Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 24 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3024 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8002247-23.2021.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: Educarmo Pereira De Rezende
Advogado: Eliezer Almeida Santos (OAB:PI16903)
Requerente: Jose Augusto De Lacerda
Advogado: Eliezer Almeida Santos (OAB:PI16903)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002247-23.2021.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: EDUCARMO PEREIRA DE REZENDE e outros | ||
Advogado(s): ELIEZER ALMEIDA SANTOS (OAB:PI16903) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO ajuizada por EDUCARMO PEREIRA DE REZENDE LACERDA e JOSÉ AUGUSTO DE LACERDA, ambos qualificados em razão da peça vestibular.
Os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 29/07/1999, conforme prova a inclusa certidão de casamento constante em Id 170063265.
Alegam que possuem um filho já maior de 18 anos, e possuem um bens a serem partilhados.
Quanto a partilha do Bem os requerentes apresentaram o seguinte acordo:
“Fica acordado entre as partes a divisão do bem imóvel no montante de 50% para cada um, cabendo ressaltar que a Sra. Educarmo comprou a parte que cabe ao Sr. José Augusto pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo tal quantia ser paga até o dia 22 de junho de 2022 e um terreno no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), situado no Bairro Farinha Quente, totalizando valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) ...”
Sustentam enfim, que por estarem separados de fato, manifestam a intenção inequívoca de se divorciarem consensualmente, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
A requerente deseja voltar ao uso do nome de solteira, voltando a se chamar EDUCARMO PEREIRA DE REZENDE.
Recebida a inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados.
As partes informaram que há bens a serem partilhados nestes autos, contudo compuseram acordo de forma amigável, não possui filhos menores em comum, dispensando os alimentos recíprocos.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.
As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00212613620138190042 RJ 0021261-36.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)
Data de publicação: 13/11/2014
Ementa: Direito de Família. Divórcio Direto. Partilha de bens. Apelação desprovida. 1. Em sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, a não realização de audiência de conciliação não implica na nulidade do feito. 2. Com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo. 3. Assim, a controvérsia quanto à partilha de bens deve ser objeto de ação própria, não sendo requisito à decretação do divórcio, também como dispõe o art. 1581 CC. 4. Apelação a que se nega provimento.
Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que as partes apresentaram petição conjunta, Id 886338974, na qual formularam pedido pleiteando a extinção da sociedade conjugal.
Desse modo, estando atendidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado e decreto o Divórcio de EDUCARMO PEREIRA DE REZENDE LACERDA e JOSÉ AUGUSTO DE LACERDA, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, voltando a requerente ao uso do nome de solteira EDUCARMO PEREIRA DE REZENDE, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I do CPC.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, descrito no Id 112812884, no tocante à PARTILHAS DE BENS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I e III, “b” do CPC.
Sem custas/despesas processuais, ante a gratuidade judicial deferida aos requerentes.
Após o trânsito em julgado, e em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede desta comarca de Remanso/BA, para averbação na matrícula nº 1823, fls-162, conforme doc. Id 170063265, em cumprimento ao disposto no art. 10, inciso I, do Código Civil/02.
Diligências cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remanso, 10 de janeiro de 2022.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8002190-05.2021.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: Fabiana Santos Da Lapa
Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896)
Reu: Regivaldo Da Silva França
Intimação:
PROCESSO N.º 8002190-05.2021.8.05.0208
[Alimentos, Fixação]
AUTOR: FABIANA SANTOS DA LAPA
REU: REGIVALDO DA SILVA FRANÇA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por LINDEMBERG SANTOS FRANÇA, menor, representado por sua genitora, FABIANA SANTOS DA LAPA em face de REGIVALDO DA SILVA FRANÇA.
Em petição de ID 167192365, o autor requereu a extinção do feito em decorrência de litispendência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade judicial.
Compulsando os cadastros processuais, após informações da parte autora em ID 167192365, verifica-se haver similitude de partes, pedido e causa de pedir entre o presente processo e o protocolado sob o nº 8000038-18.2020.8.05.0208, ou seja, litispendência, tornando, assim, imperiosa a extinção do processo em tela, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, por haver sido proposto posteriormente àquele.
Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
Havendo duas ações ordinárias sucessivas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracteriza-se a litispendência, devendo, por questão de lógica, ser extinta a segunda ação na ordem do ajuizamento. Exegese do art. 301, V, § 2º, do CPC. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.
(Apelação Cível Nº 70010614998, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 05/04/2006).
ALIMENTOS. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Estando em curso duas ações entre as mesmas partes, mas em pólos antagônicos, visando o mesmo objetivo, com a mesma causa de pedir, verifica-se a litispendência, pois se confundem o pedido e a oferta de alimentos, que se submetem apenas ao binômio possibilidade e necessidade, sendo as pretensões das partes mera referência, e, da mesma forma, nas questões relativas à definição da guarda e à regulamentação de visitas, o julgador deverá atender, sobretudo, ao que melhor consultar o interesse do filho, ou seja, as questões a serem resolvidas na primeira ação são rigorosamente as mesmas que o recorrente pretende sejam enfrentadas na ação por ele proposta, sendo imperiosa a extinção do processo, até em homenagem ao princípio da economia processual. Inteligência do art. 337, § 3º, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074896374, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 30/10/2017)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Remanso, 07 de janeiro de 2022.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001437-19.2019.8.05.0208 Petição Cível
Jurisdição: Remanso
Requerente: Pedro Rodrigues De Jesus
Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976)
Requerido: Claudino S A Lojas De Departamentos
Advogado: Alexandre De Almeida Ramos (OAB:PI3271)
Advogado: Marcus Vinicius Costa Machado (OAB:PI7307)
Requerido: Semp Toshiba S A
Advogado: Ana Paula De Sousa Ferreira (OAB:SP187303)
Advogado: Renato De Britto Goncalves (OAB:SP144508)
Intimação: ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO