Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 18 Setembro 2020 |
Número da edição | 2701 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0000995-10.2010.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:0016986/BA)
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:0003490/PI)
Executado: Gabriel Ferreira Dos Santos
Intimação:
PROCESSO N.º 0000995-10.2010.8.05.0208
[Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO
R.h.
Determino ao cartório que realize a habilitação do atual procurador da parte autora, conforme petição retro.
Após, intime-se o autor, para que, no prazo de 10 dias, apresente informação quanto ao atual valor do débito executado, bem como requeira o que entender de direito.
Cumpra-se
Remanso, 2 de setembro de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001152-80.2010.8.05.0208 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Remanso
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:0016986/BA)
Advogado: Antonio Liborio Sancho Martins (OAB:0002357/PI)
Executado: Jose Pereira Mendes
Intimação:
PROCESSO N.º 0001152-80.2010.8.05.0208
[Cédula de Crédito Rural]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE PEREIRA MENDES
DESPACHO
R.h.
Determino ao cartório que realize a habilitação do atual procurador da parte autora, conforme petição retro.
Após, intime-se o autor, para que, no prazo de 10 dias, apresente informação quanto ao atual valor do débito executado, bem como requeira o que entender de direito
Cumpra-se
Remanso, 2 de setembro de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0000152-11.2011.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:0016986/BA)
Advogado: Antonio Liborio Sancho Martins (OAB:0002357/PI)
Executado: Antonio Paz Landim
Intimação:
PROCESSO N.º 0000152-11.2011.8.05.0208
[Nota de Crédito Rural]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO PAZ LANDIM
DESPACHO
R.h.
Determino ao cartório que realize a habilitação do atual procurador da parte autora, conforme petição retro.
Após, intime-se o autor, para que, no prazo de 10 dias, apresente informação quanto ao atual valor do débito executado, bem como requeira o que entender de direito
Cumpra-se
Remanso, 2 de setembro de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000369-97.2020.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Ivanildo Batista Da Silva
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:0039363/BA)
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:0049907/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA do dia 03/09/20, na presença do Exmo. Sr. Dr. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Remanso/BA, às 10:19:43 horas, no Fórum da Comarca, na sala de audiências, foram apresentados os autos n° 8000369-97.2020.8.05.0208, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, requerida pelp Sr° IVANILDO BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , devidamente qualificada nos autos. Aberta a audiência verificou-se a presença da parte autora, acompanhado de seu procurador, Dr° RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES - OAB BA49907 e Dr° JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA - OAB BA39363 . Ausente a parte requerida. Pelo MM Juiz foi dito: Aberta a audiência foi realizado a oitiva da parte autora e 03 testemunhas arroladas pela autora. Diante disso concedo o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos.JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO. Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Remanso/BA
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000206-88.2018.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Anderson Pereira De Brito
Advogado: Anderson Pereira De Brito (OAB:0042799/BA)
Executado: Anderson Pereira Da Silva
Intimação:
PROCESSO N.º 8000206-88.2018.8.05.0208
[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE BRITO
EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
A fim de dar prosseguimento ao feito, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 1.862,43 (Um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Cumprida a determinação em epigrafe:
1. Em caso de efetivação de bloqueio de valores, intime-se o executado para que tenha ciência da penhora, bem como, caso assim entenda, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
2. Do contrário, não localizados bens penhoráveis, através do sistema BACENJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, informe outras medidas de execução que entenda cabíveis.
Intime-se, cumpra-se.
Remanso, 21 de agosto de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000695-57.2020.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: Sergiana Dias Da Silva
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:0038606/BA)
Requerente: Lindodeto Dias Da Silva
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:0038606/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000695-57.2020.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: SERGIANA DIAS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:0038606/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por LINDODETO DIAS DA SILVA e SERGIANA DIAS DA SILVA, ambos já qualificados nestes autos pelas razões expostas na peça vestibular.
Os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 31/10/1997, conforme prova a inclusa certidão de casamento constante em Id 71355230 - Pág. 1.
Alegam que possuem filhos, entretanto, todos já são maiores e capazes, e que não há bens a serem partilhados.
Sustentam enfim, que por estarem separados de fato, manifestam a intenção inequívoca de se divorciarem consensualmente, sem qualquer possibilidade de reconciliação, dispensando alimentos recíprocos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade aos autores.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados.
As partes informaram que não há bens a serem partilhados nestes autos, nem filhos menores em comum, dispensando os alimentos recíprocos.
A requerente manterá o mesmo nome, tendo em vista que não houve alteração quando se casou.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela...
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