Recursos - NotificAções/Decisões

Data de publicação12 Dezembro 2023
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Junta Comercial São Paulo, 133 (50) – 5
ppe da Silva - ausência na Sessão de Turma 01, nos dias 25 e 26
de outubro do corrente ano, por motivo de viagem à trabalho.
3.3) Henrique Lopez - ausência na Sessão de Turma 03, nos dias
25, 26 e 30 de outubro do corrente ano, por motivo de viagem à
trabalho. 3.4) José Luiz Nogueira Fernandes - ausência na Sessão
Plenária de 25 de outubro do corrente ano por motivo de saúde.
3.5) Reynaldo Pereira Lima Junior - ausência na Sessão de Turma
03, nos dias 23, 25 e 26 de outubro do corrente ano, por motivo
de trabalho. 3.6) Roberto Manin Frias - ausência na Sessão de
Turma 02, no dia 23 de outubro do corrente ano, por motivo de
saúde. 3.7) Nivaldo Cleto - ausência na Sessão de Turma 03, nos
dias 19, 23, 25 e 26 de outubro do corrente ano, por motivo de
viagem a trabalho. Concluída a pauta de deliberações e fi ndos os
trabalhos, o Sr. Presidente agradeceu a participação dos presen-
tes e deu por encerrada a Sessão Plenária Ordinária.
PRESENTES:
PRESIDENTE
Márcio Massao Shimomoto
VICE-PRESIDENTE
Flavio Duarte de Oliveira
PROCURADORA
Marilda Watanabe
SECRETÁRIA-GERAL
Maria Cristina Frei
VOGAIS EFETIVOS:
Adriana Potomati
Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker
Aldo Nunez Macri
Ana Paula Locoselli Erichsen
Aramis Moutinho Junior
Claudio Araújo de Lima
Eliana Pereira de Souza Guerreiro
Elizeu Pereira da Silva
Fabrizio Vicente Madazio
Ivan Lorena Vitale Júnior
José Luiz Nogueira Fernandes
José Roberto Araújo Cunha Júnior
Heloísa de Castro Alves Felippe da Silva
Luiz Carlos Ferreira de Oliveira
Marcelo Ricomini
Marcio Giusti
Nivaldo Cleto
Pierre Tamer Ziade Júnior
Roberto Manin Frias
Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Junior
VOGAL SUPLENTE
Gilberto José Bertevello
Recursos - Notificações/
Decisões
Nº do Processo: 151.00001273/2023-15
Interessado: NESTLÉ BRASIL LTDA. (NIRE 35207810990),
SERVIÇOS E PAGAMENTOS NESTLE ATE VOCE LTDA. (NIRE
35260057311)
Assunto: REDREI 995015/23-5 colidência de nomes por se-
melhança
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifi ca SER-
VIÇOS E PAGAMENTOS NESTLE ATE VOCE LTDA., para ciência da
decisão proferida pela Diretora do Departamento Nacional de Re-
gistro empresarial e Integração da Secretaria de Desenvolvimen-
to Econômico, que DEU PROVIMENTO ao Recurso 995015/23-5 |
151.00001273/2023-15, para que seja determinada a alteração
do nome empresarial da sociedade SERVIÇOS E PAGAMENTOS
NESTLE ATE VOCE LTDA., na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, uma vez que há colidência entre os nomes empresariais,
visto que o termo "NESTLÉ" é uma marca que possui alto reno-
me, sendo notoriamente conhecida do público em decorrência
de sua atuação em diversos segmentos, o que gera confusão no
público consumidor e contraria o princípio da veracidade (art.
18 da IN DREI nº 81, de 2020). Dessa forma, fi ca estabelecido o
prazo de 30 (trinta) dias corrido para a empresa recorrida realizar
a alteração do nome empresarial, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente ao dia da publicação desta notifi cação, de
acordo com o procedimento previsto nos §§5º e 6º do art. 62
do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, sob pena de a
Junta Comercial, de ofício, alterar o nome empresarial para o
número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identifi cadora
do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem pre-
juízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial
pela empresa recorrida. Durante o prazo estabelecido o processo
cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualifi cada, e enviada como arquivo anexado ao
endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br.
