Relatório de julgamentos da 143ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 13 de março de 2012

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 143ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 13 de março de 2012.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Com apoio do Presidente Nelson Calandra, Magistrada do Piauí é reintegrada à carreira pelo CNJ.

“Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reintegrou à Magistratura Brasileira a Juíza Loisima Barbosa Bacelar Miranda Schiss. A Magistrada foi afastada de suas funções em novembro de 2007, após um processo administrativo. Como pena, Loisima foi aposentada compulsoriamente.

Após ter recurso negado pelo TST, a Magistrada recorreu ao CNJ. A Juíza da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Parnaíba (PI) pediu a recondução ao cargo, alegando "perseguição". O julgamento do processo teve início nesta segunda-feira (12), durante sessão extraordinária do CNJ, mas foi interrompido após pedido de vista regimental pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon.

Ao retomar o julgamento nesta terça, Calmon proferiu voto favorável à reinserção da Juíza, ratificando a decisão do relator, Conselheiro Carlos Alberto Reis. Após a audiência, a Magistrada esteve com o Presidente da AMB, Nelson Calandra, para agradecer a solidariedade no decorrer de todo o processo.

“Quando tive que me afastar da Magistratura me senti abandonada, sem o apoio de ninguém. Já estava pensando em desistir do processo, quando, por meio de um folheto, conheci os ideais do nosso Presidente, Nelson Calandra, que falava em trabalhar em prol do Magistrado. Ao contar minha história para ele, me senti acolhida e vi que não estava mais sozinha. Isso foi primordial e é, por isso, que saí do CNJ direto para a AMB”, declarou.

Com a decisão, Loisima retorna as suas funções como Juíza Titular 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Parnaíba.”

Fonte: (ASCOM/AMB)

Disponível em:

http://www.amb.com.br/index.asp?secao=mostranoticia&mat_id=23807

1.2) CNJ decide que isenção de custas processuais independe de comprovação de renda.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005027-08.2011.2.00.0000, por maioria de votos [1], em determinar que “a Corregedoria de Justiça do Estado do Mato Grosso anule provimento que obrigava Juízes e Oficiais de Justiça a avaliar a situação econômica a fim de comprovar a incapacidade da parte em cobrir custas do processo.”

Conforme disposto no relatório do Conselheiro Relator, “trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por Walter Pereira de Souza contra provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que fixou critérios para a concessão de isenção de custas aos beneficiários da justiça gratuita.

Alega, em síntese, que por meio do Provimento nº 07/09 a Corregedoria passou a exigir que o magistrado faça averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente e que os oficiais de justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de pagamento das custas, relatem o ocorrido ao juiz da causa. A seu entender, por fixar critérios que extrapolam as disposições da Lei nº 1060/50, a Corregedoria acabou por editar ato ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão dos dispositivos do Provimento e, no mérito, sua anulação.”

O Conselheiro Relator, Desembargador Neves Amorim, fundamentou seu voto com base nos seguintes argumentos:

“(...)

VOTO

Embora seja louvável a preocupação de evitar a evasão de divisas do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, o excesso de zelo pode avançar sobre direitos constitucionalmente amparados.

É precisamente o que ocorre in casu. De fato, o Provimento nº 07/09 apresenta a seguinte redação:

Da assistência judiciária gratuita Art. 3.º- Acrescentar os itens 2.14.8.1.2, 2.14.8.1.3,

2.14.8.1.4, 2.14.8.1.5 e 2.14.8.1.6, com as seguintes redações:

2.14.8.1.2 - Para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei n.º 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.

2.14.8.1.3. Restando negativa a investigação referida no subitem anterior, deverá o Juiz deferir o benefício, em caráter provisório, para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n.1.060/50, art.5.º).

2.14.8.1.4. É vedado o deferimento do recolhimento de custas e despesas processuais para o final do processo.

2.14.8.1.5. Concedida a Justiça Gratuita, a qualquer momento o Oficial de Justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de o beneficiário “pagar as custas do processo e demais verbas processuais” (Lei n.1.060/50, art. 2º, § 2º), relatará, por escrito, ao Juiz, descrevendo os fatos observados.

2.14.8.1.6. No curso do processo, restando evidentes sinais de suficiência econômica da parte beneficiária, deve o magistrado proceder na forma ditada pelo art. 8.º da Lei da “Justiça Gratuita”.

No...

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