Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001671-30.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Edilandia Evangelista Silva
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363)
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:SE6379)
Reu: Municipio De Remanso

Intimação:

Trata-se Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDILANDIA EVANGELISTA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO DE REMANSO, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que foi admitida no serviço público temporário, no período de abril de 2013 a dezembro de 2020, exercendo cargo de Professor Temporário.

Requereu condenação do demandado ao pagamento do saldo de salário (outubro, novembro e dezembro de 2020), do 13° salário, das férias, acrescidas de 1/3 constitucional e o pagamento do FGTS.

Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações.

Citado o Município apresentou contestação (Id 159679229).

A autora apresentou réplica, id 160491617, pugnando seja a presente Reclamatória julgada procedente em sua integralidade.

Vieram-me conclusos para sentença.

É o relato essencial. Passo a decidir.

O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Assim, verifica-se no caso em tela matéria meramente de direito, estando suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório o direito alegado, desnecessária a produção de novas provas.

Alega a parte Ré, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da Justiça Gratuita. Sem razão, contudo.

O benefício deve ser concedido. O impugnante alega, em síntese, que o benefício de assistência judiciária gratuita seria incompatível com a situação da requerente. Isso evidenciaria a capacidade econômica da parte impugnada, para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família. Porém, não é caso de acolhimento da impugnação.

A declaração da autora leva à presunção juris tantum de veracidade, embora se admita que tal presunção possa ser elidida por prova em contrário, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores neste sentido. Neste sentido temos entendimento atual do TJBA:

TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50. NORMA VIGENTE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acerca do pleito de assistência judiciaria gratuita, o artigo 99, § 2º do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

2. In casu, existem nos autos provas inquestionáveis de carência financeira, mesmo após requerimento formulado nestes autos recursais, não subsistem motivos para a reforma do julgado combatido.

3. Benefício postulado na inicial que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0009675-79.2017.8.05.0000, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017 ).

Assim, afasto a preliminar arguida.

Passo a análise do mérito.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE REMANSO – BA, sob o argumento de exercício da função de professora temporária e existência de direitos oriundos da relação em comento.

Assevera a autora que laborou para o Município réu de abril de 2013 a dezembro de 2020.

A autora pleiteia condenação do Município acionado ao pagamento do saldo de salário (outubro, novembro e dezembro de 2020), do 13° salário, das férias, acrescidas de 1/3 constitucional e o pagamento do FGTS.

Ressalte-se que regularmente citado o réu apresentou contestação, asseverando que a autora não juntou provas de efetivo trabalho que fora contratada até dezembro/2020, uma vez que estamos em contexto pandêmico onde muitas escolas inclusive cancelaram o ano letivo. Assim sendo, é necessário que ela mesmo comprove que de fato trabalhou, pois, caso não tenha havido o labor, a mesma não terá direito ao saldo salário por se tratar de enriquecimento sem causa por parte da Autora. Aduz, ainda, que não há que se falar em aviso prévio remunerado, por ser verba estritamente trabalhista.

No tocante as suspensão das aulas, por si só, não comprovam a suspensão contratual ou exoneração da parte autora, tendo em vista que durante certo período da pandemia a maioria dos serviços presenciais ficaram suspensos, e os servidores ficaram trabalhando em home office ou sem trabalhar, entretanto, mantiveram seus salários pagos pelo Estado no âmbito do legislativo, executivo e judiciário.

Sendo válido ressaltar, que a requerente acostou aos autos certidão, qual informa o período de labor da autora no quadro de servidores do Município de Remanso, ID 160491618.

A Administração Pública Municipal deve possuir nos seus registros, dados suficientes acerca dos pagamentos de salários, férias, além de outras anotações pertinentes aos fatos alegados, entretanto, não trouxe aos autos documentos hábeis com o condão de desconstituir os fatos narrados na inicial, não acostou aos sequer um documento comprobatório.

Desse modo, é inegável que o Município demandado não agiu com observância ao princípio da legalidade ao não realizar os devidos pagamentos de férias, 13º salário, 1/3 constitucional, saldo de salário e FGTS a que autora faz jus.

Os servidores públicos estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais, abaixo elencados, que disciplinam as diversas relações de natureza funcional e, por conseguinte, as categorias específicas dos servidores.

Regime estatutário, que é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado, Regime Trabalhista e Regime Especial.

No tocante ao Regime Especial que visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários. Os servidores contratados temporariamente ficam submetidos a regime especial, sendo que o vínculo estabelecido entre eles e a Administração é o denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista. Rege o assunto o artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.

Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Doravante, o recrutamento deve ser efetuado através da promulgação de lei pelo ente federativo que pretender a inclusão dessa categoria de servidores.

A contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (abril de 2013 a dezembro de 2020), além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, o que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes.

Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, tema 551, Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

No caso concreto, a contratação temporária perfez o período...

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