Relação de Emprego

AutorCésar Augusto de Mello
Páginas47-60

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1. Definição

Relação de emprego é o vínculo jurídico de natureza contratual existente entre empregado e empregador que tem como finalidade a prestação de trabalho subordinado, pessoal e assalariado.

Essa relação de emprego pode nascer de um contrato de trabalho escrito, verbal ou tácito (art. 442 da CLT). A relação é o invólucro do contrato; este dá início à relação, que nada mais é que a dinâmica do pactuado inicialmente. Tanto é que, se celebrado um contrato expresso por escrito num determinado dia, para início da prestação dos serviços no dia posterior, ocorrendo distrato antes do começo da prestação dos serviços, não se há de falar em relação de emprego, pois inexistiram os atos que redundariam no cumprimento das cláusulas contratuais e conseqüentemente da mencionada relação empregatícia. Ressalve-se que essa expectativa pode gerar direitos indenizatórios de natureza civil, mas não aqueles decorrentes do vínculo empregado/empregador.

No contrato escrito, as partes estipulam as condições que irão regular a relação, escrevendo-as. Não há obrigatoriedade de ser escrito, entretanto, essa forma de contratação é a que deixa menos dúvidas sobre o que foi pactuado. O contrato verbal é aquele que foi "conversado", sem que se tenha elaborado qualquer documento sobre as cláusulas pactuadas. O ajuste tácito, como nos ensina Amauri Mascaro NASCIMENTO, "é caracterizado pela inexistência de palavras escritas ou verbais. O ajuste tácito é depreendido em decorrência de um comportamento. Será a prestação de serviços de alguém, sem oposição de outrem para quem é dirigido, o comportamento do

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qual serão tiradas as conclusões indicativas de que há um vínculo de emprego. Tácito é o que não é expresso".1JURISPRUDÊNCIA

Súmula n. 386 do TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar (conversão da OJ n. 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

Súmula n. 269 do TST. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Res. 02/1988, DJ 01.03.1988).

Súmula n. 58 do TST. PESSOAL DE OBRAS. Ao empregado admitido como "pessoal de obras", em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974).

VÍNCULO DE EMPREGO. APRESENTADOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. CARACTERIZAÇÃO. Inserindo-se objetivamente a prestação de serviços na atividade-fim da reclamada, bem como verificado o fornecimento dos equipamentos indispensáveis à execução das atividades pelo empregador e a exigência de exclusividade de atuação, a par da caracterização dos requisitos constantes do artigo 3º consolidado, por meio do conjunto probatório coligido aos autos, imperioso se torna o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. A constatação da relação de emprego mais se acentua ante o fato de ter o reclamante laborado, vários anos, antes de ocorrer sua filiação a cooperativas de trabalho e de firmar contrato de prestação de ser-

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viços, nas mesmas condições observadas até o momento de sua dispensa, executando, inclusive, função idêntica, ou equiparada, às que desempenhavam outros colaboradores da empresa, que tiveram sua CTPS assinadas como autênticos empregados. Recurso conhecido e provido (TRT 3ª Reg., RO 01091-2004-044-03-00-0, (Ac. 5ª T.), Rel. Juiz Luiz Philippe V. de Mello Filho. DJMG 11.06.2005, p. 12).

2. Empregado

Verificamos que a relação de emprego depende da existência do empregado e do empregador. Ocorre que nem todo trabalhador é empregado, nos termos da legislação trabalhista. O autônomo, por exemplo, é um trabalhador, mas não é considerado empregado para fins de vínculo empregatício, pois não preenche os requisitos do art. 3º da CLT, que define essa figura:

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Vejamos os elementos que caracterizam a figura do trabalhador empregado:

  1. Pessoa física que presta serviços pessoalmente

    Trata-se do trabalho de caráter pessoal, ou seja, de natureza intuitu personae quanto ao empregado. O empregado não poderá, sem a concordância do empregador, fazer-se substituir por outrem na prestação dos serviços. Se na prestação dos serviços o trabalhador puder fazer-se substituir por outrem sem autorização do empregador, não estaremos tratando de pessoalidade.

  2. Serviços de natureza não eventual

    Não eventual é o serviço continuado, reiterado, em que o empregado comparece ao local de trabalho todos os dias, meses e anos, continuadamente, não de forma esporádica. Há uma prestação de serviços permanente para o mesmo empregador, enquanto o da natureza eventual é o serviço esporádico, ocasional.

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    Conforme esclarece Paulo Emílio Ribeiro de VILHENA ao discorrer sobre a não-eventualidade na relação de emprego2:

    "Ainda que maiores ou menores sejam os períodos de prestação e maiores ou menores os intervalos que os separem (uma hora; dia sim, dia não; três horas ao dia por semana; duas vezes por semana; nas segundas quinzenas de cada mês; pelas estações do ano; ora em meados do mês, ora no princípio dos meses etc.), tudo isso é irrelevante."

    Poderíamos exemplificar o trabalhador eventual como sendo o amolador de facas ou tesouras que passa pelas ruas oferecendo serviços, ou a pessoa que oferece serviços de poda de plantas de um jardim, ou, ainda, o eletricista que é contratado para trocar os "bicos" de luzes de uma residência.

  3. Dependência

    A dependência é outro elemento caracterizador do empregado, entretanto, essa dependência não é a econômica, pois, em tese, poderia existir um empregado com mais posse do que seu empregador, por exemplo: empregado de uma pequena fábrica que ganha um grande prêmio na loteria, mas que por motivo de foro íntimo não pede demissão do emprego. A dependência a ser considerada é a jurídica, pois, hierarquicamente, empregador manda, dá ordens e define como o empregado deverá prestar os seus serviços, já o empregado deverá acatar as ordens, não podendo opor-se às normas, salvo se se tratar de atividade ilegal ou não prevista no contrato de trabalho. Duas são as faces da mesma moeda, empregado recebe salário e empregador exerce seu poder de comando.

  4. Salário

    Empregado não trabalha sem remuneração. O contrato de trabalho, que gera a relação de emprego, é oneroso. Qualquer trabalho prestado por altruísmo, para entidade sem fins lucrativos, em que...

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