A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo

AutorSuiara Haase Pacheco
CargoAdvogada trabalhista, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
Páginas136-154
136
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
A REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO E O COMBATE À
MARGINALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SEXO
Suiara Haase Pacheco*1
Resumo: O estudo busca trazer a discussão sobre a viabilidade da regularização do trabalho do
prossional do sexo. Exporá a atual marginalização da atividade, buscando um confronto com nosso
ordenamento jurídico, em especial com os princípios constitucionais. Trará casos práticos, apre-
sentando a maneira com que a sociedade, o Judiciário e o Legislativo têm tratado o problema dos
trabalhadores do sexo.
Palavras-chave: Prostituição. Regulamentação. Justiça Social.
Abstract: The study brings the discussion on the feasibility of regulating the work of sex profes-
sionals. It displays the current marginalization of the activity, seeking a confrontation with our legal
system, especially with constitutional principles. It brings practical cases, with the way society, the
judiciary and the legislature have dealt with the problem of sex workers.
Keywords: Prostitution. Regulation. Social justice.
1. Introdução
É curioso observar que o interesse em estudar as características do tra-
balho do prossional que presta serviços sexuais e dissertar sobra a relevância,
ou não, da regulamentação da prostituição gera, por si só, reação de desprezo
no ouvinte do tema: muitos se questionam, inclusive, por que alguém despende-
ria seu tempo preocupado com o trabalho dos garotos e garotas de programa.
Ainda que seja uma das prossões cujos relatos de existência são os
mais antigos – mesmo antes do surgimento do capitalismo já havia quem se va-
lesse do sexo como meio de subsistência –, falar e estudar sobre a prostituição,
ainda hoje, é um tabu.
Os valores “morais”, que, em verdade, estão enraizados em estigmas
sociais, ainda não nos permitem trabalhar o problema da marginalização da pro-
ssão das prostitutas sob um viés verdadeiramente humano, aplicando a justiça
social e considerando esses trabalhadores como sujeitos de direito.
*1Advogada trabalhista, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PU-
CRS). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade IDC. E-mail: suiara.pache-
co@zavagnagralha.com.br
137
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
Algumas poucas sociedades, como recentemente ocorreu na Colômbia1,
já vêm caminhando na busca de tornar os prossionais do sexo trabalhadores
visíveis aos olhos do Estado.
O Brasil, no nal de 2002, reconheceu, sob o código 5198-05, o trabalho
realizado pelos prossionais do sexo como prossão, ao incluí-lo na Classi-
cação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
A busca pela regulamentação da prostituição, contudo, ainda é muito tí-
mida e são poucas as doutrinas sobre o tema em nosso país. Não obstante,
enquanto isso, milhares de trabalhadores ainda estão expostos a situações de-
gradantes e à exploração indevida de sua mão de obra (estima-se que, em
2012, mais de 40 milhões de pessoas no mundo se prostituíam).2
O presente trabalho inicia explorando a questão da estigmatização da
prostituição, buscando, em seguida, abordar essa espécie de trabalho dentro
da ciência jurídica e social.
Abordaremos a inserção da regulamentação da prostituição dentro do
nosso ordenamento trabalhista e criminal. Estudaremos a compatibilidade da
normatização do trabalho das prostitutas dentro dos preceitos fundamentais ins-
O artigo trará, por meio de casos concretos e atuais, uma visão de como
o problema em tela tem sido enfrentado por nossos tribunais.
Por m, faremos uma breve análise dos atuais projetos de lei que tratam
da regulamentação da prostituição e de como o assunto vem sendo tratado por
nossos parlamentares, na busca de incentivar a discussão sobre o tema.
2. Prostituição: um estigma social
A prostituição nem sempre foi socialmente vista de maneira estigmati-
zada. Na antiga sociedade egípcia, por exemplo, a gura da prostituta era tida
como uma imagem sagrada, relacionada à deusa Innana.3
Assim também o era na Grécia antiga, onde as prostitutas costumavam
ser mulheres instruídas e que ocupavam, em regra, elevada posição social.4
1 Disponível em: -
sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=273181>. Acesso em: 14 out. 2015.
2 Disponível em:
is.shtml>. Acesso em: 02 set. 2015.
3 RINGDAL, 2004 apud SACRAMENTO, Octávio; RIBEIRO, Manuela. Mulheres marcadas:
prostituição, ordem e exclusão. Cuadernos de Trabajo Social, v. 27, n. 1, p. 197-209, 2014.
4 RINGDAL, 2004 apud SACRAMENTO; RIBEIRO, op. cit.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
138
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
Foi só com o advento da tradição judaico-cristã que a prostituição passou
a ser tomada como um mal à moral e aos preceitos cristãos, protetores da mo-
nogamia, mal este que vem sendo combatido – sem sucesso, diga-se – até os
dias de hoje.5
Essa cultura, dominante em todos os cantos do mundo, que cria um tabu
em torno de qualquer ato sexual e de tudo o que é relacionado à sexualidade,
empurra a mulher à obrigação de preservação de um padrão comportamental
perante o sexo e perante suas vontades. A mulher deve “preservar-se” e pre-
servar o modelo ideal de esposa e mãe, enquanto ao homem é permitida a livre
exploração de seu corpo e do corpo alheio.
Com efeito, o rótulo puta, mais que a conceptualização de características especí-
cas das mulheres que se prostituem, representa, acima de tudo, uma construção
social sancionatória da transgressão dos valores hegemônicos que regulam a in-
timidade e as relações de gênero. Simultaneamente, expressa muitos dos fantas-
mas ainda existentes em relação à sexualidade, sobretudo à feminina, e, bem as-
sim, o forte investimento despendido no seu controle por parte de uma sociedade
em que prevalece a dominação masculina.6
Mais, o “mau sexo”, nomeadamente aquele que é praticado na esfera mercantil,
corrompe também a visão moderna do amor romântico, no qual a sexualidade
se cumpre no quadro de uma relação amorosa duradoura, desejavelmente para
sempre, entre dois seres humanos.7
Um exemplo recente dessa estigmatização ocorreu no início de maio de
2003, quando um grupo de três mulheres da cidade de Bragança organizou
um movimento, conhecido como o Movimento das Mães de Bragança, em que
protestavam e culpavam as prostitutas pela degradação dos ambientes familia-
res e pelo comportamento adúltero, mas escusável, dos maridos, exigindo uma
conduta ativa dos governantes.
