A Reforma Trabalhista e o Princípio da Não Regressividade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

AutorJosué Luís Zaar
Páginas174-178
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
49.
A REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA
NÃO REGRESSIVIDADE DOS DIREITOS ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS
A cláusula ou princípio da não regressividade dos direitos econômicos, sociais
e culturais está presente na legislação da grande maioria das nações cultas. A nossa
Constituição Federal, em seu art. 3º assegura:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II — garantir o desenvolvimento nacional;
III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Por óbvio, o desenvolvimento nacional somente se dará ser for observado o
necessário equilíbrio entre os fatores da produção e o trabalho. Referido pensamento
é reprisado no art. 7º da Carta Magna, que expressamente contempla a melhoria
na condição social dos trabalhadores:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social.
Por outro lado, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, expres-
samente ratificada pela República Federativa do Brasil, em seu art. 26, estabelece
CAPÍTULO III
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Art. 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim
de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta
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