Remanso - 1� vara dos feitos relativos �s rel de cons, c�veis, coms, reg p�b e acidentes do trabalho

Data de publicação24 Agosto 2022
Gazette Issue3163
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000174-44.2022.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Rosilene Alves De Souza
Advogado: Carla Samara Teixeira Da Costa (OAB:BA48405)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da parte autora e testemunhas arroladas.

As testemunhas deverão comparecer independe de intimação, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 dias, caso ainda não apresentado, sob pena de preclusão (art. 357, §4º)

Intimem-se as partes para comparecer à audiência ora designada.

Cumpra-se.

Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000609-86.2020.8.05.0208 Inventário
Jurisdição: Remanso
Inventariante: Carlos Dias Ribeiro Segundo
Advogado: Mariane Carvalho Ribeiro (OAB:BA36052)
Herdeiro: Terezinha Figueiredo Ribeiro
Advogado: Mariane Carvalho Ribeiro (OAB:BA36052)
Inventariado: Guiomar Ribeiro Figueiredo

Intimação:

Tratam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por CARLOS DIAS RIBEIRO SEGUNDO, em face do patrimônio deixado em virtude do falecimento do Sra. GUIOMAR RIBEIRO FIGUEIREDO.

Asseveram os autores que a de cujus, à época do falecimento, não deixou herdeiros necessários, visto que, não casou, não teve filhos e os seus pais já são falecidos. A “de cujus” deixou Instrumento Público de Testamento deixando a integralidade dos seus bens, móveis e imóveis, para uma única herdeira, sua irmã, TEREZINHA FIGUEIREDO RIBEIRO, brasileira, portadora do RG Nº 0125812248 SSP/BA e do CPF Nº 758.201.965-20, domiciliada na Rua Cel. Olímpio Campinho, nº 57, Quadra 04, Centro, Remanso/BA, CEP 47.200-000, casada com CARLOS DIAS RIBEIRO, brasileiro, portador do RG Nº 664116 SSP/BA e do CPF Nº 017.107.885-34, em regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

Por meio das primeiras declarações, apresentou-se rol dos bens deixados pela de cujus, bem como o nome de sua única herdeira, a idosa TEREZINHA FIGUEIREDO RIBEIRO, conforme expresso no instrumento público de testamento.

Realizado o levantamento dos bens integrantes do espólio, concluiu-se ser este composto por “01 – veículo HONDA FIT LX CVT, ano modelo 2015/2016, Renavan 01067641197, placa PJO5261, chassi 93HGK5840GZ215467; e valores depositados no Banco Bradesco, Agência: 0674, Conta: 17044, Total: R$ 47.495,97; Banco Nubank, Agência: 1, Conta: 97831893, Total: R$ 1.776,02; INSS, Benefício: 41/195.699.461-8, Total: R$ 3.287,88; Banco do Brasil: Agência: 0594-0, Conta: 7.386-5, sendo Poupança, Total: R$ 18.785,70 e Corrente, Total: R$ 989,31.

Ante a juntada de certidões negativas de débitos tributários correspondentes aos três entes federativos, bem como o comprovante de pagamento referente ao imposto de transmissão causa mortis, restam observados os requisitos legais e os interesses da herdeira necessária.

Instado o Ministério Público manifestou pela homologação da partilha, nos moldes ao qual foi apresentada, respeitadas as disposições testamentárias, conforme artigo 735, § 5º do CPC.

Vieram os autos conclusos.

É o relato necessário. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que foram atendidas as exigências legais.

Denota-se a presença das declarações necessárias, devidamente instruídas com documentos, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada ou irregularidade processual a ser sanada, bem como foram juntados os comprovantes de recolhimentos dos impostos de transmissão causa mortis, bem como as certidões negativas de débitos junto as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.

Conforme Escritura de ID 67100851, a testadora GUIOMAR RIBEIRO FIGUEIREDO, “ que dos bens imóveis e móveis, identificados como seus, por todos os meios permitido em lei, aqui relacionados, que após a sua morte deixa em sua totalidade para Terezinha Figueiredo Ribeiro”.

Destarte, não há nos autos óbice ao acolhimento do pedido, já que, falecida a testadora e inexistentes herdeiros necessários, cabe a requerente os bens a ela destinado na escritura de testamento.

Ante o exposto posto, preenchidos os requisitos constantes do art. 1.857 e seguintes do Código Civil, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, à parte autora, extinguindo o feito com a resolução de seu mérito, para consolidar a propriedade dos bens a herdeira, TEREZINHA FIGUEIREDO RIBEIRO:

a) um automóvel HONDA FIT LX CVT, ano modelo 2015/2016, Renavam 01067641197, Placa PJO5261, Chassi 93HGK5840GZ215467.

b) E os valores encontrados em contas bancárias, quais sejam: Banco Bradesco: Agência: 0674, Conta: 17044. Total: R$ 47.495,97; Nubank: Agência: 1, Conta: 97831893. Total: R$ 1.776,02 e INSS: Benefício: 41/195.699.461-8. Total: R$ 3.287,88.

Tendo em vista, que há custas em aberto, uma vez que foi permitido a sua cobrança ao final, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.

Ante o eventual desinteresse recursal, observado o recolhimento das custas pertinentes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença.

Após o trânsito em julgado:

Expeça-se alvará autorizando a transferência do automóvel HONDA FIT LX CVT, ano modelo 2015/2016, Renavam 01067641197, Placa PJO5261, Chassi 93HGK5840GZ215467, para o nome de TEREZINHA FIGUEIREDO RIBEIRO, competindo a esta providenciar a transferência junto o DETRAN/BA, apresentando os documentos necessários e pagando as taxas exigidas em lei.

Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento do saldo existente em nome da falecida GUIOMAR RIBEIRO FIGUEIREDO, conforme as contas bancárias e valores supra indicados, acrescidos de todas as correções legais até a data do saque.

Servirá a presente sentença como Alvará.

Diante dos esclarecimentos prestados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, os quais arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Anote-se. Honorários advocatícios indevidos na espécie, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.

Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remanso, datada e assinada digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001210-58.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Cleonice De Vasconcelos Almeida
Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da parte autora e testemunhas arroladas.

As testemunhas deverão comparecer independe de intimação, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 dias, caso ainda não apresentado, sob pena de preclusão (art. 357, §4º)

Intimem-se as partes para comparecer à audiência ora designada.

Cumpra-se.

Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000174-44.2022.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Rosilene Alves De Souza
Advogado: Carla Samara Teixeira Da Costa (OAB:BA48405)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da parte autora e testemunhas arroladas.

As testemunhas deverão comparecer independe de intimação, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 dias, caso ainda não apresentado, sob pena de preclusão (art. 357, §4º)

Intimem-se as partes para comparecer à audiência ora designada.

Cumpra-se.

Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

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