, de 28 de setembro de 2.012,
na Lei Federal nº 8.934, de 13 de novembro de 1.994, no Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, e no Decreto Estadu-
al nº 58.879/2013, artigo 21, inciso II, alínea “d”, e: Consideran-
do o contido no Ofício SEI nº 224619/2022/ME; Considerando a
competência do Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração – DREI calcada no art. 4º, inciso II, da Lei nº
8.934/94, Departamento ao qual as Juntas Comerciais são tecni-
camente subordinadas; Considerando os dispositivos normativos
indicados no Ofício supra, notadamente a Lei nº 6.404/76, artigo
289, Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo V, item 17, Lei
nº 11.628/07, artigo 3º e Lei nº 13.874/19; Considerando que a
Junta Comercial do Estado de São Paulo atende as normas de
direito e visa contribuir para o incentivo e boas práticas empre-
sariais com o escopo de facilitar e contribuir para o melhor am-
biente de negócios no Estado; Considerando que a publicação da
Deliberação Jucesp nº 01/2022 tenha tido por escopo a simplif‌i -
cação e desoneração do ambiente de negócios, calcada em prin-
cípios da Lei da Liberdade Econômica. DELIBERA: Artigo 1º. Fica
suspensa a Deliberação Jucesp nº 01/2022, datada de 06 de julho
de 2022 e publicada no DOE em 29 de julho de 2022, por deter-
minação do item 15 do Ofício SEI nº 224619/2022/ME, devendo
este ser cumprido integralmente para as matérias por ele disci-
plinadas. Artigo 2º. A presente Deliberação entrará em vigor na
data da sua Publicação, retroagindo os seus efeitos a contar da
data de 31 de agosto de 2022. Sala das Sessões Plenárias, em 08
de setembro de 2022. Paulo Henrique Schoueri. Presidente”.
Concluída a leitura, o senhor Presidente concedeu a palavra ao
senhor Vogal Henrique Rossetti Cleto, que questionou quanto ao
início da validade da Deliberação 02/2022: caso os efeitos da
Deliberação 02/2022 retroajam a partir da data de 31 de agosto,
e não a partir da data de hoje, como ainda não havia uma sus-
pensão of‌i cial, se o fato de alguém se utilizar da Deliberação
01/2022 para publicar apenas em jornal impresso possa prejudi-
car a sociedade, uma vez que terá que adiar assembléia ou refa-
zer a publicação em jornal impresso, e não digital, essa é a per-
gunta. Em resposta ao questionamento, o senhor Presidente
explicou que a data será alterada para que a Deliberação nº
02/2022 passe a vigorar sem retroagir os efeitos. Solicitando a
palavra, a senhora Vogal Inez Justina dos Santos declarou que
possuía a mesma dúvida apresentada pelo senhor Vogal Henri-
que Rossetti Cleto, agora já sanada, e agradeceu ao senhor Vogal
Lutfe Mohamed Yunes pelo material enviado, com o qual concor-
da integralmente. O senhor Presidente concedeu a palavra ao
senhor Vogal Marcelo Ricomini, que observou, quanto ao texto
da deliberação, no artigo 1º, contar a determinação do DREI.
Caso houvesse determinação, seria desnecessária a presente vo-
tação; a votação será por sugestão do DREI, que traz todo o ar-
razoado e sugere a suspensão, que será deliberada positivamen-
te no sentido de acatar a sugestão dada pelo DREI. O senhor
Presidente acatou o quanto colocado pelo senhor Vogal Marcelo
Ricomini, alterando o texto da minuta para incluir a palavra su-
gestão, em lugar de determinação. Solicitando a palavra, o se-
nhor Vogal Roberto Carvalho Cardoso questionou acerca da vali-
dade da Deliberação nº 1/2022, ao que o senhor Presidente
respondeu que a suspensão dessa deliberação não trará prejuí-
zos às empresas e empresários. Sem mais inscritos para a pala-
vra, o senhor Presidente agradeceu pelas alterações sugeridas,
incorporadas ao texto da minuta, e declarou aprovada a Delibe-
ração Jucesp 02/2022, cumprindo assim a sugestão do DREI.
Prosseguindo, o senhor Presidente procedeu à composição do
grupo de trabalho que dará continuidade ao assunto e irá sugerir
a redação para nova Deliberação Jucesp. Os senhores Vogais
Marcelo Ricomini, Henrique Rossetti Cleto, Luiz Carlos Ferreira de
Oliveira, Farid Murad, Lutfe Mohamed Yunes, Gil Marcos Clarin-
do e a senhora Secretária Geral se prontif‌i caram a compor o
grupo de trabalho que prontamente iniciará suas atividades,
composição aprovada pelo senhor Presidente. Prosseguindo, o
senhor Presidente convidou o Colégio de Vogais a participar da
reunião com o Conselho Consultivo da Jucesp, na sexta-feira dia
nove de setembro, na qual será exposto o andamento da digita-
lização da Junta Comercial, que abarcará setenta por cento dos
documentos entregues à Jucesp, e até o f‌i nal do ano será atingi-
da a marca de cem por cento. Asseverou que a digitalização di-
minuirá muito o trabalho descentralizado dos escritórios regio-
nais que auxiliam a sede da Jucesp; essa capilaridade na ponta é
importante, como o contato com as empresas, sendo necessário
pensar em novas formas de valorizar o trabalho dos escritórios
regionais, eventualmente agregando serviços que possam ser
ofertados a ponta. Solicitando a palavra, o senhor Vogal Farid
Murad relatou que, em encontro no Plenário da Associação Co-
mercial, o senhor Governador Rodrigo Garcia relatou que a Junta
Comercial deverá estar cem por cento digitalizada até o f‌i nal do
seu mandato, ao que o senhor Presidente respondeu que a partir
desta semana a Junta Comercial atingirá a marca de setenta por
cento de digitalização e, até o f‌i nal do ano, será cem por cento
digital. Solicitando a palavra, o senhor Vogal Aramis Moutinho
Junior elogiou o trabalho realizado e a somatória da expertise
dos Vogais com a equipe técnica da Junta Comercial, colocando-
-se à disposição para contribuir em relação às sociedades Coope-
rativas. Nada mais havendo, o senhor Presidente agradeceu a
participação de todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por
encerrada a Sessão Plenária Virtual Extraordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Paulo Henrique Schoueri
PROCURADOR CHEFE
Celso Mogioni
SECRETÁRIA-GERAL
Gisela Simiema Ceschin
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nuñes Macri
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Farid Murad
Gil Marcos Clarindo
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Alves
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Roberto Carvalho Cardoso
Roger Augusto Appolinário Perli
Valmir Madázio‘
2
Recursos - Notificações/
Decisões
REDREI 995007/22-6 | JUCESP-PRC-2022/00269
Recorrente: CAR – Central de Autopeças e Rolamentos
LTDA. (NIRE 35201005343)
Recorrida: CAR – Center Centro Automotivo LTDA. (NIRE
35233055109)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca CAR
– Center Centro Automotivo LTDA. para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso ao DREI 995007/22-6, interposto por
CAR – Central de Autopeças e Rolamentos LTDA. com fundamen-
to no art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18
de novembro de 1994, contra a decisão que deferiu o arquiva-
mento do ato de constituição NIRE 35233055109 da sociedade
CAR Center Centro Automotivo. Assim, nos termos do art. 51 da
Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da pu-
blicação desta notif‌i cação, para a apresentação de contrarrazões
ao recurso ao DREI 995007/22-6. As contrarrazões deverão ser
protocoladas no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado
ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m,
informa que o Recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art.
de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão
a que se refere.
REDREI 995231/21-7 | JUCESP-PRC-2021/00484
Recorrente: Península Participações S.A. (NIRE
35300500491)
Recorrida: Península das Glicínias Participações LTDA. (NIRE
35237346175)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca PE-
NÍNSULA DAS GLICÍNIAS PARTICIPAÇÕES LTDA. para ciência da
decisão proferida pelo Diretor do Departamento Nacional de Re-
gistro Empresarial e Integração (DREI) que NEGOU PROVIMEN-
TO ao Recurso ao DREI nº 995231/21-7, para que seja mantido o
arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Península das
Glicínias Participações LTDA., na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que não foi constata a existência da alegada
colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A,
§4º da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
REDREI 995216/22-8| JUCESP-PRC-2022/00238
Recorrente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A (NIRE 35300334345)
Recorrida: EZ CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA.(NIRE
35237836288)
Notif‌i ca EZ CERTFICAÇÃO DIGITAL LTDA. para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso ao DREI 995216/22-8, in-
terposto por EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
com fundamento no art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º
8.934/94, de 18 de novembro de 1994, contra a decisão que de-
feriu o arquivamento do ato de constituição NIRE 35237836288
da sociedade EZ CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA. Assim, nos ter-
mos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil sub-
sequente ao dia da publicação desta notif‌i cação, para a apre-
sentação de contrarrazões ao recurso ao DREI 995001/22-4. As
contrarrazões deverão ser protocoladas no Protocolo de Entra-
da desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em
http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home,ou
nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo
estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às partes
interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada digital-
mente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e en-
viada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico
dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao DREI
não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art.
suspende os efeitos da decisão a que se refere.