Os referidos estigmas que norteiam a prostituição acabam por empurrar,
ainda mais, os trabalhadores do sexo à margem da sociedade, tornando-os in-
dignos do acesso aos serviços de saúde básicos e expostos ao preconceito, ao
consumo de drogas e à violência física e psíquica, dando a esses prossionais
baixas perspectivas de um futuro, ou de melhores condições de trabalho.
Os garotos e garotas de programa se tornam invisíveis ao Estado, que
se mantém comodamente inerte, ainda que a prática em questão seja por todos
5 BOURDIEU, 1999 apud SACRAMENTO; RIBEIRO, op. cit.
6 Ibidem.
7 RIBEIRO, Fernando Bessa. Proibições, abolições e a imaginação de políticas inclusivas para
o trabalho sexual. Revista Bagoas, Natal, v. 2, jan./jun. 2008.
Suiara Haase Pacheco
139
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
conhecida e amplamente ativa em qualquer sociedade.
Conceber que o sexo é um trabalho implica uma ruptura com a ideia de que as
mulheres devem ter uma entrega ilimitada nas relações heterossexuais. Este mito
sexual patriarcal alicerça as visões tradicionais sobre a prostituição, ocultando a
capacidade de decisão e de negociação das prostitutas. Talvez por causa deste
entendimento seja difícil aceitar sua independência pessoal e econômica, voltan-
do-se o imaginário popular para uma imagem distorcida da realidade, na qual as
prostitutas são sempre vistas como exploradas ou vítimas.8
A sociedade, movida por impulsos “morais”, confrontando direitos huma-
nos básicos, acaba por discriminar os prossionais do sexo. O Código Criminal
de 1830 e o Código Penal de 1890, a exemplo, previam o crime de estupro de
prostitutas com pena 36 vezes menor que aquela imputada ao estupro da “mu-
lher honesta”.9
O estigma social nos torna uma sociedade hipócrita, que, por um lado,
quer esconder a prática da prostituição e marginalizar aqueles que se valem do
sexo como trabalho, mas que, por outro, parece se preocupar, exclusivamente,
com a saúde daqueles que exploram o corpo alheio.
Rosângela Rodrigues Dias de Lacerda, ao comentar o fato de que, em
países como França, Bélgica, Áustria e Alemanha, há a cobrança de imposto
sobre as atividades sexuais, embora seja proibido o lucro pela prática, bem
observa que o que pretendem essas sociedades é evitar “um prejuízo público”
e “assegurar a invisibilidade social das prostitutas”, atendendo “também às ne-
cessidades masculinas, à proteção das mulheres decentes”. A autora naliza
concluindo que “a nalidade do modelo de regulamentação, por conseguinte,
não é defender os interesses das prostitutas, nem tampouco protegê-las da
violência ou de possíveis abusos, mas proteger a sociedade deste denominado
‘mal necessário’”.10
O depoimento prestado pela coordenadora-geral da Associação das
Prostitutas da Bahia, Fátima Medeiros, prestado no Procedimento Preparatório
do Inquérito Civil Público n. 1/2008, que tramita na Procuradoria Regional do
Trabalho da 5ª Região, expressa bem a realidade desses trabalhadores:
que a violência e a exploração são os principais problemas vivenciados pelas
8 LACERDA, Rosângela Rodrigues Dias de. Proteção do trabalho da prostituta: modelo laboral
e princípio da justiça social. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; GNATA, Noa Piatã Bassfeld (Orgs.)
Trabalhos marginais. São Paulo: LTr, 2013. p. 145-163.
9 Disponível em: >. Acesso
em: 10 set. 2015.
10 LACERDA, op. cit.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
140
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
prostitutas no Estado da Bahia; [...] que o empresário sexual dá uma ordem à
prostituta a m de que transe sem camisinha, porque, se se recusar, a prostituta
não continuará na casa de prostituição.11
Em resposta à ausência de proteção do Estado e ao tratamento despen-
dido pela sociedade, muitos prossionais se reúnem na busca de reconheci-
mento e de melhores condições de trabalho.
Em 2 de junho de 1975, um grupo de 150 prostitutas, em Lyon, na França,
ocupou a igreja de Saint-Nizier para exigir o reconhecimento de seu trabalho,
requerendo fosse ele equiparado a qualquer outro, a m de dar à atividade mais
dignidade. Foram denunciados abusos e preconceitos. As manifestantes aca-
baram sendo expulsas da cidade pela polícia, mas sua coragem as fez parte da
história mundial de luta da classe.12
A busca, ainda que tímida, desses prossionais por reconhecimento trou-
xe a aprovação da Carta Mundial dos Direitos das Prostitutas, pelo Comitê In-
ternacional dos Direitos das Prostitutas, em 1985, manifesto em que se exigia
que a atividade fosse retirada do rol de atividades proibidas, desde que exercida
com ampla liberdade de escolha, por prossionais adultos, tornando os traba-
lhadores do sexo sujeitos de direito. O manifesto requeria que fossem criadas
cláusulas a m de coibir a estigmatização das prostitutas.13
Todas as mobilizações ocorridas ao longo da história, contudo, ainda não
foram sucientes para quebrar o preconceito e para aproximar o Estado desses
prossionais, que ainda vivem desamparados e expostos a todo o tipo de vio-
lência e desrespeito social.
3. A prostituição do ponto de vista do Direito Penal
A prostituição é instituto tratado pelo Direito Penal sob o prisma do siste-
ma legal da proibição da regulamentação da atividade, ou sob o prisma aboli-
cionista.
O Brasil adota o sistema abolicionista, movimento que teve origem na In-
glaterra, no nal do século XIX, quando um grupo de mulheres da classe média
travou uma luta contra a regulamentação da prostituição, em nome da moral e
11 SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteção constitucional ao trabalho da prostituta. Revista do
Ministério Público do Trabalho, ano XVIII, n. 36, set. 2008.
12 LACERDA, op. cit.
13 COMITÊ INTERNACIONAL DOS DIREITOS DAS PROSTITUTAS. Carta Mundial pelos Di-
reitos das Prostitutas. 1985. Disponível em: .
Acesso em: 19 set. 2015.
Suiara Haase Pacheco
141
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
da família.14
O abolicionismo trata o prossional do sexo como uma vítima da socieda-
de, um indivíduo que, sem outra alternativa, entregou-se ao comércio do próprio
corpo, o que, para seus defensores, seria moralmente reprovável.
O referido modelo não pune quem se prostitui, mas criminaliza aqueles
que exploram a prostituição. No Brasil, isso posto, a prostituição não é crime,
mas um mal que deve ser combatido pela penalização daqueles que se aprovei-
tam da exploração do corpo alheio.
O título VI do nosso Código Penal, denominado “Dos crimes contra a
dignidade sexual”, elenca, em seus artigos 228, 229 e 230, respectivamente, os
crimes de “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual”,
manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual e o crime
de ruanismo.
Explorar a atividade sexual, ainda que sem auferir lucro, é conduta tipica-
mente ilícita no nosso sistema, sendo o explorador tratado como um criminoso
que empurra aquele que se prostitui a cometer o ato socialmente reprovado.
O termo “abolicionista” tem íntima ligação com a abolição da escravidão,
num contexto em que as prostitutas são encaradas como indivíduos que pre-
cisam ser libertados, como sujeitos que não têm autonomia sobre o seu corpo,
para que, assim (libertas), possam enxergar o mal que sofrem pela atividade.15
A Assembleia-Geral da ONU aprovou, no ano de 2000, o Protocolo Adi-
cional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacio-
nal, em Palermo, raticado pelo Brasil em fevereiro de 2004. O documento traz
o modelo abolicionista, com medidas que visam à recuperação física, psicológi-
ca e social, tratando as prostitutas como vítimas da sociedade.16
Criticando o sistema abolicionista, a professora Rosângela Rodrigues
Dias de Lacerda sustenta que o referido modelo, na pretensão de proteger os
prossionais da exploração de terceiros, “está impregnado pela estigmatização,
marginalização e exclusão social das mulheres que fornecem serviços sexuais”.
Esta proteção, contudo, tem um preço: o de ser considerada a prostituta mais
como um objeto do que como um sujeito de direitos. Não são iguais aos demais
cidadãos, e nem são companheiras de luta; não podem adensar o debate como
14 LACERDA, op. cit.
15 LACERDA, op. cit.
16 BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Conven-
ção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráco de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em: 19 set. 2015.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
142
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
pessoas capazes de assumir suas atividades, julgar sua situação e formular suas
próprias necessidades, demandas e perspectivas. [...] Não é possível uma orga-
nização de prostitutas, para debate e crítica de sua situação formal e material,
porque a legislação não favorece que as mulheres assumam publicamente a sua
prossão.17
A autora naliza, com perfeição, retratando a real razão de ser do modelo
adotado no Brasil:
Em verdade, tanto o modelo abolicionista quanto o de regulamentação da ativida-
de contêm fortes cargas de moralidade e dão uma resposta satisfatória à lógica
burguesa da família e do controle da sexualidade extraconjugal.
A mesma crítica é feita por Fernando Bessa Ribeiro, quando diz que as
prostitutas são jogadas pelo sistema em um limbo social, marcado por formas
extremas de estigmatização e exclusão, na medida em que não lhes é permitido
trabalhar de uma forma legal, ainda que não sejam legalmente penalizadas pela
prática:
Nem, obviamente, o coletivo de prossionais do sexo quer ser salvo. Como bem
mostram os documentos discutidos na Conferência Europeia sobre Trabalho Se-
xual, Direitos Humanos, Trabalho e Migração, realizada em outubro de 2005, em
Bruxelas [...] e apesar do estigma que sobre eles é projetado pela ordem moral
dominante, as suas lutas visam à plena inscrição do trabalho sexual e daqueles
que o exercem na esfera das relações laborais, incluindo o acesso aos mecanis-
mos de proteção social.
Os penalistas, por sua vez, igualmente defendem que os tipos penais
relacionados à exploração sexual por terceiros só se justicam pela defesa da
moral e do que a sociedade tem como “bons costumes”.
Raúl Zaffaroni leciona:
Sob nenhum ponto de vista a moral em sentido estrito pode ser considerada um
bem jurídico. A “moral pública” é um sentimento de pudor, que se supõe ter o
direito de tê-la, e que é bom que a população a tenha, mas se alguém carece de
tal sentimento, não se pode obrigar a que o tenha, nem que se comporte como se
o tivesse, na medida em que não lesionem o sentimento daqueles que o têm.18
É claro que não se está a defender a prostituição advinda de ameaça,
coação, ou a exploração de menores. Os estudiosos, quando sustentam que
não deveria haver incriminação do agente que contribui, de alguma forma, para
17 LACERDA, op. cit.
18 ZAFFARONI Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 467.
Suiara Haase Pacheco
143
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
a prostituição alheia, referem-se à prostituição de maiores, consentida, cons-
ciente. Guilherme de Souza Nucci é um ferrenho defensor da descriminalização
do tipo penal aqui estudado:
Ora, se a pessoa induzida, atraída, facilmente inserida, dicultada ou impedida
(por argumentos e não por violência, ameaça ou fraude, que conguraria o §2º) de
largar a prostituição é maior de 18 anos, trata-se de gura socialmente irrelevante.
Cuidaria melhor o legislador de proteger o menor de idade ou aquele que é vítima
de atos violentos, ameaçadores ou fraudulentos, mas não a pessoa adulta que foi
convencida a levar vida promíscua. Ressaltemos, se tal conduta fosse realmente
relevante e danosa à sociedade, não se teria a proliferação de anúncios e pro-
pagandas de toda a ordem nessa área, com o beneplácito das autoridades. [...]
Não é crível que, até hoje, persista a cantilena de preservar os bons costumes,
sem nem mesmo denir quais sejam, colocando o Direito Penal na procura pelo
impossível. A prostituição é fato concreto e, mais, fato penalmente irrelevante.19
É evidente haver casas de prostituição de todos os moldes possíveis, com facha-
das inocentes, mas onde a autêntica exploração sexual pode acontecer. Anal,
a pessoa prostituída vive na obscuridade, pois o Estado não pode puni-la, mas
quer acertar contas com outras pessoas, as fornecedoras de qualquer auxílio à
prostituição. É evidente ser necessária a punição do ruão, agressor e controlador
da pessoa prostituída, atuando com violência ou grave ameaça. No entanto, se
alguém mantém lugar para o exercício da prostituição, protegendo e abrigando
a pessoa prostituída, menor mal causa à sociedade. Retirar-se-ia da via pública
a prostituição, passando-a a abrigos controlados e scalizados pelo Estado. Em
nossa visão, exploração sexual é expressão ligada a tirar proveito de alguém,
em detrimento desta pessoa, valendo-se, primordialmente de fraude ou ardil [...].
Desse modo, inserir, no art. 229, a mantença de estabelecimento em que ocorra
exploração sexual não traz benefício algum.20
O Código Penal, que é datado de 1940, congurava em seu texto origi-
nal, antigo e moralista, como crime a mantença de casa ou lugar destinado a
“encontros libidinosos”.
Com o advento da Lei n. 12.015/09, o tipo penal teve alteração na expres-
são, prevendo, agora, ser crime a mantença de “estabelecimento em que ocor-
ra exploração sexual”. Grandes vozes da doutrina e da jurisprudência criminal
sustentam que a alteração legal veio justamente para diferenciar a prostituição
praticada por maiores, livre e consentida, da indesejável exploração sexual.
A doutrina e a jurisprudência, como veremos adiante com casos práticos,
ressaltam a aplicação do princípio da adequação social da conduta, que preco-
19 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010. p. 944 e 949.
20 NUCCI, op. cit., p. 947-948.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
144
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
niza a impossibilidade de se punir um indivíduo que pratica uma conduta que,
embora tipicada como crime, é aceita e tolerada pela sociedade.
Nossos tribunais e a doutrina penalista levantam, ainda, a ofensa ao prin-
cípio constitucional da intervenção mínima, argumentando que o Estado não
pode ser totalitário e intervir na vida de todos, preocupando-se, por exemplo,
com questões morais, pois, assim, nos tornamos um Estado evasivo e intoleran-
te, violador da dignidade da pessoa humana.21
4. O atual ordenamento constitucional e o acolhimento da regulamentação
do trabalho do prossional do sexo
A maneira com que juridicamente lidamos com o trabalho da prostituta,
excluindo essas prossionais da efetiva proteção estatal, afronta nosso ordena-
mento jurídico, contrariando princípios fundamentais estampados na Constitui-
ção Federal de 1988, a Constituição Cidadã, que veio para garantir e petricar
direitos básicos de uma vida digna a todo ser humano.
A Constituição de 1988 impõe a busca pela construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, defendendo a proteção do trabalho humano. Em seu arti-
go 1º, inciso IV, a Carta Magna preconiza como fundamento do Estado brasileiro
a valorização social do trabalho. Dar valor social ao trabalho é possibilitar que
ele seja um meio de inclusão do indivíduo na sociedade; é possibilitar que o
trabalhador se veja como uma peça contributiva ao sistema.
O trabalho não é só um meio de garantia da nossa subsistência, mas um
meio de nos sentirmos úteis à sociedade, de elevarmos nossa autoestima e
garantirmos nossa boa saúde mental. A Constituição Federal não só prestigia o
trabalho como fator produtivo, mas quer a real valorização social deste, sem fa-
zer, por outro lado, qualquer distinção entre as suas espécies, isto é, em sendo
o trabalho lícito, o constituinte determina que deva ser o trabalhador valorizado.
O trabalho da prostituta, como vimos, não constitui ilícito penal, ou ci-
vil, devendo, assim, ser enquadrado como atividade, ocupação ou trabalho.22
Quando analisamos a prostituição de pessoas adultas, feita de maneira livre e
consentida, ca evidente estarem presentes os elementos caracterizadores do
trabalho em relação empregatícia (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho) ou do trabalho como prossional autônomo.
O trabalhador que labora em prostíbulos, sob a direção do dono do em-
preendimento, cumprindo horários e as demais normas estabelecidas por ele,
21 Ibidem, p. 949-950.
22 SILVA NETO, op. cit.
Suiara Haase Pacheco
145
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
exerce atividade que preenche todos os requisitos celetistas denidos à relação
de emprego (onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade). Aquele
que labora por conta própria, estabelecendo seu preço e condições, como o faz
qualquer outro prestador de serviços, por sua vez, é, sem sombra de dúvidas,
um trabalhador autônomo.
A Constituição Federal dispõe, ainda, em seu artigo 3º, inciso I, como
objetivo do Estado brasileiro, democrático de Direito, a busca pela construção
de uma sociedade livre, justa e solidária.
Manoel Jorge bem conceitua a sociedade solidária como aquela que “não
inimiza os seus indivíduos, buscando soluções tendentes a compatibilizar os
interesses em antagonismo”, ou seja, uma sociedade que seja receptiva, ao
menos, a todos aqueles não infringirem suas leis.