N O T I F I C A Ç Ã O - Protocolo: 1039337/23-5
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifi ca o (a)
requerente, Sr. Mateus Henrique Augusto Ferreira, portador (a)
da cédula de identidade RG n° 42.990.691-2 - SSP/SP, inscrito (a)
no CPF/MF nº 372.532.358-51, para ciência de que o Presidente
da JUCESP, em 22/08/2023, determinou o cancelamento da sua
nomeação como leiloeiro ofi cial, visto que não assinou o termo
de compromisso e não comprovou a realização da caução fun-
cional, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, conforme
determina o art. 48, da IN nº 52/2022, do DREI, c.c. art. 6º, do
Decreto nº 21.981/1932.
N O T I F I C A Ç Ã O – Protocolo: 1049238/23-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifi ca o
(a) Senhor (a) ROBERTA FREITAS DA COSTA DANTAS (fi lha do
Sr. João Roberto da Costa Dantas), que o Presidente da JUCESP
em 13/07/2023, manifestou ciência acerca do falecimento do
ex-leiloeiro.
Ressalta-se que a publicação foi realizada no Diário Ofi cial
do Estado de São Paulo em 18/07/2023.
O expediente, por conseguinte, será arquivado.
N O T I F I C A Ç Ã O – Protocolo: 1027105/22-1
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifi ca o
(a) leiloeiro (a) Paulo Eduardo Lopes Rodrigues de Souza, ma-
triculado (a) nesta Junta Comercial sob nº 868, para ciência que
o Presidente da JUCESP, em 08/11/2023, determinou o arquiva-
mento do presente expediente, nos termos da Manifestação CJ/
JUCESP nº 127/2023.
N O T I F I C A Ç Ã O – Protocolo: 1050030/23-0
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifi ca o
Sr. Paulo Henrique Nazareth, para ciência que o Presidente da
JUCESP, em 09/11/2023, determinou o arquivamento do presente
expediente, nos termos do Parecer CJ/JUCESP nº 546/2023.
Notifi ca, ainda, que contra essa decisão cabe recurso ao
Plenário da JUCESP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data da ciência do arquivamento.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo torna pú-
blico que o Presidente da JUCESP, em 06/12/2023, deferiu o
pedido de exoneração (cancelamento da matrícula) da Leiloeira
Ofi cial GUACYARA HADDAD, matriculada na JUCESP sob o n.º
1114, portadora da cédula de Identidade RG nº 138574339 -
SSP/SP, inscrita no CPF n° 082.266.178-04, e convida os interes-
sados e eventuais credores a apresentarem suas reclamações
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publi-
cação deste edital, nos termos do artigo 7º, § 1º, do Decreto
Federal nº 21.981/32 e do artigo 65, da IN 52/2022, do DREI.
Protocolo/JUCESP n.º 1074183/23-0.
ção acerca da integralização do capital aumentado: no registro
anterior, 530.552/20-6, foi declarado que remanescia parte do
capital a ser integralizada, sendo que na alteração em comento
nada foi mencionado quanto a integralização desse valor, em
inobservância as disposições dos Manuais de Eireli e Ltda., apro-
vados pela Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento
Nacional de Registro Empresarial e integração (DREI), pautadas
no art. 1.081 do Código Civil. Consequentemente, o instrumento
contratual consolidado (cláusula 02) não menciona qual seria a
forma de integralização da parcela correspondente a R$
18.450.271,46, se atendo a mencionar o valor correspondente
aos imóveis “total de R$ 4.499.455,62 (quatro milhões quatro-
centos e noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e dois centavos)' e R$ 10.866.504,76 em dinhei-
ro”. Diante do que se expôs, considerando que cabe à Adminis-
tração Pública, “ex ofício”, anular os registros que infrinjam a lei,
em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784 /1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim
como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desres-
peitar os procedimentos previstos em lei para o registro empre-
sarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da
Lei Federal 8.934/1994, DETERMINO o CANCELAMENTO do(s)
arquivamento(s) 49.847/22-3, na sessão de 27/01/2022. O E. Ple-
nário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamen-
to do arquivamento 49.847/22-3, na sessão de 27/01/2022, da
empresa Mugari Administrações Ltda. (NIRE 35630554837). 2.8)
Suspensão de Registro. Processo SEI 151.00000110/2023-15.
Protocolo 1.097.589/22-5. Interessado: Sensenova Desenvolvi-
mento e Pesquisa Sensorial Ltda. NIRE 35223829756. Assun-
to:Refl exo de ordem judicial. Arquivamento anterior declarado
nulo por decisão judicial. Cancelamento do registro posterior em
razão do Princípio da Continuidade que rege o Registro Público.
Decisão da Presidência:“Trata-se declaração judicial de nulidade
do registro nº 386.308/21-4, sessão de 20/08/2021, conforme
sentença registrada nos assentamentos da sociedade sob nº
856.928/22-7, sessão de 09/08/2022 (Processo nº 1013419-
31.2021.8.26.0068),os atos arquivados posteriormente, que
guardem continuidade com ele, não podem subsistir e devem ser
cancelados para garantir a sequência lógica do Registro Mercan-
til. Desta feita, considerando que cabe à Administração Pública,
“exoffi cio”, anular os registros que infrinjam a lei, em conformi-
dade o disposto no artigo 53da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que eviden-
ciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos
previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende
do disposto no artigo 35, inciso I[3], da Lei nº 8.934/1994, bem
como em atenção ao Princípio da Continuidade que rege o Re-
gistro Público, DETERMINO o CANCELAMENTO do registros
401.374/21-0, sessão de 31/08/2021, da sociedade em epígrafe.
Ressalte-se que não se vislumbrou afronta a continuidade em
relação ao registro 137.183/22- 7, de 15/03/2022 e posteriores,
vez que efetivados após a comunicação da tutela de urgência
suspensiva concedida anteriormente e confi rmada no bojo da
sentença”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que determi-
nou o cancelamento do registro 401.374/21-0, sessão de
31/08/2021, da sociedade Sensenova Desenvolvimento e Pesqui-
sa Sensorial Ltda. (NIRE 35223829756). 2.9) Suspensão de Regis-
tro. Processo SEI 151.00000109/2023-91.Protocolo
1.034.733/23-0. Requerente: Eudite Aparecida Scapucin Rodri-
gues. Empresa (apontada no pedido de inconsistência): Renova
Consultoria em Informática Ltda. NIRE 35630789869. Assunto:
Alegação de Inconsistência de endereço. Decisão da Presidência:
“Trata-se de requerimento interposto pela Sra. Eudite Aparecida
Scapucin Rodrigues, sob alegação de haver indevida utilização
de seu endereço então indicado como pertencente à sede social
da empresa Renova Consultoria em Informática LTDA. (NIRE
35630789869) situação na Rua José Carlos Prado Júnior, 13, Jor-
danópolis, CEP 04830-320, quando do ato de constituição em
23/07/2021, conforme fi cha cadastral anexa. Contudo, a reque-
rente noticiou que o referido endereço é de sua propriedade
desde à época em que adquiriu o imóvel (em 14/09/1978) con-
forme anexa cópia da certidão de matrícula do 11º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo (inscrição de contribuinte nº
163.084-0009-1). No endereço em que, além de proprietária, re-
side a requerente, todavia, foram recebidas diversas notifi cações
administrativas da municipalidade endereçadas à empresa. Con-
soante relatado, há lastro documental para o imediato acolhi-
mento da postulação da requerente, em razão de a requerente
titularizar como proprietária o imóvel situado no endereço Rua
José Carlos Prado Júnior, 13, Jordanópolis, 04830-320, o qual,
todavia, é indicado como pertencente à sede social da empresa
Renova Consultoria em Informática Ltda. (NIRE 35630789869). A
permanência da indicação do endereço evidencia hipótese de
inconsistência de endereço, sendo sufi ciente a exclusão do ende-
reço da fi cha até que o sócio unipessoal retifi que o endereço de
sua sede. Assim, com fundamento no Poder Geral de Cautela,
defi ro o pedido administrativo, DETERMINO a imediata exclusão
do endereço situado na Rua José Carlos Prado Júnior, 13, Jorda-
nópolis, CEP 04830-320, indicado no campo “endereço” da fi cha
da empresa Renova Consultoria em Informática Ltda. (NIRE
35630789869), sem prejuízo da posterior regularização median-
te apresentação de instrumento de alteração de endereço con-
tendo cláusula retifi catória com o fundamento elucidativo con-
forme artigo 117 e seguintes da IN/DREI 81/2020, além do
preenchimento do cadastro VRE e recolhido o emolumento. A
propósito, o expediente administrativo encerrar-se-á com esta
decisão, uma vez que a hipótese de cancelamento administrativo
não é aplicável em matéria de alegação de inconsistência de en-
dereço”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que determi-
nou a imediata exclusão do endereço situado na Rua José Carlos
Prado Júnior, 13, Jordanópolis, CEP 04830-320, indicado no cam-
po “endereço” da fi cha da empresa Renova Consultoria em In-
for
mática Ltda. (NIRE 35630789869). 2.10) Suspensão de Registro.