REDREI 995155/22-7 | JUCESP-PRC-2022/00100
Recorrente: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. (NIRE
35208011900)
Recorrida: LDHA TRANSPORTES LTDA. (NIRE 35238343072)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca LDHA
TRANSPORTES LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso ao DREI 995155/22-7, interposto por ADMINISTRA-
DORA PMV LTDA. com fundamento no art. 35, §2.º e art. 47 e se-
decisão que deferiu o arquivamento do ato de constituição NIRE
35238343072 da sociedade LDHA TRANSPORTES LTDA. (NIRE
35238343072). Assim, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94,
f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a par-
tir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta
notif‌i cação, para a apresentação de contrarrazões ao recurso ao
DREI 995155/22-7. As contrarrazões deverão ser protocoladas no
guichê de recursos desta Junta Comercial, mediante agendamen-
to prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamen-
to/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Por
f‌i m, informa que o Recurso ao DREI não tem efeito suspensivo
(art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800,
de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da
decisão a que se refere.
REDREI 995059/22-6 | JUCESP-PRC-2022/00400
Recorrente: RM Agribusiness e Investimentos S.A. (NIRE
35300175069)
Recorrida: RM Business LTDA. (NIRE 3527030917)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca RM
Business LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Re-
curso ao DREI 995059/22-6 | JUCESP-PRC-2022/00400, interpos-
to por RM Agribusiness e Investimentos S.A. com fundamento no
contra o deferimento do arquivamento dos atos de constituição
NIRE 35237030917 da sociedade RM Business LTDA. Assim,
nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente ao dia da publicação desta notif‌i cação, para a
apresentação de contrarrazões ao Recurso ao DREI. As contrar-
razões deverão ser protocoladas no Protocolo de Entrada desta
Junta Comercial (informando o número do processo 995059/22-
6), mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e
Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo f‌i -
cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado
ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m,
informa que o Recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art.
de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão
a que se refere.
REPLEN 990310/22-0 | JUCESP-PRC-2022/00402
Recorrente: Roberto da Motta Oliveira
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo (Cli-
cheira & Flexograf‌i a Aquarela EIRELI – NIRE 35601340565)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Cli-
cheira & Flexograf‌i a Aquarela EIRELI para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso ao Plenário 990310/22-0 | JUCESP-
-PRC-2022/00402, interposto pelo Senhor Roberto da Motta
Oliveira, contra a decisão da Presidência da Junta Comercial
do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de cancela-
mento administrativo do registro nº 249.834/18-2, sessão de
29/05/2018 da empresa Clicheira & Flexogragia Aquarela EI-
RELI (NIRE 35601340565). Assim, nos termos do art. 51 da Lei
n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da pu-
blicação desta notif‌i cação, para a apresentação de contrarrazões
ao Recurso ao Plenário. As contrarrazões deverão ser protocola-
das no Protocolo de Entrada desta Junta Comercial (informando
o número do processo 990310/22-0), mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao
Plenário não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94
seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.
REDREI 995166/22-5 | JUCESP-PRC-2022/00111
Recorrente: Plenae Comércio e Serviços para o Bem-Estar
LTDA. (NIRE 35232283841)
Recorrida: Plena Soluções em Bem Estar LTDA. (NIRE
35232945658)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca PLE-
NA SOLUÇÕES EM BEM ESTAR LTDA. para ciência da decisão
proferida pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (DREI) que NEGOU PROVIMENTO ao
Recurso ao DREI nº 995166/22-5, para que seja mantido o ar-
quivamento dos atos constitutivos da sociedade Plena Soluções
em Bem-Estar LTDA., na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidên-
cia entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º, da
Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.
REDREI 995209/22-4 | JUCESP-PRC-2022/00271
Recorrente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S.A. (NIRE 35300334345)
Recorrida: EZ PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NIRE
35237755326)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca VI-
NICIUS ORSIDA THOMAZINHO para ciência da decisão proferida
pelo Secretário Geral Substituto da Junta Comercial do Estado de
São Paulo, por delegação da Presidência, que negou seguimen-
to ao recurso ao DREI 995209/22-4 | JUCESP-PRC-2022/00271
por ter perdido o seu objeto, uma vez que a sociedade recorrida
alterou a sua denominação empresarial para EZI PROPERTIES E
PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio do arquivamento 101.507/22-
7, sessão de 25/02/2022. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
dia da publicação desta notif‌i cação, para a recorrente apresentar
Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do
artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o
deseje, deverá ser protocolado no protocolo de entrada desta
Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://aten-
dimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritó-
rios Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido
o processo f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas;
a solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com
assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como
arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.
sp.gov.br.
REDREI 995014/22-0 | JUCESP-PRC-2022/00264
Recorrente: Ekopelete Soluções para Logística LTDA. – ME
(NIRE 35229344797)
Recorrida: Eco Paletes – LTDA. (NIRE 35238749061)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca ECO
PALETES – LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de setembro de 2022 às 05:06:32

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