Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 13 Junho 2022 |
Número da edição | 3117 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000434-92.2020.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: Teobaldo Marcelino Aragao
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Reu: Suele Reis Ferreira
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)
Intimação:
R.h.
Determino a intimação das partes, por seus nobres procuradores, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeira o julgamento antecipado da lide.
Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000942-67.2022.8.05.0208 Inventário
Jurisdição: Remanso
Inventariante: Raimundo Oliveira Costa
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Inventariado: Francisco De Oliveira Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: INVENTÁRIO n. 8000942-67.2022.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
INVENTARIANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA | ||
Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475) | ||
INVENTARIADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
REMANSO/BA, 8 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000880-32.2019.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Tadeu Dias Dos Santos
Advogado: Vanessa Santana Moura (OAB:BA46919)
Executado: Manoel Paixao Santana Da Silva
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078)
Intimação:
PROCESSO N.º 8000880-32.2019.8.05.0208
[Nota Promissória]
EXEQUENTE: TADEU DIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL PAIXAO SANTANA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, Examinados.
TADEU DIAS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MANOEL PAIXÃO SANTANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Afirma o autor que é credor do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais), sendo que o referido valor foi dividido em seis parcelas de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme notas promissórias acostadas aos autos.
O feito foi autuado em 16/07/2019.
Na petição em id Num. 120682410, o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que o executado quitou a dívida no valor de R$ 16.733,39 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos).
Vieram os autos conclusos a este Magistrado.
É o relato necessário. Decido.
No presente caso, há informações do exequente de que o executado adimpliu a dívida, conforme petição acostada em Id Num. 120682410.
O demandante relata nos autos que desapareceu o objeto que determinou o pedido inicial, não subsistindo o interesse no feito.
Nesse contexto, destaca ainda que a renegociação aconteceu nos termos disciplinado pela legislação vigente.
Sendo assim, entendo por alcançado o objetivo do processo de execução, traduzido pela satisfação do credor com o pagamento do débito por parte do devedor, ora executado.
Assim deve ser aplicada ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo:
“Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Diligências realizadas, arquivem-se os autos.
Remanso, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001019-76.2022.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: Gildemir Duarte Da Rocha
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Requerido: Anesio Correia Duarte Neto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001019-76.2022.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: GILDEMIR DUARTE DA ROCHA | ||
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) | ||
REQUERIDO: ANESIO CORREIA DUARTE NETO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO ajuizada por GILDEMIR DUARTE DA ROCHA e ANÉSIO CORREIA DUARTE NETO, ambos qualificados em razão da peça vestibular.
Os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 22.02.1992, conforme prova a inclusa certidão de casamento constante em Id 205267006.
Alegam que possuem filhos em comum, porém maiores e capazes. Possuem bens a serem partilhados, os quais foram partilhados de forma amigável.
Sustentam enfim, que por estarem separados de fato, manifestam a intenção inequívoca de se divorciarem consensualmente, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
Recebida a inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados.
As partes informaram que há bens a serem partilhados, os quais foram partilhados de forma amigável e que possuem filhos , porem todos maiores, dispensando os alimentos recíprocos.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.
As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00212613620138190042 RJ 0021261-36.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)
Data de publicação: 13/11/2014
Ementa: Direito de Família. Divórcio Direto. Partilha de bens. Apelação desprovida. 1. Em sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, a não realização de audiência de conciliação não implica na nulidade do feito. 2. Com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo. 3. Assim, a controvérsia quanto à partilha de bens deve ser objeto de ação própria, não sendo requisito à decretação do divórcio, também como dispõe o art. 1581 CC. 4. Apelação a que se nega provimento.
Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que as partes apresentaram petição conjunta, Id 205266999, na qual formularam pedido pleiteando a extinção da sociedade conjugal.
Desse modo, estando atendidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado e decreto o Divórcio de GILDEMIR DUARTE DA ROCHA e ANÉSIO CORREIA DUARTE NETO, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas/despesas processuais, ante a gratuidade judicial deferida aos requerentes.
Após o trânsito em julgado, e em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhada, juntamente com a certidão de...
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