Relatório de julgamentos da 120ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 15 de fevereiro de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 120ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 15 de fevereiro de 2011.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) O Conselho Nacional de Jsutiça decidiu na 120ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de fevereiro de 2011, sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e atual Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), Desembargador Luiz Zveiter, bem como sobre a possibilidade de afastamento do Magistrado do cargo, em razão de susposta prática de infração disciplinar que poderia ter sido cometida por participação em campanha político-partidária em favor de seu irmão – candidato à época ao cargo de Deputado Federal.

A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0005478-67.2010.2.00.0000, sendo Relatora a Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon.

O advogado da defesa, o Ex-Ministro da Justiça Dr. Márcio Thomaz Bastos requereu que a votação do caso fosse feita de forma reservada, a fim de preservar os direitos e garantias de privacidade de seu cliente – o Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Conselheira Relatora Ministra Eliana Clamon, entendeu que os fatos já eram de conhecimento público, em razão de já terem sido noticiados anteriormente em diversos tipos de mídias, inclusive na internet, e, desta forma, não atendeu ao pedido de sustentação oral e julgamento de forma reservada.

Já o Ministro Cezar Peluso divergiu do entendimento da relatora no sentido de que nestes casos deve prevalecer a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e, assim, deveria ser uma Sessão reservada.

A preliminar foi colocada em debate pelo Plenário, e a maioria dos Conselheiros votou seguindo o entendimento da Relatora – Ministra Eliana Calmon.

Vencida esta preliminar, o julgamento foi iniciado em caráter aberto e a Conselheira Relatora leu seu relatório e voto entendendo perfeitamente cabível a abertura de Inquérito Administrativo para apurar as supostas irregularidades cometidas pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O Dr. Márcio Thomaz Bastos fez sua sustentação oral baseando sua tese nos seguintes argumentos: a) que o artigo 95, III, da Constituição Federal de 1988 modificou o artigo 26 da LOMAN; b) que para que se configurasse qualquer irregularidade por parte do Magistrado do TJ/RJ, este teria que envolver-se na política-partidária, e, que um mencionado vídeo em formato caseiro, o Desembargado do TJ/RJ apenas falou bem de seu irmão, mencionando, ainda, que se tratava de um “depoimento fraterno e que isso não é efetivamente participação-política”.

A Relatora em seu voto citou uma frase inclusive citada pela defesa: “o Magistrado tem uma cidadania diminuída”. Desta forma, voto pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de dar uma resposta à sociedade, mesmo que ao final do P.A.D verifique-se pela inocência do Magistrado. Mas, entendeu fundamental a instauração do Inquérito.

A Relatora ainda mencionou em seu voto que não considerava o “vídeo caseiro (vídeo em que o Desembargador aparece falando bem de seu irmão), mas sim um vídeo muito bem produzido por uma empresa especializada em Marketing.”

E a Ministra Relatora votou com os seguintes argumentos: “é dever moral desta casa (CNJ) zelar pela integridade da Magistratura. Não se pode falar em insignificância, mas tudo é importante, principalmente quando se trata de um Magistrado, principalmente por se tratar de um Presidente de Tribunal de Justiça, pois este indica os Juízes que comporão a Justiça Eleitoral do Estado, ou seja, tem todo o poder sobre a Magistratura estadual.

E continuou: “Não se está aplicando nenhuma pena, mas é necessário apurar a ética e a responsabilidade do Magistrado”.

E votou pela instauração do Processo Administrativo Disiplinar sobre o Magistrado, inclusive com o seu afastamento cautelar do Tribunal Regional Eleitoral.

Votaram com a Relatora os seguintes Conselheiros: Ives Gandra Martins Filho, José Adonis Callou de Araújo Sá, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Neves e Felipe Locke Cavalcanti.

O Conselheiro José Adonis Callou, que seguiu integralmente o voto da Relatora, fez suas argumentações com base na Constituição Federal de 1988, entendendo que se trata no caso específico de um Presidente de Tribunal de Justiça, e que, este, tem grande poder e influência sobre o poder político e econômico de seu Estado.

O Conselheiro Jorge Hélio votou citando que a LOMAN foi editada no período da Ditadura Militar e citou ainda o artigo 93, IX, da CF/88, bem como a Emenda Cosntitucional nº 45, traçando um paralelo entre a liberdade expressão e os deveres éticos dos Magistrados.

O Conselheiro entendeu ainda em seus argumentos, que a abertura de Processo Administrativo Disciplinar não macula a vida do Desembargador. O que se está fazendo com a abertura do P.A.D é dar à Magistratura Nacional um norte sobre as questões político-partidárias com respeito sempre à Constituição Federal.

O Conselheiro Milton Nobre abriu a divergência com os argumentos de que o vídeo em que o Presidente do TJ/RJ presta depoimento apoiando seu irmão foi um ato isolado e que não poderia então ser considerado como atuação político-partidária.

Seguiram o entendimento da divergência os seguintes Conselheiros: Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes da Silva Jr., Morgana Richa, Marcelo Nobre e o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso.

O Conselheiro Walter Nunes, por exemplo, fez uma simetria entre a Constituição Federal de 1988 e a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), votando pelo arquivamento sem o julgamento do mérito e sem fazer coisa julgada material.

Outro Conselheiro que seguiu a divergência foi o Dr. Marcelo Nobre, com o entendimento de que o requerido não pode ser punido com a abertura de um P.A.D, pois entende que a própria abertura do Processo Administrativo Disciplinar já traz graves consequências ao Desembargador.

E, por fim, o Ministro Presidente Cezar Peluso também seguiu o entendimento da divergência, por entender que o mencionado vídeo foi um ato isolado e que não pode assim ser considerado como um pecado venial. Entendeu que o ato isolado em si não tem a gravidade para a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar, pois seria um constrangimento desnecessário ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT