Relatório de julgamentos da 123ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 29 de março de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 123ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 29 de março de 2011.

SUMÁRIO

1.1) Plenário do CNJ decide por aposentadoria compulsória de Juiz do Estado do Maranhão.

1.2) CNJ debate sobre a possibilidade de afastamento da jurisdição em caso de Presidente de Associaçã de classe da Magistratura.

1.3) CNJ decide Pedido de Providências do MP/MT sobre a questão da lista tríplice para indicação de Desembargador através do quinto constitucional.

1.4) PCA discute promoção e vitaliciamento de Juízes no TJ de Goiás.

1.5) Conselho Nacional de Justiça lança “Cartilha da Mulher Presa” e “Cartilha da Pessoa Presa”.

1.6) CNJ julga pela impropriedade de proposição de Nota Técnica para alteração da composição do Poder Judiciário.

1.7) CNJ decide pela revogação da Resolução nº 52/2008 (que trata da atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário Nacional).

1.8) CNJ julga critérios de remoção/promoção de Juízes Auxiliares do Estado de Minas Gerais.

1.9) CNJ decide sobre pedido de recomendação para adoção de escolaridade de nível superior para provimento do cargo de Oficial de Justiça.

1.10) CNJ acolhe pedido de recomendação sobre inclusão de temas sobre prerrogativas do Estatuto da OAB em concursos de ingresso na Magistratura.

1.11) Tribunais terão de atender o público das 9h às 18h.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Plenário do CNJ decide por aposentadoria compulsória de Juiz do Estado do Maranhão.

Na 123ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada na data de 29 de março de 2011, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, decidiu pela aposentadoria compulsória de um Juiz do Estado do Maranhão.

Os Conselheiros seguiram, por unanimidade, os votos do Conselheiro Milton Nobre, que foi relator de 02 (dois) Procedimentos de Controle Administrativo – 0004353-64.2010.2.00.0000 e 0001460-03.2010.2.00.0000 (nºs 37 e 38 da pauta, respectivamente), e também no Processo de Revisão Disciplinar nº 200830000000796 (nº 39 da pauta do dia 29/03/2011).

De acordo com o voto do Relator, o Magistrado “foi considerado omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte do Estado do Maranhão, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização”, citando, ainda outras irregularidades ao Magistrado.

O Conselheiro Relator, Milton Nobre, fundamentou seu voto com os argumentos de que o referido Magistrado descumpriu o artigo 35, I, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e decidiu por sua aposentadoria, com vencimentos proporcionais com base no artigo 56, II, também da LOMAN.

1.2) CNJ debate sobre a possibilidade de afastamento da jurisdição em caso de Presidente de Associação de classe da Magistratura.

No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0008225-87.2010.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, o Conselho Nacional de Justiça, “por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ministro Ives Gandra que dava provimento parcial.”

O PCA nº 0008225-87.2010.2.00.0000 foi instaurado pela REJUFE – Associação dos Juízes Federais da 5ª Região, AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil e por Francisco Glauber Pessoa Alves – Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, conforme relatado, “para obter o afastamento das atividades judicantes do terceiro requerente para exercer o mandato de Presidente da REJUFE.”

A conclusão do voto do Conselheiro Relator foi nos seguintes termos:

“(...)

“Aqui exponho a preocupação com a concessão de afastamentos a diversos representantes de associações classistas que exercem o cargo de presidente. Isso porque atualmente existem associações no âmbito nacional, regional e mesmo estadual, o que torna preocupante o afastamento conjunto dos magistrados que as presidem. A atividade judicante deve, certamente, ser priorizada.

“Em virtude disso mostra-se urgente o regramento da matéria hoje tratada pela LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LC nº 35/79, por meio de Lei Complementar ou com a edição do Estatuto da Magistratura. Contudo, enquanto não houver a regulamentação através de diploma legal não pode esse Conselho regulamentar a matéria, o que resultaria na usurpação de competência legislativa.

“Nesse norte verifica-se que a decisão do Conselho de Administração do TRF da 5ª Região limita direito conferido pela Lei Complementar nº 35/79, ao tempo em que impede o afastamento do Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região para o exercício da atividade associativa.

“Assim, diante da impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça regulamentar direito fundamental associativo, especificamente no que tange ao afastamento de magistrado para o exercício da presidência de associação de classe, deve prevalecer a regra em sua amplitude, sem parâmetros trazidos de forma infralegal.

Ante o exposto, voto pela procedência do pedido formulado pelos requerentes para desconstituir a decisão do Conselho de Administração do TRF da 5ª Região que indeferiu o pedido de afastamento das atividades judicantes do Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Francisco Glauber Pessoa Alves para exercer o mandato de Presidente da REJUFE – Associação dos Juízes Federais da 5ª Região, cujo afastamento deve ser concedido na linha dos precedentes deste Conselho.” [1]

1.3) CNJ decide Pedido de Providências do MP/MT sobre a questão da lista triplíce para indicação de Desembargador através do quinto constitucional.

O Conselho Nacional de Justiça apreciou o Pedido de Providências nº 0007887-16.2010.2.00.0000, de Relatoria do Coinselheiro Marcelo Nobre, onde o Ministério Público do Estado do Mato Grosso solicitou “que a vaga aberta no Tribunal de Justiça do Mato Grosso para o quinto constitucional seja imediatamente provida, mediante a escolha e encaminhamento da lista tríplice pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo.”

O CNJ, por unanimidade, acolheu o voto do Conselheiro e julgou procedente o pedido, “determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que promova a imediata escolha dos nomes para a lista tríplice de Promotores de Justiça, encaminhando-a, ato contínuo ao Poder Execuivo do Mato Grosso.” [2]

1.4) PCA discute promoção e vitaliciamento de Juízes no TJ de Goiás.

O Conselho Nacional de Justiça ao analisar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0007172-71.2010.2.00.0000, julgou procedente o pedido, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora – Conselheira Morgana de Almeida Richa, em questão envolvendo: “a) a revisão da decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás na sessão de vitaliciamento de 29/09/2010, para o fim de considerar promovidos ao cargo de juiz de direito de suas respectivas comarcas, os magistrados já titulares, vitaliciados na data referenciada; b) a correção da lista de antiguidade dos magistrados de entrância inicial, a contar da data que entraram em exercício como titulares nas comarcas; c) subsidiariamente, sejam tais magistrados considerados promovidos a partir do vitaliciamento, passando a integrar a lista de antiguidade dos juízes de direito das comarcas de entrância inicial a partir da data do vitaliciamento.”

Através da ementa, fica bem delineado o fundamento do voto da Conselheira Relatora, que foi seguida pelos demais Conelheiros do CNJ:

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. LISTA DE ANTIGUIDADE. “JUÍZES SUBSTITUTOS TITULARIZADOS”. VITALICIEDADE. PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA.

I – A centralidade da discussão apresentada diz respeito a juízes titularizados em comarcas de entrância inicial, ainda no curso do estágio probatório, para fins de integrar a lista de antiguidade correspondente desde a promoção.

II – O período de vitaliciamento em nada se confunde com a possibilidade de o juiz, com menos de dois anos de exercício, responder pela titularidade da vara, desde que inexistam magistrados mais antigos interessados nas comarcas vagas, até mesmo em observância à regra insculpida na Constituição Federal.

III – A ressalva prescrita na alínea b, do inciso II do art. 93 da CF/88 afasta qualquer dúvida acerca da viabilidade da promoção, a qualquer tempo, do juiz substituto não vitalício ao cargo de titular nas situações especificamente delimitadas, ou seja, desde que inexista magistrado que...

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