Processo SEI 151.00000077/2023-23.Protocolo 1.024.868/23-0.
Sócio Requerente: Marcos Paulo de Figueiredo. Empresa (apontada
no pedido de inconsistência): Karonane Comercial de Ferro e Mate-
riais Ltda. NIRE 35260383553. Assunto: Alegação d
e Inconsistên-
cia de endereço. Decisão da Presidência: “Trata-se de requeri-
mento interposto pelo Sr. Marcos Paulo de Figueiredo, sob
alegação de que a empresa Karonane Comercial de Ferro e Ma-
teriais Ltda. (NIRE 35260383553) é detentora do endereço situa-
do à Rua Tebas nº 164, CEP nº 04634-030, Jardim Brasil, municí-
pio de São Paulo. Referido endereço, contudo, está indicado no
extrato de IPTU apresentado pelo sócio requerente da empresa
Fast Log Soluções Logística Ltda. (NIRE 35219743494), o qual
apontou como contribuinte o Sr. Marcos Paulo de Figueiredo.
Além disso, a outra sócia (Sra. Maria Simone Mafra Galdino) da
empresa Fast Log Soluções Logística Ltda. (NIRE 35219743494)
providenciou a lavratura de boletim de ocorrência.Diante da do-
cumentação apresentada, há contexto sufi ciente para o acolhi-
mento do pedido, porquanto demonstrativa da atual titulação do
imóvel, além da declaração à polícia consoante acima relatado.
Ressalte-se que se constatada inveracidade da referida declara-
ção haverá responsabilidade do declarante. Assim, com funda-
mento no Poder Geral de Cautela, defi ro o pedido administrativo
em razão da inconsistência de endereço, DETERMINO a imediata
exclusão do atual endereço no campo da fi cha da empresa Karo-
nane Comercial de Ferro e Materiais Ltda. (NIRE 35260383553),
sem prejuízo da posterior regularização mediante apresentação
de instrumento de alteração de endereço contendo cláusula reti-
catória com o fundamento elucidativo conforme artigo 117 e
seguintes da IN/DREI nº 81/2020, além do preenchimento do
cadastro VRE e recolhido o emolumento”. O E. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a imediata exclusão do atu-
al endereço no campo da fi cha da empresa Karonane Comercial
de Ferro e Materiais Ltda. (NIRE 35260383553). 3) Ciência ao
Plenário – Justifi cativas de Ausência.3.1) Eliseu Braga Chagas -
ausência na Sessão de Turma 06, no dia 25 de outubro do corren-
te ano, por motivo de trabalho. 3.2) Heloísa de Castro Alves Feli-
cumentos bancários (cessão fi duciária em garantia de cotas
pertencentes à fundo de investimento etc.), os quais contêm as-
sinaturas da mesma e outros subscritores”. Nele apurou-se a
falsidade das assinaturas questionadas (fl . 251). Com a redação
dado pelo Decreto Federal nº 10.173, de 2019, está prevista a
possibilidade para o cancelamento administrativo do arquiva-
mento da alteração contratual impugnada. A propósito, saliente-
-se que a hipótese de sua incidência não é automática, uma vez
que o próprio âmbito material da norma estabeleceu, ‘ab initio’,
“(...) sempre que for devidamente comprovada a falsifi cação da
assinatura constante de ato arquivado (...)”. Referida “compro-
vação da falsidade” perante a via administrativa registrária em
que a produção probatória é bem restrita, seja pelo fato de ine-
xistir o regime do contencioso administrativo como no sistema
francês, seja pela prevalência da competência judicial, não obs-
tante, em tese, possivelmente seja admissível interpretação ex-
tensiva, por exemplo, quando houver contexto indiciário razoá-
vel que aponte cometimento de fraude caracterizada, na espécie,
a inautenticidade das assinaturas autógrafas lançadas em nome
