Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação25 Abril 2023
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário Of‌i cial Junta Comercial São Paulo, 133 (17) – 3
em caráter def‌i nitivo proferido nos autos do recurso ao DREI
REDREI 995111/22-4 JUCESP-PRC-2022/00510, o Presidente
da Junta Comercial do Estado de São Paulo encaminhou para
ciência e providências que se f‌i zerem necessárias o teor da deci-
são do DREI que ensejou a revogação da Deliberação Jucesp n.º
04/2022 da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio – DSAC/
SG, aprovada na Sessão Plenária da Jucesp, de 28 de setembro
de 2022, que disciplina a apresentação de documentos relativos
à realização de leilão com apoio de empresas organizadoras de
leilão.
Alterações Empresários
ALTERACAO: 14/04/2023
NIRE - 35100090957 - N. DA ALTERACAO: 0.080.897/23-0 - BE-
NEDITO BORGES RIBEIRO - Cancelamento desta, conforme docu-
mento datado de: 06/04/2023.
NIRE - 35100640051 - N. DA ALTERACAO: 0.145.241/23-3 - JOSE
HIROMI FEIRANTE DE PASTEIS - Cancelamento desta, confor-
me documento datado de: 11/12/2016. Fica a guarda de livros
e documentos sob a responsabilidade de: VERA LUCIA MORI,
nacionalidade Brasileira, cor ou raça Branca, prof‌i ssão Aposenta-
do(a) , CPF 132.443.208-05, RG 8733260-7 - SP , com endereço
à: Rua Marco Aurelio, 524, , Vila Romana, São Paulo - SP, CEP
05048-000.
NIRE - 35101002024 - N. DA ALTERACAO: 0.068.812/23-1 - IRIO
MENEGHINI - Capital da sede alterado para $ 50.000,00 (CIN-
QUENTA MIL REAIS).
NIRE - 35101002024 - N. DA ALTERACAO: 0.068.812/23-1 - IRIO
MENEGHINI - Adequação da Empresa/Empresário ao Novo Có-
digo Civil
NIRE - 35101002024 - N. DA ALTERACAO: 0.068.812/23-1 - IRIO
MENEGHINI - Alteração dos dados cadastrais de IRIO MENEGHI-
NI.
NIRE - 35101443322 - N. DA ALTERACAO: 0.145.237/23-0 -
JOAO RICARDO SCORTECCI DE PAULA EDITORIAL - Encerramen-
to da Filial NIRE 3590474964-8CNPJ 49.313.554/0006-42
NIRE - 35101443322 - N. DA ALTERACAO: 0.145.236/23-7 -
JOAO RICARDO SCORTECCI DE PAULA EDITORIAL - Endereço da
sede alterado.
NIRE - 35103354530 - N. DA ALTERACAO: 0.107.859/23-3 - AR-
NALDO FRANCISCO DA SILVA - Cancelamento desta, conforme
documento datado de: 10/04/2023.
NIRE - 35103922031 - N. DA ALTERACAO: 0.145.854/23-1 - MI-
KIO EGUCHI
NIRE - 35103922031 - N. DA ALTERACAO: 0.145.854/23-1 - MI-
KIO EGUCHI - Transformação desta para NIRE 3523365864-4.
NIRE - 35104218125 - N. DA ALTERACAO: 0.106.891/23-6 - AL-
CIDES SCRIGNOLLI
NIRE - 35104218125 - N. DA ALTERACAO: 0.106.891/23-
6 - ALCIDES SCRIGNOLLI - Transformação desta para NIRE
3523363439-7.
NIRE - 35109186086 - N. DA ALTERACAO: 1.060.899/23-1 - MI-
RIA BEGHINI DOS SATOS - Alteração da atividade econômica /
objeto social da sede para Formação de condutores.
NIRE - 35109186086 - N. DA ALTERACAO: 1.060.899/23-1 - MI-
RIA BEGHINI DOS SATOS - Endereço da sede alterado.
