Relatório de julgamentos da 138ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 08 de novembro de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 138ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 08 de novembro de 2011.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) CNJ decide sobre o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) do TJ-RN (item nº 01 da pauta).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na 138ª Sessão Ordinária, de 08.11.2011, sobre a questão do pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de pensionistas e viúvas de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

O Conselho decidiu em preliminar, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Jefferson Kravchychyn, a seguinte tese:

“(...)

“Preambularmente esclareço que, ainda que o pleito presente retrate solicitações individuais e seja norteado pela cobrança administrativa de diferenças de vencimentos, a discussão do tema no âmbito desse Conselho Nacional de Justiça se faz possível, pois o enfrentamento da matéria visa definir quem é o responsável pelo pagamento de tais verbas às pensionistas de magistrados, matéria cuja repercussão alcança interesse nacional.

Em recente decisão desse Conselho, no Pedido de Providências nº 0001738-04.2010.2.00.0000, em que foi Relator o Conselheiro José Adônis, o plenário entendeu que a exclusão de despesas com pensionistas no cálculo de responsabilidade fiscal com base no entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal extrapolou a previsão constitucional não poderia ser aceita. Contudo, na mesma ocasião definiram que o fato de tais despesas serem pagas por autarquia estadual justificaria a exclusão mencionada.

Não se trata aqui do mesmo objeto, pois a análise do presente fica limitada ao ente responsável por tais obrigações, diferentemente do que foi tratado no precedente mencionado, porém, válido o destaque ao que fora debatido naquela oportunidade.

A autarquia estadual IPERN foi criada pela Lei Estadual nº 2.728, de 1º/05/1962 e é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, goza de autonomia funcional, administrativa e financeira e para a qual são destinados os recursos financeiros contidos no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005:

Art. 20. Constituem receitas do Fundo Financeiro:

I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de publicação desta Lei Complementar;

II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual antes da publicação desta Lei Complementar;

III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual antes da publicação desta Lei Complementar;

IV - as doações, subvenções e legados;

V - o resultado de aplicações financeiras de seus recursos, bem como suas receitas patrimoniais;

VI - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, relativos aos segurados de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.

VII - as demais dotações especificamente consignadas para tal finalidade no orçamento estadual;

VIII - outros recursos de qualquer origem ou natureza autorizados ou não vedados em lei.

§ 1º Constituem também receitas do Fundo Financeiro os valores correspondentes às contribuições previstas nos incisos I, II e III, do caput, deste artigo, incidentes sobre o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado ou ao dependente, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º As receitas do Fundo Financeiro somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/RN e da taxa de administração destinada à manutenção do RPPS/RN.

§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no § 2º deste artigo será de até um por cento do valor total das receitas do Fundo no exercício financeiro anterior, devendo ser fixado pelo Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS) na primeira reunião do ano.

§ 4º Os recursos do Fundo Financeiro serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Estadual e da do Fundo Previdenciário.

§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão à legislação federal pertinente.

§ 6º Para a constituição do Fundo Financeiro, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a lhe destinar créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras referentes à exploração de recursos hídricos, de petróleo e gás natural.

As pensionistas encontram-se submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte de acordo com a disposição contida na Lei Complementar acima destacada:

Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS/RN;

II - administrar recursos financeiros e outros ativos do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro, para o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos nesta Lei Complementar, apresentando, quadrimestralmente, ao Poder Legislativo, Relatório Circunstanciado no qual conste dentre outras informações acerca da evolução da receita e da despesa, das aposentadorias, pensões e benefícios concedidos, bem assim das aposentadorias, pensões e benefícios cancelados;

III - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos;

IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores;

V - implantar em sua folha as concessões de aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária, auxílio-doença, auxílio-maternidade, o salário-família, concedidos pelos órgãos estaduais, aos quais estejam vinculados os membros e servidores interessados, e fazer o respectivo pagamento à conta do RPPS/RN, tudo nos mesmos termos das informações enviadas e deliberações tomadas pelos Poderes e órgãos, aos quais compete a fixação dos valores dos benefícios;

VI - executar a Dívida Ativa referente ao Fundo Previdenciário e ao Fundo Financeiro.

Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.

Desse modo o gestor único do Regime de Previdência Social dos servidores é o IPERN, a quem cabe o pagamento dos valores devidos aos pensionistas de magistrados, desde que tenha ocorrido contribuição para tanto.

Observando a previsão legal destacada o TJRN, encaminhou o pleito formulado pelas requerentes ao IPERN, em razão de sua competência para administração e pagamento das pensões às pensionistas de magistrados falecidos, solicitando, ainda, a adoção das providências necessárias para que o pagamento da ocorra de forma célere.

Em sua manifestação nos autos o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte se coloca como o responsável pelo pagamento de tais parcelas, alegando, no entanto, a dificuldade orçamentária para tal cumprimento.

Contudo, o pagamento da verba recai sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte se o valor não foi pago antes da morte do magistrado, por tratar-se desse modo de provento não pago. A responsabilidade pelo pagamento de valores do período em que o magistrado estava vivo não pode ser transferida ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.

Ante o exposto, voto pela parcial procedência do pedido formulado por entender que o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no que se refere aos valores devidos em vida aos magistrados, recai sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. “

E a ementa do julgamento recebeu o seguinte texto:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PENSIONISTAS. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO QUE TANGE AOS VALORES DEVIDOS EM VIDA AOS MAGISTRADOS. PAGAMENTO DE PENSÕES AOS DEPENDENTES CABE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (IPERN).

- A autarquia estadual IPERN foi criada pela Lei Estadual nº 2.728, de 1º/05/1962 e é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, goza de autonomia funcional, administrativa e financeira e para a qual são destinados os recursos financeiros contidos no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005

- O gestor único do Regime de Previdência Social dos servidores é o IPERN, a quem cabe o pagamento dos valores devidos aos pensionistas de magistrados, desde que tenha ocorrido contribuição para tanto.

- Contudo, o pagamento da verba recai sobre o Tribunal de Justiça se o valor não foi pago antes da morte do magistrado, por tratar-se desse modo de provento não pago. A responsabilidade pelo pagamento de valores do período em que o magistrado estava vivo não pode ser transferida ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.

- Voto pela parcial procedência do pedido formulado por entender que o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no que se refere aos valores devidos em vida aos magistrados, recai sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.”

1.2) Adiado o julgamento da consulta formulada pelo TJ-MA sobre parceira público-privada (item nº 02 da pauta).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adiou o julgamento da Consulta nº 0002583-36.2010.2.00.0000 formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do...

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