Reflexos na Complementação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas160-161

Page 160

A desaposentação no RGPS produz consectários na órbita da previdência básica, administrada pelo INSS, e pode ter desdobramentos específicos na previdência complementar.

O exame das situações que possam ocorrer num plano de benefícios dos fundos de pensão fechado, ab initio pressupõe dois aspectos: a) plano de benefícios independente da subsidiaridade ex vi da LC n. 109/01 e b) plano vinculado o RGPS por força da Lei n. 6.435/77.

Mas, existem mais circunstâncias que devem ser apreciadas.

Em nenhuma hipótese imagina-se que o cancelamento de um benefício deferido pelo INSS depois de 29.5.2001 possa afetar o direito à complementação, ainda que, por inadimplência administrativa da EFPC, o regulamento básico não tenha se adaptado à nova regra.

Conclusão que não valeria se a causa determinante da ação do INSS fosse daquelas que afetam a relação da previdência complementar, pois frequentemente os regulamentos básicos deinem claramente quais são os requisitos a serem preenchidos pelos participantes.

Ausência de subsidiaridade

Quando a concessão da complementação não depende da subordinação da prestação em relação ao RGPS (em termos de concessão e de montante), como quer a Carta Magna em seu art. 202, a desaposentação não afetaria as relações entre o participante e a EFPC ou EAPC.

Presença da subsidiaridade

Na segunda circunstância, caso o plano de benefícios legalmente ainda imponha a concessão da prestação por parte do INSS, nem por isso a concessão da renda complementar estará comprometida; ter-se-á de respeitar o ato jurídico perfeito. Claro que o participante ainda poderá pensar em desfazimento da complementação.

Desaposentação complementar

Designamos como desaposentação na previdência complementar a medida provocada pelo participante — independentemente do que possa estar sucedendo no RGPS — que obteve a complementação, não se afastou da patrocinadora ou voltou a prestar-lhe serviços e reingressou no plano de benefícios, ali verteu contribuições e, por último, deseja computar esses novos aportes mensais no seu benefício. Possivelmente fato não previsto em qualquer regulamento básico.

Exceto dificuldades, as operacionais e as conveniências da entidade, se assim disposto no seu Regulamento Básico, em princípio não há obstáculo técnico a esse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT