Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 01 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2645 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001785-62.2008.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Adelaido Viana Do Nascimento
Advogado: Severino Ferreira Dos Santos (OAB:000679A/BA)
Autor: Eliete Viana Do Nascimento
Advogado: Severino Ferreira Dos Santos (OAB:000679A/BA)
Réu: Bb-financeira S.a - Creditos, Financiamento E Investimento
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:0015259/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001785-62.2008.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
AUTOR: ADELAIDO VIANA DO NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:000679A/BA) | ||
RÉU: BB-FINANCEIRA S.A - CREDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:0015259/BA) |
SENTENÇA
Vistos, Examinados.
ADELAIDO VIANA DO NASCIMENTO e ELIETE VIANA DO NASCIMENTO apresentaram os presente Embargos à Execução contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Aduz que o banco embargado afirmou que é credor dos executados na importância de R$ 2.037,51 (dois mil, trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) em data de 24.06.1999, conforme demonstrativo contábil acostado, representada pelo título de crédito: Contrato de financiamento ao consumidor para aquisição de bens ou créditos não direcionado, Número e Data: 1.160.946, de 12 de agosto de 1997; Valor Nominal: R$. 1.443,26, cujo débito encontra-se vencido desde 12/02/1999
Assim os executados apresentaram os presentes embargos suscitando preliminares de inépcia da inicial, e nulidade do título executivo, e no mérito alegando excesso na execução.
O Banco embargado impugnou os embargos do devedor, Id 26484482 - Pág. 17, pugnando pela improcedência por ser o título líquido certo e exigível.
Designada audiência de instrução, (Id 26693012 - Pág. 6 – dos autos principais), as partes compareceram, ratificando o executado que já houve quitação do débito exequendo, sendo determinado pelo Juízo que o exequente apresente manifestação sobre o pagamento administrativo da dívida, conforme documento de Id 26692993 - Pág. 1 e 2 – autos 0001784-77.2008, sendo o banco exequente ainda intimado via DJE, entretanto não houve manifestação.
O processo físico foi migrado para o sistema PJE, sendo as partes regularmente intimadas.
Vieram os autos conclusos a este Magistrado.
É o relato necessário. Decido.
No presente caso, há informações do autor de que os executados adimpliram a dívida, conforme petição acostada em Id 26692993 - Pág. 1 e 2 juntando extrato bancário, nos autos da ação de execução de título extrajudicial – 0001784-77.2008.805.0208.
Assim, entendo que desapareceu o objeto que determinou o pedido inicial, não subsistindo o interesse das partes no prosseguimento do feito, inclusive intimado em audiência, bem como pelo DJE, o banco autor não se manifestou sobre a quitação.
Desse modo, quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perde a ação o seu objeto, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente.
O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Código Processual Civil.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV do Código Processual Civil.
Sem custas/despesas remanescentes.
Associe-se os presentes autos aos processo principal nº 0001784-77.2008.805.0208.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Remanso, 29 de junho de 2020
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001784-77.2008.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Bb-financeira S.a - Creditos, Financiamento E Investimento
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:0015259/BA)
Executado: Adelaido Viana Do Nascimento
Executado: Eliete Viana Do Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001784-77.2008.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A - CREDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:0015259/BA) | ||
EXECUTADO: ADELAIDO VIANA DO NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos, Examinados.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADELAIDO VIANA DO NASCIMENTO e ELIETE VIANA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Afirma o autor que é credor dos executados da importância de R$ 2.037,51 (dois mil, trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) em data de 24.06.1999, conforme demonstrativo contábil acostado, representada pelo título de crédito: Contrato de financiamento ao consumidor para aquisição de bens ou créditos não direcionado, Número e Data: 1.160.946, de 12 de agosto de 1997; Valor Nominal: R$. 1.443,26, cujo débito encontra-se vencido desde 12/02/1999 e esgotados todos os meios amigáveis para recebimento do seu crédito, vê-se, o Exeqüente, compungido a tomar a presente medida judicial.
Apresentou daj acostado em Id 26692973 - Pág. 14.
Citação e auto de penhora e avaliação em Id 26692973 - Pág. 20/21/22.
Citado, o executado apresentou defesa - Embargos à Execução – autos nº 0001785-62.2008.805.0208, apensados a estes autos.
Na petição em Id 26692973 - Pág. 67 o exequente requereu seja efetuada consulta pelo sistema Bacenjud e Renajud, a fim de que se efetive a penhora on-line dos valores existentes em conta bancária, em nome dos Executados, conforme dados descritos à exordial, até o montante total da dívida.
Na petição em Id 26692993 - Pág. 1 e 2 o autor requereu a extinção do feito, informando nos autos que o executado quitou a dívida, juntando extrato bancário.
Designada audiência de instrução, Id 26693012 - Pág. 6, as partes compareceram, ratificando o executado que já houve quitação do débito exequendo, sendo determinado pelo Juízo que o exequente apresente manifestação sobre o pagamento administrativo da dívida, conforme documento de Id 26692993 - Pág. 1 e 2.
O banco exequente foi intimado via DJE 26693012 - Pág. 17.
O processo físico foi migrado para o sistema PJE, sendo as partes regularmente intimadas.
Vieram os autos conclusos a este Magistrado.
É o relato necessário. Decido.
A presente ação foi proposta em 26 de julho de 1999.
Há informações do autor de que o requerido adimpliu a dívida, conforme petição acostada em Id 26692993 - Pág. 1 e 2.
Nesse contexto, destaca ainda que na audiência em Id 26693012 - Pág. 6 foi concedido o prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre o pagamento administrativo da dívida, sendo ainda intimado via Diário de Justiça Eletrônico (Id 26693012 - Pág. 9), verificando-se que não houve manifestação do banco autor nestes autos.
Sendo assim, entendo que desapareceu o objeto que determinou o pedido inicial, não subsistindo o interesse do Banco exequente.
Desse modo, restou alcançado o objetivo do processo de execução, traduzido pela satisfação do credor com o pagamento do débito por parte do devedor, ora executado, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo:
“Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas/despesas processuais pelo executado.
Levante-se eventual penhora havida em decorrência do presente processo.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0001785-62.2008.805.0208.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Diligências realizadas, arquivem-se os autos.
Remanso, 29 de junho de 2020
João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000199-28.2020.8.05.0208 Petição Cível
Jurisdição: Remanso
Requerente: Pedro Luiz Alves De Deus
Advogado: Jose Dias De Macedo Junior (OAB:0036802/BA)
Requerido: Municipio De Campo Alegre De Lourdes
Inti...
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