de Maria Aparecida Lopes Coimbra Costa. Ademais referido con-
texto antes foi vislumbrado no Parecer CJ/JUCESP nº 482/2022,
notadamente, no item 15, ‘in verbis’: “(...) 15. No caso em tela,
ante a nova disposição do art. 40, do Decreto Federal 1800 /96,
assim como do conteúdo e conclusões do laudo pericial copiado
a fl s. 37/66 dos autos, a título de prova emprestada, laudo este
que serviu de fundamento para o acolhimento de embargos à
execução em três diferentes ações executivas, que foram extintas
(fl s. 71/72, 73/75 e 76/77), entendo que seja o caso de RECONHE-
CIMENTO DO PEDIDO (...)” passagem destacada pelo próprio
Parecerista”. Assim, considerando que cabe à Administração Pú-
blica, ‘exoffi cio’, anular os registros que infrinjam a lei, em con-
formidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999,
artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, do artigo 40, I, do De-
creto Federal nº 1800/1996, assim como aqueles que evidenciem
lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como se depreende do
disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994 e ainda com
fundamento no artigo 40, §1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996,
bem como nos termos da orientação advinda do Parecer CJ/Ju-
cesp nº 482/2022, DETERMINO o CANCELAMENTO do registro nº
484.477/11-0, sessão 14.12.2011, da empresa Única Mulher
Lingerie Ltda. (NIRE 35224446664) em face do vício nele inqui-
nado quanto à inautenticidade de assinatura apurada no laudo
pericial oriundo dos autos dos embargos à execução nº 1008126-
25.2014.8.26.0004 da 3ª Vara Cível do Fórum Regional da
Lapa”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento do registro nº 484.477/11-0, sessão 14.12.2011,
da empresa Única Mulher Lingerie Ltda. (NIRE 35224446664).
2.6) Suspensão de Registro. Processo SEI 151.00000245/2023-
81.PAS 998.017/23-1.Protocolo 1.004.952/23-5. Requerente:
Adilson de Jesus Siqueira. Cadastro MEI e empresa: Adilson de
Jesus Siqueira 25243112879 (NIRE 35806372809), transformada
em Autonomistas Comércio Varejista de Pães Ltda. (NIRE
35231263961). Assunto: alegação de falsidade de assinatura.
Decisão da Presidência:“Trata-se de requerimento interposto
pelo Sr. Adilson de Jesus Siqueira, sob alegação de falsidade de
sua assinatura nos atos da empresa Autonomista Comércio Vare-
jista de Pães Ltda. (NIRE 35231263961). Segundo fi chas cadas-
trais anexas aos autos, o nome do requerente consta desde o ato
de constituição do cadastro MEI Adilson de Jesus Siqueira
25243112879 (NIRE 35806372809), o qual foi desenquadrado
(arquivamento nº 0.480.116/18-0, sessão de 16/10/2018), suce-
dido pelo ato de transformação (arquivamento nº 0.480.497/18-
7, sessão de 24/10/2018) subseguido do ato de constituição por
transformação que ensejou a criação da empresa Autonomistas
Comércio Varejista de Pães Ltda. (NIRE 35231263961) e arquiva-
mento nº 822.438/18-5, sessão de 24/10/2018, referente ao ato
de enquadramento na sociedade limitada.A antiga datação do
ato de constituição do cadastro MEI (ano de 2012), e demais
arquivamentos, não impede a atribuição do efeito suspensivo
porquanto o Decreto Federal nº1.800/1996, regulamentado pela
Lei Federal nº 8.934/1994, não estabeleceu regramento prescri-
cional e decerto nem o poderia, em tese, pelo restrito limite à
espécie normativa da qual pertence enquanto a hipótese de de-
cadência quinquenal prevista, ‘in fi ne’, no artigo 54 da Lei Fede-
ral nº 9.784/99 afasta esse lapso: “salvo comprovada má-fé”.
Ressalte-se que há divergência fotográfi ca entre as imagens dos
RGs, notadamente, a cópia apresentada pelo requerente (fl . 28)
em face da cópia havida no ato de constituição. Além disso, em
vista do boletim de ocorrência, a partir do qual, se constatada
inveracidade da declaração nele havida, ensejará a responsabili-
dade do declarante, há presunção de boa-fé do requerente sen-
do, por isso, viável o imediato acolhimento do pedido suspensivo.
Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo
40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 20, parágrafo
único, da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata
suspensão cautelar dos efeitos do ato de constituição do cadas-
tro MEIcom arrastamento aos registros nºs 480.116/18-0, de
16/10/2018 e 480.497/18-7, de 24/10/2018, bem como do ato de
constituição por transformação que ensejou a criação da empre-
sa Autonomistas Comércio Varejista de Pães Ltda. (NIRE
35231263961) e arquivamento nº 822.438/18-5, de 24/10/2018,
sem prejuízo do prosseguimento da análise do cancelamento
administrativo a depender de elementos probatórios tais como
laudo/parecer grafotécnico. O E. Plenário tomou ciência da r. de-
cisão que determinou a imediata suspensão cautelar dos efeitos
do ato de constituição do cadastro MEI Adilson de Jesus Siqueira
25243112879 (NIRE 35806372809), com arrastamento aos re-
gistros nºs 480.116/18-0, de 16/10/2018 e 480.497/18-7, de
24/10/2018, bem como do ato de constituição por transformação
que ensejou a criação da empresa Autonomistas Comércio Vare-
jista de Pães Ltda (NIRE 35231263961) e arquivamento nº
822.438/18-5, de 24/10/2018. 2.7) Cancelamento de Registro.
Processo SEI 151.00000117/2023-37. Protocolo 1.075.604/22-8.
Requerente: Mugari Administrações Ltda.NIRE 35630554837.
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.Decisão da Presi-
dência: “Trata-se de requerimento apresentado pela sociedade
em epígrafe, subscrito por seu procurador constituído à fl . 37,
pleiteando o cancelamento da alteração contratual arquivada
sob nº 49.847/22-3, na sessão de 27/01/2022, sob a alegação de
vício de consentimento. Por instância da i. Secretaria Geral vêm
os autos a esta Presidência para análise e providências. É o rela-
tório. De início, há que se pontuar que o Código Civil estabelece,
em seu art. 138, que “São anuláveis os negócios jurídicos, quan-
do as declarações de vontade emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio”, sendo que “As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas(...)” a rigor das dis-
posições do parágrafo único do art. 168. No que concerne ao
aspecto formal do registro 49.847/22-3 (fl s. 09/21), observa-se
que: A somatória dos valores não confere: na cláusula 01 do ins-
trumento é deliberado o aumento do capital social de R$
18.450.271,46 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta mil,
duzentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) para
R$ 33.861.231,84 (trinta e três milhões, oitocentos e sessenta e
um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos)
“cujo acréscimo se dá por cessão e transferência à sociedade (...)
dos imóveis (...) pelo valor total de R$ 4.499.455,62 (quatro mi-
lhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cin-
quenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); e subscrição em
dinheiro no valor de R$10.866.504,76 (dez milhões, oitocentos e
sessenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e setenta e seis
centavos) em moeda corrente”.Ocorre que a somatória dos valo-
res correspondentes ao capital anterior, aos imóveis conferidos e
à subscrição em dinheiro perfaz a quantia total de R$
33.816.231,84 (trinta e três milhões, oitocentos e dezesseis, du-
zentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), não R$
33.861.231,84, como mencionado no ato. Não constou declara-
previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende
do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim
como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996 DE-
TERMINO o CANCELAMENTO em face do vício inquinado no ar-
quivamento nº 237.112/20-6, de 06/07/2020, da empresa Co-
mercial Construtora Dib (NIRE 35202397881). O E. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento em
face do vício inquinado no arquivamento nº 237.112/20-6, de
06/07/2020, da empresa Comercial Construtora Dib& Dib Ltda.
(NIRE 35202397881). 2.4) Suspensão de Registro. Processo SEI
nº 151.00000272/2023-53. PAS nº 998.105/22-3. Protocolo nº
1.107.410/22-8.Interessado: Doneria Alexandre da Silva. Empre-
sa: Donerialex Comércio de Calçados e Vestuários NIRE
35601161997. Assunto: alegação de falsidade de assinatura.
Decisão da Presidência: “Trata-se de requerimento interposto
pela Sra. Doneria Alexandre da Silva, alegando ter sido vítima de
falsifi cação de sua assinatura quando foi “(...) dar entrada do
meu seguro-desemprego e estava constando que tinha essa em-
presa no meu nome por causa dela não consegui resolver o meu
seguro (...)”. O nome da mesma constou à época do ato de cons-
tituição, conforme fi cha cadastral anexa aos autos. Além disso,
há aparente divergência fotográfi ca entre as imagens do RG
apresentado pelo requerente em face da imagem havida no acer-
vo, além da divergência de algarismo entre a numeração da fo-
lha de certidão de nascimento. A notícia criminal induz a presun-
ção relativa de boa-fé da requerente razão pela qual é possível o
imediato acolhimento do pedido suspensivo, mormente a cons-
tatação da inautenticidade do selo notarial e divergência foto-
gráfi ca acima mencionadas. Ressalte-se, também, que a decisão
cautelar “inaudita altera pars” tem seu nascedouro no Poder
Geral de Cautela, extensivo à esfera registral por seu plenamente
e a qualquer momento reversível; sua imediata cassação poderá
ocorrer da mesma forma como foi concedida, ‘exoffi cio’ ou me-
diante apresentação de elementos mínimos que se contrapo-
nham a plausibilidade jurídica indiciária. Referida circunstância
não seria diferente na esfera administrativa, tampouco na seara
registraria mercantil. Trata-se de função atípica, contudo, não
menos relevante porquanto confi guradora da tutela administra-
tiva de urgência a que o Estado-Administração não poderá se
eximir, seja em defesa das liberdades pública fundamentais, seja
na esfera potestativa daqueles serviços prestados sob o infl uxo
do interesse público.Ademais, é oportuno aludir que o Tribunal
de Justiça de São Paulo já acentuou que “a seara de atribuições
da JUCESP, não inclui o dever de investigação sobre a autentici-
dade ou não dos documentos apresentados a arquivamento e
registro, de tal sorte que, inexistente o dever, inexistente a possi-
bilidade de responsabilização por eventual omissão ou negligên-
cia. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da
Administração e o dano suportado pelo apelante, tratando-se, à
evidência, de conduta criminosa de terceiro (...)”. Além disso, é
relevante assinalar que nas atividades exercidas pelo registro
mercantil, apenas são verifi cadas as formalidades extrínsecas
(legais e regulamentares), não cabendo o exame entre os pa-
drões de assinaturas, ainda que fosse “a olho” ou “en passant”,
uma vez que a capacitação e o aparelhamento técnicos são atri-
buídos, exclusivamente, ao Instituto de Criminalística do Estado
de São Paulo. Tanto que no plano legislativo em matéria de falsi-
cação, a atividade pericial do Instituto de Criminalística é exer-
cida segundo os vigentes regramentos (Constituição Estadual,
art. 140, § 8º; na Lei Complementar Estadual nº 756/1994 que
organiza a Superintendência da Polícia Técnico Científi ca, combi-
nado com o art. 5º, I, "e" e art. 15, III, "f", do Dec. nº 42.847/1998,
que dispõe sobre a sua estrutura organizacional, assim como
sobre o Núcleo de Documentoscopia). A propósito, por inexistir
no direito pátrio o aspecto jurisdicional como a do regime con-
tencioso do sistema francês, é sufi ciente a notícia criminal para a
concessão da cautelaridade suspensiva de efeitos que restaurará
a higidez das informações havidas na fi cha cadastral porquanto
a produção de prova irrefutável unicamente há que ser exigida
pela esfera judicial. Assim, defi ro o pedido suspensivo com fun-
damento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e
artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata
suspensão cautelar dos efeitos do ato de constituição com arras-
tamento ao registro nº 905.857/15-0, de 17/09/2015, da empre-
sa Donerialex Comércio de Calçados e Vestuário (NIRE
35601161997)”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de
constituição com arrastamento ao registro nº 905.857/15-0, de
17/09/2015, da empresa Donerialex Comércio de Calçados e Ves-
tuário (NIRE 35601161997). 2.5) Cancelamento de Registro. Pro-
cesso SEI 151.00000249/2023-69.Protocolo1.098.398/22-1.Pro-
cesso 1043064-83.2020.8.26.0053.Trâmite: 1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Empresa:
Única Mulher Lingerie Ltda. NIRE 35224446664. Assunto: deci-
são suspensiva da Jucesp anterior a alteração legislativa (artigo
40, §1º do Decreto Federal nº 1.800/96) - posterior encaminha-
mento do Parecer CJ/JUCESP nº 482/2022 - orientação para con-
siderar o laudo pericial produzido nos autos dos embargos à
execução opostos pela interessada - decisão de cancelamento
administrativo.Decisão da Presidência:“Reporto-me ao relatório
com os subsídios encaminhados pela D. Procuradoria quando da
feitura do Parecer CJ/Jucesp nº 482/2022 a seguir reproduzido:
“(...) 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade da alteração
contratual do contrato social e tutela de urgência, movida por
Maria Aparecida Lopes Coimbra em face da Jucesp, na qual alega
inserção fraudulenta de seu nome na sociedade Única Mulher
Lingerie Ltda. 2. Diz que requereu perante a Jucesp a exclusão de
seu nome do quadro societário da empresa Única Mulher Linge-
rie Ltda. o que resultou na suspensão administrativa do Registro
484.477/11-0. Salienta que o cancelamento do ato fraudulento
só se dará pela via judicial. 3. Requereu ao fi nal da exordial a
concessão da tutela de urgência determinando que a Jucesp can-
cele a alteração contratual que a incluiu na sociedade. Requereu,
também, a procedência da ação para declarar a nulidade da al-
teração contratual em questão e a exclusão de seu nome do
quadro societário da empresa Única Mulher Lingerie Ltda. É o
relatório. Passo aos subsídios. 4. Convém esclarecer que a Jucesp
foi comunicada administrativamente da suposta fraude envol-
vendo a inclusão indevida da autora na empresa Única Mulher
Lingerie Ltda. (NIRE 35224446664), o que culminou na suspen-
são dos efeitos do registro 484.477/11-0, no entanto o arquiva-
mento não foi cancelado de ofício pelo Presidente da Jucesp,
pois à época do processo administrativo a redação do Artigo 40
e seus parágrafos, do Decreto 1800 /1996, não previa tal possibi-
lidade. 5. Atualmente, os Presidentes das Juntas Comerciais po-
dem, de ofício, cancelar documentos apontados como fraudulen-
tos, desde que haja indício probatório sufi ciente, tal como
apresentação de laudo/parecer grafotécnico, que enseje o pedi-
do de cancelamento administrativo, consoante os vigentes dis-
positivos dos § 1º, do artigo 40 Decreto Federal nº 1.800/96 e
artigo 115, caput, da Instrução NormativaDREI nº 81/2020 (...)”.
A propósito, à época em que foi determinada a suspensão caute-
lar dos efeitos (cf. ato decisório monocrático às fl s. 269/280 em
09/04/2019) ainda não havia sido alterado o Decreto Federal nº
1.800/1996 pela redação dada pelo Decreto Federal nº 10.173,
de 2019, em 13/12/2019). Pois bem, à fl . 291 o referido Parecer
apontou: “(...) 15. No caso em tela, ante a nova disposição do
art. 40, do Decreto Federal 1800/96, assim como do conteúdo e
conclusões do laudo pericial copiado a fl s. 37/66 dos autos, a tí-
tulo de prova emprestada, laudo este que serviu de fundamento
para o acolhimento de embargos à execução em três diferentes
ações executivas, que foram extintas (fl s. 71/72, 73 /75 e 76/77),
entendo que seja o caso de RECONHECIMENTO DO PEDIDO (...).
4. A cópia do laudo pericial acostada às fl s. 238/267é oriunda dos
autos dos embargos à execuçãonº 1008126-25.2014.8.26.0004
da 3ª Vara Cível do Fórum Regional da Lapa em que a embargan-
te Maria Aparecida Lopes Coimbra Costa opôs em face de Banco
Mercantil do Brasil S.A. cujas peças de exame referiam-se à alte-
ração contratual nº484.477/11-0, de 25/11/2011, contrato e do-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 05:04:59

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