Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue3032
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000534-47.2020.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Jair Dias Da Silva
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCESSO N.º 8000534-47.2020.8.05.0208

[Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: JAIR DIAS DA SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




Sentença

Vistos.

Tendo em vista o depósito judicial apresentado nos autos do incidente (Requisição de Pequeno Valor/Precatório), JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, e tendo em vista a ausência de divergência de valores. Expeça-se Alvarás para recebimento de RPV:

  1. conta judicial n.º 4100130456742 - Banco do Brasil, valor aplicado de R$ 38.987,24 (trinta e oito mil e novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e demais acréscimos. , em nome do causídico representante da exequente, Willian Santos Dias, OAB/BA. 38.606.

  1. conta judicial n.º 0500130456650 - Banco do Brasil, valor aplicado de R$ 3.900,68 (três mil e novecentos reais e sessenta e oito centavos), e demais acréscimos, em nome do causídico representante da exequente, Willian Santos Dias, OAB/BA. 38.606.

P.I e oportunamente, arquivem-se os autos.

Remanso, 02 de fevereiro de 2022.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001291-75.2019.8.05.0208 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Remanso
Parte Autora: M. L. C. B.
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363)
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:SE6379)
Parte Re: R. O. D. S.
Advogado: Rafael Dourado Rocha Muniz (OAB:BA56821)

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MEDRADO LIBORIO CASTELO BRANCO em face de RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, nos termos da exordial.

O requerente relata (ID37053464) que atua no ramo de compra e venda de veículos e que em 2015 adquiriu o veículo CHEVROLET/MONTANA LS, ANO/MODELO 2014/2015, PLACAS PJG-8535, COD. RENAVAM 01044833839, CHASSI 9BGCA8030FB187906, com o intuito de revender a terceiros. Oportunidade em que o réu, sabendo da venda, se interessou pelo veículo e negociou a compra. No entanto, pela confiança que o requerente dispensava em relação ao réu, a compra se deu de forma parcelada, porém a transferência do veículo, só seria realizada após a quitação total do valor negociado.

Informa que o Réu não quitou o valor negociado, deixando em aberto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representados pelos cheques n° 900131 e 900132.

Aduz que o seu calvário iniciou-se quando, o Réu sem qualquer motivo justificável, deixou de pagar também os impostos anualmente (IPVA), levando o nome do autor a ser inscrito na dívida ativa pelo Estado da Bahia, conforme notificação fiscal n° 7000106103/19-7.

Relata que vem tentando reaver a posse do veículo amigavelmente, restando infrutífero tal intento, de modo que o Réu se encontra investido na posse precária e ilegítima do bem.

Requer o deferimento da LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO CHEVROLET/MONTANA LS, ANO/MODELO 2014/2015, PLACAS PJG-8535, COD. RENAVAM 01044833839, CHASSI 9BGCA8030FB187906, nos termos do art. 562 e seguintes do CPC, expedindo o competente Mandado de Reintegração de Posse em face da precariedade da posse, cominando-se pena pecuniária diária a ser arbitrada ,para o caso de transgredir o preceito autorizando, e o uso de força policial, se necessário, para a desocupação do veículo. Pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor;

O autor juntou documentos (ID37053464).

Tutela antecipada indeferida (ID37151761).

Audiência de conciliação realizada (ID47181874).

Contestação apresentada (ID48865481), na qual alega o réu, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor. No mérito, alega que em virtude de fortes laços de amizade que existia entre as partes, realizaram a negociação para compra do veículo, negócio esse que ocorreu em meados de 2016, e o contestante nunca transferiu o bem para seu nome pelo fato de o autor não ter-lhe entregado o documento de transferência do veículo, para a efetivação da transferência.

Informa que em nenhum momento deixou de cumprir com suas obrigações com relação ao negócio verbal firmado entre as partes e que o negócio foi totalmente quitado. Diferentemente do que alega o autor, o pagamento desse negócio não foi com os cheques de ID 37053764, visto que estes nunca entraram nessa negociação. Os cheques seriam de datas anteriores a compra do veículo.

Aduz que em acordo verbal com o autor, passou para ele um veículo VW/KOMBI, ANO 2002/2003, PLACA JOO 6225, RENAVAM 00791433200 (doc. 2 e 3 em anexo), que era utilizado na sua empresa de plano funerário, COMO PAGAMENTO DOS REFERIDOS CHEQUES, e até os dias de hoje o autor ainda continua com esse veículo, e nunca devolveu os referidos cheques, ou melhor, achou por conveniente ingressar com uma ação para receber um valor que já lhe foi pago.

Requer a improcedência dos pedidos, em razão de não ter o autor logrado êxito em demonstrar a posse e o esbulho praticado pelo réu, bem como inexistência de relação jurídica entre os cheques e o veículo em questão.

Juntou documentos (ID48865481).

Réplica apresentada pelo autor (ID56933710).

As partes foram intimidas para dizer se se tinham provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide (ID68300693).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente verifico que existe questão preliminar a ser dirimida, uma vez que o réu alegou em sede de contestação a ausência de legitimidade da parte autora.

Aduz o réu que pretende o demandante reaver o veículo já descrito na exordial pertencente ao Contestante. Entretanto, carece de legitimo interesse para tal. O demandante deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado. Deverá ser titular de interesse que se contém na sua pretensão com relação ao demandado.

Informa que o fundamento indispensável para o exercício de ações possessórias é a existência de má-fé do possuidor direto. Que os elementos trazidos na exordial, longe de demonstrarem má-fé, mostram que a Ré sempre esteve na posse e propriedade do bem. A alegada falta de cumprimento de obrigação de pagamento, por si só, não demonstra a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé, uma vez que isso nunca existiu. O procedimento escolhido é drástico e por demais estreito, e tende a impedir ampla defesa. A posse direta, obtida através de contrato, só se torna de má-fé, mediante prova inequívoca de descumprimento de obrigação, plenamente exigível pelo Autor, sendo efetivamente inaplicável ao caso.

Em que pese os argumentos trazidos pelo réu, rejeito a preliminar levantada, uma vez que o autor, por figurar como uma das partes do contrato verbal firmado para compra e venda do veículo, bem como, por existir prova documental que comprove a titularidade do bem em questão, possui interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

No mérito, ab initio, alega o autor que transacionou com o réu a venda de um veículo, mediante contrato verbal, e que o réu haveria deixado de cumprir as duas últimas parcelas, o que ocasionou a propositura da presente ação para reintegração da posse do bem.

Entendo que não procede o pedido do autor.

Isso porque, no que tange a comprovação do esbulho do réu, não há qualquer elemento nos autos apto a ensejar a convicção da existência dos requisitos.

Em análise da inicial, verifico que o autor alega a existência de um contrato verbal e descumprimento de duas parcelas. No entanto, não há elementos que informem o valor do negócio, a quantidade de parcelas e se os cheques anexados aos autos são realmente referentes ao negócio. Além do mais, não há nos autos nenhum documento que comprove a devolução dos cheques.

O fato de se alegar a existência do contrato verbal não autoriza, a principio, ter certeza da real extensão da tratativa havida e a que título o veículo foi entregue ao réu, a ponto de submetê-lo a uma reintegração.

Entendo que em análise superficial, o contrato entabulado pelas partes é válido e aparenta não prevê clausula resolutória expressa. Assim, enquanto o contrato travado pelas partes não estiver rescindido, a posse do veículo pelo comprador, não é injusta ou precária.

A possessória é...

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