Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000429-70.2020.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: M. D. F. D. S. M.
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Reu: A. P. B.
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:SE6379)
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000429-70.2020.8.05.0208

[Alimentos]

AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MOTA
REU: ALBERTO PASSOS BRITO


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pelo menor ARTHUR MOTA BRITO, representado por sua genitora, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOTA, em face de ALBERTO PASSOS BRITO, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.

Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judicial.

Houve contestação 69874491.

No curso do processo em ID 103590835, as partes peticionaram em conjunto, através de seus advogados/procuradores regularmente constituídos, requerendo a homologação do acordo extrajudicial, firmado entre as partes com a finalidade de pôr fim ao referido litígio.

Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do referido acordo de alimentos, guarda e visitas destinadas ao filho menor, conforme Id Num113067822.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relato necessário. Decido.

O pacto com relação aos alimentos, destinadas ao filho menor do casal, preenche os requisitos legais, considerando o princípio do melhor interesse do infante, impondo-se a devida homologação para que constitua título executivo judicial, na forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, da lei processual civil.

Desse modo, Homologo o acordo de ALIMENTOS E GUARDA do menor ARTHUR MOTA BRITO, a que chegaram as partes MARIA DE FATIMA DA SILVA MOTA e ALBERTO PASSOS BRITO, em ID Num. 103590835, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas/despesas processuais, ante a gratuidade judicial deferida aos requerentes.

Ciência ao Ministério Público.

Diligências cumpridas, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remanso, 08 de outubro de 2021.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000034-44.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: N. A. A. D.
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)
Reu: H. T. S.

Intimação:

PROCESSO N.º 8000034-44.2021.8.05.0208

[Alimentos]

AUTOR: NEIDE ANA ALVES DIAS

REU: HERBETH TEIXEIRA SANTANA


SENTENÇA

NATALIA DIAS SANTANA, neste ato representado por sua genitora NEIDE ANA ALVES DIAS, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar em face de HERBETH TEIXEIRA SANTANA, genitor dos requerentes, ambos qualificados pelas razões expostas na peça vestibular.

O executado celebrou acordo com parte autora, realizando pagamento, portanto, satisfeita a obrigação, nos termos da declaração de recebimento de pensão alimentícia de ID94495479.

O Ministério Público manifestou-se pelo ARQUIVAMENTO do processo, extinguindo-se a causa com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’ e art. 924, inciso II, ambos do CPC.

Vieram os autos conclusos.

Fundamento e Decido.

Diante dos documentos acostados aos autos, entendo alcançado o objetivo do processo de execução.

Sem prejuízo de posteriores ações desta natureza, vindo o executado a adimplir a prestação alimentar aplica-se ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo:

Art. 924 - Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita.

Posto isso, resolvo o mérito do feito e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custa, ante gratuidade judicial deferida.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se.

Remanso, 08 de novembro de 2021.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001291-07.2021.8.05.0208 Petição Cível
Jurisdição: Remanso
Requerente: Valdelene Araujo Leite
Advogado: Tulio Ribeiro Miranda (OAB:BA46652)
Requerido: Municipio De Remanso

Intimação:

R.h.

À réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, por se tratar de matéria estritamente de direito.

Cumpra-se

Remanso/BA, 05 de novembro de 2021

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001801-20.2021.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: A. D. P.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:BA47960)
Requerente: R. P. D. S. L.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:BA47960)

Intimação:

PROCESSO N.º 8001801-20.2021.8.05.0208

[Reconhecimento / Dissolução]

REQUERENTE: AUMARI DOS PASSOS, RONAILDE PEREIRA DE SANTANA LOPES


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por AUMARI DOS PASSOS, em face de RONAILDE PEREIRA DE SANTANA, ambos já qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.

Os requerentes relatam na exordial ID 144130993, que viveram como se casados fossem de maio de 2019 a até setembro 2021, que dessa convivência não tiveram filhos. Afirmam que existem bens a partilhar, 1 (uma) casa medindo 06x25m², localizada na rua Abílio Dias, S/N, bairro Joaquim Antunes, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os requerentes resolvem partilhar o imóvel da seguinte forma: o Sr. Aumari dos Passos ficará com a posse e propriedade do imóvel, e pagará a Sra. Ronailde Pereira de Santana a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em única parcela, até o dia 30 de setembro em conta bancária de sua titularidade, no Banco do Brasil, agência 3949-7, conta nº 10889-8. Por fim, acordaram que a Sra. Ronailde terá prazo de 15 dias, contados da assinatura do acordo, para desocupar o imóvel partilhado.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relato necessário. Decido.

Recebida a inicial, indefiro a gratuidade judicial.

Há previsão legal ao caso em tela, ou seja, a União Estável está regulada no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil e no § 3º, do art. 226, da Carta Magna; além das disposições legais nas Leis 8.971/1994 e 9.278/1996.

O § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, reconhece a proteção do Estado para a entidade familiar, considerada como tal a união estável entre o homem e mulher.

A Lei n. 9.278/1996 disciplina o § 3º do art. 226 da CF, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, independente do estado civil.

O que define a união estável é o affectio maritalis, sendo de se exigir em regra que a união seja diuturna, ininterrupta, com coabitação permanente more uxorio e affectio societatis.

No caso em tela, as partes firmaram acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, e partilha de bens nos termos do acordo acostado aos autos, ID Num. 144130993, página 1 e 2.

Desse modo, Homologo o acordo de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, a que chegaram as partes em ID Num. 144130993, página 1 e 2., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Condeno os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais.

Diligências cumpridas, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remanso, 27...

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