Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 18 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2618 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000417-27.2018.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Remanso
Autor: A. L. R. D. C.
Advogado: Breno Coelho Regis Santana (OAB:0054293/BA)
Réu: E. B. D. S.
Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:0054940/BA)
Intimação:
PROCESSO N.º 8000417-27.2018.8.05.0208
[Alimentos]
AUTOR: ANA LUCIA RIBEIRO DA COSTA
RÉU: ELITON BEZERRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o requerido, por seu advogado, para que junte aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, proceda-se os atos necessários para inscrição em dívida ativa junto ao setor competente do TJBA e em seguida arquivem-se os autos.
Remanso, 8 de maio de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000382-96.2020.8.05.0208 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Remanso
Requerente: E. D. R.
Advogado: Andre Luis Dias Almeida (OAB:0043396/BA)
Requerido: L. A. D. D. P.
Intimação:
PROCESSO N.º 8000382-96.2020.8.05.0208
[Adoção de Maior]
REQUERENTE: EZEQUIEL DIAS RIBEIRO
REQUERIDO: LORENZO ALMEIDA DIAS DA PAIXAO
DESPACHO
Entendo que a parte autora não é pessoa totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, como se pode observar do contracheque da autora, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo previsto na tabela de custas do TJBA, na forma do art. 98, §5º, do NCPC.
Outrossim, cabe a requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no valor acima descrito, bem com adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Remanso, 7 de maio de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000654-95.2017.8.05.0208 Execução De Alimentos
Jurisdição: Remanso
Executado: J. R. D. S.
Advogado: Kennedy Teixeira Duarte (OAB:0044450/BA)
Exequente: R. D. P.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE REMANSO
VARA CÍVEL
Processo: 8000654-95.2017.8.05.0208
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTES: GUILHERME DIAS RODRIGUES E JONATAS DIAS RODRIGUES, representados por sua genitora RIVONEIDE DIAS PEREIRA
EXECUTADO: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
Vistos etc...
1. Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações.
2. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 12 de maio de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001525-09.2013.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama
Executado: Dourivaldo Antunes Neves
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:0036845/BA)
Advogado: Marcos Carvalho Palmeira (OAB:0010731/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001525-09.2013.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: DOURIVALDO ANTUNES NEVES | ||
Advogado(s): MARCOS CARVALHO PALMEIRA (OAB:0010731/BA), JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:0036845/BA) |
DECISÃO
Vistos etc.
DOURIVALDO ANTUNES NEVES opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 27595552 - Pág. 1/5) no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a presente execução fiscal não deve prosperar porque fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 142 e artigo 174 “caput” do CTN, uma vez que a PRESCRIÇÃO para a Fazenda Pública promover a competente ação de execução fiscal ocorre em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva (lançamento), que foi em 19 DE DEZEMBRO DE 2005, até a propositura da inicial, ABRIL DE 2012 e da citação do executado, OUTUBRO DE 2013.
Aduz que o crédito tributário foi constituído com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa em 19/12/2005, esgotando-se o prazo prescricional em 20/12/2010, tendo em vista que a propositura da execução fiscal operou-se em OUTUBRO DE 2012, bem como a citação válida ocorrera somente em OUTUBRO DE 2013.
Ressalta ainda que consta na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA que o vencimento do crédito ocorreu na data de 28/08/2007, todavia, como o ajuizamento da ação operou-se em OUTUBRO DE 2012, bem como a citação em OUTUBRO DE 2013, mesmo assim ocorrera a prescrição se contarmos o prazo de cinco anos a partir daquela data, pois decorrido prazo de mais de 5 anos.
Pugnou pela EXTINÇÃO da demanda, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil tendo em vista a ocorrência da PRESCRIÇÃO nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a condenação da Exequente aos ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta em Id 27595558 - Pág. 2/4, rebatendo todos os argumentos articulados pelo excipiente. Defendeu a regularidade da execução fiscal. Ressaltou que há equívoco na alegação de prescrição. Que o prazo para o início da contagem da prescrição da pretensão executória deve ser contado do 1º dia após o julgamento definitivo; que, deve ser considerada como a data da ciência do julgamento definitivo pelo autuado, aquela em que ele recebeu o AR, colocando a sua assinatura no referido documento postal, está datado de 21/08/2007 pelo qual foi o infrator regularmente intimado da decisão final que homologou o auto de infração, conforme notificação juntada ao processo; que já em 29/08/2011 foi o crédito inscrito em dívida ativa, e em 18/04/2012 foi ajuizada a execução fiscal, não se ultimando a prescrição da pretensão executória, conforme alegou o executado. Por fim, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal com a expedição do competente mandado de penhora, em especial penhora on-line, via sistema BACENJUD. Juntou documentos.
As partes foram intimadas da migração do processo para sistema PJE.
Na petição em Id 48459870, a União pugnou pela impugnação à exceção de pré-executividade e documentos anteriormente apresentados (id 27595558), pugnando pela rejeição liminar da exceção e, por conseguinte, pelo regular prosseguimento da execução fiscal, mediante expedição do competente mandado de penhora, em especial penhora on-line, via sistema BACEN JUD.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade, instrumento processual cabível somente em questões específicas.
Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demanda dilação probatória, ou seja, matérias de ordem pública que o Juiz pode apreciar de ofício, independente da manifestação da parte.
O conceito de ordem pública, para fins de exceção de pré-executividade acaba sendo casuístico, em razão da limitação dos requisitos que a referida súmula impõe. Logo, a exceção de pré-executividade somente deve ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos e específicos, que indiquem de forma patente nulidade que deve ser alegada de ofício.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de...
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