Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000272-05.2017.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Ronyvon De Brito Santos
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Reu: Municipio De Campo Alegre De Lourdes
Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018)

Intimação:

Determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tome conhecimento do despacho id 125261317, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.

Cumpra-se.

Remanso/BA, 13 de agosto de 2021

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000268-65.2017.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Euflavio Nunes Dias
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Reu: Municipio De Campo Alegre De Lourdes
Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018)

Intimação:

Determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tome conhecimento do despacho id 125260097, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.

Cumpra-se.

Remanso/BA, 13 de agosto de 2021

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001228-79.2021.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Reu: Witalon Dias Da Silva
Representante: Tafini Alves De Sousa
Advogado: Telma Ferreira De Franca Cavalcante (OAB:SP428241)
Autor: A. C. D. D. S.
Advogado: Telma Ferreira De Franca Cavalcante (OAB:SP428241)
Autor: A. C. D. D. S.
Advogado: Telma Ferreira De Franca Cavalcante (OAB:SP428241)

Intimação:

Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, da legislação adjetiva.

Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação, depositados na conta apontada na exordial.

Inclua-se o feito em pauta de conciliação.

Cite-se o Réu e intime(m) -se o(s) Autor(es) para comparecerem à audiência ora designada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo, sua Resposta deverá ser apresentada em audiência, devendo constar do mandado que o seu não comparecimento implicará nas penas de confissão e revelia.

Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará a extinção do feito e o arquivamento do processo.

P.R.I Ciência ao MP.


Remanso/BA, 08 de julho de 2021

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001368-84.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Amarildo Vieira Dos Santos
Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438)
Reu: Municipio De Remanso
Advogado: Dilermando De Carvalho Goncalves Neto (OAB:BA37777)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por AMARILDO VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE REMANSO, já qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.

Alega, em síntese, o autor, que é servidor público municipal desde 29/03/2004, e que no ano de 2015 foi aprovado no concurso realizado pelo Município de Remanso, edital 01/2015, tornando-se Professor de Ensino Fundamental II – Língua Portuguesa, ministrando aula às turmas do 6º ao 9º ano.

Informa que, o Município de Remanso negou-se a conceder-lhe à progressão de regime a partir da data da aprovação no concurso acima citado, apesar de possuir título de pós-graduação, obtido em 06/04/2011, que lhe garante o direito de ser enquadrado no Nível II.

Aduz que, segundo alegou o Município, a progressão de regime não poderia ser concedida, tendo em vista o servidor encontrar-se em período de Estágio Probatório, e que apenas após o cumprimento desse período de estágio a progressão de nível seria concedida.

Aduz, ainda, que já era funcionário público, prestando serviços ao Município desde o ano de 2004, devendo ter sido dispensado do estágio probatório, como aduz a Lei 099/2002 do Município de Remanso.

Portanto, desde a sua aprovação no concurso e posterior nomeação para o cargo de professor, deveria ter recebido os seus proventos de acordo com a remuneração do Nível II. Entretanto, o Município concedeu a progressão para o nível I apenas em 01/07/2016 e para o Nível II em 01/05/2017.

Juntou documentos (ID38796131) a fim de comprovar o quanto alegado.

Regularmente citado (ID42330728), o Município não apresentou contestação dentro do prazo legal.

Partes intimadas para dizer se tinham interesse em produzir prova em audiência de instrução (73950650). O autor informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu permaneceu silente.

Retornaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido

A demanda comporta julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos, mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Cuida-se de ação ordinária de cobrança, tendo o autor, servidor municipal, ocupante do cargo de professor, amparado pela Lei Municipal 101/2002, pleiteado administrativamente junto ao réu a “progressão funcional de nível” em razão da sua titulação, cujo pleito foi indeferido, sob o argumento de estar o autor em estágio probatório e apenas após o período do estágio ter direito a progressão de nível.

Verifica-se que, embora regularmente citado, o Município réu não contestou a ação dentro do prazo legal, tampouco, requereu a produção de provas em audiência de instrução.

Diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia, conforme entendimento pacífico do STJ: AgRg no Ag 1.113.950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04.06.09, DJe de 27.08.09.

Observa-se nos autos que, após Requerimento junto ao poder público, somente teve o servidor seu pleito reconhecido dois anos depois, deixando assim, o ente público de cumprir o quanto determinado na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Remanso. Vejamos:

"Art.34 (...)

Parágrafo único. Os níveis de que trata esse artigo são os seguintes:

I – (...)

II – Nível II: Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação em termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;

Art. 35 Ficam estabelecidos os seguintes...

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