Reflexões sobre o 'voto de qualidade' proferido no âmbito do CARF

AutorLuiz Roberto Peroba
Páginas799-813
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REFLEXÕES SOBRE O “
VOTO DE QUALIDADE
PROFERIDO NO ÂMBITO DO CARF
Luiz Roberto Peroba1
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
é um órgão composto por diversas Turmas especializadas
responsáveis por julgar matérias tributárias, sendo que cada
turma é integrada por um número par de conselheiros, igual-
mente indicados pela Fazenda Nacional e por entidades re-
presentantes dos contribuintes. Portanto, sendo um órgão
colegiado composto por um número par de conselheiros, há
julgamentos em que ocorre o empate entre os votos favoráveis
e os desfavoráveis aos contribuintes.
No cenário de empate, o artigo 25, § 9º, do Decreto nº
70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, atri-
bui ao Presidente da Turma julgadora o chamado “voto de
qualidade”:
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
compete: (...)
1. Graduado pela PUC-SP com especialização pela New York University – NYU.
Advogado em São Paulo e Presidente da Comissão Especial de Contencioso Tribu-
tário da OAB-SP para o triênio 2019-2021.

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