Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação28 Outubro 2021
Número da edição2970
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000514-56.2020.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Antonio Fabio Da Silva Souza
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:0041441/BA)
Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:0064382/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE RITO ESPECIAL proposta por ANTONIO FABIO DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados na exordial.

O autor alega que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia e desde sua admissão não percebeu auxílio transporte, gastando parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação não dispõe de veículo para buscá-lo e levá-lo ao labor.

Sustenta que, o art. 92, V, H da Lei Estadual nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) determina o pagamento de auxílio transporte aos Policiais Militares.

Consigna que foi concedida decisão judicial proferida nos autos do processo de Mandado de Segurança de nº 0003818-23.2015.805.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia- Aspra/Ba, que tramitou no Tribunal de Justiça da Bahia (2º Grau), a m de garantir o auxílio transporte a categoria. Após a decisão do referido processo, foi publicado o Decreto Estadual de nº 18.825/2019, regulamentando o pagamento do auxilio transporte, e apenas em janeiro de 2019 passou a ser incorporado ao contracheque do autor o pagamento de auxílio transporte.

Ocorre que, antes do cumprimento do decreto estadual, a parte Autora não recebeu o valor mensal referente ao auxílio transporte. Desse modo, busca o autor com a presente ação a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio transporte dos anos anteriores ao Decreto nº 18.825/2019.

Procedida a citação e intimação do réu. Oferecida contestação (ID66034250).

Réplica pelo autor (ID66315975).

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, quanto a preliminar de necessidade de suspensão do processo, requerida pela ré, é imperioso destacar que já houve o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, desde novembro de 2020, sendo fixada tese jurídica, razão pela qual resta afastada.

Quanto à alegação de ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, não merecem prosperar, uma vez que a própria parte autora esclarece em manifestação à contestação que, os valores que passou a receber, a título de auxílio transporte em seu contracheque, não se deram em virtude da decisão do mandado de segurança impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia- Aspra/Ba, mas em razão do decreto estadual que regulamentou o referido benefício. Assim, o autor não busca nesta ação a cobrança de valores oriundos do mandado de segurança mencionado.

Neste passo, o Mandado de Segurança é mencionado de modo argumentativo para reforçar a tese aventada, e não como fundamento a ser acatado para o deferimento das parcelas cobradas.

Desta forma, uma vez que se trata de ação de cobrança contra o Estado Réu, por benefício pecuniário não concedido ao servidor público, ora Autor, afigura-se adequada a presente demanda, bem como, a competente este Juízo para o processamento da causa, existindo legitimidade ativa do Autor, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia e não de execução de sentença proferida em mandado de segurança, restando, assim, afastadas as preliminares arguidas.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que o autor preencheu todos os requisitos elencados por lei, comprovando a hipossuficiência econômica.

Ultrapassadas tais questões prévias, passa-se à análise do mérito.

Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor, Policial Militar, ao pagamento retroativo de auxílio transporte. O auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia tem previsão legal originária no art. 75 da Lei nº 6.677/1994. Assim, percebe-se, com o Estatuto, o direito destes servidores à indenização das despesas de transporte nos deslocamentos de ida e volta para o trabalho. Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Neste passo, o próprio texto da norma instituidora indica a necessidade de regulamentação do benefício, o que ocorreu, por meio do Decreto nº 6.192/1997, restando ali consignado que o benefício seria pago em pecúnia para os servidores públicos civis.

O Decreto nº 6.192/1997 também previu que seria considerado para o cálculo do valor a ser recebido o número de deslocamentos diários entre a residência e o trabalho do servidor, levando-se em conta, ainda, a quantidade de dias de comparecimento ao serviço no mês e o valor da tarifa oficial do transporte público, praticada no período. Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.

Especificamente, quanto aos policiais militares estaduais, o auxílio-transporte foi instituído no art. 92, inciso V, alínea ‘h’, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), cuja redação também refere à necessidade de regulamentação do direito para o efetivo gozo. Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) h) auxílio-transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Entretanto, ao contrário do que se deu com os servidores civis, a regulamentação do direito para os policiais militares estaduais da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato para regulamentar a matéria, extrapolando os limites da razoabilidade à vista da inércia do Estado da Bahia por mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

Assim, o Decreto nº 18.825/2019 estabeleceu que o benefício do auxílio transporte dos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia deve ser pago em valor fixo mensal de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicável à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador.

Sucede que, os efeitos jurídicos da regulamentação trazida pelo Decreto nº 18.825/2019 não retroagem para solucionar os conflitos pendentes, como é o caso da parte autora que busca ver tutelado o seu direito ao pagamento de auxílio transporte em período anterior ao advento do Decreto nº 18.825/2019.

Neste eito, foi dirimida a controvérsia, através do julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, fixando tese jurídica, ao reconhecer o direito dos Policiais Militares ao pagamento de auxílio transporte, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, tendo, inclusive, fixado o parâmetro para o cálculo, conforme ementa a seguir:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado...

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