Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 16 Junho 2021 |
Número da edição | 2882 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000024-97.2021.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: J. R. D. S.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Requerente: S. M. D. S.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000024-97.2021.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:0047960/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA e SULAMITA MEIDE DE SOUZA, ambos já qualificados nestes autos pelas razões expostas na peça vestibular.
Os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 25/09/1993, conforme prova a inclusa certidão de casamento constante em Id 88640986.
Alegam que possuem filhos em comum, sendo que todos maiores e capazes.
Há um bem a ser partilhado, conforme Item “B” da peça exordial, contudo, os requerentes apresentaram acordo amigável quanto a partilha do imóvel.
Sustentam enfim, que por estarem separados de fato, manifestam a intenção inequívoca de se divorciarem consensualmente, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
A requerente deseja voltar ao uso do nome de solteira, voltando a se chamar SULAMITA MEIDE DE SILVA.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual ao id 93812790, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados.
Há um bem a ser partilhado, conforme Item “B” da peça exordial, contudo, os requerentes apresentaram acordo amigável quanto a partilha do imóvel, alegam que possuem filhos em comum, sendo que todos maiores e capazes, dispensando os alimentos recíprocos.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.
As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00212613620138190042 RJ 0021261-36.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)
Data de publicação: 13/11/2014
Ementa: Direito de Família. Divórcio Direto. Partilha de bens. Apelação desprovida. 1. Em sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, a não realização de audiência de conciliação não implica na nulidade do feito. 2. Com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo. 3. Assim, a controvérsia quanto à partilha de bens deve ser objeto de ação própria, não sendo requisito à decretação do divórcio, também como dispõe o art. 1581 CC. 4. Apelação a que se nega provimento.
Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que as partes apresentaram petição conjunta, Id 88640957, na qual formularam pedido pleiteando a extinção da sociedade conjugal.
Desse modo, estando atendidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado e decreto o Divórcio de JOÃO RODRIGUES DE SOUZA e SULAMITA MEIDE DE SOUZA, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, voltando a requerente ao uso do nome de solteira SULAMITA MEIDE DE SILVA, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas/despesas processuais, ante a gratuidade judicial deferida aos requerentes.
Após o trânsito em julgado, e em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito Vila Peixe - Campo Alegre de Lourdes/BA –, para averbação na matrícula nº 589765, b-09, fls. 142, termo 2383, conforme doc. Id 88640986, em cumprimento ao disposto no art. 10, inciso I, do Código Civil/02.
Diligências cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remanso, 01 de junho de 2021.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8080385-77.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Remanso
Exequente: J. A. D.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Executado: E. A. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8080385-77.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
EXEQUENTE: JAMILA ALEXANDRE DIAS | ||
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:0047960/BA) | ||
EXECUTADO: ELIELSON ALVES DIAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Embora o artigo 15 da Lei 14.010/2020, que determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro do ano passado, tenha perdido a eficácia, a crise causada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a 3ª Turma estabeleceu que o credor dos alimentos deve decidir se será adotado o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada — isso porque o colegiado entende que ele tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.
Assim, intime-se o credor de alimentos, para manifestação sobre a adoção da prisão no regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.
Remanso/BA, 11 de junho de 2021
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001225-95.2019.8.05.0208 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Remanso
Exequente: C. V. D. L.
Advogado: Kennedy Teixeira Duarte (OAB:0044450/BA)
Executado: L. V. R.
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:0038606/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8001225-95.2019.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
EXEQUENTE: CARMICEIA VIAJANTE DE LACERDA | ||
Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE (OAB:0044450/BA) | ||
EXECUTADO: LUCIANO VIAJANTE RIBEIRO | ||
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:0038606/BA) |
DESPACHO |
Embora o artigo 15 da Lei 14.010/2020, que determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro do ano passado, tenha perdido a eficácia, a crise causada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a 3ª Turma estabeleceu que o credor dos alimentos deve decidir se será adotado o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada — isso porque o colegiado entende que ele tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.
Assim, intime-se o credor de alimentos, para manifestação sobre a adoção da prisão no regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.
Remanso/BA, 11 de junho de 2021
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000955-71.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Maria Celma Alves De Sousa
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:0038606/BA)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PROCESSO N.º 8000955-71.2019.8.05.0208
[Auxílio-Doença Previdenciário]
AUTOR: MARIA CELMA ALVES...
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