O mesmo autor, revirando os principais dispositivos constitucionais, men-
ciona os incisos III e IV do artigo 3º da CF como outros fundamentos à proteção
dos trabalhadores aqui estudados. O inciso III determina a persecução do de-
senvolvimento nacional:
Reconhecer o trabalho da prostituta e proteger a sua atividade é viabilizar a ele-
vação de qualidade de vida das pessoas que executam essa espécie de trabalho,
tornando concretamente respeitado o objetivo fundamental referente à garantia do
desenvolvimento nacional.23
O inciso IV, por sua vez, determina ser objetivo do Estado brasileiro a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação, o que deve ser aplicado ainda com
mais força ao trabalho lícito prestado por qualquer ser humano, como bem dis-
põe a Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
busca a abolição de qualquer prática discriminatória ilegítima nas relações de
trabalho.
Rosângela Rodrigues Dias de Lacerda traz em destaque o princípio da
liberdade de exercício prossional, sustentando que todos somos livres para
escolhermos a prossão, ou o ofício, que melhor nos proporcionem qualidade
de vida e emancipação social, sendo legítima a atividade prossional relacio-
nada com a satisfação sexual de outrem quando exercida por pessoa maior e
capaz.24
Sendo como autônomo ou empregado, fato é que a prostituição é um
trabalho e, repisa-se, um trabalho lícito. E, sendo trabalho lícito, não há outro
23 Ibidem.
24 LACERDA, op. cit.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
146
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
caminho previsto na nossa Constituição senão a sua valorização social e a ga-
rantia do Estado à cidadania daqueles que o exerçam.
5. Da dicotomia do enfrentamento da prostituição por nossos tribunais
criminais e trabalhistas
5.1. Dos julgados na esfera penal: da descriminalização das casas de
prostituição
A jurisprudência massiva dos tribunais criminais se inclina em absolver
qualquer tentativa do Ministério Público em punir aqueles que exploram prostí-
bulos ou que praticam ruanismo.
A totalidade dos julgados estudados revelaram o entendimento de que a
manutenção da atividade, por si só, não é conduta ilícita, limitando-se a aplicar
punições a quem explora a prostituição infantil ou qualquer espécie de prostitui-
ção não consentida.
Passemos à análise concreta de alguns desses julgados:
Casa de prostituição (art. 229 do Código Penal). Recurso com vistas à absolvição.
Admissibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Congura-
se atípica a manutenção de estabelecimento destinado a encontros libidinosos,
mesmo programas sexuais, a menos que presente a elementar típica da “explo-
ração sexual”, acrescida ao dispositivo em comento após a reforma legislativa.
Exploração sexual que deve ser interpretada à luz da tutela da dignidade sexual,
com signicado, portanto, relacionado às condutas marcadas pelo ardil, violência,
grave ameaça, enm, pelo prejuízo à vontade e dignidade da vítima prostituída.
Ausente comprovação nos autos neste sentido, remanesce a mera mantença de
uma casa que sediava programas, impondo-se a absolvição calcada no art. 386,
III, CPP. Recurso provido.
[...]
1. VALDERIR ALVES DOS SANTOS (RG nº 19.929.045) foi denunciado como in-
curso nos artigos 229 e 230, ambos dispositivos do Código Penal, porque, no ano
de 2003, em vários horários, principalmente noturno, no “Bar e Boate Star Drink
Dama da Noite”, em Monte Aprazível, mantinha mencionado estabelecimento, por
conta própria, objetivando lucro e tirando proveito da prostituição alheia, partici-
pando diretamente dos ganhos, fazendo-se sustentar parcialmente por quem a
exerce.25
CÓDIGO PENAL. ART. 228. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ART. 229.
25 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 0003312-42.2003.8.26.0369, da 16ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de disponibilização: 30.04.2013. Dispo-
nível em . Acesso em: 02 set. 2015.
Suiara Haase Pacheco
147
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
manter casa de prostituição. ATIPICIDADE.
A manutenção de casa de prostituição com conhecimento das autoridades, sem
imposição de restrições, desgura o delito previsto no art. 229 do CPP. Conduta
que, embora prevista como ilícita, é aceita pela sociedade atualmente. No caso
dos autos, não há prova de que a ré induziu ou atraiu a vítima para a prostituição,
visto que a mesma já fazia programas antes de a acusada adquirir o estabeleci-
mento. Absolvição mantida.
[...]
Em outros termos, as transformações sociais e os costumes retiraram a tipicidade
material da conduta, devendo ser aplicado o princípio da adequação social, motivo
pelo qual a absOLvição quanto ao segundo fato é impositiva.
[...]
Entretanto, a maioria da jurisprudência posiciona-se no sentido de desconsiderar
atividade criminosa quando aceita pelas autoridades locais e pela própria socie-
dade.
Não fosse apenas este argumento, observa-se que a todo o momento nos de-
paramos na televisão, jornais e revistas com propagandas sobre o comércio do
sexo, incentivando os jovens e instigando menores. Por isto parece-me impossível
condenar a ré por ter mantido um lupanar, quando pelos meios de comunicação
é levada à ignorância da antijuridicidade de seu agir, julgando ser sua conduta
absolutamente legítima.26
APELAÇÃO CRIME. LENOCÍNIO. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. Com a evolução dos costumes, a manutenção de estabelecimento co-
mercial no qual ocorre prostituição passou a ser aceita – ou pelo menos tolerada
– pela sociedade. Assim, apesar da previsão contida no art. 229 do Código Penal,
deve incidir ao caso o princípio da adequação social, resultando a atipicidade ma-
terial da conduta. Ademais, como bem observa a doutrina, se a própria prostituição
não é considerada crime e se nem toda a forma de exploração sexual consiste em
atividade ilícita, não se mostra razoável a simples punição da pessoa que mantém
local onde possam ocorrer quaisquer dessas atividades. SUBMISSÃO DE ADO-
LESCENTE À PROSTITUIÇÃO. [...] RUFIANISMO. [...] APELO DESPROVIDO.27
Os votos destacam o princípio da adequação social, que preconiza que,
se uma conduta é amplamente conhecida e aceita pela sociedade, não restam
elementos a justicar a punição do agente que a pratica.
