A Reforma Trabalhista e o Tribunal Superior do Trabalho: entre a gestão administrativa de questões jurídicas e o exercício efetivo da jurisdição

AutorDouglas Alencar Rodrigues
Páginas17-23
A REFORMA TRABALHISTA E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: ENTRE A GESTÃO ADMINISTRATIVA DE QUESTÕES JURÍDICAS E O EXERCÍCIO EFETIVO DA JURISDIÇÃO
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A REFORMA TRABALHISTA E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: ENTRE A GESTÃO ADMINISTRATIVA
DE QUESTÕES JURÍDICAS E O EXERCÍCIO EFETIVO DA JURISDIÇÃO
Douglas Alencar Rodrigues(*)
(*) Ministro do TST.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Que os primeiros registros deste relatório sejam de
agradecimento ao Desembargador Luiz Ronan Neves
Koury, responsável pelo convite para participar desta
importante obra jurídica coletiva editada no âmbito do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em
momento singular da história do Direito e da Justiça do
Trabalho no Brasil.
A proposta deste ensaio, segundo exposto pelo ilustre
Desembargador Luiz Ronan, deveria alcançar a exposi-
ção em breves palavras da experiência vivenciada pela
Comissão de Ministros do Tribunal Superior do Traba-
lho (TST), designada para realizar os estudos prelimina-
res acerca das inovações geradas pela Lei n. 13.467/2017
e que culminaram na edição da Resolução 221/2018
(Instrução Normativa n. 41/2018) pelo TST.
Uma advertência preliminar, portanto, aos que opta-
rem pela leitura do presente texto: não encontrarão um
artigo no melhor estilo acadêmico, com citações doutri-
nárias e farto escólio jurisprudencial; apenas encontrarão
o relato de um ativo partícipe do processo de construção
jurisprudencial defl agrado com o início da vigência da
Lei n. 13.467/2017 e com a edição da IN n. 41/2018.
Apesar dos limites que devem balizar a construção
do presente relatório, como dito, centrados no trabalho
da Comissão designada para indicar parâmetros iniciais
para aplicação das novas regras, parece conveniente ex-
por breve análise do contexto recente que precedeu as
polêmicas inovações inscritas na Lei n. 13.467/2017,
alvo de tantos debates e disputas instalados nas mais di-
versas arenas, acadêmica, judicial e parlamentar.
1. O CENÁRIO DO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO NO
CONTEXTO DA REFORMA TRABALHISTA E OS SINDICATOS
No universo recente das relações de trabalho no Bra-
sil, algumas características eram marcantes e devem ser
realçadas: elevada taxa de desemprego, girando em tor-
no de 12% ao tempo da tramitação da proposição legis-
lativa que resultou na Lei n. 13.467/2017; alto índice de
informalidade (40%), com exclusão de expressivo con-
tingente de trabalhadores do sistema previdenciário; ele-
vada taxa de rotatividade da mão de obra, embora com
níveis diferenciados nos vários setores da economia; bai-
xo nível dos salários (pesquisa divulgada recentemente
pelo IBGE, em novembro/2017, revela que metade dos
trabalhadores brasileiros, subordinados e autônomos,
possuem renda inferior a 15% do salário mínimo); ex-
pressivo e crescente volume de ações trabalhistas; nego-
ciações coletivas que não pacifi cam confl itos, antes os
estimulam, geram instabilidade e comprometem a ne-
cessária previsibilidade, alimentando o ciclo vicioso de
transferência de custos ao conjunto da sociedade; nú-
mero explosivo de sindicatos em um sistema que con-
sagra a unicidade, totalizando mais de 17.300 sindica-
tos, dos quais mais da metade jamais celebrou qualquer
ajuste coletivo; baixos índices de representatividade dos
sindicatos, fi nanciados com a intervenção do Estado.
Diante desse cenário — resultado, entre tantos fato-
res, do onipresente processo de globalização econômica,
ainda percebido em sua real extensão e complexidade
por muitos atores sociais —, mostrava-se mesmo neces-
sário promover alguns ajustes na legislação laboral, ain-
da que pontuais, especialmente em relação ao modelo
sindical e à negociação coletiva, na perspectiva de criar
condições para a construção de relações de emprego
mais colaborativas e democráticas, menos confl itivas ou
adversariais.
O diálogo social legítimo, exercitado em bases realis-
tas e conduzido por sindicatos representativos e atores
empresariais conscientes de suas responsabilidades, in-
clusive no campo social, foi o objetivo idealizado pela
clamando o Supremo Tribunal Federal, quando menos,
a partir do rumoroso caso BESC (RE 590.415).

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