REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA. TÍTULO I. DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. Art. 1°. O Conselho Estadual de Cultura do Amazonas é órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de... (94216)

Data de publicação08 Junho 2022
Número de origem94216
SeçãoPODER EXECUTIVO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA. TÍTULO I. DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. Art. 1°. O Conselho Estadual de Cultura do Amazonas é órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do artigo 1º, da Lei n°. 5.418, de 17 de março de 2021, tendo por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Estado do Amazonas, seguindo as orientações e determinações contidas nas políticas de estado. § 1º Equivalem-se para fins deste regimento interno as expressões Conselho Estadual de Cultura, CONEC e Conselho. § 2º O CONEC fundamenta-se no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância de intervenção qualificada da Sociedade Civil na formulação de políticas públicas na área cultural. § 3º O Conselho Estadual de Cultura tem caráter consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo quanto à formulação da política estadual de cultura. Art. 2º. Compete ao CONEC, no tocante à política cultural do Estado além de outras atribuições deste Regimento: I - Aprovar, previamente, as diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura e encaminhar à Coordenação Geral do Sistema Estadual de Cultura; II - Propor a formulação das políticas públicas do Governo do Estado do Amazonas na área da cultura; III - Emitir pareceres sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Fundo Estadual de Cultura, manifestando-se sobre a respectiva relevância e oportunidade; IV - Apreciar e deliberar sobre pareceres de outras questões técnico-culturais de sua competência; V - Fiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual e das áreas culturais organizadas sob a forma de sistema, inclusive quanto à aplicação de recursos do Fundo Estadual de Cultura; VI - Sugerir a criação de fóruns e audiências públicas; VII - Articular-se com os órgãos competentes, a fim de obter auxílio às instituições culturais, oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico; VIII - Propor a criação e concessão de prêmios para fins de estímulo às atividades culturais, na forma a ser regulamentada em resolução administrativa do CONEC; IX - Promover e estimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura no Estado do Amazonas; X - Estimular a criação de entidades culturais em âmbito municipal e estadual, nos termos deste Regimento; XI - Estimular a criação ou a reativação de Conselhos Municipais de Cultura; XII - Valorizar as manifestações culturais locais e regionais nos termos deste Regimento e respeitando as normas legais vigentes; XIII - Estabelecer diálogo permanente com os movimentos sociais da cultura, propondo ações efetivas voltadas a cada segmento. § 1º. As diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura terão origem a partir das orientações aprovadas nas conferências, fóruns e/ou audiências públicas. § 2º. A fiscalização prevista no inciso V deste artigo será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura e ao Governador do Estado. Art. 3°. O CONEC é integrado pelos seguintes entes: I - Plenário; II - Diretoria; III - Câmaras Setoriais; IV - Comissões Permanentes. Parágrafo único. O Conselho poderá compor ainda Comissões Especiais e Subcomissões, nos termos regimentais. TÍTULO II. DO PLENÁRIO. CAPÍTULO I. DA COMPOSIÇÃO. Art. 4°. O Plenário do CONEC será paritário e constituído por um número de 22 (vinte e dois) assentos, sendo 11 (onze) compostos por representantes de entidades públicas e 11 (onze) compostos por representantes da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais, com a seguinte representação: I - Órgãos e entidades públicas: a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; b) Secretaria de Estado de Educação e Desporto; c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; d) Secretaria de Estado da Fazenda; e) Universidade do Estado do Amazonas; f) Fundação Estadual do Índio; g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; h) Empresa Estadual de Turismo; i) Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; j) Superintendência da Zona Franca de Manaus; e, k) Representante das Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Amazonas. II - membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos: a) Teatro; b) Dança; c) Circo; d) Música; e) Literatura; f) Artes Visuais e Novas Mídias; g) Audiovisual; Cultura Popular de Matriz Ibérica; i) Cultura Indígena; j) Cultura Afrodescendente; e, k) Folclore e Carnaval. Art. 5°. Os representantes do Poder Público serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado. Art. 6°. Os Representantes da sociedade civil organizada serão eleitos previamente por sua categoria, a partir de listas de candidatos apresentadas para os assentos listados no Artigo 4°, II, e empossados pelo Governador do Estado. Art. 7°. Ocorrendo vaga de Conselheiro representante da sociedade civil organizada, em virtude da perda do mandato ou falecimento, será convocado para o lugar, pelo Presidente do Conselho, o seu suplente, ficando este no exercício até o término do respectivo mandato. Art. 8°. Ocorrendo vaga de Conselheiro representante do poder público, em virtude de perda do mandato, exoneração ou falecimento, será indicado pelo órgão público representado, um novo Conselheiro e seu respectivo suplente. Art. 9°. Poderão integrar o Plenário do Conselho, na condição de convidados e sem direito a voto, outros órgãos, entidades e pessoas que manifestem interesse na matéria ou sejam convocadas, a critério do Plenário, Art. 10. A função de membro do CONEC será remunerada conforme o disposto em lei e se dará de acordo com o registro de presença nas sessões ordinárias. Parágrafo único. As sessões extraordinárias, bem como nas reuniões das Câmaras Setoriais, não serão remuneradas. CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA. Art. 11. São competências do Plenário do CONEC do Amazonas, órgão supremo do Conselho: I - Aprovar: Projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho; a) Editais de apoio e fomento; b) Atos administrativos que visem disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no Fundo Estadual de Cultura; c) Proposta orçamentária parcial do Conselho para cada exercício e planos de metas; d) O Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução; II - Sugerir diretrizes à política cultural do Estado; III - Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura; IV - Estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural; V - Aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura; VI - Apoiar os acordos e pactos entre os entes estaduais para implementação do Sistema Estadual de Cultura; VII - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Estadual de Cultura; VIII - Estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; IX - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; X - Delegar às diferentes instâncias componentes do CONEC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; XI - Propor ou alterar e Aprovar o Regimento Interno do CONEC, expedindo a respectiva resolução; XII - Propor ou alterar e Aprovar o Código de Ética e Decoro do CONEC, expedindo a respectiva resolução. XIII - Emitir resolução, parecer, instrução, recomendação e indicação sobre assuntos culturais diversos, dentro da sua alçada legal; XIV - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Cultura - ConECta, outros órgãos, associações ou entidades culturais, universidades, além de instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades, nos termos deste Regimento; XV - Exercer atribuições que lhes sejam delegadas pelo Conselho Nacional de Políticas Culturais (CNPC), ou outros órgãos da União relacionados com assuntos culturais, mediante expedição de normas estaduais pelo poder público; XVI - Colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Secretaria de Estado da Cultura e demais Secretarias Estaduais, numa ação articuladora no âmbito do Sistema Estadual de Cultura; XVII - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com as universidades, escolas, instituições culturais...

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