DECRETO Nº 981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.672, de 06 de Julho de 1993, que Institui Normas Gerais Sobre Desportos.

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DECRETO Nº 981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais, obedece às normas gerais da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º O desporto, direito individual, tem como base os seguintes princípios:

I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;

III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;

V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado pela prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos, para os níveis federal, estadual e municipal;

XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - eficiência, obtido mediante o estímulo à competência desportiva e administrativa.

Art. 3º O desporto de criação nacional, mencionado no inciso VII, do art. 2º da Lei nº 8.672 de 1993, tem identidade efetivamente fundada nos procedimentos sociais, étnicos e históricos, a partir de seus elementos estruturais, símbolos e signos reconhecidos pelo povo como de raízes brasileiras.

CAPÍTULO III

Da Política Nacional do Desporto

Art. 4º O Ministério da Educação e do Desporto definirá a Política Nacional do Desporto com o objetivo básico de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, promover sua disseminação social e geográfica, incorporar os seus benefícios às populações e melhorar a sua qualidade.

Art. 5º A Política Nacional do Desporto fixará as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto.

Art. 6º A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á prioritariamente:

I - para a promoção do desporto educacional;

II - para a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

III - para o fomento ao desporto de rendimento, nos casos específicos previstos em legislação;

IV - para estímulo à prática do desporto de participação;

V - para apoio à capacitação de recursos humanos;

VI - para apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

VII - para apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para as instalações escolares;

VIII - para incentivo ao lazer como forma de promoção social.

Parágrafo único. A pesquisa e o desenvolvimento das ciências do desporto no País serão integrados à ação desportiva e contarão com o apoio das instituições de ensino superior, de medicina desportiva, de outras organizações públicas ou privadas e de programas de cooperação internacional especializados.

CAPÍTULO IV

Do Plano Nacional do Desporto

Art. 7º À Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.

Art. 8º O Plano Nacional do Desporto incorporará programas distintos de estímulo à universalização e à melhoria da qualidade da prática desportiva.

CAPÍTULO V

Do Sistema Brasileiro do Desporto

Seção I

Da Composição e Objetivos

Art. 9º A organização que o Poder Público correspondente confere à prática desportiva em sua jurisdição, incorpora:

I - os princípios, os fins e os objetivos da ação desportiva;

II - as normas e os procedimentos que asseguram unidade e coerência internas a essa organização, como parte integrante do sistema social e fator de sua transformação;

III - os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza a ação desportiva.

Art. 10. É admitida, em cada Sistema do Desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do Sistema em que se inserem.

Seção II

Do Conselho Superior de Desportos

Art. 11. O Conselho Superior de Desportos - CSD será composto de quinze membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e do Desporto, de acordo com os seguintes critérios:

I - O Secretário de Desportes do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o presidirá;

II - dois membros, de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Ministro da Educação e do Desporto;

III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

IV - um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto não-profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante indicado pelas entidades de prática do desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

VII - um representante indicado pelas entidades de prática do desporto não-profissional, ou eleito por esta sem reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

VIII - um representante dos atletas profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla elaborada pela entidade de classe, com representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos de representações nacionais;

IX - um representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla elaborada em reunião realizada para tal fim, convocada pelo Comitê Olímpico Brasileiro, da qual participarão os atletas de todo o País, com representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos de representações nacionais;

X - um representante dos árbitros, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, que estejam situados na...

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