A Reinterpretação dos Direitos Fundamentais Frente às Novas Tecnologias

AutorIsabella da Penha Lopes Santana e Renata Souto Perdigão Granha
Páginas811-826
A REINTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS
Isabella da Penha Lopes Santana
Renata Souto Perdigão Granha
Resumo: O presente trabalho busca analisar a atribuição do conceito de cidadania a
um ente não humano, por meio da pesquisa empírica realizada na Arábia Saudita,
com a finalidade de compreender o reconhecimento e a classificação da inteligência
artificial no ordenamento jurídico brasileiro sob a ótica de Kelsen. Ao realizar a
análise, pretende-se compreender a origem dos direitos inerentes à pessoa humana,
em especial o direito à cidadania e analisar a aplicabilidade dos mesmos a sistemas
inteligentes dotados de inteligência artificial.
Palavras-chave: 1. Direitos Humanos. 2. Inteligência Artificial. 3. Cidadania. 4.
Direito Constitucional. 5. Tecnologia.
Abstract: The present work seeks to analyze the attribution of citizenship to a
nonhuman entity through the analysis of a concrete case occurred in Saudi Arabia,
seeking to understand the recognition and classification of artificial intelligence in
the Brazilian legal system through Kelsen 's perspective. In carrying out the analysis,
the aim is to understand the origin of the inherent rights of the human person,
especially the right to citizenship and to analyze their applicability to intelligent
systems endowed with artificial intelligence.
Keywords: 1. Human Rights. 2. Artificial Intelligence. 3. Citizenship. 4.
Constitutional Law. 5. Technology.
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1. A LÓGICA JURÍDICA DE APLICABILIDADE DOS DIREITOS
HUMANOS NO QUE TANGE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS
1.1 Histórico da Inteligência Artificial
A inteligência artificial, atualmente, faz parte da vida cotidiana, mesmo se
não percebida como IA propriamente dita. Os smartphones, tablets, smart TVs,
computadores, entre muitos outros, são equipados com IA e, muito embora seja uma
área de pesquisa relativamente atual, atribui-se a Alan Turing, em meados de 1950,
o pioneirismo em termos de computação e de inteligência artificial. Em seguida, em
1956, o professor John McCarthy detalhou o que conhecemos hoje como inteligência
artificial e passou a utilizar o termo em suas conferências, por entender que eram
sistemas de imaginação humana que usam a ciência da computação.
Não apenas de forma explícita, a IA nos dias de hoje, é apresentada de forma
implícita, pois o usuário sabe tratar-se de uma máquina que utiliza tecnologia, mas
não consegue dominá-la, utilizando-se de um sentimento romantizado proveniente
dos filmes apresentados no cinema. Não se perca de vista que humanoides, muitas
vezes confundidos com humanos, aliado ao conceito dos Call-centers, o próprio site
de busca Google, o sistema de recomendações nas redes sociais e nas ferramentas de
pesquisa, o marketing personalizado, dentre outros, são exemplos cotidianos de
utilização de inteligência artificial.
Com a evolução tecnológica e com a criação de máquinas que,
posteriormente, são reconhecidas pelo ordenamento jurídico como algo além do que
simplesmente “coisas”, surge um novo diál ogo entre a aplicação do direito e a
natureza jurídica desses então objetos. A interpretação dos direitos humanos e a
análise da ordem jurídica atual, que evolui seus conceitos para maior abrangência
dos novos fenômenos sociais percebe-se com clareza o fenômeno em questão por
meio das novas dimensões de direitos humanos -, torna possível a reinvenção dos
institutos jurídicos, conforme surgem as novas tecnologias.
1.2 O Caso Sophia
Sophia é um robô social dotado de inteligência artificial criada pela Hanson
Robotics. No presente, é a mais avançada robô na indústria e foi ativada em fevereiro
de 2016, quando rapidamente se tornou um ícone na internet e, posteriormente, foi
reconhecida como a primeira campeã não-humana de inovação do programa de

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