A regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, a tributação das estimativas. A súmula CARF 135 e seus efeitos jurídicos

AutorCelia Maria de Souza Murphy
Páginas217-238
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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS, A
TRIBUTAÇÃO DAS ESTIMATIVAS. A SÚMULA CARF 135
E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Celia Maria de Souza Murphy1
Introdução
Em 3 de setembro de 2019, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF - realizou reunião do Pleno e das
Turmas da Câmara Superior, na qual foram analisadas cin-
quenta propostas de novos enunciados de súmulas. Trinta e
três delas foram aprovadas pelo colegiado, completando um
total de 158 súmulas CARF.
Os enunciados de súmulas CARF, aprovados de acordo com
as normas de seu Regimento Interno (RICARF, aprovado pela
Portaria MF nº 343/2015), vinculam somente o próprio Órgão.
1.
Advogada. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Cató-
lica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários - IBET/SP. Professora e Conferencista do Curso de Especializa-
ção em Direito Tributário do IBET/SP. Professora convidada dos Cursos de Especializa-
ção em Direito Tributário da PUC/SP – COGEAE, da Universidade São Judas Tadeu e
do Complexo de Ensino Renato Saraiva - CERS. Foi Professora da Escola de Adminis-
tração Fazendária – ESAF, Auditora-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Conselheira Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
202
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
A recentemente publicada Lei nº 13.874, de 20 de setem-
bro de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória
881, de 2019, acrescentou à Lei nº 10.522, de 2002, o artigo
18-A, que prevê a produção de “Súmulas da Administração
Tributária Federal”, por Comitê formado por integrantes do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Econo-
mia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme
o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia.
Para esse fim, foi editada a Portaria ME nº 531, de
30/09/2019, que instituiu o Comitê de Súmulas da Adminis-
tração Tributária Federal – Cosat. No entanto, esse ato foi re-
vogado (Portaria ME nº 541, de 7/10/2019) e, em seu lugar, o
Ministério da Economia vai propor a edição de um novo nor-
mativo, que será previamente submetido a consulta pública.
As Súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF e pelas Tur-
mas das suas Câmaras Superiores, em 3/09/2019, segundo
procedimento previsto no Regimento Interno do Órgão, (ain-
da) não foram declaradas vinculantes para toda a Administra-
ção Tributária Federal. Até que haja sua aprovação, de acordo
com procedimento próprio, nem a Secretaria Especial da Re-
ceita Federal do Brasil nem a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional estão obrigadas a seguir as suas diretrizes.
Delimitado o alcance da Súmula 135 do CARF, destaca-
mos que o objetivo deste estudo é confrontar a orientação
do Órgão, conforme enunciada, com a Regra-Matriz do Im-
posto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, e analisar seus
efeitos jurídicos.
O enunciado da Súmula 135 do CARF foi aprovado nos
seguintes termos:
Súmula 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de
estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a apli-
cação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

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