Regime dos Informais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas154-156

Page 154

Sopesa-se, agora, a renúncia às prestações do Regime Especial de Inclusão dos Informais (REII), para esse trabalhador informal possivelmente ingressar no RGPS ou até mesmo num RPPS. Sem confundir, durante a fase de contribuição, com a migração do REII para o RGPS e até para obter a aposentação em valor distinto do salário mínimo.

Essa inclusão normativa dos trabalhadores informais coincide com a nossa proposta apresentada no 16º Congresso Brasileiro de Previdência Social (Relexões sobre a reforma da previdência social. In: Jornal do 16º CBPS, São Paulo, LTr, 2003, p. 120-132).

Evidentemente que se trata de situação rara a merecer regulamentação própria, sem que se possa ignorá-la num estudo sobre a desaposentação.

O INSS gere o REII e, por isso, provavelmente dará o mesmo tratamento do RGPS.

Danilo Ribeiro Miranda teceu considerações sobre esses obreiros na marginalidade (Inclusão previdenciária dos trabalhadores autônomos. In: Revista IOB, São Paulo, IOB, n. 210, p. 196-213, dez. 2006). Igual fez Caroline Scoield Amaral (Comentários ao plano simplificado de inclusão previdenciária. In: RPS, São Paulo, LTr, n. 317/369). Além do seu livro, Juliana Pressoto Pereira Netto escreveu Resgate dos Trabalhadores na Informalidade. In: RPS, São Paulo, LTr,
n. 269/309. São autores que trataram dos informais.

Fontes formais

O REII conhece duas normas constitucionais, uma lei complementar e um decreto regulamentador.

Dizia o art. 201, § 12, da Carta Magna, na redação da EC n. 41/03: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição” (grifos nossos).

Com a EC n. 47/05, esse § 12 icou assim: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente a trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo”.

Agora, sem excluir a aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 201 foi acrescido de um § 13: “O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às...

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