Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 05 Abril 2022 |
Número da edição | 3072 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001029-91.2020.8.05.0208 Inventário
Jurisdição: Remanso
Requerente: Creuza Araujo Cunha Cataldi
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)
Requerente: Edileuza Araujo Vieira Da Cruz
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)
Herdeiro: Renildo Araujo Costa
Inventariado: Maria De Oliveira Costa
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE REMANSO – ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO - JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA
DIRETOR DE SECRETARIA – JAIME MARTINS COELHO FILHO.
Expediente do dia 04 de abril de 2022.
EDITAL DE CITAÇÃO
[Administração de herança, Inventário e Partilha]
REQUERENTE: CREUZA ARAUJO CUNHA CATALDI, EDILEUZA ARAUJO VIEIRA DA CRUZ
HERDEIRO: RENILDO ARAUJO COSTA
INVENTARIADO: MARIA DE OLIVEIRA COSTA
Pelo presente, ficam os eventuais interessados na forma o art. 259, II I do CPC, CITADOS, para, tomarem conhecimento da presente ação, e no prazo de lei, se manifestarem quanto às primeiras declarações. E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que vai publicado no diário do poder judiciário – DPJ On Line, afixado no átrio do Fórum e juntado aos autos por cópia.
Despacho: Apresentada as primeiras declarações, determino:1 - a CITAÇÃO DO HERDEIRO NOMINADO NA PRESENTE PEÇA, RENILDO ARAUJO COSTA, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Tabelião Joao Carlos, s/n, Q. 09, Remanso – Bahia, para caso queira, conteste a presente demanda; 2 - publique-se edital para comunicação de eventuais interessados na forma o art. 259, II I do CPC.Cumpra-se.Remanso/BA, 28.03.2022. João Paulo da Silva Bezerra. Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001046-93.2021.8.05.0208 Alvará Judicial
Jurisdição: Remanso
Requerente: Alef Costa Castelo Branco
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Requerente: Carlos Henrique Costa Castelo Branco
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Requerente: Ruan Carlos Costa Castelo Branco
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Requerente: Dioneide Ferreira Costa
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Intimação:
PROCESSO N.º 8001046-93.2021.8.05.0208
[COVID-19]
REQUERENTE: ALEF COSTA CASTELO BRANCO, CARLOS HENRIQUE COSTA CASTELO BRANCO, RUAN CARLOS COSTA CASTELO BRANCO, DIONEIDE FERREIRA COSTA
DECISÃO
Nos termos requeridos na petição de ID 110017795, DETERMINO:
a) Considerando o não cumprimento da decisão de id. 124555184, consolido as astreintes pelo dias transcorridos até a presente data, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido para os requerentes.
b) Tendo em vista o princípio da proporcionalidade suspendo o prosseguimento da aplicação da multa outrora aplicada.
c) A expedição de NOVO ofício a empresa PAU BRASIL BAHIA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, localizada na Av. Eunápio Peltier de Queiroz, 652-730, Remanso - BA, 47200-000, através de oficial de justiça, para que no prazo de 10 (dez dias), informe a este juízo, os valores disponibilizados para levantamento, do consorcio junto a concessionaria, em nome do de cujus, Sr. Solano Castelo Branco Teixeira, sob pena de responder por crime de desobediência nos termos da lei;
d) De igual modo, com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão força de Mandado, para que a parte autora diligencie junto a PAU BRASIL BAHIA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, informações a cerca do valores disponíveis em nome do Sr. Solano Castelo Branco Teixeira.
e) Após a juntada dos valores aos autos, venham concluso para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
REMANSO/BA, 26 de novembro de 2021.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001092-53.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Suzana Pereira De Sena
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Reu: Municipio De Campo Alegre De Lourdes
Intimação:
PROCESSO N.º 8001092-53.2019.8.05.0208
[Abuso de Poder]
AUTOR: SUZANA PEREIRA DE SENA
REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos, bem como requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Caso as partes não apresentem manifestação, deverá o cartório certificar e proceder com o devido arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
REMANSO, datado e assinado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000848-32.2016.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Gildasia Nunes Santos - Me
Executado: Veroneide Sousa Andrade Brito
Executado: Pedro Clementino De Brito
Executado: Clei Maria Da Silva Galvao
Executado: George Washington Ribeiro Passos
Intimação:
Intimem-se as partes para que tenham ciência da penhora realizada via Sistema RENAJUD, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado para avaliação do veículo penhorado.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000651-38.2020.8.05.0208 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Remanso
Requerente: A. D. S. B.
Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018)
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:BA47960)
Requerido: O. F. P.
Intimação:
Tendo em vista o decurso de prazo para apresentação de contestação pela parte promovida, decreto a revelia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se
Remanso/BA, 01 de dezembro de 2021
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000488-87.2022.8.05.0208 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Remanso
Autor: B. V. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: D. P. S. T.
Intimação:
PROCESSO N.º 8000488-87.2022.8.05.0208
[Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DANIELA PEREIRA SILVA TEIXEIRA
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. já qualificado, em face de DANIELA PEREIRA SILVA TEIXEIRA, igualmente qualificado (a).
Sustenta o requerente que a parte requerida se encontra inadimplente com as parcelas do financiamento, o que consequentemente ocasionou o vencimento antecipado de toda sua dívida. Afirma ainda que as tentativas de negociar pelas vias administrativas restaram frustradas.
Juntou comprovação da notificação extrajudicial (id188751912).
Finalizou por requerer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e a citação do promovido.
É EM SUMA O RELATÓRIO,
DECIDO.
Vê-se que a mora do devedor restou comprovada pela parte autora, assim nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é imperativo legal a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Vejamos.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou...
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