A reforma trabalhista: tramitação, 'vacatio legis' e direito intertemporal

AutorFabiano Coelho de Souza
Páginas27-37
A REFORMA TRABALHISTA: TRAMITAÇÃO, “VACATIO LEGISE DIREITO INTERTEMPORAL
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A REFORMA TRABALHISTA: TRAMITAÇÃO, VACATIO LEGIS E DIREITO INTERTEMPORAL
Fabiano Coelho de Souza(*)
(*) Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Diretor Regional para o Centro-Oeste do Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória
da Justiça do Trabalho (MEMOJUTRA), gestão 2018-2020. Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (2014-2016) e da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho (2016-2018). Coordenador Nacional do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (2016-2018). Integrante dos Comitês Nacionais
dos Programas Trabalho Seguro e Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST/CSJT (2016-2018). Mestre em Direito pela PUC-
-GO. Professor da Escola de Direito de Brasília (IDP) e dos cursos de pós-graduação da ATAME, IDP, IPOG, ESA-GO/UFG e Rede Juris. Vice-Presidente
do Instituto Goiano de Direito do Trabalho — IGT (2011-2017).
(1) No entanto, nem todas as centrais sindicais admitiram o consenso em torno da proposta. Em especial a CUT — Central Única dos Trabalhadores,
desde a apresentação do projeto, manifestou discordância.
(2) Governo apresenta reforma trabalhista como projeto de lei. Notícia veiculada em O Globo e acessada no link:
governo-apresenta-reforma-trabalhista-como-projeto-de-lei-20682478>.
(3) Disponível em: .br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=90D4372353AC627DC5C48FFBFF220C27.proposic
oesWebExterno2?codteor=1544961&f‌i lename=Tramitacao-PL+6787/2016>.
(4) Manual da Reforma Trabalhista: pontos e contrapontos. São Paulo: Sensus, 2017, p. 177.
1. INTRODUÇÃO
Neste estudo, iremos iniciar abordando a tramitação
legislativa que resultou na Lei n. 13.467/2017, denomi-
nada Reforma Trabalhista. A seguir, examinaremos a va-
catio legis e o início da vigência da norma nos campos
individual, coletivo e processual. Por f‌i m, analisaremos
o tormentoso tema do direito intertemporal e como a
Reforma comunicará com os contratos, normas coleti-
vas e relações processuais em curso.
2. TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL
A Reforma Trabalhista nasceu do Projeto de Lei n.
6.787/2016, apresentado pelo Presidente da República
Michel Temer à Câmara dos Deputados, em 23.12.2016.
Inicialmente, tratava-se de projeto enxuto, envolvendo
temas para os quais o Governo anunciava que tinha con-
senso entre as centrais sindicais(1) e entidades patronais.
Cogitou-se de uma medida provisória, mas o Governo
recuou e apresentou o texto como projeto de lei(2). Ori-
ginalmente, o projeto envolvia os seguintes temas:
a) majoração de multas por infrações administrativas
de falta de registro da CTPS (CLT, art. 47) e ausência
de encaminhamento de informações sociais do traba-
lhador (CLT, art. 47-A);
b) alteração do regime de trabalho a tempo parcial
(CLT, art. 58-A);
c) regulamentação da eleição de trabalhadores no lo-
cal de trabalho (CLT, art. 523-A);
d) condições para a prevalência do negociado sobre o
legislado (CLT, art. 611-A);
e) atualização dos valores de multas por infração à
legislação trabalhista (CLT, art. 634);
f) contagem de prazos em dias úteis (CLT, art. 775);
g) alteração do contrato de trabalho temporário (Lei
n. 6.019/1974, arts. 2º, 10 a 12, 14, 18-A, 18-B e 19).
Em 9 de fevereiro de 2017, a Presidência da Câmara
dos Deputados constituiu Comissão Especial para exame
do PL, designando como presidente o Deputado Federal
Daniel Vilela (PMDB-GO) e como relator o Deputado
Federal Rogério Marinho (PSDB-RN). A Comissão re-
alizou diversas audiências públicas, ouvindo lideranças
sindicais de trabalhadores e empresários, magistrados
de todas as instâncias, integrantes do Ministério Público
do Trabalho, advogados, professores e economistas. Em
12 de abril de 2017, o relator, Deputado Rogério Mari-
nho, apresentou o seu parecer(3).
Em síntese, o parecer do Deputado Rogério Marinho
revelou linhas gerais do trabalho realizado, que expan-
diu enormemente o escopo do projeto, revelando al-
guns equívocos técnicos e procedimentais, formando o
caldeirão que explica a oportunidade perdida: em vez
do país avançar na modernização das relações de traba-
lho, buscou-se, aleatoriamente, f‌i rmar um contraponto
à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em
geral para inviabilizar alguns entendimentos favoráveis
aos trabalhadores. Sendo mais diretos, Jorge Luiz Souto
Maior e Valdete Souto Severo, de maneira precisa, af‌i r-
mam que o objetivo real da Reforma Trabalhista “não é
outro senão fragilizar a classe trabalhadora, reduzir di-
reitos trabalhistas e impedir o acesso do trabalhador à
Justiça do Trabalho”(4)

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