Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação03 Outubro 2023
SeçãoCaderno Jucesp
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
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Jucesp
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretor Administrativo-Financeiro Camilo Cogo Cavalcanti
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor Jurídico, de Governança e Gestão André Luiz Sucupira Antonio
Diretor de Serviços ao Cidadão André Luiz Sucupira Antonio
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Relacionamento com Clientes Rodrigo Mauro Ruiz de Matos
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Presidente Paulo Henrique Schoueri
Secretária-Geral Gisela Simiema Ceschin
Diário Ofi cial
Estado de São Paulo
CADERNO JUNTA COMERCIAL
2 – São Paulo, 133 (40) Diário Ofi cial Junta Comercial terça-feira, 3 de outubro de 2023
Sumário
Esta edição, de 156 páginas, circula encartada diariamente no Caderno Empresarial
ATAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS .....................................................................................................1
RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES .......................................................................................... 2
ALTERAÇÕES SOCIEDADES LIMITADAS ..........................................................................................4
ALTERAÇÕES SOCIEDADES POR AÇÕES .....................................................................................112
ALTERAÇÕES COOPERATIVAS ....................................................................................................121
ALTERAÇÕES CONSÓRCIOS ........................................................................................................ 122
ALTERAÇÕES EMPRESAS ESTRANGEIRAS ..................................................................................122
CONSTITUIÇÕES SOCIEDADES LIMITADAS ................................................................................. 122
CONSTITUIÇÕES SOCIEDADES POR AÇÕES ................................................................................ 156
CONSTITUIÇÕES COOPERATIVAS ...............................................................................................156
CONSTITUIÇÕES CONSÓRCIOS ..................................................................................................156
cação das diferentes sociedades em questão”.Conclusão do
DREI:“Considerando os elementos de fato e de direito constan-
tes deste processo, que implicam concluir pela inexistência de
semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se
falar em erro ou confusão na identifi cação de ambas as socieda-
des, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão
da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos
constitutivos da recorrida”.Decisão do Diretor – DREI de
18/08/2023:“Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao
DREI nº 14021.169369/2023-05, para que seja mantido o arqui-
vamento dos atos constitutivos da sociedade HM Participações e
Representações LTDA. (NIRE 35235032050) na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a exis-
tência da alegada colidência entre nomes empresariais, nos ter-
mos do art. 23-A, §4º, da Instrução normativa DREI nº 81, de
2020, nos termos do art. 23-A, § 4.°, da Instrução Normativa
DREI n.º 81, de 2020.” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão
que negou provimento ao Recurso ao DREI 995981/21-8 SEI
151.00000941/2023-97, para que seja mantido o arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade HM Participações e Repre-
sentações LTDA. (NIRE 35235032050) na Junta Comercial do Es-
tado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência
da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.4) Recurso ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
REDREI: 995016/23-6 | 151.00001274/2023-60 Nº:
14021.168922/2023-84. Recorrente:NESTLÉ Brasil LTDA. (NIRE
35207810990). Recorrida: DELICIASNESTLE Hortolândia LTDA.
(NIRE 35230871819). Assunto: Contra o arquivamento, na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da so-
ciedade DELICIAS NESTLE Hortolândia LTDA.Síntese:“Trata-se de
Recurso ao DREI interposto pela sociedade empresária NESTLÉ
Brasil LTDA., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de
2021, que modifi cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.9345, de 1994,
contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, dos atos constitutivos da empresa recorrida DELICIAS
NESTLE Hortolândia LTDA. A sociedade empresária interpôs a
esta instância superior, com base na alegação de que a recorren-
te está usando o nome da marca indevidamente, inclusive para a
prática de fraude.”Conclusão do DREI:“Isto posto, os nomes em-
presariais em questão são compostos pelo termo “NESTLÉ”, que
por se tratar de marca com alto renome nacional de internacio-
nal e por não atender sufi cientemente à distinção imposta por
lei, e, ainda, não observa o princípio da veracidade, pode ser
causadora da alegada colidência e, por via de conseqüência, in-
uir para agravar a possibilidade de erro ou confusão na identi-
cação das mencionadas sociedades. Portanto, considerando os
elementos de fato e de direito constantes deste processo, que
concluir-se pela existência de semelhança nas expressões de uso
comum dos nomes empresariais em questão, a ponto de gerar
erro ou confusão na identifi cação das sociedades, por se tratar
de denominação, conhecida nacionalmente e internacionalmen-
te, somos pelo CONHECIMENTO do recurso e por seu PROVI-
MENTO, a fi m de ser reformada a decisão do Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, nos termos do art.