Um bom exemplo disso, trazido por um dos julgadores, é o fato de que o
próprio Poder Público rotineiramente concede alvarás para funcionamento de
26 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação n. 70059523357, da 5ª Câmara Criminal.
Data de disponibilização: 02.07.2014. Disponível em: . Acesso em: 02 set.
2015.
27 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação n. 70044269728, da 7ª Câmara
Criminal. Data de disponibilização: 06.10.2011. Disponível em: >. Acesso em:
02 set. 2015.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
148
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
estabelecimentos que desenvolvem esse tipo de atividade, locais que, ainda
que com nomes ctícios, são amplamente conhecidos pela comunidade como
prostíbulos.
5.2. Dos julgados na esfera trabalhista: da ausência de reconhecimento
dos direitos dos trabalhadores
Enquanto a jurisprudência criminal majoritária se posiciona pela antijuridi-
cidade da conduta e pela absolvição daqueles que exploram casas de prostitui-
ção, os tribunais do trabalho, por outro lado, têm dividido seu entendimento entre
os que entendem que a mera ilicitude do objeto gera o julgamento de extinção
das reclamatórias movidas pelos trabalhadores do sexo e os que compartilham
do entendimento de que o trabalhador, cuja atividade é lícita (ainda que pres-
tada a empregador que explora atividade ilícita), não pode car desamparado.
Nos casos em que se entende pela apreciação do mérito da reclamatória,
invariavelmente, há o reconhecimento do vínculo empregatício com a casa de
prostituição, o que demonstra que a grande maioria (senão a totalidade) desses
trabalhadores prestam serviços às “casas de tolerância” com todos os requisi-
tos de uma relação de emprego, mas na total informalidade e na consequente
marginalização do trabalho.
Em interessante caso28 levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, narrou-se o ocorrido com uma prostituta de 25 anos que trabalhava em
um reconhecido prostíbulo de Piracicaba, cumprindo jornada de cinco dias se-
manais xos, das 21h às 3h. A trabalhadora residia no próprio local, recebendo
do dono da casa ordens e alimentação.
O empregador exigia que suas funcionárias consumissem e oferecessem
bebidas alcoólicas aos clientes, estipulando, inclusive, metas de consumo diá-
rio, com graticações e descontos salariais.
O caso conta que, durante a jornada de trabalho, a funcionária, já alco-
olizada, tentando entrar em seu quarto, caiu da janela e teve trauma vertebral,
perdendo todos os movimentos do corpo. A trabalhadora cou acamada por 18
meses e veio a óbito após ingressar com a reclamatória, deixando um depen-
dente menor sem qualquer amparo previdenciário.
A reclamada, além de negar a existência de vínculo, advogou no sentido
de que a prossão de prostituta, por si só, tornaria nula a contratação, o que foi
28 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso ordinário n. 0006700-
15.2009.5.15.0137. Relatora: Ana Claudia Torres Vianna. 2ª Turma. Data da publicação: 14/05/2013.
Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2015.
Suiara Haase Pacheco
149
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
acolhido em primeiro grau. Dentre os argumentos usados como fundamento da
sentença, o juízo de primeiro grau aduziu que “a tarefa exercida pela reclamante
de exposição do próprio corpo é atividade relacionada a sua opção pessoal de
vida”.
O Tribunal reformou a sentença, em um belo voto da desembargadora
Ana Claudia Torres Vianna, cujas razões não podemos deixar de transcrever:
Ademais, desde que o mundo é o mundo e o ser humano se organizou em so-
ciedade, é sabido que a imagem da mulher exibindo seu corpo e provocando os
impulsos mais primitivos do sexo oposto é um excelente meio de vender produtos.
Qualquer tipo de produto. Os publicitários atuais (e também não tão atuais assim)
bem conhecem esta forma de marketing, que o diga os fabricantes de automóveis,
bebidas e até brinquedos.
[...]
O que a mulher faz ou deixa de fazer com o seu corpo é direito exclusivo dela,
conquistado em apenas alguns lugares do mundo atual e não sem muitas lutas.
[...]
Se há comércio e existem pessoas trabalhando com habitualidade, subordinação,
pessoalidade e onerosidade, nesse local há vinculo de emprego.
[...]
Nesse sentido, o não reconhecimento da relação empregatícia importaria em odio-
so enriquecimento sem causa do empregador. Certamente o efeito seria reverso:
estimularia a exploração do corpo humano e permitiria trabalho na condição aná-
loga à de escravo. E mais. No presente caso, com patente prejuízo a menor, lho
da falecida reclamante, que não contaria sequer com a proteção previdenciária.
Nesse mesmo julgado, o médico perito que analisou o ambiente laboral
fez a interessante consideração de que, para os trabalhadores de atividades
regulamentadas, como sommeliers e mestres cervejeiros, há ampla scaliza-
ção e controle (no caso, do consumo de álcool), de maneira a propiciar total
preservação dos trabalhadores. Aos prossionais do sexo, por sua vez, não há
qualquer espécie de controle da atividade, deixando os trabalhadores de todo
desamparados.
O que vemos nos poucos casos trazidos ao Judiciário trabalhista é que
as empresas reclamadas não temem quaisquer represálias na seara criminal e,
cientes de que a mera manutenção de atividade ilícita pode absolvê-las de uma
condenação trabalhista, valem-se desse argumento em suas defesas, como se
pode vericar, igualmente, no processo n. 02481.2008.086.02.00-9.29
29 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso ordinário n. 02481.2008.086.02.00-
9. Relatora: Iara Ramires da Silva de Castro. 12ª Turma. Data da publicação: 27.08.2010. Disponível
em: . Acesso em: 02 set. 2015.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
150
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
Muitos julgadores se limitam a entender que, em sendo a atividade de
exploração de casa de prostituição ilícita, os trabalhadores que a ela prestam
sua mão de obra não merecem abrigo da Justiça do Trabalho e acabam por
negar-lhes qualquer direito trabalhista.
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. OBJETO ILÍCITO. “GAROTA DE PRO-
GRAMA”. Hipótese em que a relação mantida entre as partes envolvia exploração
de prostituição, prática considerada ilícita pelo Código Penal. Inviável o reconhe-
cimento de relação de emprego que tem como objeto a prática de ilícito penal.
Rejeição da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantida
a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.30
Ilicitude da atividade da reclamada, reexos no contrato de trabalho. A ativi-
dade da reclamada revestida de ilicitude, conforme comprovação por prova oral,
inviabiliza o reconhecimento do contrato de trabalho do recorrente, diante da ma-
nifesta ilegalidade de seu objeto.
Inobstante o labor do recorrente não ser ilícito, o mesmo resta afetado pela ilicitu-
de da atividade ré.31
Na decisão proferida nos autos da reclamatória n. 0000442-
51.2010.5.04.0301, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Re-
gião, a juíza relatora entendeu pela inviabilidade do reconhecimento do vínculo
empregatício com o trabalhador da casa de prostituição, sob o fundamento de
que, “sendo ilícito (criminoso) o objeto social da reclamada, inviável a formação
de qualquer relação de emprego com o estabelecimento em questão, uma vez
que essa ilicitude impede a regular e válida instauração do contrato de trabalho”.
Os demais desembargadores, contudo, proferiram voto divergente, bem
fundamentando no sentido de que “o não reconhecimento do contrato de traba-
lho implicaria beneciar justamente o objeto ilícito explorado pela reclamada,
eximindo-a de cumprir as obrigações legais decorrentes do vínculo de empre-
go”.32 O mesmo voto divergente ocorreu na recente decisão do processo n.
0020273-43.2014.5.04.0302, de 15 de julho de 2015.33
30 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso ordinário n. 0009800-
29.2009.5.04.0025. Relator: Wilson Carvalho Dias. 8ª. Turma. Data da publicação: 01/07/2010. Dis-
ponível em: . Acesso em: 02 set. 2015.
31 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso ordinário n. 02537-2009-202-02-
00-9. Relatora: Regina Maria Vasconcelos Dubugras. 18ª. Turma. Data da publicação: 12/08/2010.
Disponível em: . Acesso em: 02 set. 2015.
32 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso ordinário n. 0000442-
51.2010.5.04.0301. Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira. 6ª Turma. Data da publicação:
23.04.2014. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2015.
33 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso ordinário n. 0020273-
43.2014.5.04.0302. Disponível em: . Acesso em: 02 set. 2015.
Suiara Haase Pacheco
151
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
O quadro apresentado, atualmente, pelas decisões de nossos tribunais
é o de que o explorador da mão de obra dos trabalhadores do sexo (e aqui
afastamos aqueles que se valem da real exploração sexual) acaba por não ser
penalizado criminalmente.
Os trabalhadores do sexo, por outro lado, são fortemente penalizados
com a omissão do Judiciário trabalhista, que, por meio de decisões calcadas
em um preconceito, muitas vezes mascarado, afasta qualquer direito trabalhista
desses indivíduos.
[...] a maior perplexidade foi notar que os aplicadores do direito no Brasil nada mais
realizam do que reproduzir ad nauseam critérios de interpretação das normas que,
em rigor, em rigor mesmo, bem poderiam ser extraídos da Escola da Exegese.34
É contraditório que, justo na seara laboral – destinada à defesa de todo e
qualquer trabalho humano –, aspectos religiosos e morais do julgador acabem
por recusar aos trabalhadores a tutela especíca devida, como temos vivencia-
do nas reclamatórias promovidas pelas prostitutas.35
6. Os projetos de lei que visam regulamentar a prostituição e a visão
dos parlamentares
A primeira grande discussão pelo Legislativo brasileiro sobre a regulari-
zação da prostituição se deu no ano de 2003, com o Projeto de Lei n. 98/03, de
autoria do deputado e líder do Partido Verde, Fernando Gabeira.
Inspirado na legislação alemã de 2002, o projeto de lei bem observa que
a “prostituição é uma atividade contemporânea à própria civilização”. Em sua
justicação, assim consta:
Fazemos prossão de fé que o Legislativo brasileiro possui maturidade suciente
para debater a matéria de forma isenta, livre de falsos moralismos que, aliás, são
grandemente responsáveis pela degradação da vida das pessoas que se dedicam
prossionalmente à satisfação das necessidades sexuais alheias.36
As esperanças dos criadores do projeto de que os parlamentares não
envolvessem questões pessoais e a própria religião na decisão, contudo, não
pareceram ter tido sucesso. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidada-
nia da Câmara dos Deputados rejeitou a proposta do projeto. O deputado ACM
Neto, naquela ocasião, justicou, em suas palavras, que “o sexo é uma criação
34 SILVA NETO, op. cit.
35 SILVA NETO, op. cit.
36 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/chadetramitacao?idProposi-
cao=104691>. Acesso em: 20 ago. 2015.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
152
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
de Deus, mas o homem distorceu”.
Em julho de 2012, o deputado federal do PSOL do Rio de Janeiro Jean
Wyllys lançou o Projeto de Lei n. 4.211/2012, que cou conhecido como “Lei Ga-
briela Leite”, em homenagem à prostituta militante, fundadora da ONG “Dadiva”,
que lutou em favor dos direitos da classe.37
O projeto considera prossional do sexo “toda a pessoa maior de dezoito
anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais me-
diante remuneração”.
O dispositivo conceitua e veda qualquer espécie de exploração sexual, o
que congura, pelo projeto, crime hediondo. Além disso, prevê aposentadoria
especial aos prossionais do sexo. Em sua justicação constam importantes
conclusões:
A prostituição é atividade cujo exercício remonta à antiguidade e que, apesar de
sofrer exclusão normativa e ser condenada do ponto de vista moral ou dos “bons
costumes”, ainda perdura. É de um moralismo supercial causador de injustiças a
negação de direitos de prossionais cuja existência nunca deixou de ser fomenta-
da pela própria sociedade que a condena. Trata-se de contradição causadora de
marginalização de segmento numeroso da sociedade.
Compartilhamos do entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “vive-
mos em época diversa do tempo em que foi editado o Código Penal (1940),
razão pela qual os atuais legisladores precisam dar-se conta dos avanços ad-
vindos”.38
7. Considerações nais
As poucas tentativas do nosso legislativo em regulamentar a prostituição,
conferindo aos prossionais direitos trabalhistas e previdenciários básicos, não
lograram êxito, estando os projetos de lei parados.
A surpreendente postura passiva do Judiciário trabalhista é reexo de
uma sociedade que ainda vê a atividade daqueles que prestam serviços sexuais
como atividade humana indigna e não merecedora da atenção e da custódia do
Estado.
A informalidade diculta o levantamento de dados precisos, impossibili-
tando que se conheça a extensão do problema. A exclusão social impede que
os garotos e garotas de programa busquem reconhecimento como classe e a
37 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/chadetramitacao?idProposi-
cao=551899>. Acesso em: 20 ago. 2015.
38 NUCCI, op. cit., p. 949.
Suiara Haase Pacheco
153
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
efetivação de garantias sociais básicas, como o próprio acesso ao Judiciário.
A omissão do Estado impede uma real scalização dos prostíbulos. Sem
ter a prossão regulamentada, os exploradores da mão de obra (cafetões, ru-
ões, donos de prostíbulos) têm uma garantia legitimada pela sociedade de que
não terão seus estabelecimentos scalizados pelo Ministério do Trabalho ou
pelo Ministério Público para que garantam condições de higiene adequadas,
um meio ambiente de trabalho seguro e livre de assédios. O dono do capital
tampouco teme a união dos trabalhadores em sindicatos, ou a reivindicação de
direitos há muito conquistados, como o direito à limitação da jornada de traba-
lho, ao adicional de insalubridade, ao recolhimento previdenciário e de FGTS.
Enquanto o capital se mantém livre de encargos trabalhistas e previdenci-
ários e os trabalhadores (e aqui também incluímos os autônomos) são excluídos
da tutela do Estado, a sociedade bem convive com a prostituição.
A comercialização de serviços sexuais, mercado bastante lucrativo, exis-
te em qualquer comunidade. As casas de prostituição são por todos conhecidas.
A publicidade, aliás, sequer é tímida: basta abrir os classicados de qualquer
jornal para nos depararmos com ampla e descarada oferta de serviços. Não é
por menos que os tipos penais aqui estudados vêm sendo desconsiderados.
Nessa realidade, há muito vivenciada, os trabalhadores continuam à es-
pera de uma ação governamental vinda de uma sociedade que insiste em fechar
os olhos para a exploração lucrativa de sua energia humana, sob o argumento
de que a venda do corpo e de serviços sexuais não é moralmente correta nem
deve ser aceita.
A hipocrisia nos impede de enxergar que, em verdade, a venda do corpo,
da saúde física e mental, de tempo de vida é a dolorosa moeda de qualquer tra-
balhador no cruel sistema capitalista, cabendo ao Direito do Trabalho dar limites
a essa desleal troca.
O Direito do Trabalho, de uma só vez, valoriza o trabalho, preserva o ser humano,
busca proteger outros valores fora do trabalho e regula o modelo de produção, na
perspectiva da construção da justiça social dentro do regime capitalista.39
Não podemos nos conformar e admitir que a sociedade aceite e consu-
ma os serviços sexuais, cada vez em maior escala (a tecnologia nos propicia,
inclusive, a prostituição virtual), ao passo que empurra trabalhadores cada vez
mais a uma exclusão social. Precisamos olhar para essa mão de obra, estudá-la
e buscar desmisticar alguns preconceitos, a m de pressionar o Legislativo e
39 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FAVA, Marcos Neves. O mundo do trabalho: leituras críticas da
jurisprudência do TST: em defesa do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 26.
A regulamentação da prostituição e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo
154
Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 136-154
o Judiciário na busca de uma efetiva justiça social, o grande objetivo do Direito
do Trabalho.
Referências
BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráco de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: .
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em: 19 set. 2015.
BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em: 10 set. 2015.
COMITÊ INTERNACIONAL DOS DIREITOS DAS PROSTITUTAS. Carta Mundial pelos Direitos das
Prostitutas. 1985. Disponível em: . Acesso em:
19 set. 2015.
LACERDA, Rosângela Rodrigues Dias de. Proteção do trabalho da prostituta: modelo laboral e prin-
cípio da justiça social. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; GNATA, Noa Piatã Bassfeld (Orgs.) Trabalhos
marginais. São Paulo: LTr, 2013. p. 145-163.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais, 2010.
RIBEIRO, Fernando Bessa. Proibições, abolições e a imaginação de políticas inclusivas para o
trabalho sexual. Revista Bagoas, Natal, v. 2, jan./jun. 2008.
SACRAMENTO, Octávio; RIBEIRO, Manuela. Mulheres marcadas: prostituição, ordem e exclusão.
Cuadernos de Trabajo Social, v. 27, n. 1, p. 197-209, 2014.
SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteção constitucional ao trabalho da prostituta. Revista do Ministério
Público do Trabalho, ano XVIII, n. 36, set. 2008.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FAVA, Marcos Neves. O mundo do trabalho: leituras críticas da jurispru-
dência do TST: em defesa do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
ZAFFARONI Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997.
Suiara Haase Pacheco

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT