Relatório de julgamentos da 156ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 16 de outubrode 2012

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 156ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 16 de outubrode 2012.

Sumário:

1. Destaques:

1.1 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprova resolução que determina a criação do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos;

2. Outros Itens Julgados (01 a 80 da Pauta);

3. Atos Administrativos do CNJ:

- Resolução nº 159, de 17 de outubro de 2012 (Dispõe sobre a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário);

- Nota Técnica nº 13/2012 (Assunto: Projeto de Lei nº 8046, de 2010 - novo Código de Processo Civil);

- Portaria nº 175, de 08 de outubro de 2012 (Designa os integrantes das Comissões Permanentes)

1. DESTAQUES [1]

1.1) Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprova resolução que determina a criação do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na Sessão Ordinária de terça-feira (16.10) o texto da Resolução que determina a criação do Núcleo de Repercurssão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) no âmbito dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Disponibilizamos abaixo o texto da Resolução em comento:

RESOLUÇÃO Nº , de de outubro de 2012

Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que fixa a competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os arts. 543-A, 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentam o processamento tanto dos recursos que discutam questão constitucional dotada de repercussão geral, quanto dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais devido à aplicação das regras particulares de julgamento da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO a conveniência de especialização do corpo funcional do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais dedicado às atividades de admissibilidade de recurso extraordinário e de recurso especial, assim como de gerenciamento de acervo de processos sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais devem organizar, em até noventa dias a partir da publicação desta Resolução, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) no âmbito de suas estruturas administrativas, como unidade permanente.

§ 1º O NURER será vinculado à Presidência ou ao órgão competente, conforme as regras do tribunal relativas ao juízo de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais.

§ 2º O NURER será constituído, no mínimo, por quatro servidores, dos quais pelo menos setenta e cinco por cento devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do respectivo Tribunal e possuir graduação superior em Direito.

§ 3º Para a organização do NURER, os Tribunais poderão aproveitar os servidores e a estrutura administrativa das unidades que subsidiam o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e recurso especial.

§ 4º Aos Tribunais com grande número de processos é facultada a designação de magistrados para compor o NURER.

§ 5º A Justiça do Trabalho, por ato de seu Conselho Superior, poderá instituir os núcleos de que trata esse artigo nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 2º O NURER terá como principais atribuições:

I – indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

II – uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

III – monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de um ou mais recursos representativos da controvérsia;

IV – manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VI – informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente, para as providências previstas no § 3º do art. 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;

VII – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal;

VIII – elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O relatório a que se refere o inciso VIII será encaminhado pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Para o exercício das atribuições estabelecidas neste artigo, o NURER poderá contar com a colaboração de outras unidades do Tribunal.

Art. 3º Os eventos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de discutir os institutos de que trata esta Resolução devem contar com a participação de pelo menos um integrante do NURER de cada Tribunal.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça manterá e divulgará banco de dados com informações referentes aos processos submetidos à técnica de julgamento dos recursos repetitivos, do qual conste no mínimo:

I – os temas já decididos e os pendentes de decisão, informando-se os recursos paradigmas;

II – o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por nome da parte comum e por tribunal;

III- o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos tribunais.

Parágrafo único. Será publicado anualmente relatório com a síntese estruturada das informações referidas neste artigo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AYRES BRITTO

Presidente

2. OUTROS ITENS JULGADOS

1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200910000043902

Numeração Única: 0004390-28.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Requerente:

Simone JansonNejar

Interessados:

Vera Maria de Freitas Barcellos

Maria Augusta Santos e Santos Fayet de Souza

Mariana Vernieri Machado

Cynthia Fischer

Roger Fischer

Tatiana Schmidt de Arruda

Fernando de Jesus Rovani

Maria Teresa Nedel Duarte

Gervásio Barcellos Junior

Mônica da Silva Barcellos Filippini

Denise Nunes Meneghetti

Maria Lúcia Maraschin Santos

Ana Lia Vinhas Hervé

Rodrigo Vinhas Hervé

Ilza Terra Burlani

Luciana Pacheco dos Santos Chatkin

Vivian Pacheco dos Santos

Ivan Carlos Campos Ribeiro

Adriana Barcelos da Silva

Rogério Missel Vasques

Luciana IdiarteTocchetto Vasques

José Carlos Kasper

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Requerido:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Advogados:

Francisco Paulo Gasparoni e Outros - RS065270

Simone JansonNejar - RS077033

Sandra Albuquerque Dino e Outros - DF018712

Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outros - DF016275

OphirFilgueiras Cavalcante Junior – PA03259

Assunto: TJRS - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo - Parentesco - Cargo Comissão - Juiz - Desembargador.

(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)

2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005613-45.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM

Requerente:

S.A.F.F.E.P

Requerido:

T.J.E.P

Advogados:

Gláucio Balduino dos Santos - DF029072

Vicente de Paulo de Moura Viana - DF 034318

Assunto: TJPI - Reforma - Decisão Administrativa - Homologação - Cálculos - Pagamento - Precatório - Inclusão - Honorários Advocatícios - Fase de Execução - Percentual de 15% - Valor da Condenação.

(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)

3) ATO NORMATIVO 0001381-53.2012.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM

Requerente:

Conselho Nacional de Justiça

Interessado:

Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Proposta - Resolução - Instituição - Funcionamento - Infraestrutura Nacional de Serviços Notariais e de Registros Públicos Eletrônicos/INR - Poder Judiciário

(“O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento para solicitar informações ao Departamento de Tecnologia da Informação sobre o funcionamento do CNIPE, mantendo-se o pedido de vista regimental dos Conselheiros Wellington Cabral Saraiva, Francisco Falcão e Jefferson Kravchychyn. Ausente, circunstancialmente, o...

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