23-A, § 4.°, da Instrução Normativa DREI n.º 81, de 2020”. Deci-
são do Diretor – DREI de 29/08/2023:“Adotando a fundamenta-
ção acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo
art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação
dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, DOU PRO-
VIMENTO ao Recurso ao DREI nº 14021.168922/2023-84, para
que seja determinada a alteração do nome empresarial da socie-
dade DELICIASNESTLE HORTOLANDIA LTDA., na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, uma vez que há colidência entre os no-
mes empresariais, visto que o termo “NESTLÉ” é uma marca que
possui alto renome, sendo notoriamente conhecida do público
em decorrência de sua atuação em diversos segmentos, o que
gera confusão no público consumidor e contraria o princípio da
veracidade (art. 18 da IN DREI nº 81, de 2020). Dessa forma, deve
a Junta Comercial deve adotar o procedimento previsto nos §§5º
a 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, ou
seja, conceder à DELICIASNESTLE HORTLÂNDIA LTDA., o prazo
de trinta dias, contado da data de sua intimação da decisão do
recurso, para que o nome empresarial seja alterado, sob pena de
a Junta Comercial, de ofício, alterar o nome empresarial para o
número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identifi cadora
do tipo societário ou jurídico, quando exigido por lei, sem prejuí-
zo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial
pelo interessado”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que
deu provimento ao Recurso ao DREI 995016/23-6 SEI
151.00001274/2023-60, para que seja determinada a alteração
do nome empresarial da sociedade DELICIAS NESTLE HORTO-
LANDIA LTDA., na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma
vez que há colidência entre os nomes empresariais. 2.5)Recurso
ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
REDREI Nº: 151.00001273/2023-15. Recorrente:NESTLÉ Brasil
LTDA. (NIRE 35207810990). Recorrida: Serviços e Pagamentos
Nestle Até Você LTDA. (NIRE 35260057311). Assunto: Contra o
arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da sociedade Serviços e Pagamentos Nestle
Até Você Ltda.Síntese:“Trata-se de Recurso ao DREI interposto
pela sociedade empresária NESTLÉ Brasil LTDA., nos termos da
Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modifi cou o art. 35,
§2º, da Lei nº 8.9345, de 1994, contra o arquivamento, na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da em-
presa recorrida Serviços e Pagamentos Nestle Até Você Ltda. A
sociedade empresária interpôs a esta instância superior, sob a
alegação de que a recorrida possui termo idêntico no nome em-
presarial a da ora recorrente, razão pela qual objetiva que haja a
alteração do nome empresarial da recorrida.”Conclusão do
DREI:“Isto posto, os nomes empresariais em questão são com-
postos pelo termo “NESTLÉ”, que por se tratar de marca com
alto renome nacional de internacional e por não atender sufi -
cientemente à distinção imposta por lei, e, ainda, não observa o
princípio da veracidade, pode ser causadora da alegada colidên-
cia e, por via de conseqüência, infl uir para agravar a possibilida-
de de erro ou confusão na identifi cação das mencionadas socie-
dades. Portanto, considerando os elementos de fato e de direito
constantes deste processo, que concluir-se pela existência de
semelhança nas expressões de uso comum dos nomes empresa-
riais em questão, a ponto de gerar erro ou confusão na identifi -
cação das sociedades, por se tratar de denominação, conhecida
nacionalmente e internacionalmente, somos pelo CONHECIMEN-
TO do recurso e por seu PROVIMENTO, a fi m de ser reformada a
decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo
– JUCESP, nos termos do art. 23-A, § 4.°, da Instrução Normativa
DREI n.º 81, de 2020.”Decisão do Diretor – DREI de
29/08/2023:“Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, DOU PROVIMENTO ao Recurso ao
DREI nº 14021.168922/2023-84, para que seja determinada a
alteração do nome empresarial da sociedade SERVIÇOS E PAGA-
MENTOS NESTLE ATE VOCE LTDA., na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, uma vez que há colidência entre os nomes empre-
sariais, visto que o termo “NESTLÉ” é uma marca que possui alto
renome, sendo notoriamente conhecido do público em decorrên-
cia de sua atuação em diversos segmentos, o que gera confusão
no público consumidor e contraria o princípio da veracidade (art.
18 da IN DREI nº 81, de 2020). Dessa forma, deve a Junta Comer-
cial deve adotar o procedimento previsto nos §§5º a 6º do art. 62
do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, ou seja, conceder
à SERVIÇOS E PAGAMENTOS NESTLE ATE VOCE LTDA., o prazo de
trinta dias, contado da data de sua intimação da decisão do re-
curso, para que o nome empresarial seja alterado, sob pena de a
Junta Comercial, de ofício, alterar o nome empresarial para o
número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identifi cadora
do tipo societário ou jurídico, quando exigido por lei, sem prejuí-
zo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial
pelo interessado.” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que
deu provimento ao Recurso ao DREI 995015/23-5 SEI
151.00001273/2023-15, para que seja determinada a alteração
do nome empresarial da sociedade SERVIÇOS E PAGAMENTOS
NESTLE ATE VOCE LTDA., na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, uma vez que há colidência entre os nomes empresariais.
2.6)Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração. REDREI: 995076/23-6 | 151.00001671/2023-31Nº:
14021.178109/2023-12. Recorrente: BACCHI Construção e Servi-
ços LTDA. (NIRE 35212555731). Recorrida: BACCHI Empreendi-
mentos Imobiliários LTDA. (NIRE 35261556133). Assunto: Contra
o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da sociedade BACCHI Empreendimentos Imo-
biliários LTDA.Síntese:“Trata-se de Recurso ao DREI interposto
pela sociedade empresária Porto Seguro Serviços e Comércio
S.A., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que
modifi cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.9345, de 1994, contra o ar-
quivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da empresa recorrida BACCHI Empreendimen-
tos Imobiliários LTDA. A sociedade empresária recorrente inter-
pôs recurso a esta instância superior, sob alegação que o público
em geral, ao se deparar com a empresa recorrida, tende a fazer
imediatamente uma associação com a recorrente, devido a in-
trínseca relação entre as atividades das duas empresas.Conclu-
são do DREI:“Considerando os elementos de fato e de direito
constantes deste processo, que implicam concluir pela inexistên-
cia de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de
se falar em erro ou confusão na identifi cação de ambas as socie-
dades, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão
da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos
constitutivos da recorrida, nos termos do art. 23-A, § 4.°, da Ins-
trução Normativa DREI n.º 81, de 2020”. Decisão do Diretor –
DREI de 01/09/2023:“Adotando a fundamentação acima, e com
base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao
Recurso ao DREI nº 141021.170967/2023-19, para que seja man-
tido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade BACCHI
Empreendimentos Imobiliários LTDA., Junta Comercial do Estado
de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da
alegada colidência entre nomes empresariais, nos termos do art.
23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020. O E. Ple-
nário tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao Re-
curso ao DREI 995076/23-6 SEI 151.00001671/2023-31, para
que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da so-
ciedade BACCHI Empreendimentos Imobiliários LTDA., Junta Co-
mercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada
a existência da alegada colidência entre nomes empresariais.
2.7)Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração. REDREI: 995069/23-2 | 151.00001694/2023-46 Nº:
14021.177973/2023-05. Recorrente:TR9 Construtora e Incorpo-
radora LTDA. (NIRE 35228715392). Recorrida: TR9 Empreendi-
mentos Imobiliários LTDA. (NIRE 35233676235). Assunto: Contra
o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da sociedade TR9 Empreendimentos Imobiliá-
rios LTDA.Síntese:“Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela
sociedade empresária TR9 Empreendimentos Imobiliários LTDA.,
nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que mo-
difi cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.9345, de 1994, contra o arqui-
vamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos
constitutivos da empresa recorrida TR9 Empreendimentos Imobi-
liários LTDA. A sociedade empresária recorrente interpôs recurso
esta instância superior, sob a alegação de que há semelhança
dos elementos característicos do sinal marcário e do nome em-
presarial da recorrida, razão pela qual objetiva o cancelamento
do arquivamento do nome empresarial ora impugnado. (sic).
Conclusão do DREI:“Considerando os elementos de fato e de
direito constantes deste processo, que implicam concluir pela
inexistência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro,
não há de se falar em erro ou confusão na identifi cação de am-
bas as sociedades, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECI-
MENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conse-
guinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo que
arquivou os atos constitutivos da recorrida, nos termos do art.
23-A, § 4.°, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020”. Deci-
são do Diretor do DREI de 01/09/2023:“Adotando a fundamenta-
ção acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo
art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação
dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PRO-
VIMENTO ao Recurso ao DREI nº 14021.177973/2023-05, para
que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da so-
ciedade TR9 Empreendimentos Imobiliários LTDA, Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a
existência da alegada colidência entre nomes empresariais, nos
termos do art. 23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de
2020”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que negou provi-
mento ao Recurso ao DREI 995069/23-2 SEI 151.00001694/2023-
46
, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos
da sociedade TR9 Empreendimentos Imobiliários LTDA, Junta
Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi consta-
tada
a existência da alegada colidência entre nomes empresariais.
2.8) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração. REDREI: 995266/22-2SEI151.00000898/2023-60Nº:
14021.119586/2022-65. Recorrente:Pro Auto Veículos e Peças
Ltda. (NIRE 35231161076). Recorrida: Pro Auto SP Soluções e
Serviços Automotivos Ltda. (NIRE 35233056571). Assunto: Con-
tra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
dos atos constitutivos da sociedade Pro Auto SP Soluções e Ser-
viços Automotivos Ltda. (NIRE 35233056571), sob alegação de
colidência por semelhança entre as denominações comparadas.
Síntese:“Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade
PRO AUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, nos termos da Lei nº 14.195,
de 26 de agosto de 2021, que modifi cou o art. 35, §2º, da Lei nº
8.9345, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade PRO
AUTO SP SOLUÇÕES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.Conclu-
são do DREI:“Considerando os elementos de fato e de direito
constantes deste processo, que implicam concluir pela inexistên-
cia de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de
se falar em erro ou confusão na identifi cação de ambas as socie-
dades, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão
da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos
constitutivos da recorrida, nos termos do art. 23-A, § 4°, da Ins-
trução Normativa DREI n.º 81, de 2020”.Decisão da Diretora –
DREI de 01/09/2023: “Adotando a fundamentação acima, e com
base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao
Recurso ao DREI nº 14021.119586/2022-65, para que seja man-
tido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade PRO
AUTO SP SOLUÇÕES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi consta-
tada a existência da alegada colidência entre nomes empresa-
riais, nos termos do art. 23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que
negou provimento ao Recurso ao DREI 995266/22-2 SEI
151.00000898/2023-60, para que seja mantido o arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade PRO AUTO SP SOLUÇÕES E
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da
alegada colidência entre nomes empresariais. 2.9) Suspensão de
Registro. Processo SEI 151.00001020/2023-41 PAS 998006/23-3
Protocolo 1000013/23-6. Titular requerente: Aparecida Severino
de Carvalho. Cadastro MEI: Aparecida Severino de Carvalho
25696362826 – ME (NIRE 35825677601). Assunto: Alegação de
falsidade de assinatura autógrafa – presunção de boa fé da titu-
lar – decisão cautelar suspensiva de efeitos.Decisão da Presidên-
cia:“A declaração à autoridade policial induz presunção inicial e
relativa de boa fé da titular (aqui requerente), razão pela qual é
viável o acolhimento do pedido suspensivo. Assim, DEFIRO o pe-
dido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto
Federal nº1.800/96 e 5º, da Portaria Jucesp n.º 69/2020, e DETER-
MINO a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº
0.394.606/21-8, de 18/085/2021, do cadastro MEI em nome de
Aparecida Severino de Carvalho 25696362826 (NIRE
35825677601), sem prejuízo do posterior prosseguimento da
análise do cancelamento administrativo a depender de elemen-
tos probatórios tais como laudo/parecer grafotécnico”. O E. Ple-
nário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do arquivamento nº 0.394.606/21-8, de
18/085/2021, do cadastro MEI em nome de Aparecida Severino
de Carvalho 25696362826 (NIRE 35825677601).Concluída a
pauta de deliberações e fi ndos os trabalhos, o Sr. Presidente
agradeceu a participação dos presentes e deu por encerrada a
Sessão Plenária Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Márcio Massao Shimomoto
VICE-PRESIDENTE
Flavio Duarte de Oliveira
PROCURADOR
Celso Mogioni
SECRETÁRIA-GERAL
Maria Cristina Frei
VOGAIS EFETIVOS:
Adriana Potomati
Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker
Aldo Nunez Macri
Ana Paula Locoselli Erichsen
Aramis Moutinho Junior
Claudio Araújo de Lima
Fabrizio Vicente Madazio
Heloísa de Castro Alves Felippe da Silva
Ivan Lorena Vitale Júnior
José Roberto Araújo Cunha Júnior
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Marcelo Ricomini
Marcio Giusti
Nivaldo Cleto
Pierre Tamer Ziade Júnior
Roberto Manin Frias
Sergio Eduardo Vieira dos Santos Junior
VOGAL SUPLENTE:
Eliseu Braga Chagas
Recursos - Notificações/
Decisões
A Junta Comercial do Estado de São Paulo torna público
que o Presidente da JUCESP, em 21/09/2023, deferiu o pedido
de exoneração (cancelamento da matrícula) do Leiloeiro Ofi cial
Bruno Ribeiro Baston, matriculado na JUCESP sob o n.º 1332,
portador da cédula de Identidade RG nº 39.529.099-5 – SSP/SP,
inscrito no CPF n° 460.404.368-08, e convida os interessados e
eventuais credores a apresentarem suas reclamações dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação des-
te edital, nos termos do artigo 7º, § 1º, do Decreto Federal nº
21.981/32 e do artigo 65, da IN 52/2022, do DREI. Protocolo/
JUCESP n.º 1057560/23-6.
Revex 997010/21-6 | 151.00000391/2023-14
Sociedade: Plintron do Brasil Participações e Investimentos
Ltda. (NIRE 35230607798)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifi ca
YON MOREIRA DA SILVA, MARIA REGINA MONTEIRO DE SALES
MARTINS DINIS BRANCO E PLINTO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
E INVESTIMENTOS LTDA. para ciência da decisão proferida pelo
Senhor Presidente da JUCESP, que DETERMINOU o cancelamento
do arquivamento 350.884/21-3, sessão de 15/07/2021 da empre-
sa Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda., em vir-
tude da irregularidade consubstanciada na ausência de assinatu-
ra do sócio cedente no instrumento de alteração contratual com
cessão de quotas, conforme entendimento jurídico consolidado
no Parecer CJ/JUCESP nº 560/2021 (itens 9.1 a 9.6), o qual acolhe
como fundamento da presente decisão ponderando, ainda, a não
apresentação de instrumento hábil a rerratifi car o vício apontado
neste expediente revisional, conforme notifi cações expedidas às
s. ulteriores e certifi cações do setor competente às fl s. 337, 403
e 451. Importa menciona acerca da necessária apresentação da
via original do registro nº 350.884/21-3, para cancelamento. Fica
estabelecido, o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data da publicação desta
notifi cação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra
a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei
8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado
no protocolo de entrada desta Junta Comercial, mediante agen-
damento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agenda-
mento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 3 de outubro de 2023 às 05:10:20

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