NIRE - 35109186086 - N. DA ALTERACAO: 1.060.899/23-1 - MI-
RIA BEGHINI DOS SATOS - Consolidação Contratual da Matriz
NIRE - 35109186086 - N. DA ALTERACAO: 1.060.899/23-1 - MI-
RIA BEGHINI DOS SATOS - Alteração dos dados cadastrais de
MIRIA BEGHINI.
NIRE - 35109253263 - N. DA ALTERACAO: 0.128.404/23-1 - JAR-
BAS ROBERTO MODA USINAGEM - Adequação da Empresa/Em-
presário ao Novo Código Civil
NIRE - 35109253263 - N. DA ALTERACAO: 0.128.404/23-1 - JAR-
BAS ROBERTO MODA USINAGEM - Endereço da sede alterado.
NIRE - 35109253263 - N. DA ALTERACAO: 0.128.404/23-1 - JAR-
BAS ROBERTO MODA USINAGEM - Alteração do Nome Empresa-
rial para JARBAS ROBERTO MODA USINAGEM.
NIRE - 35109253263 - N. DA ALTERACAO: 0.128.404/23-1 -
JARBAS ROBERTO MODA USINAGEM - Alteração da atividade
econômica / objeto social da sede para Serviços industriais de
usinagem, como tornearia, fresa, soldas e semelhantes.
NIRE - 35109253263 - N. DA ALTERACAO: 0.128.404/23-1 - JAR-
BAS ROBERTO MODA USINAGEM - Capital da sede alterado para
$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NIRE - 35109253263 - N. DA ALTERACAO: 0.128.404/23-1 - JAR-
BAS ROBERTO MODA USINAGEM -
NIRE - 35109748246 - N. DA ALTERACAO: 0.146.427/23-3 - JOAO
DE DEUS NETO CARAPICUIBA - Edson Santos de Deus Marques,
Natural de Carapicuíba - SP, Nacionalidade Brasileira, Sexo Mas-
culino, Solteiro(a), nascido em 13/02/1976, Filho de João de Deus
Neto e Neusa Santos de Deus Marques, CPF 161.205.108-18, RG
24963458-2, Órgão Expedidor SSP, SP, Residente e domiciliado
à Rua Lins de Vasconcelos, 209, , Cidade Ariston Estela Azeve-
do, Carapicuíba - SP, CEP 06396-130. Neste ato representando
Espólio de
NIRE - 35109944568 - N. DA ALTERACAO: 0.145.254/23-9 - ADE-
LARIO HUMBERTO GARCIA TRANSPORTES - Cancelamento des-
ta, conforme documento datado de: 24/04/2022.
NIRE - 35110219511 - N. DA ALTERACAO: 0.146.382/23-7 -
TAKAKO HOBO MONMA
NIRE - 35110219511 - N. DA ALTERACAO: 0.146.382/23-
7 - TAKAKO HOBO MONMA - Transformação desta para NIRE
3523365810-5.
NIRE - 35110419285 - 38.897.641 MARIA DE LOURDES CIGALLA
- Endereço da sede alterado.
NIRE - 35110423738 - N. DA ALTERACAO: 0.114.587/23-1 - LUIS
A. CESAR
NIRE - 35110423738 - N. DA ALTERACAO: 0.114.587/23-1 - LUIS
A. CESAR - Transformação desta para NIRE 3523362205-4.
NIRE - 35111217635 - N. DA ALTERACAO: 0.068.811/23-8 - LIDIA
TAMAE - Cancelamento desta, conforme documento datado de:
29/03/2023.
NIRE - 35112364216 - N. DA ALTERACAO: 0.146.037/23-6 -
DRAUSIO EVARISTO SIMONETTI
NIRE - 35112364216 - N. DA ALTERACAO: 0.146.037/23-6 -
DRAUSIO EVARISTO SIMONETTI - Transformação desta para NIRE
3523365821-1.
NIRE - 35112657281 - N. DA ALTERACAO: 0.146.442/23-4 - ELI-
ZEU PINTO MANCIO BICICLETAS - Cancelamento desta, confor-
me documento datado de: 07/04/2023.
NIRE - 35113134231 - N. DA ALTERACAO: 1.060.647/23-0 - P.
F. VENDRAME - Alteração da atividade econômica / objeto so-
cial da sede para Serrarias com desdobramento de madeira em
bruto; Extração de madeira em f‌l orestas plantadas; Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos; Comércio varejista
de outros produtos não especif‌i cados anteriormente; Aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto
andaimes e Aluguel de andaimes.
NIRE - 35113134231 - N. DA ALTERACAO: 1.060.647/23-0 - P. F.
VENDRAME - Endereço da sede alterado.
NIRE - 35113134231 - N. DA ALTERACAO: 1.060.647/23-0 - P.
F. VENDRAME - Alteração dos dados cadastrais de PAULO FER-
NANDO VENDRAME.
NIRE - 35113870221 - N. DA ALTERACAO: 0.130.878/23-6 - JB
DOS SANTOS PELICULA DE PROTEÇÃO SOLAR - Cancelamento
desta, conforme documento datado de: 28/02/2023.
NIRE - 35114938571 - N. DA ALTERACAO: 0.127.398/23-5 -
ERNA MARIA JARESKI - Cancelamento desta, conforme docu-
mento datado de: 09/03/2023.
NIRE - 35115841147 - N. DA ALTERACAO: 0.119.076/23-8 - ED-
SON RAMOS ESPORTES - Cancelamento desta, conforme docu-
mento datado de: 17/03/2023.
NIRE - 35116088540 - VANIA MORENO FERNANDES - Cancela-
mento desta, conforme documento datado de: 14/04/2023.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Paulo Henrique Schoueri
PROCURADOR
Celso Mogioni
SECRETÁRIO-GERAL Substituto
Tárcis Felipe Dias Lima
VOGAIS EFETIVOS:
Aldo Nunes Macri
Aramis Moutinho Junior
Arlette Cângero de Paula Campos
Elizeu Pereira da Silva
Gil Marcos Clarindo
Henrique Rossetti Cleto
Inez Justina dos Santos
Jairo Balderrama Pinto
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Oliva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Lutfe Mohamed Yunes
Marcelo Ricomini
Paula Moura Galhardo
Roberto Carvalho Cardoso
Roger AppolinárioPerli
Valmir Madázio
Recursos - Notificações/
Decisões
PROTOCOLO 1031643/23-0 JUCESP-EXP-2023/00143
Interessado: JOÃO RIBEIRO DA SILVA
Empresa: ANIBAL & MARTINS COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA.
(NIRE 35225122595)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca LU-
CIENE APARECIDA RAFAEL ANIBAL, ANIBAL & MARTINS COMÉR-
CIO DE GRÃOS LTDA. e LUCIANO FERNANDES MARTINS para
ciência da decisão que DEFERIU o pedido suspensivo e DETER-
MINOU a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento n.º
281.180/11-8, de 03/08/2011, com arrastamento aos registros
n.ºs 374.527/11-8, de 23/09/2011 e 6.879/12-3, de 19/01/2012,
da empresa ANIBAL & MARTINS COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA.
(NIRE 35225122595). Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia
de publicação desta notif‌i cação, para apresentação de manifes-
tação acerca da presente decisão. A manifestação, caso assim
o deseje, deverá ser protocolada no protocolo de entrada des-
ta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviços, informando o número
PROTOCOLO 1031643/23-0 JUCESP-EXP-2023/00143. Durante o
prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PROTOCOLO 1092690/22-0 JUCESP-EXP-2022/03451
Interessado: TÚLIO HENRIQUE DA SILVA
Empresa: JMF QUÍMICA LTDA. (NIRE 35602170515)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
JOMAR MAURÍCIO FORNIELIS DAS CHAGAS e JMF QUÍMICA
LTDA. para que, no prazo de dez dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subseqüente ao dia do recebimento desta
notif‌i cação, apresentem manifestação em face da alegação de
fraude apresentada pelo interessado TÚLIO HENRIQUE DA SILVA.
A manifestação deverá ser protocolada no protocolo de entrada
desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviços, informando o número
PROTOCOLO 1092690/22-0 JUCESP-EXP-2022/03451. Durante o
prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PROTOCOLO 1096992/22-0 JUCESP-EXP-2022/03024
Interessado: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Empresa: OK SPLASH CHOPPERIA E LAVA RÁPIDO LTDA.
(NIRE 35217337260)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca ELIO-
NIDES PANARIELLO, OK SPLASH CHOPPERIA E LAVA RÁPIDO
LTDA. e ROBERTO OLIVEIRA SOARES para ciência da decisão que
DETERMINOU o CANCELAMENTO dos registros 343.205/07-5,
sessão de 18/09/2007, e 284.723/11-3, sessão de 29/07/2011,
da empresa OK SPLASH CHOPPERIA E LAVA RÁPIDO LTDA. (NIRE
35217337260). Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do re-
cebimento desta notif‌i cação, para apresentação de Recurso ao
Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O Recurso ao Plenário, caso assim
o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de entrada des-
ta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviços, informando o número
PROTOCOLO 1096992/22-0 JUCESP-EXP-2022/03024. Durante o
prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PAS 998010/23-6 JUCESP-EXP-2023/00586
Requerente: JAIRO DE SOUZA
Empresa: SOUZA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
LTDA. (NIRE 35630689554)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca JAI-
RO DE SOUZA e SOUZA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
LTDA. para ciência da decisão que DEFERIU o pedido suspensivo
e DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do
ato de constituição da empresa Souza Comércio de Artigos do
Vestuário Ltda. (NIRE 35630689554). Fica estabelecido o prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil sub-
sequente ao dia de publicação desta notif‌i cação, para apresen-
tação de manifestação acerca da presente decisão. A manifesta-
ção, caso assim o deseje, deverá ser protocolado no protocolo de
entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio
em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home,
ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, informando
o número PAS 998010/23-6 JUCESP-EXP-2023/00586. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
REDREI 995111/22-4 JUCESP-PRC-2022/00510
Recorrente: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES
LTDA. (NIRE 35226004774)
Recorrida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAU-
LO
Ante o teor da norma de regência registrária, ex vi do artigo
6.º da Lei Federal n.º 8.934/1994, através da qual, no âmbito da
competência jurídico-administrativa “(...) [a]s juntas comerciais
subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo
ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei (...),
bem como diante da determinação provinda do ato decisório
modities Agrícolas S.A. NIRE: 35300550528. Assunto: Alegação
de falsidade de assinaturas. Decisão da Presidência: Trata-se de
requerimento interposto pelo Sr. Ivan Silveira Junior, alegando ter
sido vítima de fraude por terceiros “em razão do uso de seus
documentos”. Apresentou comunicação policial circunstanciada
(f‌l . 14). O expediente foi instaurado a partir da notif‌i cação extra-
judicial inexistindo, todavia, postulação para o pedido suspensi-
vo, a qual foi posteriormente apresentada (protocolo nº
1082694/22-8) em face dos arquivamentos através dos quais
houve o seu ingresso nas referidas sociedades empresárias. Des-
sa forma, somente a partir do referido protocolo houve a regula-
rização para o processamento do expediente. Embora as fotos
dos RGs apresentados (f‌l s. 111, f‌l . 141 e f‌l . 171) o postulante
af‌i rma ter sido vítima de fraude a partir da indevida utilização de
seus documentos qualif‌i cativos inclusive predispôs-se a af‌i rmar
tal circunstância à autoridade policial consoante acima relatado.
Nesse momento prevalece a presunção de boa-fé do alegante
razão pela qualé possível o imediato acolhimento do pedido sus-
pensivo sendo assegurado o contraditório diferido mediante dili-
gências notif‌i catórias. Assim,DEFIROo pedido suspensivocom
fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e
artigo 20, parágrafo único, da Portaria Jucesp nº 69/2020,DETER-
MINOa imediata suspensão dos efeitos dos seguintes arquiva-
mentos: a) nº 351.254/21-3, 19/07/2021, da empresa Agro Rei
Comercialização de Commodities Agrícolas S/A (NIRE
35300550528); b) nº 219.955/20-7, de 03/08/2020, da empresa
S Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. (NIRE
35214039055); c) do ato constitutivo da empresa Bancinvest Fi-
nancial S.A. (NIRE 35300571118). O E. Plenário tomou ciência da
r. decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos dos
seguintes arquivamentos: a) nº 351.254/21-3, 19/07/2021, da
empresa Agro Rei Comercialização de Commodities Agrícolas
S/A (NIRE 35300550528); b) nº 219.955/20-7, de 03/08/2020, da
empresa S Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. (NIRE
35214039055); c) do ato constitutivo da empresa Bancinvest Fi-
nancial S.A. (NIRE 35300571118). 2.13) Suspensão de Registro.
Número de Referência SP – SEM PAPEL: JUCESP-EXP-2022/02771.
PAS nº: 998.007/23-7. Protocolo nº: 1.035.244/23-8. Requerente:
Valter de Oliveira Santi e Edson Santi. Empresa: Sanei Santi Em-
preendimentos Imobiliários Ltda.NIRE: 35203641701. Assunto:
Alegação de falsidade de assinaturas. Decisão da Presidência:
Trata-se de requerimento apresentado pelos Sócios requerentes,
Sr. Valter de Oliveira Santi e Edson Santi, sob alegação de terem
sido vítimas de falsif‌i cação de assinatura mediante a seguinte
alegação: “Os requerentes por mais de 40 anos, sempre foram os
únicos sócios da empresa Sanei Santi Empreendimentos Imobili-
ários Ltda, que tem a sua sede no endereço dos mesmos, cujo
contrato esteve registrado sob número 35.203.641.701 da Junta
Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) conforme documen-
to anexo. Entretanto, para surpresa dos requerentes, em comuni-
cado da Prefeitura Municipal de Santo André, pessoas estranhas
estavam parcelando débitos de IPTU em nome da empresa Sanei,
conforme mensagem eletrônica, em anexo. Após o agendamento
nessa Prefeitura, os peticionários obtiveram informação de que
as quotas sociais da empresa Sanei, foram transferidas na totali-
dade a terceiro de nome Lauro Pereira de Melo, mediante instru-
mento particular, de 1º de dezembro de 2022, sendo que os re-
querentes jamais assinaram qualquer documento de venda
destas ações, trata-se de documento com assinaturas falsas, sem
qualquer valor total. Além do pedido de abertura de inquérito
policial, a partir do qual, se constatada inveracidade das declara-
ções, serão responsabilizados os peticionários pelos fatos apre-
sentados na notícia criminal, na espécie, houve a constatação
das inautenticidade dos reconhecimentos de f‌i rmas apostos nas
últimas páginas da 1ª alteração contratual arquivada sob nº
1.020.103/22-0, sessão de 21/12/2022, razão pela qual é viável
o imediato acolhimento do pedido suspensivo. Assim, def‌i ro o
pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, §2º, do Decre-
to Federal nº 1.800/96 e artigo 20, parágrafo único, da Portaria
Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão cautelar
dos efeitos do arquivamento 1.020.103/22-0, sessão de
21/12/2022, com arrastamento ao registro nº 1.024.522/22-2,
sessão de 30/12/2022, da empresa Sanei Santi Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (NIRE 35203641701). O E. Plenário tomou ci-
ência da r. decisão que determinou a imediata suspensão caute-
lar dos efeitos do arquivamento 1.020.103/22-0, sessão de
21/12/2022, com arrastamento ao registro nº 1.024.522/22-2,
sessão de 30/12/2022, da empresa Sanei Santi Empreendimentos
Imobiliários Ltda (NIRE 35203641701). 2.14) Cancelamento de
Registro. Número de Referência SP – SEM PAPEL: JUCESP-
-EXP-2022/01956. Protocolos nºs: 1.042.881/22-4 e
1.042.735/22-0. Requerente: Abedenego Pessoa. Empresa: Mega
Construtora Ltda. NIRE: 352204093494. Assunto: Laudo pericial
do Instituto de Criminalística — concordância do Ministério Pú-
blico do Estado de São Paulo — contexto para deferir o cancela-
mento administrativo. Decisão da Presidência: Trata-se de reque-
rimento apresentado pelo Sócio da empresa Mega Construtora
Ltda, Sr. Abedenego Pessoa para retirada da “Pendência Admi-
