Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000436-62.2020.8.05.0208 Petição Cível
Jurisdição: Remanso
Requerente: Francisca Da Silva Santos
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Advogado: Tulio Ribeiro Miranda (OAB:BA46652)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Tendo em vista a concordância da requerente com os valores apresentados ao id 187181639, HOMOLOGO o valor do débito em fase executória de R$ 32.409,65 (trinta e dois mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), do qual R$ 27.334,80 (Vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) refere-se ao valor principal, e R$ 2.733,48 (Dois mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) aos honorários sucumbenciais.

Concedo o prazo de 15 dias para que a parte demandada acoste aos autos comprovante de implantação do benefício deferido em sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da tutela antecipada de implantação do referido benefício.

Intime-se o INSS, bem como o requerente.

Oficie-se requisitando o RPV.

Cumpra-se.

Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001453-02.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Lucilia Maria Vaz Da Costa
Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382)
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

LUCILIA MARIA VAZ DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na peça vestibular.

As partes apresentaram termo de acordo, através de seus advogados/procuradores regularmente constituídos, firmaram acordo com a finalidade de pôr fim ao referido litígio, conforme Id 187414481.

Vieram os autos conclusos.

É o relato necessário. Decido.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.

É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a controvérsia, resta tão-só a homologação do acordo firmado entre as partes, visando a preservação dos seus interesses disponíveis.

Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, o termo de acordo, observo que as disposições que compõem o referido pacto, são lícitas, as partes são capazes e estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesses dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, para que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO FIRMADO PELAS PARTES (Id 187414481), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade judicial.

Sem fixação de honorários advocatícios, conforme acordo firmado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remanso, datada e assinada digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001590-81.2021.8.05.0208 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Remanso
Requerente: P. S. F.
Advogado: Jose Dias De Macedo Junior (OAB:BA36802)
Requerido: E. M. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por PAULO SÉRGIO FERREIRA em face de ELÇA MARIA DOS SANTOS, ambos já qualificados nestes autos pelas razões expostas na peça vestibular.

Alega que contraiu matrimônio com a parte requerida em 04/02/1992 em regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão casamento Id 13428236.

Aduz que não chegaram a conviver juntos um único dia. Relata que não construiu bens e não possui filhos. Assim requereu que seja julgado procedente o pedido contido na exordial, sendo decretado o divórcio do casal.

Devidamente citada a parte requerida, decorrido o prazo legal para contestar, a demandada quedou-se inerte, conforme ID 162693983.

Em despacho exarado em ID169309281, fora decretada a Revelia.

Em petição de ID 176345969, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em consonância com pleito inicial.

Vieram os autos conclusos para este Magistrado.

É o relato necessário. Decido.

O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.

O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados.

Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.

Ressalte-se que a parte requerida foi devidamente citada, entretanto não contestou a ação.

As manifestações de vontade da parte autora foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciar.

Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:


TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00212613620138190042 RJ 0021261-36.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)

Data de publicação: 13/11/2014

Ementa: Direito de Família. Divórcio Direto. Partilha de bens. Apelação desprovida. 1. Em sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, a não realização de audiência de conciliação não implica na nulidade do feito. 2. Com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo. 3. Assim, a controvérsia quanto à partilha de bens deve ser objeto de ação própria, não sendo requisito à decretação do divórcio, também como dispõe o art. 1581 CC. 4. Apelação a que se nega provimento.

Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que a parte autora formulou pedido pleiteando a extinção da sociedade conjugal.

Desse modo, estando atendidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado e decreto o Divórcio de PAULO SÉRGIO FERREIRA e ELÇA MARIA DOS SANTOS, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I do CPC.

Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT