Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000434-92.2020.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: Teobaldo Marcelino Aragao
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Reu: Suele Reis Ferreira
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)

Intimação:

R.h.

Determino a intimação das partes, por seus nobres procuradores, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeira o julgamento antecipado da lide.

Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000942-67.2022.8.05.0208 Inventário
Jurisdição: Remanso
Inventariante: Raimundo Oliveira Costa
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Inventariado: Francisco De Oliveira Costa

Intimação:

Nomeio inventariante o(a) requerente RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias contados da prestação do compromisso, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Observo que o documento deve adequar-se aos termos do art. 620 do CPC, notadamente quanto ao valor dos bens objeto da partilha.
Apresentadas as primeiras declarações publique-se edital para comunicação de eventuais interessados na forma o art. 259, II I do CPC;
Indefiro a gratuidade judicial, mas permito o pagamento quando da partilha dos bens.


REMANSO/BA, 8 de junho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000880-32.2019.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Tadeu Dias Dos Santos
Advogado: Vanessa Santana Moura (OAB:BA46919)
Executado: Manoel Paixao Santana Da Silva
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000880-32.2019.8.05.0208

[Nota Promissória]

EXEQUENTE: TADEU DIAS DOS SANTOS

EXECUTADO: MANOEL PAIXAO SANTANA DA SILVA



SENTENÇA



Vistos, Examinados.

TADEU DIAS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MANOEL PAIXÃO SANTANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.

Afirma o autor que é credor do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais), sendo que o referido valor foi dividido em seis parcelas de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme notas promissórias acostadas aos autos.

O feito foi autuado em 16/07/2019.

Na petição em id Num. 120682410, o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que o executado quitou a dívida no valor de R$ 16.733,39 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos).

Vieram os autos conclusos a este Magistrado.

É o relato necessário. Decido.

No presente caso, há informações do exequente de que o executado adimpliu a dívida, conforme petição acostada em Id Num. 120682410.

O demandante relata nos autos que desapareceu o objeto que determinou o pedido inicial, não subsistindo o interesse no feito.

Nesse contexto, destaca ainda que a renegociação aconteceu nos termos disciplinado pela legislação vigente.

Sendo assim, entendo por alcançado o objetivo do processo de execução, traduzido pela satisfação do credor com o pagamento do débito por parte do devedor, ora executado.

Assim deve ser aplicada ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo:

Art. 924 - Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita.”

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Diligências realizadas, arquivem-se os autos.

Remanso, datada e assinada digitalmente.



João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001019-76.2022.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: Gildemir Duarte Da Rocha
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Requerido: Anesio Correia Duarte Neto

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO ajuizada por GILDEMIR DUARTE DA ROCHA e ANÉSIO CORREIA DUARTE NETO, ambos qualificados em razão da peça vestibular.

Os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 22.02.1992, conforme prova a inclusa certidão de casamento constante em Id 205267006.

Alegam que possuem filhos em comum, porém maiores e capazes. Possuem bens a serem partilhados, os quais foram partilhados de forma amigável.

Sustentam enfim, que por estarem separados de fato, manifestam a intenção inequívoca de se divorciarem consensualmente, sem qualquer possibilidade de reconciliação.

Recebida a inicial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relato necessário. Decido.


O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados.

As partes informaram que há bens a serem partilhados, os quais foram partilhados de forma amigável e que possuem filhos , porem todos maiores, dispensando os alimentos recíprocos.

Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.

As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.

Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00212613620138190042 RJ 0021261-36.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)

Data de publicação: 13/11/2014

Ementa: Direito de Família. Divórcio Direto. Partilha de bens. Apelação desprovida. 1. Em sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, a não realização de audiência de conciliação não implica na nulidade do feito. 2. Com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo. 3. Assim, a controvérsia quanto à partilha de bens deve ser objeto de ação própria, não sendo requisito à decretação do divórcio, também como dispõe o art. 1581 CC. 4. Apelação a que se nega provimento.

Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que as partes apresentaram petição conjunta, Id 205266999, na qual formularam pedido pleiteando a extinção da sociedade conjugal.

Desse modo, estando atendidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado e decreto o Divórcio de GILDEMIR DUARTE DA ROCHA e ANÉSIO CORREIA DUARTE NETO, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I do CPC.

Sem custas/despesas processuais, ante a gratuidade judicial deferida aos requerentes.

Após o trânsito em julgado, e em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhada, juntamente com a certidão de...

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