nistrativa” a f‌i m de que o cadastro não possua qualquer restri-
ção a partir da consulta pública. Referido apontamento havia
sido incluído quando do deferimento do pedido suspensivo dos
efeitos do distrato (arquivado sob nº 204.577/10-0, de
05/07/2010) à época da decisão administrativa sob nº
858.522/13-5, de 01/10/2013. A propósito, referido expediente
administrativo havia sido processado antes da alteração dos dois
parágrafos do artigo 40, Decreto Federal nº 1.800/1996, o qual,
atualmente, previu a hipótese para o cancelamento administrati-
vo segundo os requisitos nele estabelecido. Foram anexadas có-
pias do laudo pericial do Instituto de Criminalística (f‌l s. 220/221)
e peça ministerial (f‌l s. 223/224) remissiva ao laudo antes do ar-
quivamento do inquérito policial. Com a redação dado pelo De-
creto Federal nº 10.173, de 2019, está prevista a possibilidade
para o cancelamento administrativo do arquivamento da altera-
ção contratual impugnada. A propósito, saliente-se que a hipóte-
se de sua incidência não é automática, uma vez que o próprio
âmbito material da norma estabeleceu,ab initio, “(...)sempre que
for devidamente comprovada a falsif‌i cação da assinatura cons-
tante de ato arquivado (...)”. Referida “comprovação da falsida-
de” perante a via administrativa registraria em que a produção
probatória é bem restrita, seja pelo fato de inexistir o regime do
contencioso administrativo, seja pela prevalência da competên-
cia judicial, em tese, admite interpretação extensiva, a exemplo,
quando houver apuração de falsidade como a que se vislumbra
a partir da conclusão oriunda do laudo pericial grafotécnico,
também, chancelada pelo órgão ministerial. Considerando que
cabe à Administração Pública, exoff‌i cio, anular os registros que
infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei
Federal nº 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998,
assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inci-
soI, da Lei nº 8.934/1994 e artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº
1.800/1996DETERMINOoCANCELAMENTOem face do vício in-
quinado no arquivamento nº 204.577/10-0, de 05/07/2010, da
empresaMega Construtora Ltda. (NIRE 35224093494). O E. Ple-
nário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamen-
to em face do vício inquinado no arquivamento nº 204.577/10-0,
de 05/07/2010, da empresaMega Construtora Ltda. (NIRE
35224093494). 3) CIÊNCIA AO E PLENÁRIO – Justif‌i cativas de
ausência.3.1)Lutfe Mohamed Yunes – Ausência na Sessão de
Turma (nº 03), do dia 02 de março do corrente ano, por motivo de
trabalho. 3.2)UshitaroKamia –Ausência na Sessão de Plenária do
dia 08 de março do corrente ano, por motivo de trabalho. Nada
mais havendo, o senhor Presidente agradeceu a participação dos
presentes e deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.
terceiros assumissem suas funções. A representação formula
uma tese e, como tal, pode ou não ser comprovada durante o
transcorrer do procedimento, razão específ‌i ca do devido proces-
so legal instaurado. A ausência de justa causa, igualmente, pros-
segue em mera retórica de defesa, pelas razões já expostas. Tudo
que, em tese, pode conf‌i gurar infração legal, ou não, necessita de
constatação e instauração do imprescindível procedimento legal.
No mérito, não se pôs em discussão o modelo de negócios de
empresa organizadora de leilão, que nem sequer é agente dele-
gado do Poder Público, ou mantém relação de sujeição com o
Órgão de Registro Publico Mercantil e atividades af‌i ns, a Junta
Comercial que, no caso, apenas arquiva seus atos constitutivos
de alteração e extinção, se conferidos para análise da autarquia,
nos termos da lei civil. Por f‌i m, quanto à cessão dos valores da
comissão devida ao leiloeiro é mais um assunto estranho à cau-
sa. O que se discute, e não se admite, sob mandamento legal, é
que o leiloeiro repasse a função própria de negociar sua comis-
são e recebê-la do comitente. A cessão dos valores recebidos é
assunto absolutamente estranho à causa e, se operada dentro
dos moldes legais, é ato que não deve nem sequer ser considera-
do. Sem embargo, depois do todo processado, e reunião realiza-
da entre o Órgão de Fiscalização e verif‌i cação de documentos
trazidos pela empresa contratada pelos leiloeiros, na sala da
Procuradoria, com participações dos advogados e representantes
da Copart, o que se viu é que o denunciado aqui confere, tanto
quanto outros leiloeiros que contratam empresas Organizadoras
de Leilão, documentos para arquivamento, com insígnia e logoti-
pos dessas empresas, trazendo para a Junta Comercial o docu-
mental que pode confundir os usuários sobre a identidade do
responsável pelo ato do leilão, agente delegado do Poder Públi-
co. Inadvertidamente, essa prática acabou sendo tolerada pelo
setor competente, pela ausência de clareza da Lei em vigor, mas
em sessão plenária, de 27 de julho de 2022, foi objeto de análise
pelo colégio de vogais que recomendounão só o arquivamento
do feito, então julgado, como a normatização interna do assunto
pela edição da Portaria do Senhor Presidente, notif‌i cando-se to-
dos os interessados a ajustarem, a partir do prazo estabelecido,
os procedimentos à nova regulamentação. Decorrência do julga-
mento, a normativa, já editada, dá solução plenária para caso
idêntico, que me leva a propor, neste caso, se assim entender o
senhor presidente, seja reconsiderado o despacho de recebimen-
to da denúncia e arquivamento do feito, por aplicação análoga à
solução do feito nº 996009/21-8 – JUCESP-PRC-2021/2022, repi-
to, já apreciado pelo plenário da casa. Posto isto, tornem os autos
à Presidência para se assim entender, juntando cópia da decisão
plenária de 27/07/2022, arquivar estes autos, com intimação dos
interessados para ajuste de suas ações de costume.Decisão da
Presidência: Pelo PARECER CJ/JUCESP nº 421/2022 (f‌l s. 648/652)
a douta Consultoria Jurídica desta Casa recomendou que fosse
reconsiderado o despacho de recebimento da denúncia em face
do Leiloeiro JOSÉ CARLOS CHAGAS (f‌l s. 577/578), que à época
foi recebida por suposta afronta ao disposto no artigo 11 do De-
creto Lei nº 21.981/32, combinado com o artigo 85, inciso I, da
Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro Em-
presarial e Integração IN/DREI nº 72/2019 (revogada pela IN/
DREI nº 52/2022). No referido parecer o ilustre Procurador fez
referência a dois casos semelhantes ao relatado nestes autos, a
saber, o PRORESP Nº 996.008/21-4 (JUCESP-PRC-2021/00289) e
PRORESP Nº 996.009/21-8 (JUCESP-PRC-2021/00290), aprecia-
dos e julgados na Sessão Plenária Ordinária nº 18/2022 (JUCES-
P-CAP-2022/06015), realizada em 20/07/2022, publicada no Di-
ário Of‌i cial do Estado de São Paulo (D.O.E.S.P.) de 23/08/2022,
em que deliberaram pela improcedência das denúncias conforme
se observa da documentação trasladada dos autos dos Processos
de Responsabilidade supramencionados para estes autos às f‌l s.
653/654. Ante o exposto,ACOLHO NA ÍNTEGRAos termos do Pa-
recer CJ/JUCESP nº 421/2022, assim como o entendimento do
Egrégio Plenário desta Casa, que em caso análogo a este delibe-
rou pela improcedência das denúncias concernentes aosPRO-
RESP Nº 996.008/21-4 (JUCESP-PRC-2021/00289) e PRORESP Nº
996.009/21-8 (JUCESP-PRC-2021/00290), consoante deliberado
emSessão PlenáriaOrdinária nº 18/2022, e, assim,RECONSIDE-
RARo despacho de recebimento da denúncia em face do leiloeiro
JOSÉ CARLOS CHAGAS (f‌l s. 577/578), matriculado sob nº 940,
para, desde a origem, obstar a instauração do processo de res-
ponsabilidade por entender inexistir elementos que apontem
para a conf‌i guração das supostas infrações funcionais descritas
no artigo 11 do Decreto Lei nº 21.981/32 combinado com o arti-
go 85, inciso I, da IN/DREI nº 72/2019 (revogada pela IN/DREI nº
52/2022), razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste
expediente. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que deter-
minou o arquivamento do expediente JUCESP-PRC-2022/00197.
Proresp nº: 996001/22-0. 2.10) Cancelamento de Registro. Nú-
mero de Referência SP – SEM PAPEL: JUCESP-EXP-2022/02180.
Protocolos nºs: 1.026.190/22-8 e 1.026.206/22-4. Requerente:
Marcos José da Silva. Cadastro MEI: Marcos José da Silva – NIRE:
35854062261. Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas.
Decisão da Presidência: Trata-se de requerimento interposto pelo
Sr. Marcos José da Silva, alegando ter sido vítima de fraude no
ato de constituição do cadastro MEI. A declaração unilateral do
interessado, que sob as penas da lei, af‌i rma ter sido vítima de
fraude perante a autoridade policial induz presunção inicial e
relativa de boa-fé, a qual permite o cancelamento administrati-
vo, nos termos do artigo 51 da Resolução 48/2018 – Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplif‌i cação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. Assim, com funda-
mento no Poder Geral de Cautela aplicável ao Registro Mercan-
til,DEFIROo cancelamento do cadastro MEI no âmbito da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, ante a alegação de fraude
apresentada pelo interessado, primeiramente, na esfera policial,
após no âmbito administrativo, comunicando-se o Portal do Em-
preendedor, Receita Federal e Prefeituras nos termos do artigo
53 da Resolução 48/2018 do CGSIM. Esclarece-se que, posterior-
mente, na hipótese de falsa declaração de vício, sobrevirá reaná-
lise com a cassação desta decisão, além da imediata comunica-
ção ao Ministério Público para as providências que entenderem
cabíveis. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que deferiu o
cancelamento do cadastro MEI no âmbito da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, ante a alegação de fraude apresentada pelo
interessado, primeiramente, na esfera policial, após no âmbito
administrativo. 2.11) Arquivamento. Número de Referência SP –
SEM PAPEL: JUCESP-PRC-2022/00470. Replen nº: 990.313/22-0.
Recorrente: Editora Globo Livros – NIRE: 35217790100. Recorri-
da: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assunto: Decisão de
Arquivamento do Expediente (reconsideração de exigência). Pe-
dido de desistência do REPLEN apresentado pelo procurador da
requerente.Decisão da Presidência: Trata-se de Recurso ao Plená-
rio contra a exigência exarada pela Assessoria Técnica de Deci-
são Singular desta casa, referente ao pedido de reconsideração
sob Protocolo nº 0.0975.711/22-2. Em 22 de setembro de 2022 o
procurador da recorrente apresentou Pedido de Desistência por
meio do Protocolo nº 1.105.947/22-1. Assim, DETERMINO o ar-
quivamento do expediente, considerando o pedido de desistên-
cia do recurso ao plenário apresentado por intermédio do reque-
rimento protocolizado sob nº 1105947/22-1 (f‌l s. 149/153) pelo
Sr. Tiago Damasceno Bernardino, na qualidade de procurador da
sociedade Editora Globo Livros Ltda. (f‌l s. 133/135), bem como
pelo fato do aludido recurso ainda não ter sido formalmente re-
cebido e instalado eventual contraditório. O E. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do expe-
diente JUCESP-PRC-2022/00470. Replen nº: 990.313/22-0. 2.12)
Suspensão de Registro. Número de Referência SP SEM PAPEL:
JUCESP-EXP-2022/02771. PAS nº: 998.078/22-0. Protocolo nºs:
1.089.463/22-4 e 1.082.694/22-8. Requerente: Ivan Silveira Ju-
nior. Empresa (I): S Comercial, Importadora e Exportadora Ltda.
NIRE: 35214039055. Empresa (II): Bancinvest Financial S.A. NIRE:
35300550528. Empresa (III): Agro Rei Comercialização de Com-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 25 de abril de 2023 às 05:08:40

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT