Remanso - 1� vara dos feitos relativos �s rel de cons, c�veis, coms, reg p�b e acidentes do trabalho

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

0000195-74.2013.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Mailce Dias Paes
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Reu: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Bradesco Car Seguros S/a
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Reu: Leadercard
Reu: American Express / Solli - Banco Bankpar S/a
Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875)

Intimação:

PROCESSO N.º 0000195-74.2013.8.05.0208

[Direito de Imagem]

AUTOR: MAILCE DIAS PAES

RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAULEASING S.A., BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAR SEGUROS S/A, BANCO BRADESCARD S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, LEADERCARD, AMERICAN EXPRESS / SOLLI - BANCO BANKPAR S/A



DESPACHO

Intimem-se as partes, por seus nobres procuradores, para terem conhecimento da migração do presente feito para o sistema PJE.

Após, venham os autos conclusos para DESPACHO.

Cumpra-se.


Remanso, 22 de agosto de 2019


João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001685-14.2021.8.05.0208 Petição Cível
Jurisdição: Remanso
Requerente: Renato Oliveira De Sousa
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Intimação:

PROCESSO N.º 8001685-14.2021.8.05.0208

[Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA



DESPACHO

Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, com as advertências às partes deverão trazer as testemunhas cuja oitiva pretender seja realizada independentemente de intimação.

REMANSO, datada e assinada digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000119-93.2022.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068)
Reu: I. P. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000119-93.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: EDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068)
REU: INGRID PAES LANDIM
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, Examinados.

EDIMAR FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de INGRID PAES LANDIM DOS SANTOS, nascida em 04/10/2002, alegando em suma que a filha, ora requerida, atingiu a maioridade civil e possui totais condições de prover o próprio sustento, pois possui aptidão para trabalhar e arcar com suas despesas. Outro fator determinante para o fim da obrigação alimentícia por parte do requerente, é que sua filha convive em união estável, tendo uma vida totalmente independente dos pais.

Aduz o autor que nos autos do processo 8000456-24.2018.8.05.0208, comprometeu-se em prestar alimentos em favor da Ré, conforme determinado pelo Juízo, no percentual de 30% do salário mínimo vigente, os quais deveriam ser retirados mensalmente do benefício previdenciário auferido pelo autor a título de pensão alimentícia.

Sustenta que com o advento da maioridade da requerida, não subsiste o dever do autor de continuar a pagar alimentos à ré, tendo em vista que possui plena saúde para proverem o próprio sustento, não havendo mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar, e não frequenta curso superior, de modo que pleiteou o autor, pela exoneração dos alimentos devidos.

As partes foram citadas e intimadas para audiência de conciliação que restou esta infrutífera, face à ausência da requerida, conforme termo de ID 202220061.

Deixou a requerida de ofertar contestação, requerendo o autor a aplicação dos efeitos da revelia.

Na petição de ID 212060516, autor informou a desnecessidade de produção de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inafastável a procedência do pedido autoral.

Inicialmente, observo que a requerida foi regularmente citada e intimada pessoalmente, contudo deixou de apresentar defesa nestes autos, de forma que resta caracterizada sua revelia.

Passo à análise do mérito, uma vez que, em se tratando de direito indisponível, o efeito da revelia não é absoluto.

Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. Vale salientar ainda, precedente do STJ, que no caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos:

É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ."
(REsp 682889 DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 02/05/2006, p. 334)
”.

A edição da Súmula 358 do STJ, em 2008, evidencia a necessidade do contraditório nas ações de exoneração de alimentos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos.

Entretanto, verifico que no presente caso, não cabe mais ao autor o dever de pagar alimentos a requerida, sendo provável que cessou a sua necessidade, diante da ausência de prova ou de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo, haja vista que regularmente citada, a ré não se manifestou nestes autos.

Nessa linha, temos entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10317120037435001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 10/07/2013

Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - REVELIA - RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS - DESCABIMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - ART. 333 , II , DO CPC - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Na ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade do alimentando, compete a este, requerido, o ônus da prova de que permanece a sua necessidade de receber alimentos (art. 333 , II , do CPC ), eis que, cessado o dever de sustento decorrente do poder familiar, torna-se necessária a prova de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo. - Sendo assim, ainda que a maioridade não implique a extinção automática da pensão alimentícia, uma vez constatada a revelia do alimentando, e, por conseguinte, não evidenciado nos autos qualquer fator a denotar a necessidade da manutenção da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, desonerando-se o genitor do encargo.

Sendo assim, não havendo qualquer fato nos autos que indiquem que a requerida tenha necessidade de permanecer sendo assistida materialmente pelo genitor, reputa-se imperiosa a exoneração da obrigação alimentar pretendida.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro o autor exonerado do dever de prestar alimentos a sua filha INGRID PAES LANDIM DOS SANTOS, nascida em 04/10/2002, resolvendo o mérito do feito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade judicial.

Intimem-se a requerida, pessoalmente, da presente decisão.

Após o trânsito em julgado, considerando que a obrigação de pagar alimentos cessou com a maioridade da alimentada, oficie-se o INSS para que proceda a cessação imediata dos descontos efetuados em folha de pagamento, referentes à pensão alimentícia destinada a filha do requerente INGRID PAES LANDIM DOS SANTOS.

Diligências cumpridas, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remanso, datada e assinada digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

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